DOU 21/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 115, terça-feira, 21 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.098, DE 20 DE JUNHO DE 2022
Aprova
a
Estrutura
Regimental
e
o
Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções de Confiança do Ministério da Saúde e
remaneja
e transforma
cargos
em comissão
e
funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Saúde, na forma dos
Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas
do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos -
CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Ministério da Saúde para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial
de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) oito DAS 101.6;
b) trinta e três DAS 101.5;
c) cento e quarenta e sete DAS 101.4;
d) oitenta e um DAS 101.3;
e) quatro DAS 102.5;
f) oito DAS 102.4;
g) trinta e três DAS 102.3;
h) dez DAS 103.5;
i) cinco DAS 103.4;
j) uma FCPE 101.5;
k) vinte e três FCPE 101.4;
l) sessenta e quatro FCPE 101.3;
m) cento e setenta e oito FCPE 101.2;
n) trezentos e trinta e três FCPE 101.1;
o) uma FCPE 102.5;
p) uma FCPE 102.4;
q) quarenta e uma FCPE 102.3;
r) cinquenta e seis FCPE 102.2;
s) sessenta e dois FCPE 102.1;
t) duas FCPE 103.4;
u) trezentas e sessenta e seis FG-1;
v) oito FG-2; e
w) oito FG-3; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização,
Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Saúde:
a) sete CCE 1.17;
b) quatorze CCE 1.16;
c) vinte e seis CCE 1.15;
d) vinte e oito CCE 1.14;
e) cento e treze CCE 1.13;
f) um CCE 1.12;
g) nove CCE 1.11;
h) sessenta e sete CCE 1.10;
i) dois CCE 1.09;
j) um CCE 1.08;
k) seis CCE 2.15;
l) oito CCE 2.13;
m) um CCE 2.11;
n) dezoito CCE 2.10;
o) dois CCE 2.08;
p) um CCE 2.07;
q) um CCE 2.04;
r) seis CCE 3.15;
s) dois CCE 3.13;
t) um CCE 3.11;
u) um CCE 3.10;
v) um CCE 3.05;
w) três FCE 1.16;
x) oito FCE 1.15;
y) vinte e cinco FCE 1.14;
z) cinquenta e duas FCE 1.13;
aa) doze FCE 1.12;
ab) trinta FCE 1.11;
ac) cento e trinta e três FCE 1.10;
ad) dezesseis FCE 1.09;
ae) uma FCE 1.08;
af) cento e cinquenta FCE 1.07;
ag) cinquenta e cinco FCE 1.06;
ah) trezentos e vinte e quatro FCE 1.05;
ai) setenta e nove FCE 1.04;
aj) vinte e uma FCE 1.03;
ak) sessenta e nove FCE 1.02;
al) duas FCE 2.14;
am) uma FCE 3.15;
an) duas FCE 3.13;
ao) uma FCE 3.10;
ap) duas FCE 4.13;
aq) quatro FCE 4.12;
ar) sete FCE 4.11;
as) cinquenta e três FCE 4.10;
at) nove FCE 4.09;
au) vinte e uma FCE 4.08;
av) cento e onze FCE 4.07;
aw) trinta e uma FCE 4.06;
ax) cento e setenta e duas FCE 4.05;
ay) trezentas e dezenove FCE 4.04;
az) trezentas e oitenta e três FCE 4.03; e
ba) uma FCE 4.02.
Art. 3º Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV, do Ministério da Saúde
para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e
Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes Funções Comissionadas Técnicas
- FCT previstas no Anexo I do Decreto nº 7.100, de 4 de fevereiro de 2010:
I - quatorze FCT-1;
II - vinte e sete FCT-2;
III - cinquenta e nove FCT-3;
IV - oitenta e duas FCT-4;
V - sessenta FCT-5;
VI - noventa e nove FCT-6;
VII - vinte e sete FCT-7;
VIII - cento e dezessete FCT-8;
IX - trinta e uma FCT-9;
X - trinta e cinco FCT-10;
XI - noventa FCT-11;
XII - duzentas e uma FCT-12;
XIII - cinquenta e cinco FCT-13;
XIV - sessenta e quatro FCT-14; e
XV - sessenta e nove FCT-15.
Art. 4º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº
14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo V:
I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II - em FCE:
a) cargos em comissão do Grupo-DAS;
b) FCPE;
c) FG; e
d) FCT.
Art. 5º O cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da
Saúde fica transformado no CCE 1.18 de Secretário-Executivo do Ministério da Saúde, nos
termos do disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 14.204, de 2021.
Art. 6º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que
deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Saúde por força deste Decreto
ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 7º Aplica-se o disposto nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5
de outubro de 2021, quanto ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à
realocação de cargos em comissão e de funções de confiança por ato inferior a decreto
no Ministério Saúde e ao registro de alterações por ato inferior a decreto.
Art. 8º Ficam revogados:
I - o Anexo I ao Decreto nº 7.100, de 2010;
II - o Decreto nº 9.795, de 17 de maio de 2019;
III - o Decreto nº 9.816, de 31 de maio de 2019;
IV - o Decreto nº 10.477, de 27 de agosto de 2020; e
V - o Decreto nº 10.697, de 10 de maio de 2021.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor em 12 de julho de 2022.
Brasília, 20 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério da Saúde, órgão da administração pública federal direta,
tem como áreas de competência os seguintes assuntos:
I - política nacional de saúde;
II - coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde - SUS;
III - saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde
individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e a dos índios;
IV - informações de saúde;
V - insumos críticos para a saúde;
VI - ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de
portos marítimos, fluviais, lacustres e aéreos;
VII - vigilância de saúde, especialmente quanto a drogas, medicamentos e
alimentos; e
VIII - pesquisa científica e tecnológica na área de saúde.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério da Saúde tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Saúde:
a) Gabinete;
b) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares;
c) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
d) Assessoria Especial de Comunicação Social;
e) Assessoria Especial de Proteção de Dados;
f) Diretoria de Integridade;
g) Consultoria Jurídica;
h) Auditoria-Geral do Sistema Único de Saúde; e
i) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;
2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
3. Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde;
4. Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde;
5. Departamento de Logística em Saúde;
6. Departamento de Monitoramento, Avaliação e Disseminação de Dados e
Informações Estratégicas em Saúde;
7. Departamento de Economia da Saúde, Investimento e Desempenho;
8. Departamento de Cooperação Técnica e Desenvolvimento em Saúde;
9. Departamento de Gestão das Demandas em Judicialização na Saúde;
10. Departamento de Saúde Digital
11. Departamento de Gestão Interfederativa e Participativa; e
12. Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Atenção Primária à Saúde:
1. Departamento de Saúde da Família;
2. Departamento dos Ciclos da Vida;
3. Departamento de Promoção da Saúde; e
4. Departamento de Saúde Materno Infantil;
b) Secretaria de Atenção Especializada à Saúde:
1. Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência;
2. Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência
Social em Saúde;
3. Departamento de Atenção Especializada e Temática;
4. Departamento de Regulação Assistencial e Controle;
5. Instituto Nacional de Cardiologia;
6. Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia; e
7. Instituto Nacional de Câncer;
c) Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde:
1. Departamento do Complexo Industrial e Inovação em Saúde;
2. Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos;
3. Departamento de Ciência e Tecnologia; e
4. Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde;
d) Secretaria de Vigilância em Saúde:
1. Departamento de Imunização e Doenças Transmissíveis;
2. Departamento de Análise Epidemiológica e Vigilância de Doenças não
Transmissíveis;
3. Departamento de Articulação Estratégica de Vigilância em Saúde;
4. Departamento de Doenças de Condições Crônicas e Infecções Sexualmente
Transmissíveis;
5. Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador; e
6. Departamento de Emergências em Saúde Pública;
e) Secretaria Especial de Saúde Indígena:
1. Departamento de Atenção Primária à Saúde Indígena;
2. Departamento de Projetos e Determinantes Ambientais da Saúde Indígena; e
3. Distritos Sanitários Especiais Indígenas; e
f) Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde:
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