DOU 21/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 115, terça-feira, 21 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Departamento de Gestão da Educação na Saúde; e
2. Departamento de Gestão de Recursos Humanos em Saúde;
III - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Saúde;
b) Conselho de Saúde Suplementar; e
c) Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de
Saúde; e
IV - entidades vinculadas:
a) autarquias:
1. Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; e
2. Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;
b) fundações públicas:
1. Fundação Nacional de Saúde - Funasa; e
2. Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz; e
c) empresas públicas:
1. Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - Hemobrás; e
2. Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Saúde
Art. 3º Ao Gabinete compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação social, ocupar-se das
relações públicas, do cerimonial, do preparo e do despacho de seu expediente;
II - promover a articulação com os titulares das unidades do Ministério sobre
os assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados
ao Ministro de Estado;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas
com a área de atuação do Ministério; e
V - assistir o Ministro de Estado em suas manifestações relativas às atividades
administrativas dos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério.
Art. 4º À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares compete:
I - promover a articulação do Ministério com o Congresso Nacional;
II - assistir direta, imediata e tecnicamente o Ministro de Estado nos assuntos
institucionais e políticos;
III - assessorar o Ministro de Estado e os dirigentes dos órgãos do Ministério,
no que tange às relações com o Poder Legislativo, nos âmbitos federal, estadual, distrital
e municipal; e
IV - acompanhar a tramitação das mensagens do Poder Executivo federal e das
proposições de iniciativa do Poder Legislativo, relacionadas à competência do Ministério,
observada a uniformidade das ações sobre matéria legislativa, sob a coordenação do
órgão responsável da Presidência da República.
Art. 5º À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:
I - assessorar o Ministro de Estado e demais autoridades do Ministério, no
País e no exterior, em assuntos internacionais de interesse do Ministério;
II - promover, articular e orientar as ações internacionais de interesse do
Ministério relacionadas a negociações bilaterais, organismos internacionais, mecanismos
de integração regional e sub-regional e convenções internacionais;
III - promover, articular e orientar as ações internacionais de interesse do
Ministério relacionadas a cooperações técnicas, educacionais, científicas, tecnológicas e
humanitárias, nas áreas de competência do Ministério;
IV - coordenar as atividades relacionadas aos assuntos internacionais no
âmbito do Ministério; e
V - atuar como interlocutor do Ministério nas atividades referentes às relações
internacionais, tanto no atendimento a demandas como na apresentação de propostas de
seu interesse.
Art. 6º À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:
I - planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades de comunicação
social no Ministério, conforme orientações do órgão responsável pela comunicação no
âmbito do Poder Executivo federal;
II - elaborar o plano de comunicação anual do Ministério; e
III - formular, implementar e prover os meios necessários para a execução da
política de comunicação do Ministério.
Art. 7º À Assessoria Especial de Proteção de Dados compete:
I - supervisionar as atividades relacionadas à proteção de dados pessoais no
âmbito do Ministério;
II - assessorar diretamente o Ministro de Estado e a alta administração em
assuntos relacionados à proteção de dados pessoais;
III - elaborar diretrizes, coordenar, supervisionar, avaliar e monitorar a
implementação da Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, no âmbito do Ministério;
IV - propor e avaliar ações que visem à adequação das atividades de
tratamento de dados pessoais aos regulamentos e às normas vigentes;
V - propor, coordenar e supervisionar iniciativas que qualifiquem atividades e
processos relacionados ao tratamento de dados pessoais;
VI - analisar e avaliar comunicações, reclamações e solicitações dos titulares
de dados pessoais, com a prestação de esclarecimentos ou com a adoção de providências
necessárias;
VII - receber comunicações e promover a interlocução do Ministério com a
Autoridade Nacional de Proteção de Dados; e
VIII - propor, coordenar e avaliar ações de gestão de riscos estratégicos
relacionados à proteção de dados pessoais, com a emissão de opiniões e pareceres
quando necessário.
Art. 8º À Diretoria de Integridade compete:
I - supervisionar as atividades de controle interno, ouvidoria, correição e ética
no âmbito do Ministério;
II - assessorar diretamente o Ministro de Estado e a alta administração nas
áreas de controle interno, gestão de riscos, transparência e integridade;
III - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento sobre as contas e o
parecer do controle interno, na forma prevista na legislação vigente, especialmente na Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
IV - promover a interlocução da alta administração e das unidades do
Ministério com os órgãos de controle interno e externo;
V - supervisionar o Programa de Integridade do Ministério da Saúde, com
vistas ao seu aperfeiçoamento na prevenção, na detecção e no combate à ocorrência de
atos lesivos ao Ministério;
VI - fomentar e apoiar a promoção da conduta ética, da transparência, do
acesso à informação e da participação social;
VII - assessorar o Comitê Interno de Governança do Ministério da Saúde;
VIII - analisar e apurar fatos, denúncias e representações sobre fraude e
corrupção praticados contra a administração pública por agentes públicos ou privados no
âmbito do Ministério; e
IX - analisar, sob os aspectos de controle interno, os processos de contratação
de bens e serviços selecionados de acordo com critérios estabelecidos em ato editado
pelo Ministro de Estado.
Art. 9º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União,
compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais
atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando
não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração
de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;
IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo
sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico
das propostas de atos normativos;
V -
assistir o
Ministro de
Estado no
controle interno
da legalidade
administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da
Advocacia-Geral da União; e
VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou
instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela
dispensa de licitação.
Art. 10. À Auditoria-Geral do Sistema Único de Saúde compete:
I - exercer as atividades de órgão de auditoria interna do SUS e de órgão
central do Sistema Nacional de Auditoria, sem prejuízo da atuação exercida pelo órgão
central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal - SCI e pelas demais
instâncias
de
controle
interno
e externo
nas
respectivas
jurisdições
dos
entes
federativos;
II - auditar as políticas públicas de saúde e a aplicação dos recursos federais
executados no âmbito do SUS, mediante avaliação independente e objetiva, observadas
as competências dos demais órgãos de controle interno e externo, e dos demais
componentes do Sistema Nacional de Auditoria;
III - propor melhorias nos processos de gerenciamento de riscos, de controles
internos, de integridade e de governança das políticas, dos programas, das ações e dos serviços
para o aprimoramento da eficiência, da eficácia e da efetividade da gestão do SUS;
IV - realizar atividade de auditoria, de forma sistemática e disciplinada, como
instrumento de avaliação e apoio à governança;
V - coordenar, orientar, apoiar e promover a gestão do conhecimento das
atividades de auditoria interna no âmbito do Sistema Nacional de Auditoria; e
VI - subsidiar a atuação dos Conselhos de Saúde dos entes federativos, por
meio da apresentação dos planos e dos resultados anuais das atividades de auditoria.
Art. 11. À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades
das Secretarias integrantes
da estrutura do Ministério e das
entidades a ele
vinculadas;
II - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação
das ações da área de competência do Ministério;
III - coordenar e apoiar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas ao:
a) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
b) Sistema de Planejamento e Orçamento Federal;
c) Sistema de Contabilidade Federal;
d) Sistema de Administração Financeira Federal - Siafi;
e) Sistema de Informações de Custos do Governo Federal - SIC;
f) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
g) Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads;
h) Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;
i) Sistema de Serviços Gerais - Sisg; e
j) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da informação - Sisp;
IV - promover a inovação e a melhoria da gestão no âmbito do Ministério;
V - coordenar e apoiar as atividades do Fundo Nacional de Saúde;
VI - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar a implementação
da Política Nacional de Tecnologia da Informação em Saúde;
VII - coordenar e apoiar as atividades relacionadas à governança de tecnologia
da informação e comunicação do Ministério;
VIII - gerir o planejamento, a aquisição, o armazenamento e a distribuição de
insumos estratégicos para a saúde;
IX - assessorar a direção das unidades do Ministério na formulação de
estratégias de colaboração com organismos internacionais;
X - apoiar a elaboração e o planejamento, coordenar e monitorar a execução
de programas, acordos e projetos de cooperação técnica de abrangência nacional e
internacional que envolverem as Secretarias do Ministério e entidades a ele vinculadas;
XI - promover a eficiência e a melhoria da alocação de recursos, por meio da
economia da saúde, da avaliação de desempenho e da gestão de investimentos no
SUS;
XII - fomentar e elaborar estudos para implementação de programas e de
projetos intersetoriais e de saúde populacional;
XIII - mapear e consolidar dados e informações de políticas, programas,
projetos, estratégias e ações no âmbito do Ministério, com vistas ao monitoramento, à
avaliação, à gestão e à disseminação das informações estratégica em saúde;
XIV
-
promover
a
qualificação contínua
de
dados
corporativos
e
a
disseminação de dados abertos, no âmbito do Ministério;
XV - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar as ferramentas de
integração e inteligência de dados, de modo a gerar, sistematizar e disseminar
informações estratégicas para subsidiar a tomada de decisão relativa às ações do
Ministério e das três esferas de gestão do SUS;
XVI - qualificar e disseminar informações em saúde, por meio do acesso
assegurado às bases de fonte primária custodiadas pelo Ministério;
XVII - promover articulação entre os entes federativos e fomentar ações de
fortalecimento do planejamento, da regionalização e da cooperação entre os entes
federativos no âmbito do SUS;
XVIII - apoiar técnica e administrativamente a Comissão Intergestores Tripartite
e o Conselho Nacional de Saúde, no âmbito do SUS;
XIX - coordenar a gestão dos hospitais federais do Ministério, localizados no
Estado do Rio de Janeiro, e a sua articulação com os demais serviços em saúde locais e
regionais de saúde em âmbito nacional;
XX - supervisionar e avaliar a atuação técnica e administrativa do Instituto
Nacional de Cardiologia, do Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia e do
Instituto Nacional de Câncer;
XXI - gerir, supervisionar e articular o atendimento das demandas judiciais e
extrajudiciais, no âmbito do Ministério, que tenham por objeto impor à União a aquisição
de medicamentos, insumos, material médico-hospitalar e a contratação de serviços,
destinados aos usuários do SUS, a serem cumpridas pelas unidades do Ministério;
XXII - promover a articulação dos órgãos e unidades do Ministério com o
Conselho Nacional de Saúde; e
XXIII - formular, coordenar, avaliar
e monitorar ações e estratégias
relacionadas com a Política Nacional de Saúde Digital e Telessaúde do SUS, no âmbito do
Ministério.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce a função de órgão setorial do
Sipec, do Sisg, do Siorg, do Siafi, do Sisp, do Siga, do Sistema de Planejamento e
Orçamento Federal e do Sistema de Contabilidade Federal, por meio da Subsecretaria de
Assuntos Administrativos, da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento e do
Departamento de Informática do SUS.
Art. 12. À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:
I - planejar, coordenar, avaliar e orientar as ações de inovação de processos
e de estruturas organizacionais no Ministério;
II - planejar, coordenar e orientar as ações de gestão de pessoas no âmbito do
Ministério;
III - planejar, coordenar e monitorar atividades de gestão de informação e
conhecimento, de documentação e de ações editoriais e culturais em saúde;
IV - coordenar, avaliar e orientar as atividades de compra de bens, materiais
e serviços administrativos e de tecnologia da informação e da comunicação, no âmbito do
Ministério;
V - coordenar e avaliar as atividades de administração e logística de bens,
materiais e serviços administrativos;
VI - planejar, coordenar e monitorar os recursos orçamentários e financeiros
sob a sua gestão e das unidades administrativas das Superintendências estaduais do
Ministério;

                            

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