DOU 21/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 115, terça-feira, 21 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
VII - coordenar, orientar, executar e fiscalizar projetos, obras e serviços de
engenharia, e realizar a manutenção das unidades prediais do Ministério;
VIII - prestar apoio técnico às atividades de gestão administrativa das unidades
desconcentradas do Ministério; e
IX - planejar, coordenar e orientar, no âmbito do Ministério, a execução das
atividades relacionadas ao Sisg, ao Siga, ao Siorg, ao Sipec e ao Siads.
Art. 13. À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:
I - planejar, coordenar e orientar a execução das atividades relacionadas ao
Siafi, ao Sistema de Planejamento e Orçamento Federal e ao Sistema de Contabilidade
Federal, no âmbito do Ministério;
II - realizar articulação com o órgão central dos sistemas federais de que trata
o inciso I, informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das
normas estabelecidas;
III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas das
atividades finalísticas do Ministério e submetê-los à decisão superior; e
IV - coordenar os processos de monitoramento e avaliação de projetos,
atividades e programas previstos nas leis orçamentárias anuais e nos planos plurianuais,
e as metas previstas nos planos nacionais de saúde.
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Art. 14. À Secretaria de Atenção Primária à Saúde compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar a implementação
da Política Nacional de Atenção Primária à Saúde;
II - fomentar estratégias que fortaleçam a atenção primária à saúde, a fim
de alcançar os objetivos de responsabilização dos serviços com alta resolutividade
clínico-assistencial;
III - fomentar a implementação de políticas e ações de promoção de
equidade em saúde;
IV - planejar a oferta de recursos humanos, apoiar a elaboração de plano
de formação profissional e desenvolver estratégias de formação e provimento de
profissionais para a atenção primária à saúde;
V - desenvolver mecanismos de gestão, de controle, de monitoramento e de
avaliação
das ações
destinadas à
organização
e à
implementação das
políticas
estruturantes para o fortalecimento da atenção primária à saúde;
VI - propor a incorporação de tecnologias do cuidado em atenção primária
à saúde;
VII
-
coordenar
a
formulação
e a
definição
de
diretrizes
para
o
financiamento federal das políticas, dos programas e das estratégias da atenção
primária à saúde;
VIII - coordenar os processos de implementação, fortalecimento e avaliação
da Política Nacional de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas e da rede de atenção
psicossocial para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades
decorrentes do uso de álcool e outras drogas no âmbito do SUS;
IX - coordenar os processos de formulação, implementação, fortalecimento
e avaliação das ações da Política Nacional de Promoção da Saúde,
X - prestar cooperação técnica para o aperfeiçoamento da capacidade
gerencial e operacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no que
concerne às políticas, aos programas e às ações da Secretaria;
XI - coordenar, monitorar e avaliar as políticas, os programas e as estratégias
destinados a apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na garantia de ambiência,
estrutura física, equipamentos, insumos e tecnologias adequados às Unidades Básicas de
Saúde e aos demais pontos de atenção fundamentais ao seu fortalecimento; e
XII - articular e executar, em conjunto com as demais Secretarias do
Ministério, medidas e ações de integração da atenção primária à saúde aos serviços de
urgência e emergência, à atenção especializada e às ações de vigilância em saúde.
Art. 15. À Secretaria de Atenção Especializada à Saúde compete:
I - participar da formulação e da implementação da política de atenção
especializada à saúde, observados os princípios e as diretrizes do SUS;
II - estabelecer normas técnicas com critérios, parâmetros e métodos para
ações e serviços da Atenção Especializada à Saúde;
III - identificar os serviços de referência para o estabelecimento de padrões
técnicos de atenção especializada à saúde;
IV - elaborar e propor normas para disciplinar as relações entre as
instâncias gestoras do SUS e os
serviços privados contratados de assistência
especializada à saúde;
V - prestar cooperação técnica na implantação e na implementação de
normas pelas equipes das Secretarias de Saúde, de instrumentos e de métodos da
atenção especializada à saúde que fortaleçam a gestão e a regulação assistencial do
SUS;
VI - proceder à certificação das entidades beneficentes de assistência social
que prestem ou realizem ações sociais na área de saúde, conforme disposto em
lei;
VII - articular, em conjunto com as demais Secretarias, a integração das
ações e dos serviços de saúde na atenção primária, na urgência e na emergência, na
atenção especializada e na vigilância em saúde;
VIII - apoiar as ações administrativas e operacionais da Força Nacional do SUS; e
IX - apoiar a gestão e prestar assessoria técnico-executiva ao Instituto
Nacional de Cardiologia, ao Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia e ao
Instituto Nacional de Câncer.
Art. 16. À Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos
em Saúde compete:
I - formular, coordenar, implementar e avaliar:
a) a Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde;
b) a Política Nacional de Assistência Farmacêutica e de Medicamentos, como
parte integrante da Política Nacional de Saúde;
c) a Política Nacional de Gestão de Tecnologias em Saúde; e
d) a Política Nacional de Inovação Tecnológica na Saúde;
II - formular, coordenar e implementar políticas de fomento, pesquisa,
desenvolvimento e inovação na área da saúde;
III - formular, implementar e avaliar políticas, diretrizes e metas para as
áreas e os temas estratégicos necessários à implementação da Política Nacional de
Saúde;
IV - viabilizar a cooperação técnica com os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios no âmbito de suas competências;
V - articular as ações do Ministério, no âmbito de suas competências, com
as organizações governamentais e não governamentais, com vistas ao desenvolvimento
científico e tecnológico em saúde;
VI - coordenar e estabelecer métodos e mecanismos para a análise da
viabilidade de custo efetividade de empreendimentos públicos no Complexo Industrial
da Saúde;
VII - participar da formulação, da coordenação e da implementação das
ações de regulação do mercado, com vistas ao aprimoramento da Política Nacional de
Saúde;
VIII - formular, fomentar, realizar e avaliar estudos e projetos em ciência,
tecnologia e inovação em saúde;
IX - formular, coordenar, avaliar, elaborar normas e participar da execução
das políticas nacionais,
em articulação com os demais
órgãos e entidades
governamentais;
X - promover ações de implementação de parcerias público-privadas no
desenvolvimento tecnológico e na inovação na área de saúde;
XI - coordenar o processo de incorporação, alteração ou exclusão de
tecnologias em saúde no âmbito do SUS;
XII - promover e apoiar o funcionamento da Comissão Nacional de Ética em
Pesquisa e de sua Secretaria-Executiva;
XIII - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, estratégias e metas
relativas ao Complexo Industrial da Saúde necessárias à implementação da Política
Nacional de Saúde;
XIV - propor acordos e convênios com entidades e órgãos da administração
pública, direta e indireta, do terceiro setor e do setor privado para a implementação
das diretrizes e a consolidação da Política Nacional de Saúde, no que diz respeito ao
Complexo Industrial da Saúde; e
XV - coordenar e supervisionar
a execução das atividades técnicas
desenvolvidas pelo Instituto Evandro Chagas e pelo Centro Nacional de Primatas.
Art. 17. À Secretaria de Vigilância em Saúde compete:
I - coordenar a gestão do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde, por meio:
a) da Política Nacional de Vigilância em Saúde;
b)
do
Sistema
Nacional
de
Vigilância
Epidemiológica,
de
doenças
transmissíveis
e de
agravos
e doenças
não transmissíveis
e
eventos de
saúde
pública;
c) do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde Ambiental;
d) do Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública, nos aspectos
pertinentes à vigilância em saúde;
e) dos sistemas de informação de vigilância em saúde;
f) da Política Nacional de Saúde do Trabalhador; e
g) dos programas de prevenção e controle de doenças, agravos e eventos
de saúde pública;
II - estabelecer indicadores, elaborar e divulgar informações e análise de
situação da saúde que permitam estabelecer prioridades, monitorar o quadro sanitário
do País e avaliar o impacto das ações de prevenção e controle de doenças e agravos,
além de subsidiar a formulação de políticas do Ministério;
III - coordenar a execução das atividades relativas à disseminação do uso da
metodologia epidemiológica em todos os níveis do SUS, para subsidiar a formulação,
a implementação e a avaliação das ações de prevenção e controle de doenças e de
outros agravos à saúde;
IV - coordenar a execução das atividades relativas à prevenção e ao
controle de doenças, agravos e eventos de saúde pública;
V - fomentar e implementar o desenvolvimento de estudos e pesquisas que
contribuam para o aperfeiçoamento das ações de vigilância em saúde;
VI - estabelecer intercâmbio técnico-científico com organismos governamentais e
não governamentais, de âmbito nacional e internacional, na área de vigilância em saúde;
VII - propor ações de educação, comunicação e mobilização social referentes
à área de vigilância em saúde e imunizações;
VIII - prestar assessoria técnica e estabelecer cooperação com os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, com vistas à potencialização da capacidade gerencial
e ao fomento de novas práticas de vigilância em saúde e imunizações;
IX - formular, acompanhar e avaliar a Política de Vigilância Sanitária, em
articulação com a Anvisa;
X - definir diretrizes para as ações da Força Nacional do SUS no que se
refere à vigilância em saúde; e
XI - coordenar a organização e a execução de atividades relativas à prevenção e ao
controle de doenças, agravos e eventos de saúde pública relacionadas à vigilância em saúde.
Art. 18. À Secretaria Especial de Saúde Indígena compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar a implementação
da Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas, observados os princípios
e as diretrizes do SUS;
II - fomentar a implementação de políticas de promoção à saúde para a
população indígena no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena em
articulação com as demais Secretarias do Ministério;
III
-
desenvolver
mecanismos
de
gestão,
controle,
enfrentamento,
monitoramento e avaliação das ações destinadas à organização e à implementação das
políticas estruturantes
para o fortalecimento da
atenção primária à
saúde das
populações indígenas no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;
IV - coordenar o processo de gestão do Subsistema de Atenção à Saúde
Indígena para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde dos povos indígenas
e a sua integração ao SUS;
V - estabelecer diretrizes e promover o fortalecimento da gestão nos
Distritos Sanitários Especiais Indígenas;
VI - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar as ações de
atenção integral à saúde da população indígena no âmbito do Subsistema de Atenção
à Saúde Indígena;
VII - orientar o desenvolvimento das ações de atenção integral à saúde
indígena e de educação em saúde, segundo as peculiaridades, o perfil epidemiológico
e a condição sanitária de cada Distrito Sanitário Especial Indígena, em consonância com
as políticas e os programas do SUS, com as práticas de saúde e com as medicinas
tradicionais indígenas, e a sua integração com as instâncias assistenciais do SUS na
região e nos Municípios que compõem cada Distrito Sanitário Especial Indígena;
VIII - promover o aperfeiçoamento contínuo das equipes multidisciplinares
que atuam no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;
IX - planejar, coordenar, supervisionar,
monitorar e avaliar as ações
referentes ao saneamento e às edificações de saúde indígena;
X - promover ações para o fortalecimento da participação dos povos
indígenas no SUS;
XI - incentivar a articulação e a integração com os setores governamentais
e não governamentais que possuam interface com a atenção à saúde indígena;
XII - promover e apoiar o desenvolvimento de estudos e pesquisas em
saúde indígena;
XIII - identificar, organizar e disseminar conhecimentos referentes à saúde
indígena;
XIV - promover e coordenar as ações de saúde digital para a população
indígena no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena; e
XV - planejar e acompanhar as aquisições de bens, serviços e insumos
estratégicos para a saúde no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena.
Art. 19. À Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde
compete:
I - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
II - coordenar a regulação do trabalho na área da saúde;
III - elaborar, planejar, propor, coordenar e acompanhar a execução da
Política Nacional de Educação Permanente em Saúde e das ações de formação e
desenvolvimento profissional para a área de saúde;
IV - promover experiências inovadoras em gestão, educação e trabalho na
área de saúde;
V - planejar, coordenar e apoiar as atividades relacionadas ao trabalho, à
educação, à integração ensino e serviço e à organização da gestão da educação e do
trabalho na área de saúde;
VI - estabelecer e incentivar parcerias entre as instâncias gestoras do
SUS;
VII - planejar e coordenar ações de integração e aperfeiçoamento da relação
entre a gestão do SUS, no âmbito dos entes federativos, relativas aos planos de
formação, qualificação e distribuição das ofertas de educação e trabalho na área de
saúde;
VIII - cooperar, coordenar e participar, no âmbito nacional e internacional,
de discussões relacionadas à gestão e à regulação do trabalho e da educação na
saúde;
IX - executar ações de planejamento, dimensionamento, monitoramento e
avaliação da força de trabalho na área da saúde, baseada na avaliação situacional de
saúde da respectiva região;
X - executar ações de planejamento, dimensionamento, monitoramento e
avaliação da infraestrutura, dos equipamentos de saúde, das tecnologias e dos serviços
disponíveis, e de aspectos da engenharia clínica, baseada na avaliação situacional de
saúde da respectiva região;
XI - pesquisar e desenvolver metodologias de sistematização dos dados e
das informações da área da saúde, disponíveis nos sistemas de informações oficiais das
três esferas de governo e de suas instituições parceiras e colaboradoras;
XII - monitorar a utilização dos serviços do SUS como campo de prática para
utilização acadêmica dos processos de graduação e pós-graduação; e
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