DOE 21/06/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº127 | FORTALEZA, 21 DE JUNHO DE 2022
CREDE/ SEFOR
Nº PROCESSO
MUNICÍPIOS
CENSO
EEEP
PRAZO DE VALIDADE DE
1O DE JANEIRO DE 2022 A
PARECER Nº
Crede 10(Russas)
09425878/2021
Tabuleiro do Norte
23133155
EEEP Avelino Magalhães Ideb – 6.1
31.12.2026
235
Crede 12 (Quixadá)
10152707/2021
Quixeramobim
23564423
EEEP Dr. José Alves da Silveira Ideb – 5.6
31.12. 2025
234
Crede 13 (Crateús)
11509226/2021
Tamboril
23545607
EEEP Antônio Mota Filho Ideb – 5.1
Crede 16 (Iguatu)
09354121/2021
Iguatu
23246669
EEEP Lucas Emmanuel Lima
Pinheiro Ideb – 5.7
Crede 18 (Crato)
09934578/2021
Nova Olinda/Altaneira
23246863
EEEP Wellington Belém de
Figueiredo Ideb – 5.5
Crede 19 (Juazeiro
do Norte)
10049256/2021
Juazeiro do Norte
23236205
EEEP Raimundo Saraiva
Coelho – Ideb – 5.9
Crede 20 (Brejo Santo)
10238571/2021
Brejo Santo
23169125
EEEP Balbina Viana Arrais – Ideb – 5.3
Sefor
09337243/2021
Fortaleza
23072750
EEEP Juarez Távora Ideb – 6.1
31.12. 2026
235
09773131/2021
23077174
EEEP Presidente Roosevelt - Ideb – 6.1
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RELAÇÃO DE PARECERES Nº50
Nº
PARECER
PROCESSO Nº
RELATOR
CÂMARA
EMENTA
01
339/2021
07605305/2021
Maria Luzia Alves Jesuíno
Câmara da Educação Básica
Reconhece como equivalentes aos estudos do sistema de ensino
brasileiro os feitos por Inácia Mendes em escola estrangeira.
02
165/2022
03907120/2022
Maria Luzia Alves Jesuíno
Câmara da Educação Básica
Reconhece como equivalentes aos estudos do sistema de ensino
brasileiro os feitos por Nocé Mendes, em escola estrangeira.
03
180/2022
01756060/2022
José Marcelo Farias Lima
Câmara da Educação Básica
Regulariza a vida escolar de Maria da Dores Araújo de Castro,
proveniente da EEFM João Batista Brandão, extinta.
04
199/2022
08506742/2021
José Murilo Martins Filho
Câmara da Educação Básica
Declara extinto, a pedido, a Escola Risco e Rabisco RR – Unidade II, Inep/
Censo Escolar nº 23265922, que teve a sua sede na Rua Santos Dumont,
nº 307, Centro, CEP: 62.750-000, no município de Aracoiaba-CE.
05
200/2022
00779154/2021
Maria Luzia Alves Jesuíno
Câmara da Educação Básica
Declara extinta a Escola Pequeno Príncipe, Inep/Censo nº 231002268,
com sede na Rua Desembargador Américo Militão, nº 175, bairro
Centro, CEP: 60.800-000, no município de Quixeramobim-CE.
06
201/2022
01474111/2022
Maria Luzia Alves Jesuíno
Câmara da Educação Básica
Reconhece como equivalentes aos estudos do sistema de ensino
brasileiro os feitos por Anta Embalo em escola estrangeira.
07
214/2022
04513215/2022
Maria Luzia Alves Jesuíno
Câmara da Educação Básica
Declara extinta o CEI Milton Uchoa, Censo Escolar/Inep n°
23047780 e a EMEF Manuel Carneiro Sampaio, Censo Escolar/
Inep n° 23049146, no município de Canindé-CE
08
215/2022
01271075/2022
Maria Luzia Alves Jesuíno
Câmara da Educação Básica
Reconhece como equivalentes aos estudos do sistema de ensino brasileiro
os feitos por Lucas Santos Aragão em escola estrangeira.
09
216/2022
01791176/2022
Francisco Olavo Silva Colares
Câmara da Educação Básica
Aprovo a mudança de endereço do Espaço Interativo Recriar,
INEP/Censo Escolar nº 23274425 para Rua Monsenhor Otávio
de Castro n° 727 no Bairro de Fátima, nesta capital.
10
217/2022
04166469/2022
Tália Fausta Fontenele
Moraes Pinheiro
Câmara da Educação Básica
Declara extinta a Escola Grão de Mostarda, INEP/Censo nº 23273372, com sede na
Rua Santa Inês, nº 671, bairro Centro, CEP: 62.764-000, no município de Mulungu-CE
11
218/2022
06974463/2021
Tália Fausta Fontenele
Moraes Pinheiro
Câmara da Educação Básica
Declara extinto o Colégio Ernesto Gurgel, INEP/Censo nº 23269022, com sede na Rua
Padre Carlos de Alencar, nº 53, bairro Messejana, CEP: 60.840 -120, nesta capital.
12
219/2022
01784992/2021
Francisco Olavo da
Silva Colares
Câmara da Educação Básica
Declara extinto o Colégio 12 de Outubro, situado na Rua 27, n° 533, bairro Jereissati
I, Cep: 61900-520, no município de Maracanaú, CNPJ n° 00.733.993/0001-00.
13
224/2022
03652670/2022
Francisco Olavo Silva Colares
Câmara da Educação Básica
Declara extinto o Instituto Pedagógico Padre Josimo, Inep/Censo Escolar nº 23226196,
situado na Rua Adalberto Malveira, nº 558, bairro Siqueira, no município de Fortaleza.
14
226/2022
09919145/2021
Francisco Olavo Silva Colares
Câmara da Educação Básica
Declaro extinta a Educadora AQ SS LTDA, com sede na Rua 112, n° 247,
Conjunto Tupã Mirim, bairro Itaperi, CEP: 60.741-600, Fortaleza.
15
252/2022
04976240/2022
Tália Fausta Fontenele
Moraes Pinheiro
Câmara da Educação Básica
Declara extinto o Colégio Santa Maria Adelaide, Inep/Censo nº 23238810, com
sede na Rua Vênus, Nº 60, bairro Parangaba, CEP: 60.720-580, nesta capital.
16
254/2022
01565940/2022
Tália Fausta Fontenele
Moraes Pinheiro
Câmara da Educação Básica
Declara extinta a Escola de Ensino Fundamental Diamante, Inep/
Censo Escolar nº 23007320, situado na localidade de Diamante,
S/N, Zona Rural, CEP: 62.560.000, no município de Marco.
*** *** ***
RESOLUÇÃO Nº501/2022.
FIXA NORMAS PARA A REGULARIZAÇÃO DA VIDA ESCOLAR DE ESTUDANTES DA EDUCAÇÃO BÁSICA
NAS ETAPAS DOS ENSINOS FUNDAMENTAL E MÉDIO E NAS DIFERENTES MODALIDADES NO SISTEMA
DE ENSINO DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO (CEE), no uso de suas atribuições, tendo em vista o Art. 230, § 2º, Inciso I
da Constituição do Estado do Ceará, redefinidas na Lei nº 17.838, de 22 de dezembro de 2021, com fundamento na Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional (LDBEN) nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, CONSIDERANDO: - Os princípios estabelecidos pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional (LDBEN) nº 9.394/1996, em especial os artigos 23 e 24, que trataram da organização da educação básica; - O Parecer CNE/CEB nº 7, de 14
de dezembro de 2010, sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a educação básica; - A Resolução CNE/CEB nº 4, de 13 de julho de 2010,
que definiu as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a educação básica; - A Resolução CNE/CEB nº 7, de 14 de dezembro de 2010, que fixou as
Diretrizes Curriculares Nacionais para o ensino fundamental de 9 (nove) anos; - A Resolução CEE nº 453/2015, que dispôs sobre avanço de estudos e deu
outras providências; - A Resolução CNE/CP nº 2, de 22 de dezembro de 2017, que instituiu e orientou a implantação da Base Nacional Comum Curricular
(BNCC) a ser respeitada, obrigatoriamente, ao longo das etapas e respectivas modalidades no âmbito da educação básica; - A Resolução CNE/CEB nº 3,
de 21 de novembro de 2018, que atualizou as Diretrizes Curriculares Nacionais para o ensino médio; - A Resolução CNE/CP nº 4, de 17 de dezembro de
2018, que instituiu a BNCC na etapa do ensino médio (BNCC-EM) como etapa final da educação básica nos termos do Art. 35 da LDBEN, completando o
conjunto constituído pela BNCC da educação infantil e do ensino fundamental, com base na Resolução CNE/CP nº 2/2017, fundamentada no Parecer CNE/
CP nº 15/2017; - A Resolução CEE nº 472/2018, que dispôs sobre a progressão parcial nos ensinos fundamental e médio e sobre a progressão continuada no
ensino fundamental, e deu outras providências; - A Resolução CEE nº 474/2018, que fixou normas complementares para instituir o Documento Curricular
Referencial do Ceará, Princípios, Direitos e Orientações, fundamentado na BNCC da educação infantil e do ensino fundamental, e orientou a elaboração
de currículos e sua implementação nas unidades escolares dos sistemas estadual e municipais do Ceará; - A Resolução CEE nº 496/2021, que dispôs sobre
o reconhecimento de equivalência de estudos da educação básica realizados, parcial ou integralmente, no exterior aos do ensino fundamental ou médio do
Sistema de Ensino do Estado do Ceará; - A Resolução CEE nº 497/2021, que estabeleceu normas complementares e orientações para implementação do
Currículo do Ensino Médio no âmbito do Sistema de Ensino do Estado do Ceará, e deu outras providências; - A necessidade de estabelecer procedimentos
para o correto registro da regularização da vida escolar de estudantes da rede de ensino; - E, finalmente, a publicação da Portaria CEE nº 056/2022, que
instituiu a Comissão Especial com a finalidade de elaborar a Minuta de Resolução sobre regularização de vida escolar; RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Definir que, para os fins desta Resolução, a regularização da vida escolar de estudantes é o procedimento legal adotado pela instituição de
ensino para suprir lacunas e omissões detectadas na vida escolar do(a) estudante.
§ 1° Para corrigir as distorções na vida escolar do(a) estudante, a escola poderá utilizar os vários mecanismos constantes da legislação educacional
vigente.
§ 2° Os procedimentos a serem adotados para regularizar a vida escolar de estudantes deverão constar, obrigatoriamente, no Regimento Escolar.
Art. 2º Assegurar a regularização da vida escolar de estudantes da educação básica, nas etapas dos ensino fundamental e médio e nas diferentes
modalidades, que apresentam lacunas curriculares dos componentes da BNCC e/ou daqueles que foram matriculados indevidamente ou outras situações
semelhantes.
Art. 3º Atribuir à gestão escolar de cada instituição de ensino, com base nos dispositivos desta Resolução, a responsabilidade pelos procedimentos
de regularização da vida escolar de estudantes da educação básica nas etapas dos ensinos fundamental e médio e nas diferentes modalidades, pautando-se
sempre na garantia de seus direitos.
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