DOE 21/06/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
6
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº127 | FORTALEZA, 21 DE JUNHO DE 2022
§ 1º A regularização da vida escolar de estudantes deverá ser realizada no período letivo em que for detectada a irregularidade.
§ 2º A regularização da vida escolar de estudantes deverá ser conduzida por uma comissão constituída por profissionais da instituição de ensino:
professor(a) (do componente curricular da série/ano que será avaliado), diretor ou coordenador pedagógico, secretário escolar e outros que a escola considerar
pertinentes.
§ 3º Os resultados das avaliações dos componentes curriculares para regularização da vida escolar de estudantes deverão ser registrados em Ata
Especial cuja cópia será anexada à pasta individual do(a) aluno(a), fazendo o fato constar na Ficha Individual e no Histórico Escolar à disposição do sistema
de ensino e das partes legalmente interessadas.
Art. 4º Definir que, para adotar procedimentos destinados à regularização da vida escolar de estudantes, respeitado o disposto no artigo 3º desta
Resolução, sejam consideradas as seguintes situações:
I - estudantes matriculados(as) indevidamente em determinado ano/série do ensino fundamental e/ou médio e respectivas modalidades;
II - estudantes transferidos(as) ou admitidos(as) no decorrer do ano letivo que apresentem componente curricular obrigatório não cursado no percurso
escolar;
III - estudantes impedidos(as) de receber certificação de conclusão, por apresentarem reprovação ou lacunas em anos/séries anteriores;
IV - estudantes que estudaram no todo ou em parte em escolas irregulares.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS
Art. 5º Adotar, quando for o caso, para fins de regularização da vida escolar de estudantes, os seguintes procedimentos amparados pela legislação vigente:
I - classificação;
II - reclassificação;
III - aproveitamento de estudos;
IV - complementação curricular.
SEÇÃO I
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 6º Entende-se por Classificação o procedimento que a instituição de ensino adota, em qualquer época do ano letivo, para posicionar o(a) estudante
no ano/série na etapa de escolarização, compatível com sua idade, com as competências e habilidades adquiridas, conforme critérios de avaliação adotados
pela escola, previstos no seu Regimento Escolar.
Art. 7º A Classificação poderá ser realizada:
I - mediante promoção, para estudantes que cursaram, com aproveitamento, o ano/série ou fase anterior, na própria escola;
II - mediante transferência, para candidatos(as) procedentes de outras escolas;
III - independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do(a)
candidato (a) e permita sua inscrição no ano/série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino.
SEÇÃO II
DA RECLASSIFICAÇÃO
Art. 8º Entende-se por Reclassificação o processo pelo qual a instituição de ensino avalia o grau de experiência do(a) estudante matriculado(a), a
forma diversa de organização da oferta de ensino, as normas curriculares gerais e o previsto no seu Regimento Escolar e na sua Proposta Pedagógica, a fim
de encaminhar aquele (a) para a etapa de estudo compatível com sua experiência e desempenho acadêmico.
§ 1º Ao receber o(a) estudante transferido(a), procedente do País ou do exterior, a instituição de ensino poderá efetuar a sua reclassificação para o
ano/série ou o período correspondente ao seu efetivo desenvolvimento escolar, conforme previsto na legislação em vigor.
§ 2º O(a) estudante poderá, por meio da Reclassificação, retornar, permanecer ou avançar em mais de um ano/série letiva ou ser promovido(a) do
ensino fundamental para o ensino médio.
SEÇÃO III
DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS
Art. 9º Entende-se por Aproveitamento de Estudos o procedimento legal que permite à escola aproveitar estudos realizados com êxito, no mesmo
nível, com carga horária e objetos de conhecimento compatíveis.
§ 1º Para efeito de Aproveitamento de Estudos, a escola poderá agrupar 02 (dois) ou mais componentes curriculares.
§ 2º A escola poderá aproveitar conhecimentos e experiências anteriores, desde que diretamente relacionados com o perfil profissional de conclusão
da respectiva qualificação ou habilitação profissional.
§ 3º O Aproveitamento de Estudos deverá ser realizado mediante a apresentação do histórico escolar, que será apreciado pelo(a) professor(a) do
componente curricular.
Art. 10. Para casos específicos, poderá haver Aproveitamento de Estudos mediante a análise de componentes curriculares, conteúdos, carga horária,
anos, séries, períodos, ciclos ou etapas em que o(a) estudante obteve aprovação e constatação de sua equivalência ao currículo adotado pela escola de destino
ou mediante avaliação do conhecimento a ser aproveitado.
§ 1º O Aproveitamento de Estudos será aplicado a estudantes que:
I - tenham sido transferidos(as)/admitidos(as);
II - retornem à instituição após interrupção de seus estudos; e
III - tenham sido submetidos a exames da Educação de Jovens e Adultos (Eja), Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) e Exame Nacional para
Certificação de Competências (Encceja).
§ 2º A possibilidade do Aproveitamento de Estudos deverá ser requerida no ato da matrícula, antes do início das atividades letivas, em tempo hábil
para análise e deferimento ou indicação de uma provável adequação curricular, se for o caso.
§ 3º A instituição de ensino, se julgar necessário, poderá avaliar os conhecimentos, competências e habilidades do estudante que requerer Aproveitamento
de Estudos, considerando a BNCC, o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT) de nível médio ou as diretrizes curriculares nacionais da habilitação,
conforme o caso.
SEÇÃO IV
DA COMPLEMENTAÇÃO CURRICULAR
Art. 11. Complementação Curricular é o processo pelo qual a instituição de ensino verifica os componentes curriculares obrigatórios não cursados
pelo(a) estudante e os complementa, de acordo com a matriz curricular do curso da educação básica pretendido.
§ 1º A Complementação Curricular poderá ser realizada:
I - por meio de aulas, trabalhos, pesquisas ou outras atividades pedagógicas, a serem efetivadas paralelamente, caso necessário;
II - na escola em que o(a) estudante estiver matriculado(a) ou em outra indicada, desde que esteja devidamente credenciada e com seus cursos
autorizados ou reconhecidos pelo CEE.
§ 2º O(a) estudante transferido(a) obrigar-se-á a cumprir a complementação curricular prevista pela instituição de destino, e esta não poderá negar
sua matrícula.
CAPÍTULO III
DOS ESTUDOS REALIZADOS EM INSTITUIÇÃO IRREGULAR
Art. 12. A regularização da vida escolar de estudantes que tenham cursado, no todo ou em parte, os estudos em instituições de ensino em situação
irregular, deverá atender às seguintes orientações:
I - submeter-se à avaliação de conhecimentos dos componentes curriculares das etapas dos ensinos fundamental e médio e suas modalidades, para
fins de prosseguimento ou certificação de estudos;
II - ser realizada por instituição de ensino credenciada e com curso reconhecido há, pelo menos, 3 (três) anos, de acordo com as normas complementares
do CEE, e que não tenha sofrido processo de auditoria ou de sindicância, com irregularidade comprovada, por igual período;
III - adotar o procedimento da Classificação para prosseguimento ou conclusão de estudos, conforme Artigos 6º e 7º desta Resolução, permitindo,
em consequência, a matrícula do(a) aluno(a) no ano/série ou etapa adequada ou a obtenção do respectivo certificado ou diploma;
IV - o registro dos procedimentos referidos nos Incisos I, II e II deste Artigo deverá seguir o que dispõe o § 3º do Art. 3º desta Resolução.
Art. 13. O(a) egresso(a) de cursos de educação profissional técnica de nível médio, ministrados por instituições de ensino não credenciadas, poderá
regularizar sua vida escolar mediante os procedimentos estabelecidos no Art. 12 desta Resolução e nas competências e habilidades previstas no CNCT.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. Os(as) estudantes que concluíram a última etapa da educação básica (ensino médio) com irregularidades no ensino fundamental e tendo essa
etapa sido sanada, a instituição de ensino deverá convalidar os estudos do ensino médio de forma a regularizar a situação identificada.
Parágrafo único. Tal procedimento deverá constar no Histórico Escolar do(a) estudante, mencionando esta Resolução.
Fechar