Ceará , 22 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2981 www.diariomunicipal.com.br/aprece 5 o fisco da União, inclusive com as contribuições de que tratam os arts. 195 e 239 da Constituição; as contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviços; e, a prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos da administração pública municipal, através de convênios, acordos, ajuste, subvenções, auxílios e similares; fisco do Município. § 1º - Caberá ao órgão transferidor do município: a exigência de indicação compromissada de um preposto coordenador do programa; e, acompanhar a execução das subatividades ou subprojetos desenvolvidos com os recursos transferidos. § 2º - As transferências previstas neste artigo serão feitas mediante apresentação de plano de trabalho, devendo o empenho ocorrer até a data da assinatura do respectivo acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere, e os demais registros próprios nas datas da ocorrência dos fatos correspondentes. § 3º - Na concessão de crédito ou patrocínio a pessoa física ou jurídica, associação ou entidade, destinado a atividades desportivas e culturais, apoio a liga desportiva, associação desportiva para implementação de Competições Esportivas Regionais ou apoio a atividades culturais no âmbito da Sociedade local. § 4º - Nos recursos transferidos pelo Governo como incentivo a Classes de Trabalhadores, abono, produção ou qualquer outro benefício, poderá ser pago mediante apresentação de convênio com Associação de Classe em conformidade com as exigências contidas nos incisos I, III e IV do caput. Art. 15 – Serão constituídas, nos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, RESERVA DE CONTINGÊNCIA aos respectivos orçamentos até o limite máximo de 10% (dez por cento) da Receita Corrente Liquida - RCL, ficando os critérios e regras para sua utilização exigida no inciso III do art. 5º da LRF, estabelecidos da seguinte forma: § 1º - Da anulação dos recursos consignados à conta da Reserva de Contingência, previstos na Lei Orçamentária 2023, somente para Suplementação de Despesas relativas eventos fiscais imprevistos e falhas na previsão orçamentária, relacionados a: I - Investimentos; II - Pessoal e Encargos Sociais; III - Refinanciamento da Dívida Pública Municipal; IV - Inserção de Despesas novas em virtude da implantação de Programas novos, cujas despesas, correrão à conta de Dotação já constante no Orçamento; § 2º - Atendimento de Passivos Contingentes e Outros Riscos Fiscais imprevistos; § 3º - Considerando o Princípio do Equilíbrio Orçamentário, caso não seja utilizada a Reserva de Contingencia durante o exercício, está poderá ser anulada nos últimos 60 (sessenta) dias no ano para reforço das dotações orçamentárias. Art. 16 – O Município apresentará no exercício de 2023, resultado primário equivalente a pelo menos de acordo com as metas estimada para o Exercício, previstos nos quadros anexos. Art. 17 - À programação a cargo da Secretaria responsável pela elaboração da Proposta Orçamentária incluir-se-á as dotações destinadas a atender as despesas com: pagamento da dívida interna; e, pagamentos dos precatórios sob o controle da Procuradoria Municipal de acordo com as Funções de Governo; § 1º - As demais Secretarias incluirão dotações destinadas a manutenção dos serviços anteriormente criados e para aquisição de bens de capital, necessários ao perfeito funcionamento e operacionalidade de suas atribuições e competências administrativas, subordinadas as respectivas contas de gestões sobre as quais responsáveis prestarão contas regulares. § 2º - Os programas de Educação e os de Saúde, à conta dos respectivos fundos especiais, poderão ser suplementados e efetuadas as transposições de dotações que se fizerem necessários, utilizando recursos orçamentários dos mesmos programas, destinados a agilizar o processo de aplicação, do cumprimento das obrigações constitucionais e, para manutenção dos efeitos da descentralização. § 3º - O Poder Executivo é autorizado a utilizar fundos de outros programas para suplementar os recursos orçamentários destinados à Educação e ao Sistema de Saúde, quando estes se tornarem insuficientes para os cumprimentos de suas obrigações constitucionais e, os recursos financeiros vinculados estejam disponíveis. § 4º - A destinação de recursos para atender as despesas com ações e serviços públicos de educação e saúde obedecerá ao princípio da desconcentração e/ou descentralização. Art. 18 - O sistema de controle interno junto ao Setor Tributário gravará na conta DIVERSOS RESPONSÁVEIS, com o registro em livro próprio e mensalmente, em nome do respectivo gestor, o valor global dos recursos liberados e aplicados com prestação de contas irregular, para atendimento ao disposto no art. 70 da Constituição Federal e os arts. 80 e seus §§ e os arts. 81, 83, 84 e do 87 a 90 e 93 do Decreto-Lei n.º 200/67, de 25/02/67, emitida pelas Cortes de Contas. Parágrafo Único – A baixa na responsabilidade do registro da conta Diversos Responsáveis ou sua inclusão na Dívida Ativa obedecerá ao resultado do julgamento das contas no exercício de 2023 e do pagamento da multa imposta. Art. 19 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos arts. 194, 195, 196, 200, 206 e 212, § 4º, da Constituição Federal, e conterá, dentre outros, com recursos provenientes: das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento; do orçamento da Seguridade Social. Parágrafo Único – A destinação de recursos para atender a despesas com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da desconcentração e/ou descentralização. Art. 20 - O orçamento da seguridade social discriminará as dotações relativas às ações descentralizadas de saúde e assistência social, em categorias de programação específicas dos órgãos e unidades orçamentárias. Art. 21 - Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, mobiliária ou contratual, e as receitas que atenderão, constarão da Lei Orçamentária Anual. § 1º - As despesas com o refinanciamento da dívida pública municipal, interna e externa, serão incluídas, na lei e em seus anexos, separadamente das demais despesas com serviço da dívida. Art. 22 – Entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do Município com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais contribuições recolhidas às entidades de previdência.Fechar