DOMCE 22/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2981 
 
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o fisco da União, inclusive com as contribuições de que tratam os arts. 
195 e 239 da Constituição; 
as contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviços; e, 
a prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos da 
administração pública municipal, através de convênios, acordos, 
ajuste, subvenções, auxílios e similares; 
fisco do Município. 
  
§ 1º - Caberá ao órgão transferidor do município: 
  
a exigência de indicação compromissada de um preposto coordenador 
do programa; e, 
acompanhar 
a 
execução 
das 
subatividades 
ou 
subprojetos 
desenvolvidos com os recursos transferidos. 
  
§ 2º - As transferências previstas neste artigo serão feitas mediante 
apresentação de plano de trabalho, devendo o empenho ocorrer até a 
data da assinatura do respectivo acordo, convênio, ajuste ou 
instrumento congênere, e os demais registros próprios nas datas da 
ocorrência dos fatos correspondentes. 
  
§ 3º - Na concessão de crédito ou patrocínio a pessoa física ou 
jurídica, associação ou entidade, destinado a atividades desportivas e 
culturais, apoio a liga desportiva, associação desportiva para 
implementação de Competições Esportivas Regionais ou apoio a 
atividades culturais no âmbito da Sociedade local. 
  
§ 4º - Nos recursos transferidos pelo Governo como incentivo a 
Classes de Trabalhadores, abono, produção ou qualquer outro 
benefício, poderá ser pago mediante apresentação de convênio com 
Associação de Classe em conformidade com as exigências contidas 
nos incisos I, III e IV do caput. 
  
Art. 15 – Serão constituídas, nos Orçamento Fiscal e da Seguridade 
Social, RESERVA DE CONTINGÊNCIA aos respectivos orçamentos 
até o limite máximo de 10% (dez por cento) da Receita Corrente 
Liquida - RCL, ficando os critérios e regras para sua utilização 
exigida no inciso III do art. 5º da LRF, estabelecidos da seguinte 
forma: 
  
§ 1º - Da anulação dos recursos consignados à conta da Reserva de 
Contingência, previstos na Lei Orçamentária 2023, somente para 
Suplementação de Despesas relativas eventos fiscais imprevistos e 
falhas na previsão orçamentária, relacionados a: 
  
I - Investimentos; 
II - Pessoal e Encargos Sociais; 
III - Refinanciamento da Dívida Pública Municipal; 
IV - Inserção de Despesas novas em virtude da implantação de 
Programas novos, cujas despesas, correrão à conta de Dotação já 
constante no Orçamento; 
  
§ 2º - Atendimento de Passivos Contingentes e Outros Riscos Fiscais 
imprevistos; 
  
§ 3º - Considerando o Princípio do Equilíbrio Orçamentário, caso não 
seja utilizada a Reserva de Contingencia durante o exercício, está 
poderá ser anulada nos últimos 60 (sessenta) dias no ano para reforço 
das dotações orçamentárias. 
  
Art. 16 – O Município apresentará no exercício de 2023, resultado 
primário equivalente a pelo menos de acordo com as metas estimada 
para o Exercício, previstos nos quadros anexos. 
  
Art. 17 - À programação a cargo da Secretaria responsável pela 
elaboração da Proposta Orçamentária incluir-se-á as dotações 
destinadas a atender as despesas com: 
  
pagamento da dívida interna; e, 
pagamentos dos precatórios sob o controle da Procuradoria Municipal 
de acordo com as Funções de Governo; 
  
§ 1º - As demais Secretarias incluirão dotações destinadas a 
manutenção dos serviços anteriormente criados e para aquisição de 
bens 
de 
capital, 
necessários 
ao 
perfeito 
funcionamento 
e 
operacionalidade de suas atribuições e competências administrativas, 
subordinadas as respectivas contas de gestões sobre as quais 
responsáveis prestarão contas regulares. 
  
§ 2º - Os programas de Educação e os de Saúde, à conta dos 
respectivos fundos especiais, poderão ser suplementados e efetuadas 
as transposições de dotações que se fizerem necessários, utilizando 
recursos orçamentários dos mesmos programas, destinados a agilizar 
o processo de aplicação, do cumprimento das obrigações 
constitucionais e, para manutenção dos efeitos da descentralização. 
  
§ 3º - O Poder Executivo é autorizado a utilizar fundos de outros 
programas para suplementar os recursos orçamentários destinados à 
Educação e ao Sistema de Saúde, quando estes se tornarem 
insuficientes para os cumprimentos de suas obrigações constitucionais 
e, os recursos financeiros vinculados estejam disponíveis. 
  
§ 4º - A destinação de recursos para atender as despesas com ações e 
serviços públicos de educação e saúde obedecerá ao princípio da 
desconcentração e/ou descentralização. 
  
Art. 18 - O sistema de controle interno junto ao Setor Tributário 
gravará na conta DIVERSOS RESPONSÁVEIS, com o registro em 
livro próprio e mensalmente, em nome do respectivo gestor, o valor 
global dos recursos liberados e aplicados com prestação de contas 
irregular, para atendimento ao disposto no art. 70 da Constituição 
Federal e os arts. 80 e seus §§ e os arts. 81, 83, 84 e do 87 a 90 e 93 
do Decreto-Lei n.º 200/67, de 25/02/67, emitida pelas Cortes de 
Contas. 
  
Parágrafo Único – A baixa na responsabilidade do registro da conta 
Diversos Responsáveis ou sua inclusão na Dívida Ativa obedecerá ao 
resultado do julgamento das contas no exercício de 2023 e do 
pagamento da multa imposta. 
  
Art. 19 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações 
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência 
social e obedecerá ao disposto nos arts. 194, 195, 196, 200, 206 e 212, 
§ 4º, da Constituição Federal, e conterá, dentre outros, com recursos 
provenientes: 
  
das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, 
exclusivamente, este orçamento; 
do orçamento da Seguridade Social. 
  
Parágrafo Único – A destinação de recursos para atender a despesas 
com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social 
obedecerá ao princípio da desconcentração e/ou descentralização. 
  
Art. 20 - O orçamento da seguridade social discriminará as dotações 
relativas às ações descentralizadas de saúde e assistência social, em 
categorias de programação específicas dos órgãos e unidades 
orçamentárias. 
  
Art. 21 - Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, 
mobiliária ou contratual, e as receitas que atenderão, constarão da Lei 
Orçamentária Anual. 
  
§ 1º - As despesas com o refinanciamento da dívida pública 
municipal, interna e externa, serão incluídas, na lei e em seus anexos, 
separadamente das demais despesas com serviço da dívida. 
  
Art. 22 – Entende-se como despesa total com pessoal: o somatório 
dos gastos do Município com os ativos, os inativos e os pensionistas, 
relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos e de 
membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como 
vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, inclusive 
adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de 
qualquer natureza, bem como encargos sociais contribuições 
recolhidas às entidades de previdência. 
  

                            

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