DOMCE 22/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2981
www.diariomunicipal.com.br/aprece 6
§ 1º - Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se
referem à substituição de servidores e empregados públicos serão
contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
§ 2º - A despesa total com pessoal será apurada somando-se a
realizada no mês em referência com as dos onze meses imediatamente
anteriores, adotando-se o regime de competência.
§ 3º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste
artigo, não serão computadas as despesas:
I – de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II – relativas a incentivos à demissão voluntária;
III – derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57
da Constituição;
IV – decorrentes de decisão judicial e da competência de período
anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18;
V – com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico
custeadas por recursos provenientes:
a arrecadação de contribuições dos segurados;
da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da
Constituição;
das demais receitas diretamente arrecadada por fundo vinculado a tal
finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos,
bem como seu superávit financeiro.
Art. 23 – Para fins do disposto no caput do Art. 169 da Constituição
Federal, a despesa total com pessoal em cada período não poderá
exceder a sessenta por cento (60%) da receita corrente liquida
estabelecida as seguintes proporções:
6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; e,
54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
Parágrafo Único - Para os fins previstos no art. 168 da Constituição
Federal, a entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa
total com pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos
percentuais de que trata o parágrafo anterior.
Art. 24 – O aumento, reajuste Salarial e a concessão de vantagens dos
Servidores e Cargos Públicos, de acordo com o piso salarial e
Legislação de cada profissão, por cargos ou de forma geral, será
autorizado de acordo com as disponibilidades orçamentárias e
financeiras por Lei Municipal Especifica, é nulo de pleno direito o ato
que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
I – as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o
disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição
Federal;
II – o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com
pessoal inativo.
Parágrafo Único – Também é nulo de pleno direito o ato de que
resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 180 (cento e
oitenta dias) anteriores ao final do mandato do titular do respectivo
Poder ou órgão referido no art. 21.
Art. 25 - A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos
nesta lei será realizada ao final de cada Quadrimestre ou Semestre de
acordo com as regras estabelecidas na Lei Complementar 101/2000
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único – Se a despesa total com pessoal exceder a 95%
(noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder:
I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial
ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista
no inciso X do art. 37 da Constituição;
II – criação de cargo, emprego ou função;
III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de
despesa;
IV – contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II
do § 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de
diretrizes orçamentárias.
Art. 26 - Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão,
ultrapassar os limites definidos nesta lei, sem prejuízo das medidas
previstas no art. 22 da LC n. 101/2000, o percentual excedente terá de
ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um
terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas
nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição.
Parágrafo Único - No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da
Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de
cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.
Art. 27 A Contratação através de Concurso Público poderá ocorrer
conforme previsão no § 1º, do art. 169, da Constituição Federal, efeito
do disposto nos incisos I, II, e X, do art. 37 e inciso II, bem como na
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, fica estabelecido
que a contratação de cargos ou empregos de provimento efetivo ou em
comissão somente ocorrerá se:
I - existirem cargos ou empregos vagos a preencher;
II - prévia dotação orçamentária e financeira para atender a despesa,
podendo ser suplementada até ao limite de suplementação de acordo
com as normas estabelecidas pelo Art. 165 § 8º da Constituição
Federal e Art. 43 da lei 4.320/64;
III - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em
que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.
Art. 28 - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário no exercício em
que deve iniciar sua vigência e nos dois seguintes, observado o
disposto nesta lei e a pelo menos uma das seguintes condições:
I – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada
na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma da Lei
Complementar n. 101/2000 e que não afetará as metas de resultados
fiscais previstos no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período
mencionado no caput, por meio de aumento de receita, proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição ou na diminuição de Despesas
Públicas.
§ 1º - A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção em caráter geral ou especifico,
alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique
redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios
que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2º - Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício
de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no
inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as
medidas referidas no mencionado inciso.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica as alterações das alíquotas
dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da
Constituição, na forma do seu § 1º;
Art. 29 A Prescrição de crédito de Divida Ativa poderá ocorrer desde
que os respectivos custos de cobrança, considerando o valor do
Processo para Administração Pública em geral, exceder o valor da
dívida, mediante apresentação de estimativa de custos no âmbito
judicial, administrativo ou quando lei dispuser deste montante.
Art. 30 – Não será aprovado projeto de lei, que conceda ou amplie
incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira,
sem que se apresente a estimativa da renúncia de receita
correspondente ou na diminuição de despesas públicas.
Parágrafo Único – A lei mencionada no caput deste artigo somente
entrará em vigor após o cancelamento de despesas em idêntico valor.
Fechar