DOMCE 22/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2981 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               8 
 
água, energia elétrica e telefone; 
combustíveis e peças; 
os subprojetos e subatividades em execução em 2023, financiados 
com recursos externos e contrapartida; 
o Sistema Municipal de Educação; 
pagamento das despesas correntes relativas a operacionalização do 
Sistema Único de Saúde; e, 
manutenção de serviços anteriormente criados e em pleno 
funcionamento. 
  
§ 4º - Aplica-se o previsto no Art. 48 considerando como limite as 
cotas mensais abertas até o mês corrente, de acordo com o Projeto de 
Lei Orçamentária que tramita no Poder Legislativo. 
  
Art. 41 – Ficam autorizadas as despesas à serem incluídas no 
Orçamento para o exercício de 2023, Créditos Orçamentários visando 
custear despesas com: 
  
I – Apoio financeiro a Policiamento, Poder Judiciário e o Poder 
Militar Brasileiro, e/ou custeio de alimentação, hospedagem, 
manutenção de viaturas, necessários e emergentes ao regular 
funcional da segurança no Município; 
II – Doações a pessoas carentes pelo serviço de Assistência Social, 
para o auxílio a estudantes, para o auxílio ao desporto comunitário e 
de rendimento; 
III – Refeições e lanches para autoridades e Servidores, do Município 
ou de quaisquer órgãos ou entidades, estando desenvolvendo 
atividades de interesse do Município, sem que para isso tenham sido 
remunerados com diárias pela origem; 
IV – Pagamento de Precatórios e encargos financeiros referentes a 
juros de mora e multas sobre obrigações municipais por força de 
mando legal; 
V – Suprimento de Fundos. 
VI – Convênios com outras Esferas de Governo (Federal/Estadual), 
para garantir a efetividade dos direitos, e dar Garantia a Prestação de 
Serviços a População do Município, de obrigações dos demais entes, 
com contrapartida Municipal, somente quando, for a favor da 
População do Município. 
VII – Consórcios Públicos Intermunicipais, desde que, tenham sido 
previamente autorizados em Lei Especifica pelo Poder Legislativo 
Municipal. 
  
§ 1º - As refeições e lanches, quando necessárias, inclusive em datas 
comemorativas, serão concedidas em reuniões com autoridades de 
outras esferas administrativas, e com membros da Edilidade 
municipal, Secretários e Servidores Públicos Municipais, Membros de 
Conselhos Municipais, bem como, por ocasião de horários 
extraordinários dos servidores para execução de serviços. 
  
§ 2º - As doações serão concedidas em caso de extrema necessidade, 
com o controle e acompanhamento do Órgão de Assistência Social. 
  
Art. 42 – A fixação das despesas deve estar compatível com a real 
previsão das receitas, de tal forma que a execução orçamentária seja 
efetuada com permanente equilíbrio entre receitas e despesas. 
  
Art. 43 – Em caso de desequilíbrio entre receitas e despesas, no curso 
da execução orçamentária, os critérios de limitação de empenho, em 
ordem de prioridade a serem limitadas, são: 
  
a) – Primeiro, Despesas de custeio referentes a remuneração de 
serviços pessoais; 
b) – Segundo, Despesas referentes a obras e instalações; 
c) – Terceiro, Despesas referentes a aquisição de material 
permanente; 
d) – Quarto, Despesas de custeio referentes a gastos com outros 
serviços e encargos; 
e) – Quinto, Despesas de custeio referentes a gastos com Pessoal e 
material de consumo; 
  
Art. 44 – Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações 
orçamentárias e da movimentação financeira, para atender ao teto do 
cronograma de desembolso bimestral, essa será feita de forma 
proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento 
da cada Poder. 
  
§ 1º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o 
Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo e aos demais 
órgãos, o montante que caberá a cada um tornar indisponível para 
empenho e movimentação financeira. 
  
Art. 45 – Os programas de manutenção e funcionamento dos serviços 
públicos já prestados à população terão prioridades sobre as despesas 
com sua expansão e com novos investimentos. 
  
Art. 46 – Os órgãos responsáveis pela execução dos créditos 
orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da 
despesa, observados os Limites fixados para cada modalidade de 
aplicação dentro do mesmo órgão. 
  
Parágrafo Único – Fica autorizado o remanejamento, a transferência 
dos saldos dentro do mesmo órgão das Fontes de Recurso, dentro do 
mesma modalidade de aplicação da classificação por categoria 
econômica. 
  
Art. 47 – Fica prevista a possibilidade de alienação de bens 
municipais, em conformidade com a Lei 4.320/64, Lei 8.666/93 e a 
Lei Complementar 101/2000; 
  
Art. 48 – Ficará o Chefe do Poder Legislativo e Executivo, no âmbito 
de suas respectivas dotações orçamentárias, autorizados a efetuar 
Créditos Adicionais Suplementares no Orçamento 2023 nos seguintes 
Limites: 
  
§ 1º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Superávit 
Financeiro previsto no Art. 43 §1º inciso I da Lei 4.320/64, terá como 
limite os valores relativos ao superávit financeiro calculado entre a 
diminuição do ativo financeiro e o passivo financeiro apurado com 
base no Balanço Geral do exercício anterior. 
  
§ 2º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Excesso de 
Arrecadação previsto no Art. 43 §1º inciso II da lei 4.320/64, terá 
como limite os valores relativos à diferença apurada entre o total a ser 
arrecadado até o mês, considerando a proporção arrecadada 
proporcionalmente ao total do orçamento ou a proporção arrecadada 
no exercício anterior em confronto com o valor efetivamente 
arrecadado. 
  
§ 3º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Anulação de 
Dotação previsto no Art. 43 §1º inciso III da lei 4.320/64 até o limite 
de 80% (oitenta por cento) em função do valor total da Lei 
Orçamentária sancionada para o ano de 2023. 
  
§ 4º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Operações de 
Crédito previsto no Art. 43 §1º inciso IV da lei 4.320/64, terá como 
limite os valores relativos ao total contratualizado com a instituição 
financeira autorizada em conformidade com o previsto na Resolução 
43 do Senado Federal. 
  
§ 5º - Os Créditos Adicionais somente serão utilizados para transferir 
de uma categoria econômica para outra, considerando como limite a 
modalidade de aplicação, as demais autorizações deverão ocorrer 
mediante alteração de Quadro de Detalhamento da Despesa. 
  
§ 6º - A movimentação Fonte de Recurso dentro do mesmo elemento 
de despesa, mesma conta orçamentaria, mesmo órgão, será feita 
mediante documento que demonstre essa movimentação e não entrará 
para o limite de Credito Adicional previsto nos incisos anteriores. 
  
Art. 49 – Consistem vantagens especiais do Magistério o ABONO 
ESPECIAL assegurado aos profissionais do Magistério, oriundo do 
saldo dos 70%(setenta por cento) dos recursos do FUNDEB de acordo 
com a execução financeira apurada no exercício, podendo ser 
antecipado o pagamento do ABONO ESPECIAL caso as projeções 
financeiras assim permitirem em determinado período, desde que o 
valor da folha de pagamento e dos encargos não aplique percentual 
previsto em Lei;  

                            

Fechar