DOMCE 22/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2981
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Art. 31 - É vedado ao Município durante a execução orçamentária do
exercício a que se refere a presente lei e após lançamento da obrigação
tributária e respectiva notificação, sem prévia autorização legislativa:
conceder anistia ou redução de imposto ou taxas;
deixar de cobrar os acréscimos por atraso de pagamento;
aumentar o número de parcelas;
proceder ao encontro de contas;
efetuar a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas
com direito de crédito contra a Fazenda Municipal.
Parágrafo Único – os valores dos impostos e taxas poderão ser
atualizados monetariamente e cobrados, observado o seguinte:
o valor venal dos bens imóveis junto ao mercado de imóveis; e,
os custos operacionais dos serviços postos a disposição dos
contribuintes e executados à custa do erário municipal.
Art. 32 – Além de obedecer às demais normas de contabilidade
pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:
I – a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo
que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória
fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;
II – a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo
o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar O
resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;
III – as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e
conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou
entidade da administração direta, autárquica e fundamental, inclusive
empresa estatal dependente;
IV – as receitas e as despesas previdenciárias serão apresentadas em
demonstrativos financeiros e orçamentários específicos;
V – as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as
demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto
à terceiro, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e
a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a
natureza e o tipo de credor;
Art. 33 - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas
serão orçadas a preços de Junho do corrente exercício (2022).
§ 1º - Os créditos especiais abertos integrarão o universo orçamentário
do exercício, podendo ser suplementados, parcial ou totalmente,
atualizados
monetariamente
e/ou
transpostos
ou
receberem
transposições orçamentárias, como também, sofre anulações parciais
e/ou totais;
§ 2º - Sobre os valores da receita e da despesa apresentados no projeto
de lei, poderão, facultativamente, ser atualizados na Lei Orçamentária
para preços de Janeiro de 2023, utilizando a variação de Índice Geral
de Preços do Mercado – IGP-M/FGV ou outro estabelecido para
correção dos limites das licitações, no período compreendido entre os
meses de Julho a Dezembro de 2022, incluídos os meses extremos do
mesmo, quando verificado o percentual inflacionário acima de 10%
(dez por cento).
§ 3º - Os valores resultantes da atualização monetária na forma do
disposto no parágrafo anterior, desde que convenientes ao interesse da
administração poderão, a partir de 31 de janeiro do Exercício a que se
refere a presente Lei, serem incorporados às rubricas orçamentárias a
qualquer dia do exercício durante a execução orçamentária,
procedendo-se as devidas alterações nos valores das rubricas da
Receita de forma a manter o equilíbrio orçamentário.
§ 4º - Para efeito na base de cálculo das transferências de recursos que
o Município esteja obrigado a efetuar, excluem-se as receitas com
destinação específica provenientes de convênios, ajustes ou acordos e
demais disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal – LC Nº.
101/2000, para a obtenção da receita geral líquida.
Art. 34 - O Poder Legislativo terá como limites de suas despesas
correntes e de capital em 2023, para efeito de elaboração de sua
respectiva Proposta Orçamentária, nos termos do Inciso I do Art. 29-A
da CF/88, no máximo do valor de 7% (sete por cento), em observância
a projeção da Receita prevista no art. 29-A da Constituição Federal,
referente ao Exercício de 2022, com base nos valores efetivamente
arrecadados até o mês de Junho de 2022, facultado em comum acordo
dos representantes do Poder Executivo e Legislativo, promover
revisão dos ajustes necessários em Fevereiro de 2023, conforme o
resultado apurado de Dezembro/2022, mediante Crédito Suplementar.
§ 1º - A transferência de recursos referentes aos Duodécimos à
Câmara Municipal, obedecerá as disposições estabelecidas para as
demais contas de gestão e, será liberado até o dia 20 de cada mês
durante a execução orçamentária.
§ 2º - Durante a execução orçamentária no exercício de 2023, caso
haja a quitação de despesas específicas do Poder Legislativo pelo
Poder Executivo, as mesmas poderão ser deduzidas da parcela
duodecimal a ser repassada no mês que ocorrer referido pagamento.
Art. 35 - A partir do 10º dia do início do exercício de 2023, o
município poderá contratar operações de créditos internas por
antecipação da receita destinadas a atender a insuficiência de caixa, a
qual deverá ser quitada, com juros e outros encargos incidentes, até o
dia dez de dezembro de 2023, observadas as disposições da Lei de
Responsabilidade Fiscal – LC N.º 101/2000.
Art. 36 – Fica autorizado o Município celebrar convênios com
instituições bancárias visando a abertura de linhas de créditos para
empréstimo financeiro e/ou para bens e serviços em favor dos
Servidores e Empregados Municipais, vedado disposição de garantias
de recursos municipais para cobertura do principal, de encargos
financeiros e operacionais, inclusive, pertinente a inadimplências,
devendo correr por inteira responsabilidade dos beneficiários,
restringindo o município como partícipe respondendo apenas pelas
retenções das consignações em folha de pagamento para recolhimento
a instituição financiadora.
Art. 37 - A prestação de contas anual do Município constará nos
moldes da Lei Federal 4.320/64, constará dos anexos exigidos sobre a
execução na forma e com o detalhamento apresentado pela Lei
Orçamentária anual.
Art. 38 - Os projetos de lei de créditos adicionais poderão a qualquer
tempo ser solicitado ao Poder Legislativo, ressalvado o disposto no
art. 167, § 3º, da Constituição Federal.
Art. 39 - São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos
sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que
viabilizem a execução de despesas sem comprovação e suficiência
disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 40 - Caso a Proposta Orçamentária não seja remetida pelo Poder
Legislativo até 30 de Dezembro de 2022 para sanção do Poder
Executivo, ficam autorizados os atos administrativos, por Decreto do
Executivo, no início de exercício financeiro de 2023, utilizando-se, a
cada mês, 1/12 (UM DOZE AVOS) do valor Total da Proposta do
Projeto de Lei em tramitação no Poder Legislativo.
§ 1º - Considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da Lei
Orçamentária, a utilização dos recursos autorizada neste artigo, não
sendo considerado como Crédito Adicional Especial, Extraordinário
e/ou Suplementar para fins dos limites estabelecidos nas autorizações.
§ 2º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de
emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento no Poder
Legislativo e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados,
após sanção da Lei Orçamentária, através da abertura, por Decreto, de
créditos adicionais mediante remanejamento de dotações.
§ 3º - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo,
podendo ser abertos de acordo com a necessidade, as dotações para
atendimento de despesas com:
pessoal e encargos sociais;
pagamento de serviços de dívida;
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