DOMCE 22/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2981
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FRANCISCO DIEGO MOURA PAZ
2º Secretário
Publicado por:
Tiberio Pinheiro Miranda
Código Identificador:510C2E4B
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1360/2022 DE 20 DE JUNHO DE 2022
DISPÕE
SOBRE
O
VALOR
MÍNIMO
DE
ALÇADA
PARA
AJUIZAMENTO
DE
EXECUÇÕES
FISCAIS
DE
CRÉDITO
TRIBUTÁRIO CUJO SUJEITO ATIVO SEJA O
MUNICÍPIO DE ARACOIABA, E DÁ NOVA
REDAÇÃO AO §4º DO ART. 213 DA LEI Nº
1324/2021.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACOIABA, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei.
LEI:
Art. lº. Fica a Procuradoria-Geral do Município de Aracoiaba
autorizada a não ajuizar execução fiscal cujo crédito a ser perseguido
diga respeito a dívida ativa do Município e que, na data do
ajuizamento da ação, não ultrapasse o valor de R$ 1.500,00 (hum mil
e quinhentos reais).
Parágrafo único — Para o cálculo do valor limite estabelecido no
caput será levado em consideração a soma das certidões de dívida
ativa de um mesmo contribuinte e que serão anexadas em um mesmo
processo, em anexo a uma mesma petição inicial.
Art. 2º. A Procuradoria-Geral do Município de Aracoiaba fica
autorizada a requerer o arquivamento provisório, sem baixa na
distribuição, das execuções fiscais já ajuizados e cujo valor histórico
do crédito executado não ultrapasse o montante de R$ 1.500,00 (hum
mil e quinhentos reais).
Parágrafo único — Aplica-se a previsão do caput deste artigo nos
processos de execução fiscal já ajuizados e que tenha havido
reconhecimento de prescrição parcial, desde que o crédito
remanescente seja inferior a R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos
reais).
Art. 3º. O parágrafo 4º do artigo 213 da Lei nº 1324/2021, passa a a
ter a seguinte redação:
“§4º Ficam autorizadas as cobranças de créditos tributários abaixo
do valor de alçada estipulado pelo Município, por meio de protesto,
mediante parceria a ser firmada com serventias, bem como a inclusão
dos devedores do Fisco Municipal nos órgãos de proteção de
crédito.”
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Aracoiaba, em 20 de junho de
2022.
THIAGO CAMPELO NOGUEIRA
Prefeito Municipal de Aracoiaba
Publicado por:
Tiberio Pinheiro Miranda
Código Identificador:D73A6FDE
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1361/2022 DE 20 DE JUNHO DE 2022
OUTORGA
TÍTULO
DE
CIDADÃO
A
PERSONALIDADE QUE INDICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACOIABA, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu
sanciono a seguinte Lei.
LEI:
Art. 1º - Fica Outorgado o Título de Cidadão de Aracoiaba, ao senhor
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA, Ex-Governador do Estado
do Ceará, entre janeiro de 2015 até abril de 2022, engenheiro
agrônomo, professor e político brasileiro filiado ao Partido dos
Trabalhadores (PT), foi Deputado Estadual pelo Ceará, Secretário do
Desenvolvimento Agrário e das Cidades nos governos Cid Gomes,
pela parceria de longas datas com o Município de Aracoiaba e seus
relevantes serviços prestados aos Aracoiabenses.
Parágrafo Único - É parte integrante desta lei a biografia do
homenageado.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACOIABA, EM
20 DE JUNHO DE 2022.
THIAGO CAMPELO NOGUEIRA
Prefeito Municipal de Aracoiaba
Publicado por:
Tiberio Pinheiro Miranda
Código Identificador:F3D7DF72
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1362/2022 DE 20 DE JUNHO DE 2022
OUTORGA A COMENDA OFICIAL ―CANOA DE
PRATA‖ A PERSONALIDADE QUE INDICA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACOIABA, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu
sanciono a seguinte Lei.
LEI:
Art. 1º - Fica Outorgada a comenda ―CANOA DE PRATA‖, ao
senhor CAMILO SOBREIRA DE SANTANA, Ex-Governador do
Estado do Ceará, entre janeiro de 2015 até abril de 2022, engenheiro
agrônomo, professor e político brasileiro filiado ao Partido dos
Trabalhadores (PT), foi Deputado Estadual pelo Ceará, Secretário do
Desenvolvimento Agrário e das Cidades nos governos Cid Gomes,
pela parceria de longas datas com o Município de Aracoiaba e seus
relevantes serviços prestados aos Aracoiabenses.
Parágrafo Único - É parte integrante desta lei a biografia do
homenageado.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACOIABA, EM
20 DE JUNHO DE 2022.
THIAGO CAMPELO NOGUEIRA
Prefeito Municipal de Aracoiaba
Publicado por:
Tiberio Pinheiro Miranda
Código Identificador:CC1C0651
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARIPE
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