Ceará , 22 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2981 www.diariomunicipal.com.br/aprece 11 FRANCISCO DIEGO MOURA PAZ 2º Secretário Publicado por: Tiberio Pinheiro Miranda Código Identificador:510C2E4B GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1360/2022 DE 20 DE JUNHO DE 2022 DISPÕE SOBRE O VALOR MÍNIMO DE ALÇADA PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO CUJO SUJEITO ATIVO SEJA O MUNICÍPIO DE ARACOIABA, E DÁ NOVA REDAÇÃO AO §4º DO ART. 213 DA LEI Nº 1324/2021. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACOIABA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. LEI: Art. lº. Fica a Procuradoria-Geral do Município de Aracoiaba autorizada a não ajuizar execução fiscal cujo crédito a ser perseguido diga respeito a dívida ativa do Município e que, na data do ajuizamento da ação, não ultrapasse o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). Parágrafo único — Para o cálculo do valor limite estabelecido no caput será levado em consideração a soma das certidões de dívida ativa de um mesmo contribuinte e que serão anexadas em um mesmo processo, em anexo a uma mesma petição inicial. Art. 2º. A Procuradoria-Geral do Município de Aracoiaba fica autorizada a requerer o arquivamento provisório, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais já ajuizados e cujo valor histórico do crédito executado não ultrapasse o montante de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). Parágrafo único — Aplica-se a previsão do caput deste artigo nos processos de execução fiscal já ajuizados e que tenha havido reconhecimento de prescrição parcial, desde que o crédito remanescente seja inferior a R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). Art. 3º. O parágrafo 4º do artigo 213 da Lei nº 1324/2021, passa a a ter a seguinte redação: “§4º Ficam autorizadas as cobranças de créditos tributários abaixo do valor de alçada estipulado pelo Município, por meio de protesto, mediante parceria a ser firmada com serventias, bem como a inclusão dos devedores do Fisco Municipal nos órgãos de proteção de crédito.” Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Aracoiaba, em 20 de junho de 2022. THIAGO CAMPELO NOGUEIRA Prefeito Municipal de Aracoiaba Publicado por: Tiberio Pinheiro Miranda Código Identificador:D73A6FDE GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1361/2022 DE 20 DE JUNHO DE 2022 OUTORGA TÍTULO DE CIDADÃO A PERSONALIDADE QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACOIABA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei. LEI: Art. 1º - Fica Outorgado o Título de Cidadão de Aracoiaba, ao senhor CAMILO SOBREIRA DE SANTANA, Ex-Governador do Estado do Ceará, entre janeiro de 2015 até abril de 2022, engenheiro agrônomo, professor e político brasileiro filiado ao Partido dos Trabalhadores (PT), foi Deputado Estadual pelo Ceará, Secretário do Desenvolvimento Agrário e das Cidades nos governos Cid Gomes, pela parceria de longas datas com o Município de Aracoiaba e seus relevantes serviços prestados aos Aracoiabenses. Parágrafo Único - É parte integrante desta lei a biografia do homenageado. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACOIABA, EM 20 DE JUNHO DE 2022. THIAGO CAMPELO NOGUEIRA Prefeito Municipal de Aracoiaba Publicado por: Tiberio Pinheiro Miranda Código Identificador:F3D7DF72 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1362/2022 DE 20 DE JUNHO DE 2022 OUTORGA A COMENDA OFICIAL ―CANOA DE PRATA‖ A PERSONALIDADE QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACOIABA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei. LEI: Art. 1º - Fica Outorgada a comenda ―CANOA DE PRATA‖, ao senhor CAMILO SOBREIRA DE SANTANA, Ex-Governador do Estado do Ceará, entre janeiro de 2015 até abril de 2022, engenheiro agrônomo, professor e político brasileiro filiado ao Partido dos Trabalhadores (PT), foi Deputado Estadual pelo Ceará, Secretário do Desenvolvimento Agrário e das Cidades nos governos Cid Gomes, pela parceria de longas datas com o Município de Aracoiaba e seus relevantes serviços prestados aos Aracoiabenses. Parágrafo Único - É parte integrante desta lei a biografia do homenageado. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACOIABA, EM 20 DE JUNHO DE 2022. THIAGO CAMPELO NOGUEIRA Prefeito Municipal de Aracoiaba Publicado por: Tiberio Pinheiro Miranda Código Identificador:CC1C0651 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARIPEFechar