DOU 22/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 116
Brasília - DF, quarta-feira, 22 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 5
Presidência da República .......................................................................................................... 5
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento .......................................................... 25
Ministério da Cidadania.......................................................................................................... 29
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ..................................................................... 31
Ministério das Comunicações................................................................................................. 32
Ministério da Defesa............................................................................................................... 35
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 37
Ministério da Economia .......................................................................................................... 39
Ministério da Educação........................................................................................................... 52
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 63
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 66
Ministério do Meio Ambiente................................................................................................ 71
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 73
Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 77
Ministério da Saúde................................................................................................................ 77
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................... 91
Ministério do Turismo............................................................................................................. 93
Banco Central do Brasil .......................................................................................................... 98
Ministério Público da União................................................................................................... 98
Tribunal de Contas da União ................................................................................................. 99
Defensoria Pública da União ................................................................................................ 157
Poder Legislativo ................................................................................................................... 158
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 158
.................................. Esta edição é composta de 159 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 21/6/2022 as
edições extras nºs 115-A e 115-B do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Julgamentos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.399
(1)
ORIGEM
: ADI - 5399 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SÃO PAULO
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS OPERADORAS CELULARES - ACEL
A DV . ( A / S )
: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS (7383/DF) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A DV . ( A / S )
: CARLOS ROBERTO DE ALCKMIN DUTRA (126496/SP)
Decisão: Após o relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento
foi suspenso. Falaram: pela requerente, o Dr. Saul Tourinho Leal; e, pela Procuradoria-Geral
da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República.
Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 8.6.2022.
Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, acolheu questão de ordem
suscitada pelo Ministro Alexandre de Moraes no sentido de o Plenário fixar o
entendimento da validade de voto proferido por Ministro posteriormente aposentado, ou
cujo exercício do cargo tenha cessado por outro motivo, mesmo em caso de destaque em
julgamento virtual, entendendo, no caso concreto, que a retomada deste julgamento
preserve o voto proferido pelo Ministro Marco Aurélio na sessão virtual de 20 a
27/11/2020, garantindo, ainda, que tal posicionamento passe a ser adotado a partir do
presente julgamento, não se aplicando aos processos já julgados, vencido o Ministro André
Mendonça. O Ministro Gilmar Mendes não participou da votação da questão de ordem. Em
seguida, o Tribunal, por maioria, conheceu em parte da ação direta e julgou parcialmente
procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade parcial do art. 1º, parágrafo
único, inciso 1, no que diz respeito ao serviço de telefonia móvel, e inciso 5, no que diz
respeito ao serviço privado de educação, ambos da Lei nº 15.854/2015, do Estado de São
Paulo, fixando a seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional lei estadual que impõe
aos prestadores privados de serviços de ensino e de telefonia celular a obrigação de
estender o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes", nos termos do voto
do Relator, vencidos o Ministro Marco Aurélio, que admitia, em parte, a ação direta, e,
nessa extensão, julgava improcedente o pedido, e o Ministro Edson Fachin, que julgava
totalmente improcedente a ação. A Ministra Rosa Weber ressalvou sua compreensão
pessoal e acompanhou o Relator. Não votou o Ministro André Mendonça por suceder o
Ministro Marco Aurélio. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 9.6.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.191
(2)
ORIGEM
: 6191 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SÃO PAULO
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO - CONFENEN
A DV . ( A / S )
: JOSÉ ROBERTO COVAC (93102/SP)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A DV . ( A / S )
: ANTONIO SILVIO MAGALHÃES JUNIOR (119231/SP)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTOS DE
ENSINO SUPERIOR NO ESTADO DE SÃO PAULO - SEMESP
A DV . ( A / S )
: MARCELLA DE MACEDO GOMES (358276/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MANTENEDORAS DE FACULDADES - ABRAFI
A DV . ( A / S )
: AUGUSTO DE ALBUQUERQUE PALUDO (42075/DF, 231694/RJ, 442512/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MANTENEDORAS DO ENSINO SUPERIOR - ABMES
A DV . ( A / S )
: BRUNO CAETANO AMANCIO COIMBRA (28584/DF)
Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que julgava
parcialmente procedente o pedido para declarar inconstitucional o art. 1º, parágrafo único,
item 5, da Lei estadual nº 15.854/2015, no que diz respeito ao serviço privado de
educação, fixando a seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional lei estadual que
impõe aos prestadores privados de serviços de ensino a obrigação de estender o benefício
de novas promoções aos clientes preexistentes", pediu vista dos autos o Ministro
Alexandre de Moraes. Falaram: pela requerente, o Dr. José Roberto Covac; pelo amicus
curiae Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior no
Estado de São Paulo - SEMESP, a Dra. Marcella Gomes; e, pelo amicus curiae Associação
Brasileira de Mantenedoras de Faculdades - ABRAFI, o Dr. Augusto de Albuquerque Paludo.
Plenário, Sessão Virtual de 27.8.2021 a 3.9.2021.
Decisão: (Processo destacado de sessão virtual) Após o relatório e a realização das
sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, o Dr. José Roberto
Covac; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras,
Procurador-Geral da República. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 8.6.2022.
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu em parte da ação direta e julgou
parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade parcial do art. 1º,
parágrafo único, inciso 1, no que diz respeito ao serviço de telefonia móvel, e inciso 5, no
que diz respeito ao serviço privado de educação, ambos da Lei nº 15.854/2015, do Estado
de São Paulo, fixando a seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional lei estadual que
impõe aos prestadores privados de serviços de ensino e de telefonia celular a obrigação de
estender o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes", nos termos do voto
do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin, que julgava totalmente improcedente a ação.
A Ministra Rosa Weber ressalvou sua compreensão pessoal e acompanhou o Relator.
Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 9.6.2022.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.333
(3)
ORIGEM
: 6333 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: P E R N A M B U CO
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
E M BT E . ( S )
: CONFEDERACAO NACIONAL DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
A DV . ( A / S )
: DANIEL CAVALCANTE SILVA (18375/DF, 10821/PB, 133072/RJ,
240450/SP) E OUTRO(A/S)
Decisão: Após o relatório, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro
Luiz Fux. Plenário, 8.6.2022.
Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu os embargos de declaração, para
reconsiderar a decisão embargada e declarar a nulidade parcial, sem redução de texto, do
art. 35, II, da Lei 16.559/2019 do Estado de Pernambuco, em ordem a excluir as
instituições de ensino privado da obrigação de conceder a seus clientes preexistentes os
mesmos benefícios de promoções e liquidações destinadas a novos clientes, nos termos do
voto do Relator, vencidos o Ministro Edson Fachin, que rejeitava o recurso, e a Ministra
Rosa Weber, que julgava prejudicada a ação. Os Ministros Roberto Barroso e Gilmar
Mendes acompanharam o Relator por fundamentos diversos. Presidência do Ministro Luiz
Fux. Plenário, 9.6.2022.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.374, DE 21 DE JUNHO DE 2022
Altera as Leis nºs 11.196, de 21 de novembro de 2005,
e 10.865, de 30 de abril de 2004, para definir condições
para a apuração do valor a recolher da Contribuição
para os Programas de Integração Social e de Formação
do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o
PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins) pelas centrais petroquímicas
e indústrias químicas, e a Lei nº 14.183, de 14 de julho
de 2021.
O
P R E S I D E N T E
D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 56. ...........................................................................................................
....................................................................................................................................
VI - 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) e 5,8% (cinco inteiros e
oito décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro a março
de 2022, e 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete
inteiros e seis décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos meses de abril a
dezembro de 2022;
...................................................................................................................................
IX - (VETADO)
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 57-C. As centrais petroquímicas e as indústrias químicas que apurarem
créditos na forma prevista nos arts. 57 e 57-A desta Lei deverão firmar termo no qual se
comprometerão a:
I - cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, de que trata o Capítulo
V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943;
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