DOU 22/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 116, quarta-feira, 22 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Editoração e Publicação de Jornais Oficiais
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação e Divulgação
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
II - apresentar todas as licenças, autorizações, certidões e demais atos administrativos
dos órgãos competentes que atestem a conformidade com a legislação ambiental, inclusive,
quando for o caso, o estudo de impacto hídrico, o programa de monitoramento da
qualidade da água e do ar, o plano logístico de transporte e o estudo geológico da região;
III - cumprir as medidas de compensação ambiental determinadas administrativa
ou judicialmente ou constantes de termo de compromisso ou de ajuste de conduta
firmado;
IV - manter a regularidade em relação a débitos tributários e previdenciários;
V - adquirir e a retirar de circulação certificados relativos a Reduções Verificadas
de Emissões (RVE) de Gases de Efeito Estufa (GEE) em quantidade compatível com os
indicadores de referência aplicáveis ao impacto ambiental gerado pelas emissões de
carbono decorrentes de suas atividades, conforme regulamento; e
VI - manter em seus quadros funcionais quantitativo de empregados igual ou
superior ao verificado em 1º de janeiro de 2022.
§ 1º Caso a central petroquímica ou a indústria química descumpra o disposto neste
artigo, deverá apurar os créditos das contribuições de que tratam os arts. 57 e 57-A desta
Lei pelas alíquotas constantes do art. 56 desta Lei e do § 15 do art. 8º da Lei nº 10.865, de
30 de abril de 2004.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se aos créditos calculados a partir da
data do termo de compromisso de que trata o caput deste artigo, e a central
petroquímica ou a indústria química deverá recolher o valor das contribuições que
deixaram de ser pagas acrescido de juros e multas de mora.
§ 3º O disposto neste artigo será regulamentado pelo Poder Executivo.
§ 4º Enquanto não for editado o regulamento a que se refere o § 3º deste artigo, os
créditos das contribuições de que tratam os arts. 57 e 57-A serão apurados pelas
alíquotas constantes do art. 56 desta Lei e do § 15 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de
abril de 2004."
"Art. 57-D. (VETADO)."
Art. 2º O art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 8º ...........................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 15. ................................................................................................................
...................................................................................................................................
VI - 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) e 5,8% (cinco inteiros e
oito décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro a março
de 2022, e 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete
inteiros e seis décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos meses de abril a
dezembro de 2022;
...................................................................................................................................
IX - (VETADO).
..........................................................................................................................." (NR)
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º Os benefícios fiscais a que se referem os §§ 15, 16 e 23 do art. 8º da Lei nº
10.865, de 30 de abril de 2004, e os arts. 56, 57, 57-A e 57-C da Lei nº 11.196, de 21 de
novembro de 2005, serão objeto de acompanhamento, controle e avaliação de impacto, por
meio de:
I - divulgação, em endereço da internet, do custo fiscal mensal detalhado por
beneficiário e por produto sujeito ao benefício; e
II - avaliação e divulgação dos efeitos sobre a competitividade do setor beneficiado
e sobre os investimentos, os preços e a geração de empregos.
§ 1º A avaliação de impacto dos benefícios fiscais deverá ser realizada anualmente,
e a primeira avaliação ocorrerá até 31 de dezembro de 2022.
§ 2º O acompanhamento, o controle, a avaliação e a divulgação do impacto dos
benefícios fiscais deverão ser feitos pelo Ministério da Economia.
Art. 5º Fica revogado o art. 57-B da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, a
partir da data de publicação desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
LEI Nº 14.375, DE 21 DE JUNHO DE 2022
Altera as Leis nºs 10.260, de 12 de julho de 2001,
10.522, de 19 de julho de 2002, e 12.087, de 11 de
novembro de 2009, para estabelecer os requisitos e
as
condições
para
realização
das
transações
resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos
do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), a Lei nº
10.861, de 14 de abril de 2004, para estabelecer a
possibilidade de avaliação in loco na modalidade
virtual das instituições de ensino superior e de seus
cursos de graduação, a Lei nº 13.988, de 14 de abril
de 2020, para aperfeiçoar
os mecanismos de
transação de dívidas, e a Lei nº 13.496, de 24 de
outubro de 2017; e revoga dispositivos das Leis nºs
13.530, de 7 de dezembro de 2017, 13.682, de 19 de
junho de 2018, 13.874, de 20 de setembro de 2019,
e 14.024, de 9 de julho de 2020.
O
P R E S I D E N T E
D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei altera as Leis nºs 10.260, de 12 de julho de 2001, 10.522, de 19
de julho de 2002, e 12.087, de 11 de novembro de 2009, para estabelecer os requisitos e
as condições para realização das transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de
créditos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), a Lei nº 10.861, de 14 de abril de
2004, para estabelecer a possibilidade de avaliação in loco na modalidade virtual das
instituições de ensino superior e de seus cursos de graduação, a Lei nº 13.988, de 14 de
abril de 2020, para aperfeiçoar os mecanismos de transação de dívidas, e a Lei nº 13.496,
de 24 de outubro de 2017.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei, serão observados, entre outros,
os princípios:
I - da isonomia;
II - da capacidade contributiva;
III - da transparência;
IV - da moralidade;
V - da razoável duração dos processos;
VI - da eficiência; e
VII - da publicidade, resguardadas as informações protegidas por sigilo.
Art. 2º São modalidades de transação aquelas realizadas por adesão, na cobrança de
créditos contratados com o Fies até o segundo semestre de 2017 e cujos débitos estejam:
I - vencidos, não pagos há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, e completamente
provisionados; ou
II - vencidos, não pagos há mais de 90 (noventa) dias, e parcialmente provisionados.
Parágrafo único. A transação por adesão implicará a aceitação pelo devedor do
Fies das condições estabelecidas em ato do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento
Estudantil (CG-Fies).
Art. 3º São causas da rescisão da transação relativa à cobrança de créditos do Fies:
I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos
assumidos;
II - a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto
à pessoa ou ao objeto do conflito;
III - a ocorrência das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no termo de
transação; ou
IV - a inobservância ao disposto nesta Lei ou em seu regulamento.
§ 1º O devedor do Fies:
I - será notificado da incidência das hipóteses de rescisão da transação; e
II - poderá impugnar o ato de rescisão, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da
data do recebimento da notificação.
§ 2º Quando couber, será admitida a regularização do vício que ensejaria a
rescisão da transação, no prazo estabelecido no inciso II do § 1º deste artigo, mantida a
transação em todos os seus termos.
§ 3º A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos
e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras
consequências previstas em regulamento.
§ 4º É vedada a formalização de nova transação aos devedores do Fies cuja
transação tenha sido rescindida, ainda que relativa a débitos distintos, pelo prazo de 2
(dois) anos, contado da data de rescisão.
Art. 4º A proposta de transação e a adesão a ela pelo devedor do Fies não
autorizam a restituição ou a compensação de importâncias pagas, compensadas ou incluídas
em parcelamentos pelos quais tenha optado antes da celebração do termo de transação.
CAPÍTULO II
DA TRANSAÇÃO NA COBRANÇA DE CRÉDITOS DO FUNDO DE FINANCIAMENTO
ES T U DA N T I L
Art. 5º A transação na cobrança de créditos do Fies, celebrada somente por
adesão, poderá contemplar os seguintes benefícios:
I - a concessão de descontos no principal, nos juros contratuais, nas multas, nos
juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados
classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observado o impacto líquido
positivo na receita, nos termos do inciso III do caput do art. 6º desta Lei;
II - a concessão de descontos nos juros contratuais, nas multas, nos juros de
mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados classificados como
inadimplentes, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do inciso III do
caput do art. 6º desta Lei;
III - o oferecimento de prazos e de formas de pagamento especiais, incluídos o
diferimento e a moratória; e
IV - o oferecimento ou a substituição de garantias.
§ 1º É permitida a utilização de uma ou mais das alternativas previstas nos
incisos I, II, III e IV do caput deste artigo para o equacionamento dos créditos.
§ 2º É vedada a transação que:
I - implique redução superior a 77% (setenta e sete por cento) do valor total
dos créditos a serem transacionados; ou
II - conceda prazo de parcelamento dos créditos superior a 150 (cento e
cinquenta) meses, exceto se houver cobrança por meio de consignação à renda do devedor
do Fies.
§ 3º Na hipótese de transação que envolva pessoa inscrita no Cadastro Único
para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou que tenha sido beneficiária do
Auxílio Emergencial 2021, a redução máxima de que trata o inciso I do § 2º deste artigo
será de 99% (noventa e nove por cento).
§ 4º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, os créditos irrecuperáveis
ou de difícil recuperação incluem aqueles completamente provisionados pela União em seus
demonstrativos contábeis.
§ 5º Na liquidação de contratos inadimplentes por meio de pagamento à vista,
além dos benefícios estabelecidos no inciso II do caput deste artigo, é permitida a
concessão de até 12% (doze por cento) de desconto no principal da dívida.
§ 6º A proposta de transação aceita não implicará novação dos créditos aos
quais se refere.
Art. 6º Ato do CG-Fies disciplinará:
I - os procedimentos necessários à aplicação do disposto neste Capítulo, inclusive
quanto à rescisão da transação;
II - a possibilidade de condicionamento da transação:
a) ao pagamento de entrada;
b) à apresentação de garantia; e
c) à manutenção das garantias existentes;
III - os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas;
IV - os parâmetros para concessão de descontos, tais como o insucesso dos
meios ordinários e convencionais de cobrança; e
V - a vinculação dos benefícios a critérios objetivos, preferencialmente, que abranjam:
a) a idade da dívida;
b) a capacidade contributiva do devedor do Fies; e
c) os custos da cobrança judicial.
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