DOU 22/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 116, quarta-feira, 22 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - por meio da aplicação das alíquotas da CSLL previstas no art. 3º da Lei nº
7.689, de 15 de dezembro de 1988, sobre o montante da base de cálculo negativa da
contribuição.
§ 9º A utilização dos créditos a que se refere o § 1º-A deste artigo extingue os
débitos sob condição resolutória de sua ulterior homologação.
§ 10. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil dispõe do prazo de 5
(cinco) anos para a análise dos créditos utilizados na forma do § 1º-A deste artigo.
§ 11. Os benefícios concedidos em programas de parcelamento anteriores ainda em
vigor serão mantidos, considerados e consolidados para efeitos da transação, que será
limitada ao montante referente ao saldo remanescente do respectivo parcelamento,
considerando-se quitadas as parcelas vencidas e liquidadas, na respectiva proporção do
montante devido, desde que o contribuinte se encontre em situação regular no programa
e, quando for o caso, esteja submetido a contencioso administrativo ou judicial, vedada a
acumulação de reduções entre a transação e os respectivos programas de parcelamento.
§ 12. Os descontos concedidos nas hipóteses de transação na cobrança de que
trata este Capítulo não serão computados na apuração da base de cálculo:
I - do imposto sobre a renda e da CSLL; e
II - da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (Cofins)." (NR)
"Art. 13. Compete ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, quanto aos
créditos inscritos em dívida ativa, e ao Secretário Especial da Receita Federal do
Brasil, quanto aos créditos em contencioso administrativo fiscal, assinar o termo de
transação realizado de forma individual, diretamente ou por autoridade delegada,
observada a Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 14. Compete ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto
na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e no art. 131 da Constituição
Federal, quanto aos créditos inscritos em dívida ativa, e ao Secretário Especial da
Receita Federal do Brasil, quanto aos créditos em contencioso administrativo fiscal,
disciplinar, por ato próprio:
......................................................................................................................................
V - (revogado).
Parágrafo único. Caberá ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional disciplinar, por ato
próprio, os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os parâmetros
para aceitação da transação individual e a concessão de descontos, entre eles o insucesso
dos meios ordinários e convencionais de cobrança e a vinculação dos benefícios a critérios
preferencialmente objetivos que incluam ainda a sua temporalidade, a capacidade
contributiva do devedor e os custos da cobrança." (NR)
"'CAPÍTULO IV
DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO DE PEQUENO VALOR'
.....................................................................................................................................
'Art. 27-A. O disposto neste Capítulo também se aplica:
I - à dívida ativa da União de natureza não tributária cujas inscrição, cobrança
e representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do
art. 12 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
II - aos créditos inscritos em dívida ativa do FGTS, vedada a redução de valores
devidos aos trabalhadores e desde que autorizado pelo seu Conselho Curador; e
III - no que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas
federais cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral
Federal, e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da
União, sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.
Parágrafo único. Ato do Advogado-Geral da União disciplinará a transação dos
créditos referidos no inciso III do caput deste artigo.'"
CAPÍTULO V
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO CONCERNENTE AO SISTEMA NACIONAL
DE AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
Art. 11. A Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 3º ...........................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 2º Para a avaliação das instituições, serão utilizados procedimentos e
instrumentos diversificados, entre os quais a autoavaliação e a avaliação externa in
loco, presencial ou virtual, com georreferenciamento.
.................................................................................................................................
§ 4º O disposto no § 2º deste artigo referente às modalidades de avaliações
externas in loco não se aplica aos cursos de medicina, psicologia, odontologia e
enfermagem e a outros cursos superiores estabelecidos nos termos de regulamento,
para os quais as avaliações externas in loco serão unicamente presenciais." (NR)
"Art. 4º .........................................................................................................
§ 1º A avaliação dos cursos de graduação fará uso de procedimentos e
instrumentos diversificados, entre os quais, obrigatoriamente, a avaliação externa por
comissões de especialistas das respectivas áreas do conhecimento.
........................................................................................................................... " (NR)
CAPÍTULO VI
DA REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DAS SANTAS CASAS, DOS HOSPITAIS
E DAS ENTIDADES BENEFICENTES ATUANTES NA ÁREA DA SAÚDE
Art. 12. É instituído, na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional, o Programa Especial de Regularização Tributária para as santas
casas, os hospitais e as entidades beneficentes que atuam na área da saúde, portadoras da
certificação prevista na Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.
§ 1º O programa estabelecido no caput deste artigo abrange os débitos de
natureza tributária e não tributária vencidos até 30 de abril de 2022, inclusive aqueles
objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou
judicial, ou provenientes de lançamento de ofício.
§ 2º A adesão ao programa estabelecido no caput deste artigo ocorrerá por meio
de requerimento a ser efetuado em até 60 (sessenta) dias da data de publicação desta Lei e
abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou
responsável.
§ 3º O parcelamento no âmbito do programa estabelecido no caput deve
ocorrer por meio de 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, exceto os casos
regulamentados com base no § 11 do art. 195 da Constituição Federal, que terão prazo
máximo de 60 (sessenta) parcelas mensais.
§ 4º A adesão ao programa estabelecido no caput deste artigo implica:
I - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito
passivo, na condição de contribuinte ou responsável, por ele indicados para compor o
parcelamento, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015
(Código de Processo Civil);
II - a aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de
contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas nesta Lei;
III - o dever de pagar as parcelas dos débitos consolidados no parcelamento e dos
débitos vencidos após 30 de abril de 2022, inscritos ou não em dívida ativa da União.
§ 5º É resguardado o direito do contribuinte à quitação, nas mesmas condições
de sua adesão original, dos débitos apontados para o parcelamento, em caso de atraso na
consolidação dos débitos indicados pelo contribuinte ou de não disponibilização de débitos
no sistema para inclusão no programa.
§ 6º Para incluir no parcelamento débitos que se encontrem em discussão
administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações
ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que
serão quitados e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as
referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e, no caso de ações judiciais,
protocolar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da
alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015
(Código de Processo Civil).
§ 7º Enquanto a dívida não for consolidada, o sujeito passivo deverá calcular e
recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do
parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas, observado o disposto no §
2º deste artigo.
§ 8º O deferimento do pedido de adesão ao parcelamento é condicionado ao
pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até o último dia
útil do mês do requerimento.
§ 9º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será
acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês
subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por
cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
§ 10. Observado o direito de defesa do contribuinte, implicará exclusão do
devedor do parcelamento e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e
ainda não pago:
I - a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou de 6 (seis) alternadas;
II - a falta de pagamento de 1 (uma) parcela, se todas as demais estiverem pagas;
III - a constatação, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de qualquer ato tendente ao esvaziamento
patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
IV - a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante.
§ 11. Na hipótese de exclusão do devedor do parcelamento:
I - será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos
acréscimos legais, até a data da rescisão; e
II - serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as parcelas
pagas em espécie, com acréscimos legais até a data da rescisão.
§ 12. As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão
inadimplência para os fins dos incisos I e II do § 10 deste artigo.
§ 13. Aplicam-se aos parcelamentos de que trata esta Lei o disposto no caput
e nos §§ 2º e 3º do art. 11, no art. 12 e no inciso IX do caput do art. 14 da Lei nº 10.522,
de 19 de julho de 2002.
§ 14. Aos parcelamentos de que trata esta Lei, não se aplica o disposto no:
I - art. 15 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996;
II - § 1º do art. 3º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000;
III - § 10 do art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003;
IV - inciso III do § 3º do art. 1º da Medida Provisória nº 766, de 4 de janeiro de
2017; e
V - inciso IV do § 4º do art. 1º da Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017.
§ 15. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, editarão os atos necessários à
execução dos procedimentos previstos no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de
publicação desta Lei.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. É permitida a concessão do desconto previsto no § 5º do art. 5º desta
Lei na liquidação de contratos adimplentes por meio de pagamento à vista, de acordo com
condições estabelecidas em ato do CG-Fies, desde que demonstrado o impacto líquido
positivo na receita.
Art. 14. (VETADO).
Art. 15. A Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar acrescida dos
Anexos I, II e III constantes desta Lei.
Art. 16. Revogam-se os seguintes dispositivos:
I - incisos I, II, III e IV do § 4º do art. 5º-A da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001;
II - art. 1º da Lei nº 13.530, de 7 de dezembro de 2017, na parte em que altera
o § 1º do art. 5º-A e o art. 20-H da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001;
III - art. 9º da Lei nº 13.682, de 19 de junho de 2018;
IV - art. 13 da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, na parte em que
altera o caput do art. 19-D da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;
V - inciso V do caput do art. 14 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020;
VI - art. 1º da Lei nº 14.024, de 9 de julho de 2020, na parte em que altera os
§§ 4º e 5º do art. 5º-A da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Victor Godoy Veiga
ANEXO I
(Anexo I da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001)
DESCONTO MÁXIMO PARA PAGAMENTO À VISTA DO CONTRATO
.
TEMPO DE ATRASO
DESCONTO SOBRE A DÍVIDA TOTAL CONSOLIDADA
.
CADÚNICO E AUXÍLIO
EMERGENCIAL 2021
DEMAIS FINANCIADOS
. Operações em atraso entre
91 e 180 dias
5%
3%
. Operações em atraso entre
181 e 270 dias
7%
5%
. Operações em atraso entre
271 e 360 dias
9%
7%
.
Operações em atraso
superior a 360 dias
12%
9%
ANEXO II
(Anexo II da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001)
DESCONTO MÁXIMO NO PARCELAMENTO DO SALDO DEVEDOR
.
FAIXA DE
R I S CO
DESCONTO SOBRE ENCARGOS
.
CADÚNICO E AUXÍLIO EMERGENCIAL 2021
DEMAIS FINANCIADOS
.
A
25%
10%
.
B
50%
25%
.
C
75%
50%
.
D
100%
75%
ANEXO III
(Anexo III da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001)
PRAZOS PARA PARCELAMENTO DO SALDO DEVEDOR
.
FAIXA DE
R I S CO
PRAZO (em meses)
.
INSCRITOS NO CADÚNICO OU BENEFICIÁRIOS
DO AUXÍLIO EMERGENCIAL 2021
DEMAIS FINANCIADOS
.
A
84
72
.
B
100
84
.
C
120
100
.
D
150
120

                            

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