DOU 22/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 116, quarta-feira, 22 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que acresce o inciso IX ao
caput do art. 56 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005
"IX - 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento) e 7% (sete por
cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2025 a 2027."
Art. 2º do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que insere o inciso IX ao § 15
do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004
"IX - 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento) e 7% (sete por
cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2025 a 2027."
Razões dos vetos
"A proposição legislativa estabelece alíquota de 1,52% (um inteiro e cinquenta e
dois centésimos por cento) e 7% (sete por cento), para os fatos geradores ocorridos nos
anos de 2025 a 2027 para cálculo das contribuições.
A despeito da boa intenção do legislador, ao ampliar o benefício tributário de
redução de alíquota até 2027, a medida apresenta inconstitucionalidade, uma vez que
acarretaria renúncia de receitas sem apresentação da estimativa do impacto
orçamentário e financeiro e de medidas compensatórias adequadas e suficientes, em
violação ao disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no
art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade
Fiscal, e nos art. 124 a art. 127 da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021 - Lei de
Diretrizes Orçamentárias para 2022."
Art. 1º do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que acresce o art. 57-D à Lei
nº 11.196, de 21 de novembro de 2005
"Art. 57-D. As centrais petroquímicas e as indústrias químicas que apurarem
créditos na forma prevista nos arts. 57 e 57-A desta Lei poderão descontar, no período de
janeiro de 2024 a dezembro de 2027, créditos adicionais calculados mediante a aplicação
da alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento) para a Contribuição para os Programas de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o
PIS/Pasep) e a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou
Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e de 1% (um por cento) para a
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição Social
para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros
ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação), sobre a base de cálculo da respectiva
contribuição, mediante compromisso de investimento em ampliação de capacidade
instalada.
§ 1º O benefício previsto neste artigo aplica-se inclusive aos investimentos em
ampliação de capacidade produtiva ou instalação de novas plantas que utilizem gás
natural para a produção de fertilizantes.
§ 2º O abatimento proporcionado pelos créditos adicionais previstos neste artigo
será limitado ao valor efetivamente investido nos termos do compromisso a que se refere
o caput deste artigo."
Razões do veto
"A proposição legislativa estabelece que as centrais petroquímicas e as indústrias
químicas que apurarem créditos na forma prevista nos art. 57 e art. 57-A do Projeto de
Lei de Conversão poderiam descontar, no período de janeiro de 2024 a dezembro de
2027, créditos adicionais calculados mediante a aplicação da alíquota de cinco décimos
por cento para a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS / Pasep e a Contribuição para os
Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público
incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços - Contribuição para o PIS /
Pasep-Importação e de um por cento para a Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade
Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - Cofins-
Importação, sobre a base de cálculo da respectiva contribuição, mediante compromisso
de investimento em ampliação de capacidade instalada. No caso, o benefício seria
aplicado, inclusive, aos investimentos em ampliação de capacidade produtiva ou de
instalação de novas plantas que utilizem gás natural para a produção de fertilizantes.
Ademais, a proposição estabelece que o abatimento proporcionado pelos créditos
adicionais previstos seria limitado ao valor efetivamente investido nos termos do
compromisso a que se refere o caput do artigo em apreço.
Embora a boa intenção do legislador, a medida apresenta inconstitucionalidade,
pois estabeleceria créditos adicionais que acarretariam renúncia de receitas, haja vista a
necessidade de apresentação da estimativa do impacto orçamentário e financeiro e de
medidas compensatórias adequadas e suficientes e a indicação do órgão gestor
responsável pelo acompanhamento do benefício, o que violaria o disposto no art. 113 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 14 da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e nos art. 124 a art. 127 e art. 136
da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022.
Por oportuno, não se identifica na proposição a previsão de que o benefício
tributário criado seria objeto de regulamentação, de modo a inexistirem critérios legais
para a sua concessão, o que afrontaria o disposto no § 6º do art. 150 da Constituição,
além de constituir violação ao princípio da segurança jurídica para a administração
tributária e para o contribuinte.
Outrossim, também se identifica o risco jurídico de interpretação do benefício
como condicionado e por prazo certo até 2027, o que acarretaria a eventual incidência do
disposto no art. 178 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996 - Código Tributário
Nacional, o que traria, como consequência, a possibilidade de revogação ou de
modificação das regras concessivas do regime tributário."
Art. 3º do Projeto de Lei de Conversão
"Art. 3º O art. 9º da Lei nº 14.183, de 14 de julho de 2021, passa a vigorar com a
seguinte redação:
'Art. 9º Ficam revogados a partir de 1º de janeiro de 2028 os §§ 15, 16 e 23 do art.
8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e os arts. 56, 57, 57-A e 57-C da Lei nº 11.196,
de 21 de novembro de 2005.' (NR)"
Razões do veto
"A proposição legislativa altera a redação do art. 9º da Lei nº 14.183, de 14 de julho
de 2021, para prever que ficariam revogados a partir de 1º de janeiro de 2028 os § 15, §
16 e § 23 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e os art. 56, art. 57, art. 57-
A e art. 57-C da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Em que pese a intenção do legislador, a medida, ao estipular a revogação dos
mencionados dispositivos em 1º de janeiro de 2028, estenderia a validade do benefício,
anteriormente
prevista
até
2024.
Dessa
forma,
a
medida
incorreria
em
inconstitucionalidade, haja vista a renúncia de receitas sem apresentação da estimativa
do impacto orçamentário e financeiro e de medidas compensatórias adequadas e
suficientes, o que violaria o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal, e nos art. 124 e art. 125 da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de
2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos
mencionados do Projeto de Lei de Conversão em causa, as quais submeto à elevada apreciação
dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Nº 317, de 21 de junho de 2022.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da
Constituição,
decidi
vetar
parcialmente,
por contrariedade
ao
interesse
público e
inconstitucionalidade, o Projeto de Lei Conversão nº 12, de 2022 (Medida Provisória nº 1.090,
de 30 de dezembro de 2021), que "Altera as Leis nºs 10.260, de 12 de julho de 2001, 10.522, de
19 de julho de 2002, e 12.087, de 11 de novembro de 2009, para estabelecer os requisitos e as
condições para realização das transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos
do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, para
estabelecer a possibilidade de avaliação in loco na modalidade virtual das instituições de ensino
superior e de seus cursos de graduação, a Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, para
aperfeiçoar os mecanismos de transação de dívidas, e a Lei nº 13.496, de 24 de outubro de
2017; e revoga dispositivos das Leis nºs 13.530, de 7 de dezembro de 2017, 13.682, de 19 de
junho de 2018, 13.874, de 20 de setembro de 2019, e 14.024, de 9 de julho de 2020".
Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo
do Projeto de Lei de Conversão:
Art. 14
"Art. 14. A Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017, passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 11-A:
'Art. 11-A. Os descontos concedidos com base nesta Lei não serão computados na
apuração da base de cálculo:
I - do imposto sobre a renda e da CSLL; e
II - da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não enseja a restituição de quantias já
pagas.'"
Razões do veto
"A proposição legislativa estabelece que os descontos em dívidas concedidos com
base no Programa Especial de Regularização Tributária não serão computados na
apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido - CSLL, da contribuição para os Programas de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
Embora se reconheça a boa intenção do legislador, a medida incorre em vício de
inconstitucionalidade e contraria o interesse público, uma vez que, ao instituir o benefício
fiscal, implicaria em renúncia de receita, em violação ao disposto no art. 113 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias e no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o dispositivo
mencionado do Projeto de Lei de Conversão em causa, as quais submeto à elevada apreciação
dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
PORTARIA ITI Nº 12, DE 15 DE JUNHO DE 2022
Regulamenta o Programa de Gestão e Desempenho -
PGD no âmbito do Instituto Nacional de Tecnologia da
Informação - ITI.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO, AUTARQUIA VINCULADA À CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no
uso atribuições que lhe confere o Art. 9º, inciso VI do Anexo I, do Decreto nº 8.985, de 08 de
fevereiro de 2017, e considerando o disposto no art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de
2002, resolve:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta o Programa de Gestão e Desempenho - PGD, a
que se refere o Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, no âmbito do Instituo Nacional de
Tecnologia da Informação - ITI.
§ 1º O disposto nesta Portaria se aplica a:
I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo em exercício nas unidades
administrativas do ITI, incluindo os cedidos e os requisitados.
II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão, declarados em lei de livre
nomeação e exoneração;
III - empregados públicos regidos pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
em exercício na unidade; e
IV - contratados temporários regidos pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.; e
V - estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
§ 2º A participação dos empregados públicos regidos pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
1º de maio de 1943, em exercício no , ITI, deverá observar as regras dos respectivos contratos
de trabalho e das normas do Decreto-Lei nº 5.452, de 1.943, conforme disposto no § 1º do art.
2º da Instrução Normativa SGDP/ME nº 65, de 30 de julho de 2020 e especificamente:
a) que haja autorização para regime de teletrabalho em contrato de trabalho do
empregado ou convenção coletiva de trabalho; e
b) que haja concordância expressa do empregado às regras desta Portaria.
§ 3º A alteração da modalidade presencial para teletrabalho para os contratados
por tempo determinado de que trata o inciso IV do § 1º do art. 2º será registrada em aditivo
contratual, observado o disposto na Lei nº 8.745, de 1993.
§ 4º A alteração da modalidade presencial para teletrabalho para os estagiários de
que trata o inciso V do § 1º do art. 2º ocorrerá por meio da celebração de acordo entre a
instituição de ensino, a parte concedente, o estagiário e, exceto se este for emancipado ou
tiver dezoito anos de idade ou mais, o seu representante ou assistente legal.
§ 5º A alteração de que trata o § 2º deverá constar do termo de compromisso de
estágio e ser compatível com as atividades escolares ou acadêmicas exercidas pelo
estagiário.
§ 6º Este Decreto não se aplica aos militares das Forças Armadas cedidos ao ITI ou
em exercício na autarquia.
Art. 2º O PGD tem por escopo atividades de processos e projetos cujos resultados
possam ser efetivamente mensurados, conforme descrito no Anexo II.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I - PGD: é instrumento de gestão que disciplina o desenvolvimento e a mensuração
das atividades realizadas pelos seus participantes, com foco na entrega por resultados e na
qualidade dos serviços prestados à sociedade.
II - atividade: conjunto de ações específicas a serem realizadas de forma individual
e supervisionada pela chefia imediata, visando entregas no âmbito de projetos e processos de
trabalho institucionais;
III - entrega: resultado do esforço empreendido na execução de uma atividade
sendo definida no planejamento e com data prevista de conclusão;
IV - teletrabalho: modalidade de trabalho em que o cumprimento da jornada
regular pelo participante pode ser realizado fora das dependências físicas das unidades
organizacionais do ITI, em regime de execução parcial ou integral, de forma remota, e com a
utilização de recursos tecnológicos próprios, para a execução de atividades que sejam passíveis
de controle e que possuam metas, prazos e entregas previamente definidos e, ainda, que não
configurem trabalho externo, nos termos do inciso V;
V - trabalho externo: atividade realizada fora das dependências físicas das unidades
organizacionais do ITI, a título de inspeção e representação;
VI - plano de trabalho: relação de atividades de processos ou projetos a serem
executados pelo participante, com cronograma de execução, avaliação e rastreabilidade das
entregas;
VII - regime de execução parcial: quando a forma de teletrabalho a que está
submetido o participante restringe-se a um cronograma específico, limitados a três dias por
semana;
VIII - regime de execução integral: quando a forma de teletrabalho a que está
submetido o participante compreende a totalidade da sua jornada de trabalho, dispensado do
controle de frequência;
IX - dirigente de unidade: titular de cargo ou função de Coordenador-geral,
conforme disposto no Regimento Interno, bem como o Chefe de Gabinete do Diretor-
Presidente, ou autoridade superior.
X - unidade: componente organizacional chefiado por dirigente de unidade, nos
termos do inciso IX.
CAPÍTULO II
NORMAS GERAIS
Art. 4º O programa de gestão pode ser realizado nos regimes de execução parcial e
integral, respeitadas as restrições dispostas no art. 5º.
Art. 5º A participação no programa de gestão é facultativa ao participante previsto
no § 1º do artigo 1º e autorizada conforme conveniência da Administração e do interesse do
serviço, mediante aprovação pelo dirigente da unidade.
§ 1º A participação é restrita às atribuições e atividades em que seja possível, em
função de suas características, mensurar objetivamente o desempenho do participante.
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