DOU 22/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 116, quarta-feira, 22 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO DO CEARÁ
DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA
SERVIÇO DE INSPEÇÃO, FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE
V EG E T A L
PORTARIA DE CREDENCIAMENTO Nº 3, DE 15 DE JUNHO DE 2022
A CHEFE DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO, FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE
VEGETAL, do SIFISV/DDA/SFA-CE, no uso de suas atribuições, que lhe confere o inciso XVI
do artigo 267 do Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela
Portaria Ministerial n. 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de
2018, tendo em vista o disposto na Portaria SDA n. 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei
n. 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto n. 4.074, de 04 de janeiro de 2002, e o que
consta no Processo 21014.000559/2022-74, resolve:
Art.1° Credenciar, sob o número BR-CE8160, a empresa LIDER CONTROLE
AMBIENTAL LTDA credenciamento para fumigação, CNPJ 03.399.220/0001-28, localizada na
Av. Visconde do Rio Branco, Sl 01, 2634, Joaquim Távora, Fortaleza - CE para na qualidade
de empresa prestadora de serviços realizar tratamento fitossanitário com fins
quarentenários em atendimento aos programas e controles oficiais de competência legal
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na(s) seguinte(s) modalidade(s):
Fumigação com Brometo de Metila:
a) fumigação sob câmara de lona;
b) fumigação em contêiner; ou
Fumigação com Fosfina:
a) fumigação sob câmara de lona;
b) fumigação em contêiner;
c) fumigação em porão de embarcação; ou
d) fumigação em silo hermético.
Art. 2° O credenciamento terá validade por 05 (cinco) anos, podendo ser
renovado mediante requerimento encaminhado ao Serviço de Inspeção e Fiscalização de
Insumos e Sanidade Vegetal no Estado do CE - SFA/CE.
Art. 3º Esta Portaria entre em vigor na data da sua publicação
SHIRLEY MARIA DA SILVA MAPURUNGA
SECRETARIA DE AQUICULTURA E PESCA
PORTARIA SAP/MAPA Nº 1.032, DE 15 DE JUNHO DE 2022
Suspender a Autorização de Pesca para embarcação
Pesqueira DONA CATHARINA I, inscrita no Registro
Geral da Atividade Pesqueira SC-0001121-5, por 60
(sessenta
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32 do Anexo
I ao Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de
2009, a Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da
Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do
Meio Ambiente e do Ministério da Defesa, a Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro
de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura, a Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho
de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da Repúblicae o que
consta do Processo nº 21050.006469/2019-55, resolve:
Art. 1º Suspender, a Autorização de Pesca da embarcação DONA CATHARINA I,
inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SC-0001121-5 e na Autoridade
Marítima sob o nº 466-000889-4 código da frota 5.02.003 no Sistema Informatizado do
Registro Geral da Atividade Pesqueira, na modalidade de permissionamento Potes, espécie
alvo Polvo (Octopus vulgaris, Octopus insularis) e fauna acompanhante, na área de atuação
Mar territorial Sul (Estado de Santa Catarina ao Estado do Rio Grande do Sul); e Zona
Econômica Exclusiva Sul (Estado de Santa Catarina ao Estado do Rio Grande do Sul), tendo
em vista o não cumprimento do disposto no art. 7º por força do art. 19 da Instrução
Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de
Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do
Ministério da Defesa e do inciso II do art. 4º da Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho
de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, por 60
(sessenta) dias corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria.
Art. 2º No período de suspensão a embarcação de pesca fica proibida de
realizar cruzeiro de pesca. O descumprimento da sanção imposta poderá gerar o
cancelamento da Autorização de Pesca.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias a contar da data de sua
publicação.
JAIRO GUND
PORTARIA SAP/MAPA Nº 1.033, DE 15 DE JUNHO DE 2022
Suspender a Autorização de Pesca para embarcação
Pesqueira GLADIADOR X, inscrita no Registro Geral da
Atividade Pesqueira RS-0000513-4, por 60 (sessenta)
dias corridos.
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32 do Anexo I ao
Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, a
Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial
de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do
Ministério da Defesa, a Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do Ministério da
Pesca e Aquicultura, a Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria
Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República e o que consta do Processo nº
21042.007033/2019-82, resolve:
Art. 1º Suspender, a Autorização de Pesca da embarcação GLADIADOR X, inscrita no
Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº RS-0000513-4 e na Autoridade Marítima sob o
nº 443-005773-7 código da frota 2.04.001 no Sistema Informatizado do Registro Geral da
Atividade Pesqueira, na modalidade de permissionamento Emalhe costeiro (fundo), espécie
alvo: Espécie-alvo Corvina (Micropogonias furnieri), Castanha (Umbrina canosai), Pescada
(Cynoscion striatus), Abrotea (Urophycis brasiliensis) e fauna acompanhante, na área de
atuação Mar territorial S/SE; e ZEE S/SE, tendo em vista o não cumprimento do disposto no art.
7º por força do art. 19 da Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de
2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério
do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; inciso II do art. 4º da Instrução Normativa nº 18,
de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da
República e do art. 12 da Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do Ministério da
Pesca e Aquicultura, por 60 (sessenta) dias corridos, a partir da entrada em vigor desta
Portaria.
Art. 2º No período de suspensão a embarcação de pesca fica proibida de realizar
cruzeiro de pesca. O descumprimento da sanção imposta poderá gerar o cancelamento da
Autorização de Pesca.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
JAIRO GUND
PORTARIA SAP/MAPA Nº 1.034, DE 15 DE JUNHO DE 2022
Suspender a Autorização de Pesca para embarcação
Pesqueira DOM ARMANDO I, inscrita no Registro
Geral da Atividade Pesqueira SC-0003922-7, por 60
(sessenta) dias corridos.
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32 do Anexo
I ao Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de
2009, a Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da
Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do
Meio Ambiente e do Ministério da Defesa, a Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro
de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura, a Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho
de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca e o que consta do Processo nº
21042.010324/2019-58, resolve:
Art. 1º Suspender, a Autorização de Pesca da embarcação DOM ARMANDO I,
inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SC-0003922-7 e na Autoridade
Marítima sob o nº 441-008476-3 código da frota 2.04.001 no Sistema Informatizado do
Registro Geral da Atividade Pesqueira, na modalidade de permissionamento Emalhe
costeiro (fundo), espécie alvo Corvina (Micropogonias furnieri), Castanha (Umbrina
canosai), Pescada (Cynoscion
striatus), Abrotea (Urophycis brasiliensis)
e fauna
acompanhante, na área de atuação Mar territorial Sul/Sudeste e Zona Econômica Exclusiva
Sul/Sudeste, tendo em vista o não cumprimento do disposto no art. 7º por força do art. 19
da Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria
Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio
Ambiente e do Ministério da Defesa; inciso II do art. 4º da Instrução Normativa nº 18, de
18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da
República e do art. 12 da Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do
Ministério da Pesca e Aquicultura, por 60 (sessenta) dias corridos, a partir da entrada em
vigor desta Portaria.
Art. 2º No período de suspensão a embarcação de pesca fica proibida de
realizar cruzeiro de pesca. O descumprimento da sanção imposta poderá gerar o
cancelamento da Autorização de Pesca.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias a contar da data de sua
publicação.
JAIRO GUND
PORTARIA SAP/MAPA Nº 1.035, DE 15 DE JUNHO DE 2022
Suspender a Autorização de Pesca para embarcação
Pesqueira JOSE LINDOLFO, inscrita no Registro Geral
da Atividade
Pesqueira SC-0018746-7,
por 60
(sessenta) dias corridos.
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32 do Anexo
I ao Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de
2009, a Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da
Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do
Meio Ambiente e do Ministério da Defesa, a Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro
de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura, a Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho
de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca e o que consta do Processo nº
21050.001552/2020-71, resolve:
Art. 1º Suspender, a Autorização de Pesca da embarcação JOSE LINDOLFO,
inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SC-0018746-7 e na Autoridade
Marítima sob o nº 443-002755-2 código da frota 3.03.001 no Sistema Informatizado do
Registro Geral da Atividade Pesqueira, na modalidade de permissionamento Arrasto
(fundo) - duplo, outras definições regionais ou locais Tangones, espécie alvo Camarão rosa
(Farfantepenaeus brasiliensis,
Farfantepenaeus subtilis,
Farfantepenaeus paulensis),
Camarão Santana (Pleoticus muelleri), Camarão barba ruça (Artemesia longinaris) e fauna
acompanhante, na área de atuação Mar territorial S/SE; e ZEE S/SE, tendo em vista o não
cumprimento do disposto no art. 7º por força do art. 19 da Instrução Normativa
Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e
Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da
Defesa; inciso II do art. 4º da Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da
Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República e do art. 12 da
Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura,
por 60 (sessenta) dias corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria.
Art. 2º No período de suspensão a embarcação de pesca fica proibida de
realizar cruzeiro de pesca, . O descumprimento da sanção imposta poderá gerar o
cancelamento da Autorização de Pesca.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias a contar da data de sua
publicação.
JAIRO GUND
PORTARIA SAP/MAPA Nº 1.036, DE 15 DE JUNHO DE 2022
Suspender a Autorização de Pesca para embarcação
Pesqueira SÃO JOÃO CALABRIA I, inscrita no Registro
Geral da Atividade Pesqueira RS-0000598-0, por 60
(sessenta) dias corridos.
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32 do Anexo
I ao Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de
2009, a Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da
Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do
Meio Ambiente e do Ministério da Defesa, a Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro
de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura, a Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho
de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca e o que consta do Processo nº
21042.004636/2020-66, resolve:
Art. 1º Suspender, a Autorização de Pesca da embarcação SÃO JOÃO CALABRIA
I /ex MAIS UM SONHO V, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº RS-
0000598-0 e na Autoridade Marítima sob o nº 461-009416-9 código da frota 2.08.001 no
Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira, na modalidade de
permissionamento Rede de emalhe costeiro diversificado (fundo e superfície), espécie alvo
Anchova
(Pomatomus
saltatrix), Corvina/Cascote/Cururuca
(Micropogonias furnieri),
Pescada-olhuda (Cynoscion guatucupa), Castanha (Umbrina canosai), Abrótea (Urophycis
Brasiliensis) e fauna acompanhante, na área de atuação Litoral do Estado do Rio Grande do
Sul, tendo em vista o não cumprimento do disposto no art. 7º por força do art. 19 da
Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria
Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio
Ambiente e do Ministério da Defesa; inciso II do art. 4º da Instrução Normativa nº 18, de
18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da
República e do art. 12 da Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do
Ministério da Pesca e Aquicultura, por 60 (sessenta) dias corridos, a partir da entrada em
vigor desta Portaria.
Art. 2º No período de suspensão a embarcação de pesca fica proibida de
realizar cruzeiro de pesca. O descumprimento da sanção imposta poderá gerar o
cancelamento da Autorização de Pesca.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias a contar da data de sua
publicação.
JAIRO GUND
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