DOU 22/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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42
Nº 116, quarta-feira, 22 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
pelo art. 69 da Lei nº 12.715, de 2012, nos Decretos nº 4.213, de 2002 e no Decreto nº
6.539, de 2008, sem prejuízo das demais normas em vigor que regem a matéria, tendo em
vista o que consta do Processo Administrativo nº 19614.724873/2022-35, formalizado em
13/01/2022, e seu Despacho Decisório nº 2.027/2022 - EBEN/SRRF/04, de 13/06/2022,
declara:
Art. 1º - HABILITADA a operar como beneficiária do regime de REDUÇÃO de
75% (setenta e cinco por cento) do IRPJ, inclusive adicionais não restituíveis, calculados
com base no lucro da exploração, pelo prazo de 10 (dez) anos, a pessoa jurídica
COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO, CNPJ nº 33.541.368/0001-16 em razão
da condição onerosa de Instalação de Empreendimento na área de atuação da SUDENE, na
forma do artigo 3º do Decreto nº 4.213/2002 e conforme Laudo Constitutivo nº
0275/2021, emitido pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio da SUDENE, e
de
acordo
com
o
que
consta
do
mencionado
processo
administrativo
nº
19614.724873/2022-35.
Art. 2º - Fica o benefício à redução, mencionado no artigo 1º, concedido
exclusivamente ao estabelecimento Filial da Pessoa Jurídica COMPANHIA HIDROELÉTRICA
DO SÃO FRANCISCO, CNPJ nº 33.541.368/0077-14, localizado na Fazenda Lagoa do Pai
Joaquim, s/nº, Zona Rural, Município de Pindaí (BA), CEP 46360-000, conforme documento,
que versa sobre a condição onerosa de Instalação de Empreendimento na área de atuação
da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, cuja atividade
incentivada contemplada é a Geração de Energia Elétrica, conforme Laudo Constitutivo nº
0275/2021 e anexos I e II, enquadrada, pela SUDENE, no setor prioritário de Infraestrutura
- Energia, na forma do art. 2º, inciso I, do Decreto nº 4.213, de 26/04/2002, com o início
de fruição em 01/01/2021 e término em 31/12/2030, ficando excluídas do benefício as
demais atividades objetos da empresa em questão.
Art. 3º - Demais critérios e condições deverão obedecer ao estabelecido no
Laudo Constitutivo nº 0275/2021, seus Anexos I e II, bem como na Instrução Normativa
SRF nº 267/2002.
Art. 4º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
WYLLO MARQUES FERREIRA JÚNIOR
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB Nº 65, DE 15 DE JUNHO DE 2022
Habilitar a Pessoa Jurídica que menciona a operar no
regime de redução do IRPJ, inclusive adicionais não
restituíveis, calculados com base
no Lucro da
Exploração.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL (RN), no uso das
atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 4.213, de 2002; no que disciplina: o
art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 27 de julho de 2020; a Portaria SRRF04 nº 50, de 21 de maio de 2021,
considerando o disposto na Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, com a redação dada
pelo art. 69 da Lei nº 12.715, de 2012, nos Decretos nº 4.213, de 2002 e no Decreto nº
6.539, de 2008, sem prejuízo das demais normas em vigor que regem a matéria, tendo em
vista o que consta do Processo Administrativo nº 19614.724883/2022-71, formalizado em
13/01/2022, e seu Despacho Decisório nº 2.029/2022 - EBEN/SRRF/04, de 13/06/2022,
declara:
Art. 1º - HABILITADA a operar como beneficiária do regime de REDUÇÃO de
75% (setenta e cinco por cento) do IRPJ, inclusive adicionais não restituíveis, calculados
com base no lucro da exploração, pelo prazo de 10 (dez) anos, a pessoa jurídica
COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO, CNPJ nº 33.541.368/0001-16 em razão
da condição onerosa de Instalação de Empreendimento na área de atuação da SUDENE, na
forma do artigo 3º do Decreto nº 4.213/2002 e conforme Laudo Constitutivo nº
0248/2021, emitido pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio da SUDENE, e
de
acordo
com
o
que
consta
do
mencionado
processo
administrativo
nº
19614.724877/2022-13.
Art. 2º - Fica o benefício à redução, mencionado no artigo 1º, concedido
exclusivamente ao estabelecimento Filial da Pessoa Jurídica COMPANHIA HIDROELÉTRICA
DO SÃO FRANCISCO, CNPJ nº 33.541.368/0078-03, localizado na Fazenda Canafistola, s/nº,
Zona Rural, Município de Pindaí (BA), CEP 46360-000, conforme documento, que versa
sobre a condição onerosa de Instalação de Empreendimento na área de atuação da
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, cuja atividade incentivada
contemplada é a Geração de Energia Elétrica, conforme Laudo Constitutivo nº 0248/2021
e anexos I e II, enquadrada, pela SUDENE, no setor prioritário de Infraestrutura - Energia,
na forma do art. 2º, inciso I, do Decreto nº 4.213, de 26/04/2002, com o início de fruição
em 01/01/2021 e término em 31/12/2030, ficando excluídas do benefício as demais
atividades objetos da empresa em questão.
Art. 3º - Demais critérios e condições deverão obedecer ao estabelecido no
Laudo Constitutivo nº 0248/2021, seus Anexos I e II, bem como na Instrução Normativa
SRF nº 267/2002.
Art. 4º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
WYLLO MARQUES FERREIRA JÚNIOR
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB Nº 66, DE 15 DE JUNHO DE 2022
Habilitar a Pessoa Jurídica que menciona a operar no
regime de redução do IRPJ, inclusive adicionais não
restituíveis, calculados com base
no Lucro da
Exploração.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL (RN), no uso das
atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 4.213, de 2002; no que disciplina: o
art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 27 de julho de 2020; a Portaria SRRF04 nº 50, de 21 de maio de 2021,
considerando o disposto na Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, com a redação dada
pelo art. 69 da Lei nº 12.715, de 2012, nos Decretos nº 4.213, de 2002 e no Decreto nº
6.539, de 2008, sem prejuízo das demais normas em vigor que regem a matéria, tendo em
vista o que consta do Processo Administrativo nº 19614.724902/2022-69 formalizado em
13/01/2022, e seu Despacho Decisório nº 2.030/2022 - EBEN/SRRF/04, de 13/06/2022,
declara:
Art. 1º - HABILITADA a operar como beneficiária do regime de REDUÇÃO de
75% (setenta e cinco por cento) do IRPJ, inclusive adicionais não restituíveis, calculados
com base no lucro da exploração, pelo prazo de 10 (dez) anos, a pessoa jurídica
COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO, CNPJ nº 33.541.368/0001-16 em razão
da condição onerosa de Instalação de Empreendimento na área de atuação da SUDENE, na
forma do artigo 3º do Decreto nº 4.213/2002 e conforme Laudo Constitutivo nº
0288/2021, emitido pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio da SUDENE, e
de
acordo
com
o
que
consta
do
mencionado
processo
administrativo
nº
19614.724902/2022-69.
Art. 2º - Fica o benefício à redução, mencionado no artigo 1º, concedido
exclusivamente ao estabelecimento Filial da Pessoa Jurídica COMPANHIA HIDROELÉTRICA
DO SÃO FRANCISCO, CNPJ nº 33.541.368/0080-10, localizado na Fazenda Lagoa do
Mergulhão, s/nº, Zona Rural, Município de Pindaí (BA), CEP 46360-000, conforme
documento, que versa sobre a condição onerosa de Instalação de Empreendimento na
área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, cuja
atividade incentivada contemplada é a Geração de Energia Elétrica, conforme Laudo
Constitutivo nº 0288/2021 e anexos I e II, enquadrada, pela SUDENE, no setor prioritário
de Infraestrutura - Energia, na forma do art. 2º, inciso I, do Decreto nº 4.213, de
26/04/2002, com o início de fruição em 01/01/2021 e término em 31/12/2030, ficando
excluídas do benefício as demais atividades objetos da empresa em questão.
Art. 3º - Demais critérios e condições deverão obedecer ao estabelecido no
Laudo Constitutivo nº 0288/2021, seus Anexos I e II, bem como na Instrução Normativa
SRF nº 267/2002.
Art. 4º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
WYLLO MARQUES FERREIRA JÚNIOR
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB Nº 67, DE 15 DE JUNHO DE 2022
Habilitar a Pessoa Jurídica que menciona a operar no
regime de redução do IRPJ, inclusive adicionais não
restituíveis, calculados com base
no Lucro da
Exploração.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL (RN), no uso das
atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 4.213, de 2002; no que disciplina: o
art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 27 de julho de 2020; a Portaria SRRF04 nº 50, de 21 de maio de 2021,
considerando o disposto na Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, com a redação dada
pelo art. 69 da Lei nº 12.715, de 2012, nos Decretos nº 4.213, de 2002 e no Decreto nº
6.539, de 2008, sem prejuízo das demais normas em vigor que regem a matéria, tendo em
vista o que consta do Processo Administrativo nº 19614.724906/2022-47 formalizado em
13/01/2022, e seu Despacho Decisório nº 2.031/2022 - EBEN/SRRF/04, de 13/06/2022,
declara:
Art. 1º - HABILITADA a operar como beneficiária do regime de REDUÇÃO de
75% (setenta e cinco por cento) do IRPJ, inclusive adicionais não restituíveis, calculados
com base no lucro da exploração, pelo prazo de 10 (dez) anos, a pessoa jurídica
COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO, CNPJ nº 33.541.368/0001-16 em razão
da condição onerosa de Instalação de Empreendimento na área de atuação da SUDENE, na
forma do artigo 3º do Decreto nº 4.213/2002 e conforme Laudo Constitutivo nº
0266/2021, emitido pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio da SUDENE, e
de
acordo
com
o
que
consta
do
mencionado
processo
administrativo
nº
19614.724906/2022-47.
Art. 2º - Fica o benefício à redução, mencionado no artigo 1º, concedido
exclusivamente ao estabelecimento Filial da Pessoa Jurídica COMPANHIA HIDROELÉTRICA
DO SÃO FRANCISCO, CNPJ nº 33.541.368/0082-81, localizado na Fazenda Mar da Espanha,
s/nº, Zona Rural, Município de Caetité (BA), CEP 46400-000, conforme documento, que
versa sobre a condição onerosa de Instalação de Empreendimento na área de atuação da
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, cuja atividade incentivada
contemplada é a Geração de Energia Elétrica, conforme Laudo Constitutivo nº 0266/2021
e anexos I e II, enquadrada, pela SUDENE, no setor prioritário de Infraestrutura - Energia,
na forma do art. 2º, inciso I, do Decreto nº 4.213, de 26/04/2002, com o início de fruição
em 01/01/2021 e término em 31/12/2030, ficando excluídas do benefício as demais
atividades objetos da empresa em questão.
Art. 3º - Demais critérios e condições deverão obedecer ao estabelecido no
Laudo Constitutivo nº 0266/2021, seus Anexos I e II, bem como na Instrução Normativa
SRF nº 267/2002.
Art. 4º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
WYLLO MARQUES FERREIRA JÚNIOR
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB Nº 68, DE 16 DE JUNHO DE 2022
Habilitar a Pessoa Jurídica que menciona a operar no
regime de redução do IRPJ, inclusive adicionais não
restituíveis, calculados com base
no Lucro da
Exploração.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL (RN), no uso das
atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 4.213, de 2002; no que disciplina: o
art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 27 de julho de 2020; a Portaria SRRF04 nº 50, de 21 de maio de 2021,
considerando o disposto na Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, com a redação dada
pelo art. 69 da Lei nº 12.715, de 2012, nos Decretos nº 4.213, de 2002 e no Decreto nº
6.539, de 2008, sem prejuízo das demais normas em vigor que regem a matéria, tendo em
vista o que consta do Processo Administrativo nº 19614.724907/2022-91 formalizado em
13/01/2022, e seu Despacho Decisório nº 2.032/2022 - EBEN/SRRF/04, de 13/06/2022,
declara:
Art. 1º - HABILITADA a operar como beneficiária do regime de REDUÇÃO de
75% (setenta e cinco por cento) do IRPJ, inclusive adicionais não restituíveis, calculados
com base no lucro da exploração, pelo prazo de 10 (dez) anos, a pessoa jurídica
COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO, CNPJ nº 33.541.368/0001-16 em razão
da condição onerosa de Instalação de Empreendimento na área de atuação da SUDENE, na
forma do artigo 3º do Decreto nº 4.213/2002 e conforme Laudo Constitutivo nº
0250/2021, emitido pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio da SUDENE, e
de
acordo
com
o
que
consta
do
mencionado
processo
administrativo
nº
19614.724907/2022-91.
Art. 2º - Fica o benefício à redução, mencionado no artigo 1º, concedido
exclusivamente ao estabelecimento Filial da Pessoa Jurídica COMPANHIA HIDROELÉTRICA
DO SÃO FRANCISCO, CNPJ nº 33.541.368/0083-62, localizado na Fazenda Lagoinha, s/nº,
Zona Rural, Município de Pindaí (BA), CEP 46360-000, conforme documento, que versa
sobre a condição onerosa de Instalação de Empreendimento na área de atuação da
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, cuja atividade incentivada
contemplada é a Geração de Energia Elétrica, conforme Laudo Constitutivo nº 0250/2021
e anexos I e II, enquadrada, pela SUDENE, no setor prioritário de Infraestrutura - Energia,
na forma do art. 2º, inciso I, do Decreto nº 4.213, de 26/04/2002, com o início de fruição
em 01/01/2021 e término em 31/12/2030, ficando excluídas do benefício as demais
atividades objetos da empresa em questão.
Art. 3º - Demais critérios e condições deverão obedecer ao estabelecido no
Laudo Constitutivo nº 0250/2021, seus Anexos I e II, bem como na Instrução Normativa
SRF nº 267/2002.
Art. 4º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
WYLLO MARQUES FERREIRA JÚNIOR
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB Nº 69, DE 16 DE JUNHO DE 2022
Habilitar a Pessoa Jurídica que menciona a operar no
regime de redução do IRPJ, inclusive adicionais não
restituíveis, calculados com base
no Lucro da
Exploração.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL (RN), no uso das
atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 4.213, de 2002; no que disciplina: o
art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 27 de julho de 2020; a Portaria SRRF04 nº 50, de 21 de maio de 2021,
considerando o disposto na Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, com a redação dada
pelo art. 69 da Lei nº 12.715, de 2012, nos Decretos nº 4.213, de 2002 e no Decreto nº
6.539, de 2008, sem prejuízo das demais normas em vigor que regem a matéria, tendo em
vista o que consta do Processo Administrativo nº 19614.724909/2022-81 formalizado em
13/01/2022, e seu Despacho Decisório nº 2.034/2022 - EBEN/SRRF/04, de 13/06/2022,
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