DOE 22/06/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 22 de junho de 2022  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº128 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 20,74
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº34.806, de 22 de junho de 2022.
DELEGA COMPETÊNCIA NA FORMA QUE INDICA.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art.88, inciso IV, da Constituição do Estado do Ceará, e 
CONSIDERANDO a competência geral do Chefe do Poder Executivo para celebrar instrumentos relativos a matérias de interesse do serviço público esta-
dual; CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 16.710, de 21 de dezembro de 2018, que trata do modelo de gestão do Poder Executivo c altera a estrutura da 
Administração Estadual; CONSIDERANDO a necessidade de otimizar o serviço administrativo no âmbito do Poder Executivo; DECRETA:
Art. 1° Fica delegada ao dirigente máximo da Secretaria do Planejamento e Gestão - Seplag competência para, após validação da Procuradoria-
-Geral do Estado, subscrever escrituras públicas de desapropriação, de doação, seja o Estado doador seja donatário, de permuta e demais atos necessários à 
oficialização ou à regularização da propriedade imobiliária estadual.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de junho de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO Nº34.807, de 22 de junho de 2022.
INSTITUI O PORTAL ÚNICO DE SERVIÇOS DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ E DISPÕE SOBRE 
REGRAS DE UNIFICAÇÃO DOS CANAIS DIGITAIS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO GOVERNO 
DO ESTADO.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI da Constituição Estadual, 
CONSIDERANDO as práticas implementadas no governo federal, regulamentadas pelo Decreto Nº9.756, de 11 de abril de 2019, que institui o portal único 
“gov.br” e dispõe sobre as regras de unificação dos canais digitais do governo, e o Decreto Nº8.936, de 19 de dezembro de 2016, que institui a Plataforma 
de Cidadania Digital e dispõe sobre a oferta dos serviços públicos digitais; e CONSIDERANDO a necessidade de realizar a transformação digital da gestão 
pública estadual para melhorar o acesso do cidadão aos serviços públicos e fomentar a participação e controle social, DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Fica instituído o Portal Único de Serviços, intitulado “Ceará Digital”, como canal centralizado de acesso aos serviços públicos prestados pelo 
Governo do Estado do Ceará, no âmbito do Poder Executivo do Governo do Estado, com a finalidade de:
I - disponibilizar, em plataforma única e centralizada, mediante o nível de autenticação requerido, o acesso às informações e serviços públicos 
prestados pelo governo;
II - facultar aos cidadãos, às pessoas jurídicas e a outros entes públicos a solicitação e o acompanhamento dos serviços públicos sem a necessidade 
de atendimento presencial;
III - implementar e difundir o uso dos serviços públicos digitais aos cidadãos, às pessoas jurídicas e a outros entes públicos, inclusive por meio de 
dispositivos móveis;
IV - simplificar as solicitações, a prestação e o acompanhamento dos serviços públicos, com foco na experiência do usuário;
V - dar transparência à execução e permitir o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação dos serviços públicos; e
VI - promover a atuação integrada e sistêmica entre os órgãos e as entidades envolvidos na prestação dos serviços públicos.
Art. 2º Para fins deste Decreto, consideram-se:
I - canais digitais: portais na internet, aplicativos móveis, chat, redes sociais, chat bot e afins que contenham informações institucionais, notícias 
ou prestação de serviços do Governo estadual;
II - serviço público: ação dos órgãos e das entidades da administração pública estadual para atender, direta ou indiretamente, às demandas da sociedade 
relativas a exercício de direito ou a cumprimento de dever;
III - serviço público digital: serviço público cuja prestação ocorra por meio eletrônico, sem a necessidade de atendimento presencial;
IV – usuário: pessoa física ou jurídica que demanda um serviço público.
Art. 3º Compõem o Portal Único de Serviços:
I – Área do Cidadão: ambiente personalizado do usuário onde dispõe de dados básicos, acompanhamento de suas solicitações, favoritos, avaliações 
realizadas e outros;
II – Peticionamento: permite ao usuário realizar petição/solicitação do serviço público;
III – Agendamento: permite ao usuário agendar atendimento de um serviço presencial ou digital;
IV – Carteira: permite que o usuário realize pagamentos e benefícios de serviços públicos utilizados;
V – Atendimento: permite ao usuário interagir com o governo, por meio de canal interativo online; e
VI – Avaliação: permite ao usuário manifestar opiniões sobre os serviços públicos e sua experiência no Portal.
CAPÍTULO II
DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 4º Os órgãos e entidades do Poder Executivo, abrangidos por este Decreto, que prestam serviços diretamente ao cidadão e à sociedade deverão 
disponibilizar, por meio do Portal Único de Serviços, informações sobre os serviços prestados, as formas de acesso a esses serviços e os compromissos e 
padrões de qualidade de atendimento ao público.
§ 1º A disponibilização dos serviços ao usuário deverá trazer informações claras e precisas em relação a cada um dos serviços prestados, apresentando, 
no mínimo, informações relacionadas a:
I - serviços oferecidos;
II - requisitos, documentos, formas e informações necessárias para acessar o serviço;
III - principais etapas para processamento do serviço;
IV - previsão do prazo máximo para a prestação do serviço; e
V - formas e locais de prestação do serviço.
§ 2º O detalhamento das informações disponibilizadas conforme o § 1º deste artigo será especificado mediante norma complementar da Controladoria 
e Ouvidoria Geral do Estado (CGE), órgão responsável pelo gerenciamento da Carta de Serviços no âmbito do Poder Executivo Estadual.
§ 3º A migração dos serviços públicos constantes no sítio eletrônico da carta de serviços do cidadão para o Portal Único de Serviços será gradual, 
da forma a ser regulamentada.
Art. 5º Os órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado deverão:
I - cadastrar e atualizar as informações dos serviços públicos diretamente no Portal Único de Serviços do Governo;
II – adotar a ferramenta de solicitação e acompanhamento dos serviços do Portal Único de Serviços, por meio da integração de seus sistemas de 

                            

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