2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº128 | FORTALEZA, 22 DE JUNHO DE 2022 Governadora MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO Vice-Governador Casa Civil FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA Procuradoria Geral do Estado ANTONIA CAMILY GOMES CRUZ Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria das Cidades MARCOS CÉSAR CALS DE OLIVEIRA Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior CARLOS DÉCIMO DE SOUZA Secretaria da Cultura FABIANO DOS SANTOS Secretaria do Desenvolvimento Agrário ANA TERESA BARBOSA DE CARVALHO Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte e Juventude ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA Secretaria da Infraestrutura LUCIO FERREIRA GOMES Secretaria do Meio Ambiente ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO Secretaria do Planejamento e Gestão RONALDO LIMA MOREIRA BORGES Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA Secretaria dos Recursos Hídricos FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA Secretaria da Saúde MARCOS ANTONIO GADELHA MAIA Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES Secretaria do Turismo ARIALDO DE MELLO PINHO Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO atendimento e protocolo, inclusive quanto aos serviços que ainda possuam tramitação física de processos; III - adotar o mecanismo de acesso do Portal Único de Serviços na totalidade dos serviços públicos digitais, à medida que os níveis de identificação e acesso contemplarem os requisitos mínimos de segurança exigidos pela natureza de cada serviço; e IV - monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços. Parágrafo único. As atividades, a que se referem os incisos de I a III deste artigo, deverão ser realizadas após a disponibilização das respectivas ferramentas. Art. 6º Os serviços constantes nas Cartas de Serviços dos órgãos devem ser adequados, de forma gradativa, à arquitetura única de sistemas do Estado, que permitirá interface com identidade única para o cidadão. § 1º Os serviços constantes nas Cartas de Serviços dos órgãos devem ser transformados para meio digital, a partir de plano de digitalização a ser definido a posteriori. § 2º Os APPs mobile de cada órgão devem ser disponibilizados na conta única do Estado do Ceará, nas lojas Apple e Google, administrada pela Casa Civil do governo do Estado. § 3º Outros serviços atualmente disponibilizados naforma digital pelos órgãos da Administração Pública estadual, seja por site ou outro meio além do mencionado no § 2º deste artigo, devem ser integrados no Portal Único de Serviços do Ceará, quando disponível. Art.7º Todo serviço prestado de forma digital deve, ao final, apresentar uma pesquisa de satisfação do usuário, de forma permanente, devendo disponibilizar canal para manifestações de ouvidoria e acesso à informação, bem como dar transparência aos resultados da pesquisa. Art. 8º A prestação digital dos serviços públicos deverá ocorrer por meio de tecnologias de amplo acesso pela população, inclusive pela de baixa renda ou residente em áreas rurais e isoladas, sem prejuízo do direito do cidadão ao atendimento presencial. Parágrafo único. O acesso à prestação digital dos serviços públicos será realizado, preferencialmente, por meio do autosserviço. Art. 9º A disponibilidade de canal de atendimento digital para a prestação dos serviços públicos não substitui outros meios de atendimento necessários à natureza e ao público-alvo dos serviços, conforme avaliação do gestor do serviço. CAPÍTULO III DA UNIFICAÇÃO DO ACESSO AOS SERVIÇOS DIGITAIS Art. 10 A Seplag coordenará as ações de integração dos serviços públicos dos órgãos e entidades do poder executivo do Estado ao Portal Único de Serviços. § 1º Os órgãos e as entidades da administração pública estadual a que se refere o art. 1º, deste Decreto, deverão: I - migrar seus serviços para o Portal Único de Serviços do governo do Estado; e II - redirecionar o acesso aos seus serviços para o Portal Único de Serviços. § 2º O disposto no parágrafo anterior deverá ocorrer mediante orientações a serem normatizadas a posteriori. CAPÍTULO IV DO COMITÊ GESTOR Art. 11. O Conselho Superior de Tecnologia da Informação e Comunicação (CSTIC) definirá um comitê para realizar o monitoramento da implementação, o estabelecimento de diretrizes e a realização da governança do Portal Único de Serviços “Ceará Digital” no Governo do Estado. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. O Secretário da Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado emitirá atos específicos para o cumprimento do disposto neste Decreto. Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de junho de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ *** *** ***Fechar