DOE 22/06/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº128  | FORTALEZA, 22 DE JUNHO DE 2022
Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Vice-Governador
Casa Civil
FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA
Procuradoria Geral do Estado
ANTONIA CAMILY GOMES CRUZ
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
MARCOS CÉSAR CALS DE OLIVEIRA
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
CARLOS DÉCIMO DE SOUZA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
ANA TERESA BARBOSA DE CARVALHO
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
RONALDO LIMA MOREIRA BORGES
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
MARCOS ANTONIO GADELHA MAIA
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES 
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
atendimento e protocolo, inclusive quanto aos serviços que ainda possuam tramitação física de processos;
III - adotar o mecanismo de acesso do Portal Único de Serviços na totalidade dos serviços públicos digitais, à medida que os níveis de identificação 
e acesso contemplarem os requisitos mínimos de segurança exigidos pela natureza de cada serviço; e
IV - monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários 
dos serviços.
Parágrafo único. As atividades, a que se referem os incisos de I a III deste artigo, deverão ser realizadas após a disponibilização das respectivas 
ferramentas.
Art. 6º Os serviços constantes nas Cartas de Serviços dos órgãos devem ser adequados, de forma gradativa, à arquitetura única de sistemas do Estado, 
que permitirá interface com identidade única para o cidadão.
§ 1º Os serviços constantes nas Cartas de Serviços dos órgãos devem ser transformados para meio digital, a partir de plano de digitalização a ser 
definido a posteriori.
§ 2º Os APPs mobile de cada órgão devem ser disponibilizados na conta única do Estado do Ceará, nas lojas Apple e Google, administrada pela 
Casa Civil do governo do Estado.
§ 3º Outros serviços atualmente disponibilizados naforma digital pelos órgãos da Administração Pública estadual, seja por site ou outro meio além 
do mencionado no § 2º deste artigo, devem ser integrados no Portal Único de Serviços do Ceará, quando disponível.
Art.7º Todo serviço prestado de forma digital deve, ao final, apresentar uma pesquisa de satisfação do usuário, de forma permanente, devendo 
disponibilizar canal para manifestações de ouvidoria e acesso à informação, bem como dar transparência aos resultados da pesquisa.
Art. 8º A prestação digital dos serviços públicos deverá ocorrer por meio de tecnologias de amplo acesso pela população, inclusive pela de baixa 
renda ou residente em áreas rurais e isoladas, sem prejuízo do direito do cidadão ao atendimento presencial.
Parágrafo único. O acesso à prestação digital dos serviços públicos será realizado, preferencialmente, por meio do autosserviço.
Art. 9º A disponibilidade de canal de atendimento digital para a prestação dos serviços públicos não substitui outros meios de atendimento necessários 
à natureza e ao público-alvo dos serviços, conforme avaliação do gestor do serviço.
CAPÍTULO III
DA UNIFICAÇÃO DO ACESSO AOS SERVIÇOS DIGITAIS
Art. 10 A Seplag coordenará as ações de integração dos serviços públicos dos órgãos e entidades do poder executivo do Estado ao Portal Único de 
Serviços.
§ 1º Os órgãos e as entidades da administração pública estadual a que se refere o art. 1º, deste Decreto, deverão:
I - migrar seus serviços para o Portal Único de Serviços do governo do Estado; e
II - redirecionar o acesso aos seus serviços para o Portal Único de Serviços.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior deverá ocorrer mediante orientações a serem normatizadas a posteriori.
CAPÍTULO IV
DO COMITÊ GESTOR
Art. 11. O Conselho Superior de Tecnologia da Informação e Comunicação (CSTIC) definirá um comitê para realizar o monitoramento da implementação, 
o estabelecimento de diretrizes e a realização da governança do Portal Único de Serviços “Ceará Digital” no Governo do Estado.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O Secretário da Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado emitirá atos específicos para o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de junho de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
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