DOE 22/06/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº128 | FORTALEZA, 22 DE JUNHO DE 2022
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº003/2022.
ESTABELECE MEDIDAS FITOSSANITÁRIAS PARA A PREVENÇÃO E O CONTROLE DA FERRUGEM
ASIÁTICA DA SOJA – PHAKOPSORA PACHYRHIZI NO ESTADO DO CEARÁ.
A PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI, no uso das atribuições que lhe
confere os termos da Lei nº 13.496, de 02 de julho de 2004, alterada pelas Lei nº 14.481, de 08 de outubro de 2009 e 17.745, de 04 de novembro de 2021; –
CONSIDERANDO o contido na Lei nº 14.145, de 25 de junho de 2008, que dispõe sobre a Defesa Vegetal no estado do Ceará, regulamentada pelo Decreto
nº 30.578, de 21 de junho de 2011; – CONSIDERANDO o Programa Nacional de Controle da Ferrugem Asiática da Soja – Phakopsora pachyrhizi (PNCFS),
instituído pela Portaria nº 306 de 13 de maio de 2021, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA e suas alterações; – CONSIDERANDO
que a sojicultura se expande de forma expressiva em várias regiões do estado do Ceará; – CONSIDERANDO o calendário nacional de semeadura da soja,
estabelecido pelo MAPA; – CONSIDERANDO o período de vazio sanitário para a cultura da soja, estabelecido pelo MAPA ; – CONSIDERANDO a
importância da doença denominada Ferrugem Asiática da Soja e seu controle no estado do Ceará; – CONSIDERANDO que na prática de cultivo de soja em
sucessão a soja proporciona o maior número de ciclos do fungo Phakopsora pachyrhizi em uma mesma safra, aumentando o número de pulverizações e a
consequente perda de eficácia dos fungicidas disponíveis; – CONSIDERANDO que as plantas de soja voluntária (guaxas ou tigueiras) existentes no período
de entressafra têm sido a principal fonte de produção do inóculo do fungo Phakopsora pachyrhizi, que faz a denominada ponte verde e infesta precocemente
a safra seguinte, havendo a necessidade de manutenção de período sem cultivo e sem a existência de plantas voluntarias de soja em toda e qualquer área;
– CONSIDERANDO a necessidade da adoção de ações e medidas fitossanitárias para a prevenção e controle da Ferrugem Asiática da Soja no estado do
Ceará; – CONSIDERANDO que compete a Adagri a execução da Defesa Sanitária Vegetal no Estado do Ceará; RESOLVE:
Art. 1º Ficam instituídas ações de caráter técnico-administrativo e medidas fitossanitárias obrigatórias visando à prevenção e o controle da Ferrugem
Asiática da Soja - Phakopsora pachyrhizi e critérios para o cultivo no estado do Ceará.
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa, ficam definidos os seguintes conceitos:
I – MEDIDA FITOSSANITÁRIA – procedimento adotado oficialmente para prevenção e controle da Ferrugem Asiática da Soja.
II – VAZIO SANITÁRIO – o período definido e contínuo em que não se pode manter plantas vivas de soja (Glycine max) em uma determinada
área, com vistas à redução do inoculo do fungo Phakopsora pachyrhizi.
III – CALENDÁRIO DE SEMEADURA – o período único, para as datas de início e término de semeadura da soja.
IV – CULTIVO SUCESSIVO – Plantio repetido de soja após a colheita, na mesma área e no mesmo ano agrícola.
V – CULTIVO EXCEPCIONAL – Todo e qualquer cultivo da cultura da soja autorizado pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará
– Adagri, durante o período proibitivo.
VI – PLANTA VIVA DE SOJA – É toda e qualquer planta de soja cultivada ou não, que tenha vida, existente em áreas de lavouras, ou plantas
voluntárias de soja existentes às margens de rodovias, ao redor de armazéns ou em qualquer outra área.
VII - PLANTA CULTIVADA – é toda e qualquer planta de soja germinada após a semeadura pelo homem.
VIII – PLANTA VOLUNTÁRIA – (guaxa ou tiguera) - é a planta de soja que germinada do grão de vegetal abandonado ou perdido no solo em
decorrência da colheita ou de qualquer outra causa, ou que nasça espontaneamente sem ter sido semeada.
IX – UNIDADE DE PRODUÇÃO (UP) – é uma área de soja de tamanho variável semeada com a mesma variedade e/ou cultivada, identificada por
um ponto georreferenciado, e que esteja sob responsabilidade de um determinado produtor.
X – ANO AGRÍCOLA PARA SOJA NO CEARÁ – Início do calendário de semeadura e fim do período do vazio sanitário.
Capítulo II
INSCRIÇÃO DA UNIDADE DE PRODUÇÃO
Art. 3º Fica determinada a obrigatoriedade dos proprietários, arrendatários ou ocupantes a qualquer título de propriedade produtora de soja a realizarem
a inscrição da Unidade de Produção (UP) até 30 (trinta) dias após o plantio junto à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - Adagri.
§ 1° O proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título de propriedade produtora de soja que se refere o caput deste artigo deverá comunicar
as alterações de suas Unidades de Produção (UP) à Adagri, caso ocorram, no prazo de até 30 (trinta) dias após alterações.
§ 2° Os dados contidos nas inscrições das Unidades de Produção (UP) poderão ser auditados posteriormente pelos Auditores Fiscais Estaduais
Agropecuários da Adagri, mediante inspeção e fiscalização nas propriedades.
Art. 4º Fica estabelecido o modelo padrão da Ficha de Inscrição da Unidade de Produção - UP, conforme Anexo I, que deverá ser utilizado em todo
o estado do Ceará.
Capítulo III
MEDIDAS FITOSSANITÁRIAS
Seção I
Do calendário de semeadura da soja
Art. 5º O calendário de semeadura será determinado pelo MAPA.
Art. 6° Fica proibido o plantio de soja fora do calendário de semeadura, exceto os excepcionalmente autorizados.
Parágrafo único: O proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título de propriedade produtora de soja que não atender a exigência contida no
caput deste artigo, será autuado e será determinada pela Adagri a destruição do plantio, sendo que as despesas correrão às expensas do referido proprietário/
arrendatário ou ocupante da propriedade, sem prejuízos das penalidades cabíveis.
Art. 7° Ficam proibidos a semeadura e o cultivo de soja em sucessão à soja, na mesma área e no mesmo ano agrícola.
Parágrafo único: O proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título de propriedade produtora de soja que não atender a exigência contida no
caput deste artigo, será autuado e será determinada pela Adagri a destruição do plantio, sendo que as despesas correrão às expensas do referido proprietário/
arrendatário ou ocupante da propriedade, sem prejuízos das penalidades cabíveis.
Seção II
Do vazio sanitário para a cultura da Soja
Art. 8º O vazio sanitário será determinado pelo MAPA.
Art. 9º Fica estabelecida a proibição da semeadura da soja e da existência de plantas vivas de soja durante o vazio sanitário da soja em todo o estado
do Ceará, exceto os excepcionalmente autorizados.
Parágrafo único: O proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título de propriedade produtora de soja que não atender a exigência contida
no caput deste artigo, será autuado e deverá eliminar imediatamente as áreas cultivadas, sendo que as despesas correrão às suas expensas, sem prejuízos das
penalidades cabíveis.
Art. 10 Ficam os proprietários, arrendatários ou detentores a qualquer titulo de áreas que foram cultivadas com soja, obrigados a eliminar antes do
vazio sanitário as plantas vivas de soja, cultivadas ou voluntárias.
Parágrafo único: As plantas voluntárias de soja que germinarem durante o período do vazio sanitário, em toda a área, serão de respondibilidade do
produtor e deverão ser imediatamente destruídas.
Seção III
Do cultivo excepcional da soja
Art. 11 A Adagri poderá autorizar excepcionalmente a semeadura e manutenção de plantas vivas de soja, independente dos períodos de vazio sanitário
e de calendário de semeadura, exclusivamente para as seguintes finalidades:
I – cultivo destinado à realização de pesquisa científica;
II – cultivo destinado à demonstração de cultivares e tecnologias em eventos e feiras agrícolas;
III – cultivo destinado à produção de sementes para fins comercias ou de uso próprio;
VI – cultivo destinado à produção de sementes genéticas;
Art. 12 O pedido de autorização excepcional para semeadura e manutenção de plantas vivas de soja de que trata o artigo anterior deverá ser protocolizado
na Adagri, com no mínimo de 60 (sessenta dias) de antecedência da data da semeadura, acompanhado dos seguintes documentos:
I - Requerimento de Cultivo Excepcional (Anexo II);
II - Justificativas técnicas que embasem a autorização de cultivo em caráter excepcional para as finalidades consideradas;
III - Plano de prevenção e controle fitossanitário de Phakopsora pachyrhizi a ser adotado no cultivo autorizado em caráter excepcional;
IV- Termo de Compromisso e Responsabilidade (Anexo III);
§ 1º A Adagri protocolizará o pedido de autorização excepcional junto à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do
Estado do Ceará para deferimento ou indeferimento.
§ 2º Não serão autorizados cultivos excepcionais cuja finalidade não tenha sido aprovada pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas
da Secretária de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - DSV/SDA/MAPA.
Art. 13 A Adagri poderá determinar a destruição da área com autorização excepcional para semeadura ou cultivo de soja caso se verifique que:
I – não foram executadas as ações previstas no plano de prevenção e controle fitossanitário de Phakopsora pachyrhizi;
II – ocorreu desvio da finalidade apresentada.
Parágrafo único: O proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título de propriedade produtora de soja que não atender a exigência contida
no caput deste artigo, será autuado e deverá eliminar imediatamente a área com autorização excepcional para semeadura ou cultivo de soja, sendo que as
despesas às suas expensas, sem prejuízos das penalidades cabíveis.
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