DOE 22/06/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº128  | FORTALEZA, 22 DE JUNHO DE 2022
Seção IV
Do controle da ferrugem asiática da soja
Art. 14 O proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título de propriedade produtora de soja fica obrigado a:
I – Realizar o monitoramento para detecção da Ferrugem Asiática em plantios de soja;
II – Realizar o controle químico de acordo com as recomendações do Responsável Técnico;
Parágrafo único: O proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título de propriedade produtora de soja que não atender a exigência contida no 
caput deste artigo, será notificado e deverá realizar o monitoramento e controle da Ferrugem Asiática.
Art. 15 Fica estabelecida a obrigatoriedade da comunicação oficial de ocorrência da Ferrugem Asiática da Soja pelo produtor ou responsável técnico 
para a Adagri.
Seção V
Do trânsito
Art. 16 Durante o trânsito da soja, as cargas deverão ser acondicionadas adequadamente, de forma a não permitir o derramamento nas rodovias ou 
vias públicas.
§ 1º O acondicionamento adequado das cargas de soja é de responsabilidade do transportador, sob pena da aplicação das sanções previstas em lei.
§ 2º O veículo que estiver transitando em desacordo com o caput deste artigo só terá a carga liberada após ser providenciada a correta vedação, de 
forma a evitar derrame nas vias públicas ou nas rodovias durante o transporte.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 Os atos e procedimentos de controle, fiscalização, inspeção ou vistorias relativos às medidas de prevenção e controle da doença Ferrugem 
Asiática da soja, no âmbito da Defesa Vegetal são de competência dos Auditores e Agentes Fiscais Estaduais Agropecuários da Adagri, sem prejuízo do 
auxílio ou da colaboração prestada por:
I – outros servidores estaduais, inclusive da administração direta;
II – os empregados de entidades ou órgãos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros.
Art. 18 A Adagri poderá estabelecer parcerias, através de convênios, protocolos ou ajustes, com entidades públicas ou privadas.
Art. 19 Sem prejuízo de sua atuação institucional, compete à Adagri a coordenação e a execução das ações e medidas necessárias para dar cumprimento 
às prescrições legais desta Instrução Normativa.
Art. 20 O proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título de propriedade produtora de soja, bem como o transportador e o responsável pelo 
estabelecimento de origem que não atender às normas estabelecidas nesta Instrução Normativa ficarão sujeitos às sanções contidas na Lei Estadual de Sanidade 
Vegetal n° 14.145, de 25 de junho de 2008 e em seu regulamento, Decreto nº 30.578 de 21 de junho de 2011, bem como, em normas complementares, sem 
prejuízo das sanções penais previstas no art. 61 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no art. 259 do Código Penal Brasileiro.
Art. 21 Esta Instrução Normativa entrará em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, em Fortaleza, Ceará, aos 14 de junho de 2022.
Vilma Maria Freire dos Anjos
PRESIDENTE
Registre-se e publique-se.
ANEXO I
FICHA DE INSCRIÇÃO DE UNIDADE DE PRODUÇÃO DE SOJA Nº
NOME DO PROPRIETÁRIO
IDENTIFICAÇÃO DA PROPRIEDADE
ENDEREÇO:
 Nº: 
BAIRRO:
 GLEBA:
VIAS DE ACESSO:
MUNICÍPIO: 
ESTADO: 
CEP:
TELEFONE:
 FAX:
E-MAIL:
CPF:
CNPJ:
LOCAL EM QUE O LIVRO DEVERÁ ESTAR DISPONÍVEL:
CÓDIGO DA UP 
LATITUDE 
LONGITUDE 
ALTITUDE
ÁREA (HECTARE) 
ESPÉCIE 
CULTIVAR/CLONE
ORIGEM DA SEMENTE 
DATA DO PLANTIO 
ESTIMATIVA DE PRODUÇÃO 
(T)
(OUTROS)
________________________________________________ 
________________________________________________
ASSINATURA DO RT 
ASSINATURA DO PRODUTOR”
________________________________________________ 
________________________________________________
LOCAL E DATA 
ASSINATURA E CARIMBO DO SERVIDOR DA ADAGRI
ANEXO II
Requerimento de Cultivo Excepcional
Nome:
Endereço:
Bairro :
Município:
Cep:
UF:
Fone:
CNPJ/CPF:
E-mail:
Pesquisador/Responsável técnico:
Endereço:
Bairro :
Município:
Cep:
UF:
Fone:
E-mail:
RG
CPF
CREA
Identificação da Área
Coordenadas Geográficas
Latitude
Longitude
Altitude (m)
Identificação das Variedades/Linhagens
Discriminação das Variedades/Linhagens
Finalidade do cultivo
( ) cultivo destinado à realização de pesquisa científica; 
( ) cultivo destinado à demonstração de cultivares e tecnologias em eventos e feiras agrícolas;
( ) cultivo destinado à produção de sementes para fins comercias ou uso próprio;
( ) cultivo destinado à produção de sementes genéticas;
O responsável acima caracterizado vem requerer à Diretoria de Sanitária Vegetal da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri, 
AUTORIZAÇÃO para semeadura fora do calendário de semeadura e/ou manutenção de plantas vivas de soja durante o vazio sanitário.
Anexos:
- Justificativas técnicas que embasem a autorização de cultivo em caráter excepcional para as finalidades considerada;
- Plano de prevenção e controle fitossanitário de Phakopsora pachyrhizi a ser adotado no cultivo autorizado em caráter excepcional;
- Termo de Compromisso e Responsabilidade.
Local:
Data:
Assinatura e Carimbo do Responsável
ANEXO III
TERMO DE COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE
Nome:
Endereço:
Bairro :
Município:
Cep:
UF:
Fone:
CNPJ/CPF:
E-mail:
Pesquisador/Responsável técnico:
Endereço:
Bairro :
Município:
Cep:
UF:
Telefone:
E-mail:
RG
CPF
CREA

                            

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