DOE 22/06/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº128  | FORTALEZA, 22 DE JUNHO DE 2022
INSCRIÇÃO
NOME
NF
CLASSIFICAÇÃO FINAL
497839
 MORGANIA MISTURINI CHAVES ARARIPE
87,66
5º
417686
 IANNY PRISCILLA BATISTA FIUZA
87,47
6º
481549
 PEDRO VIANA NUNES FILHO
87,09
7º
487817
 GABRIEL PANETTO PAOLI
86,97
8º
516861
 JOAO PEDRO CANDIDO PIMENTEL
85,49
9º
491474
 CAIO HENRIQUE BENANTE DE PAULA
85,22
10º
407086
 ABNADAN DE MELO MARTINS
83,60
11º
Fortaleza/CE, 21 de junho de 2022.
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Adriano Sarquis Bezerra de Menezes
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO, DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
*** *** ***
EDITAL Nº 64 – PC/CE, DE 21 DE JUNHO DE 2022
A SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL - SSPDS/CE, por intermédio da ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA 
PÚBLICA DO CEARÁ – AESP/CE, e a SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO CEARÁ - SEPLAG/CE, RESOLVE 
HOMOLOGAR o resultado final do Concurso público, 1ª Turma, para provimento de efetivo de  vagas para o cargo de Escrivão de Polícia Civil e para 
o cargo de Inspetor de Polícia Civil, regido pelo Edital nº 1 – PC/CE, de 27 de maio de 2021, e alterações, publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará 
em 27 de maio de 2021 e, considerar aprovados os candidatos conforme a ordem de classificação divulgada através do edital 63/2022, de 21 de junho de 
2022.Fortaleza/CE, 21 de junho de 2022.
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Adriano Sarquis Bezerra de Menezes
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO, DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
*** *** ***
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº006/2021-FSPDS
I - ESPÉCIE: Celebração do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 006/2021-FSPDS (SACC nº 1196362); II - CONTRATANTE: FUNDO DE SEGU-
RANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL – FSPDS / CNPJ n.º 07.261.661/0001-10; III - ENDEREÇO: Av. Bezerra de Menezes, 581, São Gerardo / 
Fortaleza-CE, CEP 60.325-003; IV - CONTRATADA: EMPRESA MAX MOVE COMÉRCIO DE MÓVEIS E TRANSPORTES EIRELI / C.N.P.J. n.º 
03.963.184/0001-83; V - ENDEREÇO: Avenida Nossa Senhora da Penha, 2796, Sala 804, Santa Luzia/ES, CEP 29.045-402; VI - FUNDAMENTAÇÃO 
LEGAL: Pregão Eletrônico n° 51/2021 do Grupamento de Apoio de São Paulo e seus anexos, regido pela Lei nº 8.666/93, no Art. 65, inciso I, alíneas “b”, 
bem como pelo § 1º do mesmo artigo e legislação pertinente, tudo de acordo com o Processo VIPROC n.º 05119979/2022; VII- FORO: Fortaleza-CE; VIII - 
OBJETO: O presente Termo Aditivo tem por objeto o acréscimo quantitativo, no percentual de 5,37% (cinco vírgula trinta e sete por cento), referente 
ao registro de preços para aquisição de material permanente de mobiliário, visando o acréscimo do quantitativo do item 20 (armário escaninho 08 portas, 800 
x 1800 x 500 mm), para mais 02 (duas) unidade, de acordo com as especificações e quantitativos previstos no Anexo I – Termo de Referência do edital e na 
proposta da CONTRATADA; IX - VALOR GLOBAL: R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais); X - DA VIGÊNCIA: 17/12/2021 à 17/08/2022; XI - DA 
RATIFICAÇÃO: Permanece inalterada; XII - DATA: 15 de junho de 2022; XIII - SIGNATÁRIOS: Francisco Vanderlan Carvalho Vieira Filho - Gerente 
Geral do Fundo de Segurança Pública e Defesa Social e o Sr Francisco Elenilton de Moura Mendes - Representantes da Empresa Max Move Comércio de 
Móveis e Transportes Eireli.
Nahyara Vieira de Melo Malta
COORDENADORA JURÍDICA
POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 02725406/2009-VIPROC, 
relativo à REFORMA “EX OFFICIO” “POST MORTEM” por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da 
Polícia Militar do Ceará, JOÃO FERREIRA FILHO, matrícula funcional nº 017.116-1-X, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, 
competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 22/06/1994, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal 
de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea c, e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/76, na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (CR$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 12.287, de 20/04/1994
93.170,00
1.118.040,00
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
27.951,00
335.412,00
Indenização de Habilitação Policial Militar– 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
37.268,00
447.216,00
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 11/06/1986
23.292,50
279.510,00
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941, de 25/05/1992
74.536,00
894.432,00
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941, de 25/05/1992
46.585,00
559.020,00
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
46.585,00
559.020,00
TOTAL
349.387,50
4.192.650,00
*Moeda do período: Cruzeiro Real (CR$) vigente de 01/08/1993 à 30/06/1994
HISTÓRICO (VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035 DE 30/06/2000)
 IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998
65,05
780,60
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
19,52
234,18
Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000
280,00
3.360,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000
379,00
4.548,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI
10,57
126,84
TOTAL
754,14
9.049,62
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de junho de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº 02727522/2009 – VIPROC, 
relativo à REFORMA “EX OFFICIO” “POST MORTEM” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada do Cabo RR da Polícia 
Militar do Ceará, matrícula funcional nº 018.127-1-8 – RAIMUNDO NONATO DA CRUZ, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Cabo, compe-
tindo-lhe os proventos calculados com base no soldo da graduação de 3º Sargento, a partir de 23/06/1999, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, 
da Constituição Federal, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c”, e art. 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, combinado com o art. 74, da Lei nº 
11.167, de 07/01/1986, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas: 

                            

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