DOMCE 23/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2982 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               2 
 
Acopiara, 3,devendo ter a colaboração dos Poderes Legislativo e 
Executivo. 
  
Parágrafo único- Entende-se por trabalhos evangelísticos e 
manifestações artísticas e culturais: 
  
I- Apresentação de corais e músicos com arranjos de hinos de louvor e 
adoração; 
II- Apresentação de peças de teatro e demais encenações de temas 
bíblicos; 
III- gincanas desportivas e intelectuais, visando a integração de 
membros da igreja com a comunidade; 
IV- Feira do livro evangélico; 
V- Demais manifestações que não sejam contrárias aos princípios 
cristãos evangélicos. 
  
Art.5º - A comemoração ora instituída passa a integrar o Calendário 
Oficial de Datas e Eventos do Município de Acopiara. 
  
Art. 6º - O evento poderá contar com a participação de todas as 
instituições evangélicas situadas no Município de Acopiara. 
  
Art. 7º - Será formada uma Comissão Organizadora, cujos integrantes 
serão os pastores ou representantes das diversas Entidades 
Evangélicas existentes no município e a esta Comissão caberá a 
elaboração da programação para a semana. 
  
Art.8º - Todas as SecretariasMunicipais devem dar suporte a 
Comissão Organizadora, e de todas as atividades voltadas para 
realização da Semana Municipal da Cultura Evangélica. 
  
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
Paço da Prefeitura Municipal, 22 de junho de 2022. 
  
ANTÔNIO ALMEIDA NETO 
Prefeito de Acopiara 
  
JONATHAS PINHO CAVALCANTE 
Procurador Geral do Município 
Publicado por: 
Jonathas Pinho Cavalcante 
Código Identificador:51EFF35F 
 
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO 
DECRETO NO 036/2022 DE 09 DE JUNHO DE 2022 DECLARA 
EM SITUAÇÃO ANORMAL, CARACTERIZADA COMO 
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO 
AFETADAS PELA ESTIAGEM – COBRADE: Nº:-1.4.1.1.0, 
VIGORANDO NO PRAZO DE 180 DIAS, CONFORME 
ESTABELECE 0 § 2º DO ARTIG 
 
DECRETO N° 036/2022 de 09 de junho de 2022 
  
Declara em situação anormal, caracterizada como 
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, nas áreas do 
município afetadas pela estiagem – COBRADE: Nº:-
1.4.1.1.0, vigorando no prazo de 180 dias, conforme 
estabelece 0 § 2º do artigo 2 da portaria 260/2022. e 
dá outras providências. 
  
O Senhor Antônio Almeida Neto, Prefeito do Município de Acopiara, 
localizado no Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, 
conferidas pelo art. 89 inciso I da Lei Orgânica Municipal, com 
fundamento na Lei Federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010 
(alterada em partes pela Lei nº 12.983, de 02 de junho de 2014), na 
Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto Federal nº 
10.593, de 24 de dezembro de 2020, no Decreto Federal nº 7.257, de 4 
de agosto de 2010, e na Portaria nº 260, de 02 de fevereiro de 2022, 
do Ministério do Desenvolvimento Regional. 
  
Considerando que a irregularidade das chuvas e o registro de 
elevadas temperaturas vêm comprometendo o armazenamento de 
água, causando sérios problemas ao abastecimento para o consumo 
humano e animal desde o ano de 2012, diminuindo o padrão de 
qualidade de vida da população; 
  
Considerando competir ao Município a preservação do bem-estar da 
população nas regiões atingidas por eventos adversos, causadores de 
desastres, para, em regime de cooperação, combater e minimizar os 
efeitos das situações de anormalidade; 
  
Considerando que a fundamentação deste ato, com o detalhamento 
do desastre, consta em Parecer Técnico Nº001/2022 de junho de 2022, 
da Defesa Civil Municipal favorável à declaração da situação de 
anormalidade. 
  
DECRETA: 
  
Art. 1o Fica declarada a existência de situação anormal provocada 
por Estiagem prolongada, desastre crônico, gradual e previsível, 
caracterizada como SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, nas áreas 
comprovadamente afetadas, conforme o Formulário de Informações 
do Desastre (FIDE) registrado no Sistema Integrado de Informações 
sobre Desastres (S2ID) da Coordenação de Proteção e Defesa Civil 
Municipal de Acopiara/CE; 
Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para 
atuarem sob a coordenação da Proteção e Defesa Civil municipal, nas 
ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário. 
Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as 
ações de resposta ao desastre e a realização de campanhas de 
arrecadação de recursos junto às comunidades, com o objetivo de 
facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, 
tudo sob a direção da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa 
Civil de Acopiara. 
Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do 
artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades 
administrativas e os agentes de proteção e defesa civil, diretamente 
responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco 
iminente, a: 
I – Adentrar em residências para prestar socorro ou para determinar a 
pronta evacuação; 
II – Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo 
público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver 
dano. 
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente de proteção e defesa 
civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, 
relacionadas com a segurança global da população. 
Art. 5º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 
3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de 
desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares 
comprovadamente localizadas em áreas de risco de desastre. 
§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a 
depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades 
localizadas em áreas inseguras. 
§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por 
outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de 
reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela 
comunidade. 
Art. 6º. Com fulcro no Inciso VIII do Art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º 
de abril de 2021, sem prejuízo das disposições da Lei de 
Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), é dispensável a licitação nos 
casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada 
urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou 
comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de 
pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou 
particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao 
atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas 
de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 
(um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da 
calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a 
recontratação de empresa já contratada com base no disposto no 
citado inciso. 
Art. 7º. Este Decreto tem validade por 180 (cento e oitenta) dias e 
entra em vigor na data de sua publicação. 
  
REGISTRE-SE,  
PUBLIQUE-SE,  

                            

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