DOMCE 23/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2982
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CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito, aos 09 de junho de 2022.
ANTONIO ALMEIDA NETO
Prefeito Municipal de Acopiara
Publicado por:
Jonathas Pinho Cavalcante
Código Identificador:6CD83A41
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO SANTO
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
VISO DE LICITAÇÃO. MODALIDADE: PREGÃO
ELETRÔNICO SRP N.º PE-009/2022-DIVERSAS
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO
SANTO – AVISO DE LICITAÇÃO. MODALIDADE: PREGÃO
ELETRÔNICO SRP N.º PE-009/2022-DIVERSAS. OBJETO:
SELEÇÃO DE MELHOR PROPOSTA ATRAVÉS DE REGISTRO
DE PREÇOS PARA FUTURAS CONTRATAÇÕES REFERENTES
À AQUISIÇÃO DE MATERIAIS PERMANENTES DIVERSOS,
DESTINADOS
AO
FUNCIONAMENTO
DAS
DIVERSAS
UNIDADES
ADMINISTRATIVAS
(SECRETARIAS)
DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO SANTO, DE ACORDO
COM AS ESPECIFICAÇÕES E QUANTIDADES CONSTANTES
NO TERMO DE REFERÊNCIA. TIPO: MENOR PREÇO POR
LOTE.
A
COMISSÃO
DE
PREGÃO
COMUNICA
AOS
INTERESSADOS
QUE
A
ENTREGA
DAS
PROPOSTAS
COMERCIAIS DAR-SE-Á ATÉ O DIA 06.07.2022 ÀS 08:00
HORAS (HORÁRIO DE BRASÍLIA). O EDITAL E SEUS ANEXOS
ESTARÃO DISPONÍVEIS ATRAVÉS DOS SITES: www.bll.org.br
e www.tce.ce.gov.br. MAIORES INFORMAÇÕES ATRAVÉS DO
FONE (88) 3429-2080.
A COMISSÃO.
Publicado por:
Socorro Alves Lima
Código Identificador:33118446
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO
DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
LEI ORDINÁRIA Nº 812, DE 14 DE JUNHO DE 2022.
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária para o exercício financeiro de 2023, e
dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Alto Santo-Ce.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto na lei
orgânica do Munícipio e na lei Complementar n°.101, de 4 de maio de
2000, as Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício
financeiro de 2023, compreendendo:
I - as metas e prioridade da Administração Pública Municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - a diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos
do Município e suas alterações;
IV - as disposições sobre alterações na legislação tributária do
Municipal;
V – as disposições relativas às Despesas com Pessoal da
Administração Pública Municipal;
VI- as disposições relativas á Dividas Publicas Municipal;
VII- as disposições gerais;
Parágrafo único – Integram a presente Lei os seguintes anexos:
A) - Anexo de metas Fiscais, composto de:
1. Demonstrativo de Metas Anuais;
2. Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
3. Evolução do Patrimônio Líquido dos três últimos exercícios;
4. Origem e aplicação dos recursos obtidos com alienação de ativos;
5. Receitas e Despesas previdenciárias do RPPS;
6. Projeção Atuarial do RPPS;
7.Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita;
8.Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de
caráter continuado;
B)Anexo de Riscos Fiscais, contendo demonstrativo de Riscos
Fiscais e providências;
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2o – As metas e prioridades da Administração Pública Municipal
são as estabelecidas no Plano Plurianual relativo ao período de 2022 a
2025 e as demandas da sociedade civil manifestadas em audiência
pública, as quais terão precedência na alocação de recursos no Projeto
de Lei e na Lei orçamentária de 2023, não se constituindo, todavia,
em limite a programação da despesa.
Art. 3°- O Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2023 será
elaborado em consonância com o Plano plurianual relativo ao período
2022 – 2025, e atenderá os seguintes princípios:
I-Gestão com foco em resultados: perseguir indicadores estratégicos
de governo que reflitam os impactos na sociedade, buscando padrões
ótimos de eficiência, eficácia e efetividade dos programas e projetos;
II- A participação social: permanente em todo o ciclo de gestão do
PPA e dos orçamentos anuais como instrumento de interação
Município e cidadão, para aperfeiçoamento das políticas públicas;
III- A transparência: ampla divulgação dos gastos e dos resultados
obtidos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º. - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurado
produtos indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que
se realiza, de modo contínuo e permanente, do qual resulta um
produto necessário à manutenção da ação de governo;
III — Projeto, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, do qual resulta um produto que concorre para a
expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo;
IV — Operação Especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das
quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob
a forma de bens e serviços;
V__unidade orçamentária, segmento da administração a que o
orçamento consigna dotações específicas para a realização dos
programas de trabalho;
VI__função, maior nível de agregação de despesas das diversas áreas
de atuação do Setor Público;
VII – subfunção representa um nível agregação imediatamente
inferior à funções e deve evidenciar cada área de atuação
governamental, por intermédio da identidade de natureza das ações;
VIII – categoria de despesa representa o efeito econômico da
realização das despesa;
IX- grupo de despesa representa um agregador de elementos de
despesa com as mesmas características quanto ao objeto de gasto;
X-modalidade de aplicação representa a forma como os recursos
serão aplicados, podendo ser diretamente ou sob a forma de
transferências e outras entidades públicas ou privadas que se
encarregarão;
XI-fonte de recurso representa um agrupamento de natureza de
receitas ou recursos indicados para realizar deespesas;
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