DOMCE 23/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2982
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Acopiara, 3,devendo ter a colaboração dos Poderes Legislativo e
Executivo.
Parágrafo único- Entende-se por trabalhos evangelísticos e
manifestações artísticas e culturais:
I- Apresentação de corais e músicos com arranjos de hinos de louvor e
adoração;
II- Apresentação de peças de teatro e demais encenações de temas
bíblicos;
III- gincanas desportivas e intelectuais, visando a integração de
membros da igreja com a comunidade;
IV- Feira do livro evangélico;
V- Demais manifestações que não sejam contrárias aos princípios
cristãos evangélicos.
Art.5º - A comemoração ora instituída passa a integrar o Calendário
Oficial de Datas e Eventos do Município de Acopiara.
Art. 6º - O evento poderá contar com a participação de todas as
instituições evangélicas situadas no Município de Acopiara.
Art. 7º - Será formada uma Comissão Organizadora, cujos integrantes
serão os pastores ou representantes das diversas Entidades
Evangélicas existentes no município e a esta Comissão caberá a
elaboração da programação para a semana.
Art.8º - Todas as SecretariasMunicipais devem dar suporte a
Comissão Organizadora, e de todas as atividades voltadas para
realização da Semana Municipal da Cultura Evangélica.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal, 22 de junho de 2022.
ANTÔNIO ALMEIDA NETO
Prefeito de Acopiara
JONATHAS PINHO CAVALCANTE
Procurador Geral do Município
Publicado por:
Jonathas Pinho Cavalcante
Código Identificador:51EFF35F
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
DECRETO NO 036/2022 DE 09 DE JUNHO DE 2022 DECLARA
EM SITUAÇÃO ANORMAL, CARACTERIZADA COMO
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO
AFETADAS PELA ESTIAGEM – COBRADE: Nº:-1.4.1.1.0,
VIGORANDO NO PRAZO DE 180 DIAS, CONFORME
ESTABELECE 0 § 2º DO ARTIG
DECRETO N° 036/2022 de 09 de junho de 2022
Declara em situação anormal, caracterizada como
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, nas áreas do
município afetadas pela estiagem – COBRADE: Nº:-
1.4.1.1.0, vigorando no prazo de 180 dias, conforme
estabelece 0 § 2º do artigo 2 da portaria 260/2022. e
dá outras providências.
O Senhor Antônio Almeida Neto, Prefeito do Município de Acopiara,
localizado no Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais,
conferidas pelo art. 89 inciso I da Lei Orgânica Municipal, com
fundamento na Lei Federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010
(alterada em partes pela Lei nº 12.983, de 02 de junho de 2014), na
Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto Federal nº
10.593, de 24 de dezembro de 2020, no Decreto Federal nº 7.257, de 4
de agosto de 2010, e na Portaria nº 260, de 02 de fevereiro de 2022,
do Ministério do Desenvolvimento Regional.
Considerando que a irregularidade das chuvas e o registro de
elevadas temperaturas vêm comprometendo o armazenamento de
água, causando sérios problemas ao abastecimento para o consumo
humano e animal desde o ano de 2012, diminuindo o padrão de
qualidade de vida da população;
Considerando competir ao Município a preservação do bem-estar da
população nas regiões atingidas por eventos adversos, causadores de
desastres, para, em regime de cooperação, combater e minimizar os
efeitos das situações de anormalidade;
Considerando que a fundamentação deste ato, com o detalhamento
do desastre, consta em Parecer Técnico Nº001/2022 de junho de 2022,
da Defesa Civil Municipal favorável à declaração da situação de
anormalidade.
DECRETA:
Art. 1o Fica declarada a existência de situação anormal provocada
por Estiagem prolongada, desastre crônico, gradual e previsível,
caracterizada como SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, nas áreas
comprovadamente afetadas, conforme o Formulário de Informações
do Desastre (FIDE) registrado no Sistema Integrado de Informações
sobre Desastres (S2ID) da Coordenação de Proteção e Defesa Civil
Municipal de Acopiara/CE;
Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para
atuarem sob a coordenação da Proteção e Defesa Civil municipal, nas
ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário.
Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as
ações de resposta ao desastre e a realização de campanhas de
arrecadação de recursos junto às comunidades, com o objetivo de
facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre,
tudo sob a direção da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa
Civil de Acopiara.
Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do
artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades
administrativas e os agentes de proteção e defesa civil, diretamente
responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco
iminente, a:
I – Adentrar em residências para prestar socorro ou para determinar a
pronta evacuação;
II – Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo
público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver
dano.
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente de proteção e defesa
civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações,
relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº
3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de
desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares
comprovadamente localizadas em áreas de risco de desastre.
§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a
depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades
localizadas em áreas inseguras.
§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por
outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de
reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela
comunidade.
Art. 6º. Com fulcro no Inciso VIII do Art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º
de abril de 2021, sem prejuízo das disposições da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), é dispensável a licitação nos
casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada
urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou
comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de
pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou
particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao
atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas
de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1
(um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da
calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a
recontratação de empresa já contratada com base no disposto no
citado inciso.
Art. 7º. Este Decreto tem validade por 180 (cento e oitenta) dias e
entra em vigor na data de sua publicação.
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PUBLIQUE-SE,
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