DOMCE 23/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2982 
 
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CUMPRA-SE. 
  
Gabinete do Prefeito, aos 09 de junho de 2022. 
  
ANTONIO ALMEIDA NETO 
Prefeito Municipal de Acopiara 
  
Publicado por: 
Jonathas Pinho Cavalcante 
Código Identificador:6CD83A41 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO SANTO  
 
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO 
VISO DE LICITAÇÃO. MODALIDADE: PREGÃO 
ELETRÔNICO SRP N.º PE-009/2022-DIVERSAS 
 
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO 
SANTO – AVISO DE LICITAÇÃO. MODALIDADE: PREGÃO 
ELETRÔNICO SRP N.º PE-009/2022-DIVERSAS. OBJETO: 
SELEÇÃO DE MELHOR PROPOSTA ATRAVÉS DE REGISTRO 
DE PREÇOS PARA FUTURAS CONTRATAÇÕES REFERENTES 
À AQUISIÇÃO DE MATERIAIS PERMANENTES DIVERSOS, 
DESTINADOS 
AO 
FUNCIONAMENTO 
DAS 
DIVERSAS 
UNIDADES 
ADMINISTRATIVAS 
(SECRETARIAS) 
DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO SANTO, DE ACORDO 
COM AS ESPECIFICAÇÕES E QUANTIDADES CONSTANTES 
NO TERMO DE REFERÊNCIA. TIPO: MENOR PREÇO POR 
LOTE. 
A 
COMISSÃO 
DE 
PREGÃO 
COMUNICA 
AOS 
INTERESSADOS 
QUE 
A 
ENTREGA 
DAS 
PROPOSTAS 
COMERCIAIS DAR-SE-Á ATÉ O DIA 06.07.2022 ÀS 08:00 
HORAS (HORÁRIO DE BRASÍLIA). O EDITAL E SEUS ANEXOS 
ESTARÃO DISPONÍVEIS ATRAVÉS DOS SITES: www.bll.org.br 
e www.tce.ce.gov.br. MAIORES INFORMAÇÕES ATRAVÉS DO 
FONE (88) 3429-2080. 
  
A COMISSÃO.  
Publicado por: 
Socorro Alves Lima 
Código Identificador:33118446 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO 
DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO 
FINANCEIRO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
 
LEI ORDINÁRIA Nº 812, DE 14 DE JUNHO DE 2022.  
  
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei 
Orçamentária para o exercício financeiro de 2023, e 
dá outras providências.”  
  
O Prefeito Municipal de Alto Santo-Ce. 
  
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1o - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto na lei 
orgânica do Munícipio e na lei Complementar n°.101, de 4 de maio de 
2000, as Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício 
financeiro de 2023, compreendendo: 
I - as metas e prioridade da Administração Pública Municipal; 
II - a estrutura e organização dos orçamentos; 
III - a diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos 
do Município e suas alterações; 
IV - as disposições sobre alterações na legislação tributária do 
Municipal; 
V – as disposições relativas às Despesas com Pessoal da 
Administração Pública Municipal; 
VI- as disposições relativas á Dividas Publicas Municipal; 
VII- as disposições gerais; 
Parágrafo único – Integram a presente Lei os seguintes anexos: 
A) - Anexo de metas Fiscais, composto de: 
1. Demonstrativo de Metas Anuais; 
2. Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior; 
3. Evolução do Patrimônio Líquido dos três últimos exercícios; 
4. Origem e aplicação dos recursos obtidos com alienação de ativos; 
5. Receitas e Despesas previdenciárias do RPPS; 
6. Projeção Atuarial do RPPS; 
7.Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita; 
8.Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de 
caráter continuado; 
B)Anexo de Riscos Fiscais, contendo demonstrativo de Riscos 
Fiscais e providências; 
  
CAPÍTULO I 
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA MUNICIPAL 
  
Art. 2o – As metas e prioridades da Administração Pública Municipal 
são as estabelecidas no Plano Plurianual relativo ao período de 2022 a 
2025 e as demandas da sociedade civil manifestadas em audiência 
pública, as quais terão precedência na alocação de recursos no Projeto 
de Lei e na Lei orçamentária de 2023, não se constituindo, todavia, 
em limite a programação da despesa. 
Art. 3°- O Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2023 será 
elaborado em consonância com o Plano plurianual relativo ao período 
2022 – 2025, e atenderá os seguintes princípios: 
I-Gestão com foco em resultados: perseguir indicadores estratégicos 
de governo que reflitam os impactos na sociedade, buscando padrões 
ótimos de eficiência, eficácia e efetividade dos programas e projetos; 
II- A participação social: permanente em todo o ciclo de gestão do 
PPA e dos orçamentos anuais como instrumento de interação 
Município e cidadão, para aperfeiçoamento das políticas públicas; 
III- A transparência: ampla divulgação dos gastos e dos resultados 
obtidos. 
  
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
  
Art. 4º. - Para efeito desta Lei, entende-se por: 
  
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental 
visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurado 
produtos indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; 
II – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o 
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que 
se realiza, de modo contínuo e permanente, do qual resulta um 
produto necessário à manutenção da ação de governo; 
III — Projeto, um instrumento de programação para alcançar o 
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, 
limitadas no tempo, do qual resulta um produto que concorre para a 
expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo; 
IV — Operação Especial, as despesas que não contribuem para a 
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das 
quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob 
a forma de bens e serviços; 
V__unidade orçamentária, segmento da administração a que o 
orçamento consigna dotações específicas para a realização dos 
programas de trabalho; 
VI__função, maior nível de agregação de despesas das diversas áreas 
de atuação do Setor Público; 
VII – subfunção representa um nível agregação imediatamente 
inferior à funções e deve evidenciar cada área de atuação 
governamental, por intermédio da identidade de natureza das ações; 
VIII – categoria de despesa representa o efeito econômico da 
realização das despesa; 
IX- grupo de despesa representa um agregador de elementos de 
despesa com as mesmas características quanto ao objeto de gasto; 
X-modalidade de aplicação representa a forma como os recursos 
serão aplicados, podendo ser diretamente ou sob a forma de 
transferências e outras entidades públicas ou privadas que se 
encarregarão; 
XI-fonte de recurso representa um agrupamento de natureza de 
receitas ou recursos indicados para realizar deespesas; 

                            

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