DOMCE 23/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2982
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§ 1°. Integrarão o Orçamento todos os quadros previstos na Lei
Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2°. O Poder Executivo deverá divulgar a proposta orçamentária a
que se refere o caput deste artigo, por meio da internet, durante o
período de tramitação da propositura no Poder Legislativo.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MINICÍPIO E SUAS
ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art.14. A elaboração do projeto, aprovação e a execução de Lei
Orçamentária de 2023 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da
publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as
informações relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo único. Para o efetivo cumprimento da transparência da
gestão fiscal de que trata o ―caput‘‘ deste artigo, o Poder Executivo,
por intermédio da Secretaria de Finanças, deverá dar ampla
divulgação aos dados e informações descritas no art. 48 da Lei
Complementar n° 101/2000.
Art.15. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei,
a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das
ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo, a ser
desenvolvido na forma do disposto no artigo 53 desta lei.
Art.16. As propostas parciais dos Órgãos e Entidades do Poder
Executivo, bem como as de seus Fundos Especiais serão elaboradas
segundo os preços vigentes no mês de julho de 2022 e apresentados à
Secretaria de Finanças até o dia 10 de agosto de 2022.
Art.17. Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos
projetos.
Parágrafo único. As metas remanescentes do Plano Plurianual para o
exercício de 2022 ficam automaticamente transpostas para o exercício
financeiro de 2023.
Art.18. Na programação da despesa não poderão ser:
I— fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes
de recursos e legalmente instituídas as unidades executores;
II— incluídas a título de investimentos – Regime de Execução
Especial.
Art.19. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos
termos dos artigos 2° e 3° desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos
adicionais, observado o disposto no art.45 da Lei Complementar n°
101/2000, somente incluirão projetos novos se:
I—tiveram sido adequadamente contemplados todos os projetos em
andamento e as despesas de conservação do patrimônio;
II—os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a
obtenção de uma unidade completa;
III—os novos projetos forem executados com, pelo menos, setenta
por cento de recursos de transferências voluntárias de outros entes da
Federação ou doações de pessoas físicas ou jurídicas.
Parágrafo único. Serão entendidos como projetos em andamento
aqueles cuja execução financeira, até 01 de setembro de 2022,
ultrapassar vinte por cento de seu custo total estimado.
Art.20. Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas
emendas em desacordo com as disposições do art. 165, §§ 3°e 4°, da
Constituição Federal.
Art.21. É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em
seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais
e/ou auxílios financeiros a entidades privadas e a pessoas físicas,
ressalvadas aquelas autorizadas em lei, de acordo com o disposto no
art. 26 da Lei complementar n° 101/2000, e que preencham as
seguintes condições:
I – seja entidades privadas de atendimento direto ao público, nas áreas
de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte, turismo, meio
ambiente, de fomento à produção e à geração de emprego e renda;
II – sejam pessoas físicas carentes, assim reconhecidas por órgão
público, federal, estadual e municipal, na forma da lei;
III – participem de concursos, gincanas, atividades esportivas e
culturais e outras atividades incentivadas e/ou promovidas pelo Poder
Público Municipal, aos quais sejam ofertados premiações ou auxílios
financeiros.
IV – sejam entidades privadas cuja instalação e manutenção
propiciem a geração de empregos e o desenvolvimento econômico do
Município.
§ 1°. As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título, submeter-
se-ão à fiscalização do poder Concedente com a finalidade de verificar
o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos.
§ 2°. Os repasses de recursos a entidades serão efetivados mediante
convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres,
conforme determinar o artigo 116 e parágrafos da Lei Federal n°
8.666, de 21 de junho de 1993.
SEÇÃO II
Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
Art.22. A Lei Orçamentária estimará as receitas efetivas e potenciais
de recolhimento centralizado do tesouro Municipal e fixará as
despesas dos Poderes Legislativo e Executivo bem como as de seus
Órgãos, Entidades e Fundos Especiais, da administração direta e
indireta, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo,
respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da
anualidade, da exclusividade, da publicidade e da legalidade.
Art.23. A partir do décimo dia do mês de janeiro, atendidas todas as
determinações legais, o município poderá contratar operações de
créditos por antecipação da receita destinadas exclusivamente ao
reforço de Caixa, a qual deverá ser quitada integralmente, inclusive
juros e encargos, até o décimo dia do mês de dezembro de 2023.
Parágrafo único. Não constituirá descumprimento ao princípio da
exclusividade em matéria orçamentária, a inclusão de autorização para
a contratação de operação de crédito, ainda que por antecipação de
receita, na Lei Orçamentária para o exercício de 2023, bem como
autorização para abertura de Créditos Adicionais Suplementares.
Art.24. O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por
cento) de sua receita resultante de impostos na manutenção e no
desenvolvimento do ensino, observado o disposto na Emenda
Constitucional n° 53, de 19 de dezembro de 2006 e na Lei n° 11.494,
de 20 de julho de 2007.
Art.25. O Município aplicará anualmente em ações e serviços
públicos de saúde, no mínimo 15%(quinze por cento) dos impostos a
que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a
alínea ―b‘‘ do inciso I do caput e o § 3° do art. 159, todos da
Constituição da República, conforme disposto no artigo 7° da Lei
Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o §
3° do art. 198, da Constituição Federal.
Art.26. A lei orçamentária conterá Reserva de Contingência em
montante equivalente a, no mínimo, 0,2%(dois décimos por cento) e
no máximo 5%(cinco por cento) da Receita Corrente Líquida prevista
para o exercício de 2023, e será destinada a atender aos passivos
contingentes e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos, de acordo
com a letra ―b‘‘, do inciso III, do art.5°, da Lei Complementar n°
101/2000.
Parágrafo único. Entende-se por eventos e riscos fiscais imprevistos,
dentre outros casos:
a) Frustração na arrecadação devido a fatos não previstos à época da
elaboração da peça orçamentária;
b) Restituição de tributos realizada a maior que a prevista nas
deduções da receita orçamentária;
c) Discrepância entre as projeções de nível da atividade econômica e
taxa de inflação quando da elaboração do orçamento e os valores
efetivamente observados durante a execução orçamentária, afetando o
montante dos recursos arrecadados;
d) Discrepância entre as projeções, quando da elaboração do
orçamento, de taxas de juros incidentes sobre a dívida e os valores
efetivamente observados durante a execução orçamentária, resultando
em aumento dos serviços da dívida pública;
e) Ocorrência de epidemias e outras situações de calamidade pública
que não possam ser planejadas e que demandem do Município ações
emergenciais, com conseguinte aumento de despesas.
Parágrafo único. Caso não seja necessária a utilização da Reserva de
Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de
outubro, o saldo remanescente poderá ser utilizado para abertura de
créditos adicionais suplementares e especiais destinados à prestação
de serviços públicos de assistência social, saúde e educação e ao
pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública.
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