DOMCE 23/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2982 
 
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Art.27. Nos termos do art.167, inciso VI, da Constituição Federal 
ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a: 
I – realocar recursos entre programas de trabalho, dentro de um 
mesmo órgão, mesma categoria econômica da despesa e mesma fonte 
de recursos, mediante transposição; 
II – realocar recursos entre órgão, dentro da mesma fonte de recursos, 
independente da categoria econômica da despesa, mediante 
remanejamento; 
III – realocar recursos entre categorias econômicas da despesa, dentro 
do mesmo órgão, mesmo programa de trabalho e mesma fonte de 
recursos, mediante transferência. 
Parágrafo único. As alterações orçamentárias decorrentes da 
autorização contida neste artigo não são consideradas créditos 
adicionais. 
Art. 28. O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2023 
conterá autorização para abertura de créditos adicionais suplementares 
em percentual fixado até o limite de 80% do total da despesa fixada 
para os Poderes Legislativo e Executivo, nas formas previstas no § 1°, 
incisos I a IV, do art.43 da Lei n°.4320/64. Firmado o instrumento de 
transferência voluntária, fica autorizada a suplementação da dotação, 
tendo como limite o valor do repasse financeiro pactuado, não se 
incluindo nos limites estabelecidos art.26 desta Lei. 
Art. 29. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta 
Lei, a alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2023 e em seus 
créditos adicionais observará o seguinte: 
a) a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado não 
excederá, no exercício de 2023, a quinze por cento da Receita 
Corrente Líquida apurada em 2022; 
b) os investimentos com duração superior a doze meses só constarão 
da Lei Orçamentária anual quando contemplados no Plano Plurianual. 
Art. 30. Os recursos destinados ao Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação, estabelecido pela Emenda Constitucional 
n° 53, de 19 de dezembro de 2006 e regulamentado pela Lei 
n.°11.494, de 20 de junho de 2007, serão identificados por código 
próprio, relacionados à sua origem e aplicação. 
Art. 31. O Poder Legislativo encaminhará à Secretaria de Finanças, 
até 10 de agosto de 2022, sua proposta orçamentária para fins de 
ajustamento e consolidação do projeto de Lei orçamentária para o 
exercício de 2023. 
Parágrafo único. A Secretaria de Finanças encaminhará à Câmara 
Municipal, até 31 de julho de 2022, informações sobre a arrecadação 
da receita, efetivada até o mês de junho de 2022, bem como a 
projeção de arrecadação até o final do exercício, a qual servirá de 
parâmetro para a elaboração da proposta orçamentária do Poder 
Legislativo. 
  
SEÇÃO III 
Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social 
Art. 32. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações 
destinadas a atender as ações de saúde e assistência social e contará 
com recursos provenientes: 
I - de repasses do Fundo Nacional de Saúde; 
II – das receitas previstas na Lei Complementar n° 141, de 13 de 
janeiro de 2012; 
III – da receita de serviços de saúde; 
IV – de repasses previstos na Lei Orgânica da Assistência social; e 
V – do orçamento fiscal. 
CAPÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO 
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
ART. 33. Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas 
propostas Orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa 
com pessoal e encargos sociais a despesa da folha de pagamento de 
julho de 2022, projetada para o exercício, considerando os eventuais 
acréscimos legais, o reajuste do salário mínimo, alterações de plano de 
carreira, admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem 
distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos 
municipais , sem prejuízo do disposto no art. 35 desta Lei. 
Art. 34. No exercício de 2023, observado o disposto no art. 169 da 
Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se: 
I - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento da 
despesas; e 
II – for observado o limite previsto no art. 20 da Lei Complementar 
n° 101/2000. 
Art. 35. A instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem 
pecuniária ou remuneração, a criação de cargos ou adaptações na 
estrutura de carreiras e a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos 
órgãos e entidades do poder público municipal, observados o contido 
no art.37, incisos II e IX, da Constituição Federal e demais normas 
infraconstitucionais, poderão ser levados a efeito para o exercício de 
2022, de acordo com os limites estabelecidos na Constituição Federal 
e na Lei Complementar n°101, de 4 de maio de 2000. 
Art.36. No exercício de 2023, fica proibida a realização de serviços 
extraordinários, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco 
por cento dos limites referidos no art.20, da Lei Complementar 
Nº101/2000(LRF). 
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviços 
extraordinários, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva 
competência do Prefeito Municipal. 
Art. 37. O disposto no § 1° do art. 18 da Lei Complementar 
n°101/2000 aplica-se para fins de cálculo do limite da despesa total 
com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos 
contratos. 
§ 1°. Não se considera como substituição de servidores e empregados 
públicos, para efeito do disposto no caput deste artigo, contratos de 
terceirização relativos à execução indireta de atividades que, 
simultaneamente: 
I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos 
que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; 
II – não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano 
de cargos do quadro de pessoal, salvo expressa disposição em 
contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou 
parcialmente. 
§ 2°. Os contratos relativos à prestação de serviços técnicos 
profissionais especializados, conceituados pelo art. 13 da Lei n° 
8.666/93, serão considerados como serviços de terceiros. 
§ 3°. Fica autorizada a realização de concurso público para 
provimento 
de 
cargos 
na 
administração 
pública 
municipal, 
observando-se o disposto nos artigos 37 e 169 da Constituição Federal 
e artigos 21 e 22 da Lei Complementar Federal n°101, de 04 de maio 
de 2000. 
  
CAPÍTULO V 
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO 
Art. 38. O Poder Executivo enviará ao Legislativo projeto de lei que 
disporá sobre alterações na legislação tributária, tais como: 
I – revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a 
corrigir distorções; 
II – revisão das isenções de impostos, taxas e incentivos fiscais, 
aperfeiçoando seus critérios; 
III – revisão do Código de Posturas, de forma a corrigir distorções; 
IV – revisão da Planta Genérica de Valores, ajustando –a aos 
movimentos de valorização do mercado imobiliário; 
V – instituição de taxas e contribuições para custeio de serviços que o 
Município, eventualmente, julgue de interesse da comunidade; 
Art. 39. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – 
IPTU terá desconto de até 10%(dez por cento) do valor lançado, para 
pagamento em cota única. 
Art. 40. Os tributos municipais poderão sofrer alterações em 
decorrências de mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou 
ainda em razão de interesse público relevante. 
Art. 41. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida 
Ativa, cujos custos para cobranças sejam superiores ao crédito 
tributário, poderão ser cancelados, não se constituindo como renúncia 
de receita para efeito do disposto no § 3°do art. 14 da Lei 
Complementar n° 101/2000. 
CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES 
RELATIVAS 
À 
DÍVIDA 
PÚBLICA 
MUNICIPAL 
Art. 42. A Lei Orçamentária destinará recursos ao pagamento da 
despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com 
previdência social, e ao cumprimento do que dispõe o artigo 100 e 
parágrafo da Constituição Federal. 
  
CAPÍTULO VII 

                            

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