DOMCE 23/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2982
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Art.27. Nos termos do art.167, inciso VI, da Constituição Federal
ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a:
I – realocar recursos entre programas de trabalho, dentro de um
mesmo órgão, mesma categoria econômica da despesa e mesma fonte
de recursos, mediante transposição;
II – realocar recursos entre órgão, dentro da mesma fonte de recursos,
independente da categoria econômica da despesa, mediante
remanejamento;
III – realocar recursos entre categorias econômicas da despesa, dentro
do mesmo órgão, mesmo programa de trabalho e mesma fonte de
recursos, mediante transferência.
Parágrafo único. As alterações orçamentárias decorrentes da
autorização contida neste artigo não são consideradas créditos
adicionais.
Art. 28. O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2023
conterá autorização para abertura de créditos adicionais suplementares
em percentual fixado até o limite de 80% do total da despesa fixada
para os Poderes Legislativo e Executivo, nas formas previstas no § 1°,
incisos I a IV, do art.43 da Lei n°.4320/64. Firmado o instrumento de
transferência voluntária, fica autorizada a suplementação da dotação,
tendo como limite o valor do repasse financeiro pactuado, não se
incluindo nos limites estabelecidos art.26 desta Lei.
Art. 29. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta
Lei, a alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2023 e em seus
créditos adicionais observará o seguinte:
a) a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado não
excederá, no exercício de 2023, a quinze por cento da Receita
Corrente Líquida apurada em 2022;
b) os investimentos com duração superior a doze meses só constarão
da Lei Orçamentária anual quando contemplados no Plano Plurianual.
Art. 30. Os recursos destinados ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação, estabelecido pela Emenda Constitucional
n° 53, de 19 de dezembro de 2006 e regulamentado pela Lei
n.°11.494, de 20 de junho de 2007, serão identificados por código
próprio, relacionados à sua origem e aplicação.
Art. 31. O Poder Legislativo encaminhará à Secretaria de Finanças,
até 10 de agosto de 2022, sua proposta orçamentária para fins de
ajustamento e consolidação do projeto de Lei orçamentária para o
exercício de 2023.
Parágrafo único. A Secretaria de Finanças encaminhará à Câmara
Municipal, até 31 de julho de 2022, informações sobre a arrecadação
da receita, efetivada até o mês de junho de 2022, bem como a
projeção de arrecadação até o final do exercício, a qual servirá de
parâmetro para a elaboração da proposta orçamentária do Poder
Legislativo.
SEÇÃO III
Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 32. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações
destinadas a atender as ações de saúde e assistência social e contará
com recursos provenientes:
I - de repasses do Fundo Nacional de Saúde;
II – das receitas previstas na Lei Complementar n° 141, de 13 de
janeiro de 2012;
III – da receita de serviços de saúde;
IV – de repasses previstos na Lei Orgânica da Assistência social; e
V – do orçamento fiscal.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
ART. 33. Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas
propostas Orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa
com pessoal e encargos sociais a despesa da folha de pagamento de
julho de 2022, projetada para o exercício, considerando os eventuais
acréscimos legais, o reajuste do salário mínimo, alterações de plano de
carreira, admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem
distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos
municipais , sem prejuízo do disposto no art. 35 desta Lei.
Art. 34. No exercício de 2023, observado o disposto no art. 169 da
Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
I - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento da
despesas; e
II – for observado o limite previsto no art. 20 da Lei Complementar
n° 101/2000.
Art. 35. A instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem
pecuniária ou remuneração, a criação de cargos ou adaptações na
estrutura de carreiras e a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos
órgãos e entidades do poder público municipal, observados o contido
no art.37, incisos II e IX, da Constituição Federal e demais normas
infraconstitucionais, poderão ser levados a efeito para o exercício de
2022, de acordo com os limites estabelecidos na Constituição Federal
e na Lei Complementar n°101, de 4 de maio de 2000.
Art.36. No exercício de 2023, fica proibida a realização de serviços
extraordinários, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco
por cento dos limites referidos no art.20, da Lei Complementar
Nº101/2000(LRF).
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviços
extraordinários, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva
competência do Prefeito Municipal.
Art. 37. O disposto no § 1° do art. 18 da Lei Complementar
n°101/2000 aplica-se para fins de cálculo do limite da despesa total
com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos
contratos.
§ 1°. Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do disposto no caput deste artigo, contratos de
terceirização relativos à execução indireta de atividades que,
simultaneamente:
I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos
que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
II – não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano
de cargos do quadro de pessoal, salvo expressa disposição em
contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou
parcialmente.
§ 2°. Os contratos relativos à prestação de serviços técnicos
profissionais especializados, conceituados pelo art. 13 da Lei n°
8.666/93, serão considerados como serviços de terceiros.
§ 3°. Fica autorizada a realização de concurso público para
provimento
de
cargos
na
administração
pública
municipal,
observando-se o disposto nos artigos 37 e 169 da Constituição Federal
e artigos 21 e 22 da Lei Complementar Federal n°101, de 04 de maio
de 2000.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 38. O Poder Executivo enviará ao Legislativo projeto de lei que
disporá sobre alterações na legislação tributária, tais como:
I – revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a
corrigir distorções;
II – revisão das isenções de impostos, taxas e incentivos fiscais,
aperfeiçoando seus critérios;
III – revisão do Código de Posturas, de forma a corrigir distorções;
IV – revisão da Planta Genérica de Valores, ajustando –a aos
movimentos de valorização do mercado imobiliário;
V – instituição de taxas e contribuições para custeio de serviços que o
Município, eventualmente, julgue de interesse da comunidade;
Art. 39. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana –
IPTU terá desconto de até 10%(dez por cento) do valor lançado, para
pagamento em cota única.
Art. 40. Os tributos municipais poderão sofrer alterações em
decorrências de mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou
ainda em razão de interesse público relevante.
Art. 41. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida
Ativa, cujos custos para cobranças sejam superiores ao crédito
tributário, poderão ser cancelados, não se constituindo como renúncia
de receita para efeito do disposto no § 3°do art. 14 da Lei
Complementar n° 101/2000.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES
RELATIVAS
À
DÍVIDA
PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 42. A Lei Orçamentária destinará recursos ao pagamento da
despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com
previdência social, e ao cumprimento do que dispõe o artigo 100 e
parágrafo da Constituição Federal.
CAPÍTULO VII
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