DOMCE 23/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2982
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DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. A Lei Orçamentária Anual conterá demonstrativo das metas
fiscais, de forma a evidenciar as alterações realizadas em relação às
metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, em
razão de que as receitas e despesas possam ser redefinidas por ocasião
da elaboração do orçamento de 2023.
Art. 44. A limitação do empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira para o cumprimento do disposto no artigo 9°
da Lei Complementar n° 101/2000, se necessária, será feita de forma
proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento
de ―outras despesas correntes‖ e ―investimentos‖ de cada Poder.
Parágrafo único. Não serão objetos de limitação de empenho:
a) as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino,
necessárias ao cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição
Federal;
b) as despesas com a remuneração dos profissionais do magistério,
necessárias ao cumprimento do disposto na Emenda Constitucional n°
53, de 19 de dezembro de 2007 e regulamentado pela Lei n.°11.494,
de 20 de junho de 2007;
c) as despesas com ações e serviços de saúde, necessárias ao
cumprimento do disposto na Lei Complementar n° 141, de 13 de
janeiro de 2012.
d) outras despesas que constituam obrigações constitucionais e legais.
Art. 45. Para os efeitos do § 3°, do artigo 16, da Lei Complementar n°
101/2000, entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo, o valor
não ultrapasse, para bens e serviços, no mês em que ocorrer, os limites
dos incisos I e II do artigo n°24, da Lei n°8.666, de 21 de junho de
1993.
Art. 46. Para efeito do disposto no artigo n°42, da Lei Complementar
n°101/2000:
I- considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do
contrato administrativo ou instrumento congênere;
II- no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e
destinados à manutenção da Administração pública, consideram-se
como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se
verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 47. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta de
janeiro de 2023, ou trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária
de 2023, o que ocorrer primeiro, Programação Financeira e
Cronograma Anual de Desembolso Mensal, nos termos do art.8° da
Lei Complementar n°101/2000, com vistas ao cumprimento da meta
de resultado primário estabelecida nesta lei, com os ajustes constantes
dos anexos da Lei Orçamentária Anual.
Art. 48. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de
despesas, que possibilitem a execução destas sem a comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os fatos relativos à
gestão orçamentária, financeira e patrimonial, efetivamente ocorridos,
sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da
inobservância do caput deste artigo.
Art. 49. As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de verificar o
cumprimento das metas e objetivos para os quais receberam os
recursos.
Art. 50. O Poder Executivo Municipal poderá contribuir, através da
aquisição direta de bens e serviços, cessão de pessoal ou repasse de
recursos financeiros, para o custeio de despesas de competência de
outros entes da Federação, mediante a celebração de convênio,
acordo, ajuste ou congênere, como disposto no art. 62, da Lei
Complementar n°101/2000.
Parágrafo único. A celebração de convênios ou instrumento
congênere com outros entes da Federação somente poderá ocorrer em
situações que envolvam claramente o atendimento de interesses
locais.
Art. 51. Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizador a
firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas
voltadas para a defesa do municipalismo e da preservação da
autonomia municipal.
Art. 52. Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e
outros acréscimos decorrentes de eventuais atraso no pagamento de
compromissos por insuficiência de caixa e/ou necessidade de
priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno
funcionamento das atividades e execução dos projetos da
administração municipal.
Art. 53. O Município, com a assistência técnica prevista no art. 64 da
Lei Complementar n°101/2000, estabelecerá, através de lei específica,
normas para utilização de sistemas de apropriação e de apuração de
custos e de avaliação de resultados, com vistas à economicidade, à
eficiência e à eficácia das ações governamentais.
Art. 54. O projeto de lei orçamentária de 2023 será encaminhado à
sanção até o encerramento da Sessão do Legislativo.
Art. 55. Caso o projeto de lei orçamentária de 2023 não seja
encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2022, a programação
dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de
1/12(um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta
originalmente encaminhada à Câmara Municipal, até que seja
sancionada e promulgada a respectiva Lei Orçamentária.
§ 1°. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei
Orçamentária de 2023 a utilização dos recursos autorizada neste
artigo.
§ 2°. Depois de sancionada a Lei Orçamentária de 2023, serão
ajustados as fontes de recursos e os saldos negativos apurados em
virtude de emendas apresentadas ao projeto de Lei Orçamentária na
Câmara Municipal, mediante abertura, por Decreto do Poder
Executivo, de créditos adicionais suplementares, os quais não
onerarão o limite autorizado na Lei Orçamentária para o exercício de
2022.
§ 3°. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as
dotações para atendimento das seguintes despesas:
a) pessoal e encargos sociais;
b) pagamento do serviço da dívida municipal;
c) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do
Sistema Único de Saúde—SUS.
d) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do
FUNDEB;
e) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do
Sistema Único de Assistência Social—SUAS;
f) pagamento das despesas decorrentes de retenções de INSS e
PASEP.
Art. 56. Os Poderes Municipais deverão implantar sistema de registro,
avaliação, atualização e controle do seu ativo permanente, de forma a
possibilitar o estabelecimento do real patrimônio líquido do
Município.
Art. 57. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Alto Santo, em 14 de junho de 2022.
JOSÉ JOENI HOLANDA DE ARAUJO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Eduardo James Candido de Freitas
Código Identificador:F33E5B9C
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
ABRE AO VIGENTE ORÇAMENTO O CRÉDITO ESPECIAL
QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI ORDINÁRIA Nº 814, DE 20 DE JUNHO DE 2022
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO SANTO
Faço saber que a Câmara Municipal de Alto Santo aprovou eu
sanciono e promulgo a seguinte
L E I:
Art. 1º - Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada a
abrir o crédito especial no valor total de R$ 216.000,00 (Duzentos e
dezesseis mil Reais), criando o seguinte elemento de despesa em
dotação já existente na Lei Orçamentária Anual vigente:
ÓRGÃO: 23 FUNDO MINICIPAL DE EDUCAÇÃO
UNID. ORÇAMENTÁRIA: 2301 FUNDO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR
12 361 0600 2.109
GESTÃO
DAS
ATIVIDADES
DO
ENSINO
FUNDAMENTAL
3.0.00.00.00
Despesas Correntes
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