DOMCE 23/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2982 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               12 
 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 43. A Lei Orçamentária Anual conterá demonstrativo das metas 
fiscais, de forma a evidenciar as alterações realizadas em relação às 
metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, em 
razão de que as receitas e despesas possam ser redefinidas por ocasião 
da elaboração do orçamento de 2023. 
Art. 44. A limitação do empenho das dotações orçamentárias e da 
movimentação financeira para o cumprimento do disposto no artigo 9° 
da Lei Complementar n° 101/2000, se necessária, será feita de forma 
proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento 
de ―outras despesas correntes‖ e ―investimentos‖ de cada Poder. 
Parágrafo único. Não serão objetos de limitação de empenho: 
a) as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, 
necessárias ao cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição 
Federal; 
b) as despesas com a remuneração dos profissionais do magistério, 
necessárias ao cumprimento do disposto na Emenda Constitucional n° 
53, de 19 de dezembro de 2007 e regulamentado pela Lei n.°11.494, 
de 20 de junho de 2007; 
c) as despesas com ações e serviços de saúde, necessárias ao 
cumprimento do disposto na Lei Complementar n° 141, de 13 de 
janeiro de 2012. 
d) outras despesas que constituam obrigações constitucionais e legais. 
Art. 45. Para os efeitos do § 3°, do artigo 16, da Lei Complementar n° 
101/2000, entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo, o valor 
não ultrapasse, para bens e serviços, no mês em que ocorrer, os limites 
dos incisos I e II do artigo n°24, da Lei n°8.666, de 21 de junho de 
1993. 
Art. 46. Para efeito do disposto no artigo n°42, da Lei Complementar 
n°101/2000: 
I- considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do 
contrato administrativo ou instrumento congênere; 
II- no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e 
destinados à manutenção da Administração pública, consideram-se 
como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se 
verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. 
Art. 47. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta de 
janeiro de 2023, ou trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária 
de 2023, o que ocorrer primeiro, Programação Financeira e 
Cronograma Anual de Desembolso Mensal, nos termos do art.8° da 
Lei Complementar n°101/2000, com vistas ao cumprimento da meta 
de resultado primário estabelecida nesta lei, com os ajustes constantes 
dos anexos da Lei Orçamentária Anual. 
Art. 48. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de 
despesas, que possibilitem a execução destas sem a comprovada e 
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. 
Parágrafo único. A contabilidade registrará os fatos relativos à 
gestão orçamentária, financeira e patrimonial, efetivamente ocorridos, 
sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da 
inobservância do caput deste artigo. 
Art. 49. As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer 
título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de verificar o 
cumprimento das metas e objetivos para os quais receberam os 
recursos. 
Art. 50. O Poder Executivo Municipal poderá contribuir, através da 
aquisição direta de bens e serviços, cessão de pessoal ou repasse de 
recursos financeiros, para o custeio de despesas de competência de 
outros entes da Federação, mediante a celebração de convênio, 
acordo, ajuste ou congênere, como disposto no art. 62, da Lei 
Complementar n°101/2000. 
Parágrafo único. A celebração de convênios ou instrumento 
congênere com outros entes da Federação somente poderá ocorrer em 
situações que envolvam claramente o atendimento de interesses 
locais. 
Art. 51. Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizador a 
firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas 
voltadas para a defesa do municipalismo e da preservação da 
autonomia municipal. 
Art. 52. Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e 
outros acréscimos decorrentes de eventuais atraso no pagamento de 
compromissos por insuficiência de caixa e/ou necessidade de 
priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno 
funcionamento das atividades e execução dos projetos da 
administração municipal. 
Art. 53. O Município, com a assistência técnica prevista no art. 64 da 
Lei Complementar n°101/2000, estabelecerá, através de lei específica, 
normas para utilização de sistemas de apropriação e de apuração de 
custos e de avaliação de resultados, com vistas à economicidade, à 
eficiência e à eficácia das ações governamentais. 
Art. 54. O projeto de lei orçamentária de 2023 será encaminhado à 
sanção até o encerramento da Sessão do Legislativo. 
Art. 55. Caso o projeto de lei orçamentária de 2023 não seja 
encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2022, a programação 
dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 
1/12(um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta 
originalmente encaminhada à Câmara Municipal, até que seja 
sancionada e promulgada a respectiva Lei Orçamentária. 
§ 1°. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei 
Orçamentária de 2023 a utilização dos recursos autorizada neste 
artigo. 
§ 2°. Depois de sancionada a Lei Orçamentária de 2023, serão 
ajustados as fontes de recursos e os saldos negativos apurados em 
virtude de emendas apresentadas ao projeto de Lei Orçamentária na 
Câmara Municipal, mediante abertura, por Decreto do Poder 
Executivo, de créditos adicionais suplementares, os quais não 
onerarão o limite autorizado na Lei Orçamentária para o exercício de 
2022. 
§ 3°. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as 
dotações para atendimento das seguintes despesas: 
a) pessoal e encargos sociais; 
b) pagamento do serviço da dívida municipal; 
c) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do 
Sistema Único de Saúde—SUS. 
d) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do 
FUNDEB; 
e) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do 
Sistema Único de Assistência Social—SUAS; 
f) pagamento das despesas decorrentes de retenções de INSS e 
PASEP. 
Art. 56. Os Poderes Municipais deverão implantar sistema de registro, 
avaliação, atualização e controle do seu ativo permanente, de forma a 
possibilitar o estabelecimento do real patrimônio líquido do 
Município. 
Art. 57. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Alto Santo, em 14 de junho de 2022. 
  
JOSÉ JOENI HOLANDA DE ARAUJO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Eduardo James Candido de Freitas 
Código Identificador:F33E5B9C 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
ABRE AO VIGENTE ORÇAMENTO O CRÉDITO ESPECIAL 
QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
LEI ORDINÁRIA Nº 814, DE 20 DE JUNHO DE 2022 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO SANTO 
Faço saber que a Câmara Municipal de Alto Santo aprovou eu 
sanciono e promulgo a seguinte 
  
L E I: 
  
Art. 1º - Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada a 
abrir o crédito especial no valor total de R$ 216.000,00 (Duzentos e 
dezesseis mil Reais), criando o seguinte elemento de despesa em 
dotação já existente na Lei Orçamentária Anual vigente: 
  
ÓRGÃO: 23 FUNDO MINICIPAL DE EDUCAÇÃO 
UNID. ORÇAMENTÁRIA: 2301 FUNDO MUNICIPAL DE 
EDUCAÇÃO 
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR 
  
12 361 0600 2.109 
GESTÃO 
DAS 
ATIVIDADES 
DO 
ENSINO 
FUNDAMENTAL 
  
3.0.00.00.00 
Despesas Correntes 
  

                            

Fechar