DOMCE 23/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2982 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               18 
 
INFORMATIZADOS DE CONTABILIDADE, FOLHA DE 
PAGAMENTO, 
PATRIMÔNIO 
E 
ALMOXARIFADO 
DESTINADOS AO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E 
ESGOTO DO MUNICÍPIO DE BANABUIÚ-CE.Reajustar em 
12,33% (doze virgula, trinta e três por cento) o valor do contrato por 
motivo de reajuste do valor contratual. FUNDAMENTAÇÃO 
LEGAL: Art. 65, II, d) e § 8° da Lei Federal Nº 8.666/93, alterada e 
consolidada e na Cláusula Nona do Contrato Original. ASSINAM: 
NATÁLIA 
LOPES 
DE 
OLIVEIRA– 
CONTRATANTE. 
FRANCISCO MAIRLON MAIA CARNEIRO- CONTRATADA. 
  
Publicado por: 
Francisca Iranir Alves de Sousa 
Código Identificador:F0655D24 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARBALHA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL 
 
LEI Nº 2.634/2022, DE 22 DE JUNHO DE 2022.  
  
DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DO SALÁRIO 
BASE 
DOS 
SERVIDORES 
PÚBLICOS 
DO 
MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE QUE INDICA, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas 
atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de 
Barbalha/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1º. Fica fixado o salário base da categoria de VETERINÁRIO 
com exercício de função junto a Secretaria Municipal de Saúde de 
Barbalha/CE em R$ 6.060,00 (seis mil e sessenta reais), nos termos 
do art. 5º da Lei Federal nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966. 
  
Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão 
suportadas a conta dos recursos previstos na Lei Orçamentária em 
vigor. 
  
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 22 de junho de 
2022. 
  
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA 
Prefeito Municipal de Barbalha 
Publicado por: 
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro 
Código Identificador:AF71E2A9 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL 
 
LEI Nº 2.635/2022, DE 22 DE JUNHO DE 2022.  
  
DISPÕE SOBRE A ALIENAÇÃO DE BENS 
MÓVEIS INSERVÍVEIS PERTENCENTES AO 
MUNICÍPIO DE BARBALHA, ESTADO DE 
CEARÁ, NA FORMA QUE INDICA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas 
atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de 
Barbalha/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1º A alienação de bens móveis inservíveis pertencentes ao 
Município de Barbalha/CE, far-se-á por venda ou doação nos termos 
desta Lei. 
  
§ 1º Serão considerados inservíveis os bens ociosos, antieconômicos, 
irrecuperáveis e inservíveis, segundo os seguintes critérios: 
I - ocioso é o bem que, embora em condições de uso, não estiver 
sendo ocupado em razão da perda de sua utilidade, demonstrando-se 
defasado ou ultrapassado em relação à necessidade da Prefeitura;  
II - antieconômico, é o bem cuja manutenção for excessivamente 
onerosa;  
III - irrecuperável é o bem para o qual não exista no mercado peça 
de reposição para conserto, e que, consequentemente, perdeu as 
características para a sua utilização; é o bem que não pode mais ser 
utilizado para o fim a que se destina, devido à perda de suas 
características; 
  
Art. 2º A declaração de inservibilidade será emanada pelo Setor de 
Patrimônio do Município de Barbalha/CE. 
§ 1º O Setor de Patrimônio realizará a identificação dos bens tidos 
como inservíveis, devendo proceder com a: 
I - averiguação física e avaliação dos bens discriminados como 
inservíveis; 
II - elaboração de relatório conclusivo quanto à destinação dos bens, 
com a respectiva avaliação, se for o caso; 
III – expedição da relação dos bens a serem alienados e a sua afixação 
no mural da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE. 
§ 2º Declarada a inservibilidade do bem, o processo, instruído com os 
documentos descritos nos incisos I, II e III enumerados no parágrafo 
anterior, será encaminhado ao Secretário de Planejamento e Gestão 
para análise e aprovação. 
§ 3º Aprovada a inservibilidade dos bens móveis pelo Secretário de 
Planejamento e Gestão, será procedida a venda ou doação, lavrando-
se o respectivo termo. 
§ 4º A venda ocorrerá através de leilão, em procedimento próprio, a 
ser promovido pela Comissão de Licitação. 
Art. 3º Ressalvados os casos previstos em lei, não é permitida a 
alienação de bens inservíveis, sem que se atendam às normas de 
licitação. 
Art. 4º Quando a licitação (Leilão) não acudir nenhum participante, a 
alienação pode processar-se através de dispensa de licitação, mediante 
anúncio, com prazo de 15 (quinze) dias, no órgão oficial e/ou veículo 
de circulação local, devendo os interessados apresentar proposta por 
escrito, com as cautelas previstas para a licitação, a partir do preço de 
avaliação. 
Parágafo único Quando, ainda, não acudirem proponentes, será 
realizado novo processo licitatório, devendo os bens sofrer nova 
avaliação pelo departamento responsável. . 
  
Art. 5º A alienação por doação, a critério do Poder Executivo 
Municipal, somente poderá ser efetivada em favor das entidades 
assistenciais do Município, declaradas de interesse público pelo Poder 
Legislativo e cadastradas no Conselho Municipal de Assistência 
Social de Barbalha/CE. 
§ 1º A doação de trata o caput deste artigo, será recebida por 
entidades, mediante a elaboração de projeto devidamente aprovado 
pelo Conselho Municipal de Assistência Social, através da ato do 
Poder Executivo. 
§ 2º O Município, no caso de doação providenciará a publicação de 
edital de chamamento para que as entidades possam se candidatar ao 
recebimento dos bens. 
Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a 
regulamentar esta Lei no que couber. 
Art. 9º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão 
por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no 
orçamento vigente, suplementadas se necessário. 
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 22 de junho de 
2022. 
  
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA 
Prefeito Municipal de Barbalha 
Publicado por: 
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro 
Código Identificador:7D9DC914 
 

                            

Fechar