DOMCE 23/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2982
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INFORMATIZADOS DE CONTABILIDADE, FOLHA DE
PAGAMENTO,
PATRIMÔNIO
E
ALMOXARIFADO
DESTINADOS AO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E
ESGOTO DO MUNICÍPIO DE BANABUIÚ-CE.Reajustar em
12,33% (doze virgula, trinta e três por cento) o valor do contrato por
motivo de reajuste do valor contratual. FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL: Art. 65, II, d) e § 8° da Lei Federal Nº 8.666/93, alterada e
consolidada e na Cláusula Nona do Contrato Original. ASSINAM:
NATÁLIA
LOPES
DE
OLIVEIRA–
CONTRATANTE.
FRANCISCO MAIRLON MAIA CARNEIRO- CONTRATADA.
Publicado por:
Francisca Iranir Alves de Sousa
Código Identificador:F0655D24
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARBALHA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL
LEI Nº 2.634/2022, DE 22 DE JUNHO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DO SALÁRIO
BASE
DOS
SERVIDORES
PÚBLICOS
DO
MUNICÍPIO DE BARBALHA/CE QUE INDICA, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas
atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de
Barbalha/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica fixado o salário base da categoria de VETERINÁRIO
com exercício de função junto a Secretaria Municipal de Saúde de
Barbalha/CE em R$ 6.060,00 (seis mil e sessenta reais), nos termos
do art. 5º da Lei Federal nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966.
Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão
suportadas a conta dos recursos previstos na Lei Orçamentária em
vigor.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 22 de junho de
2022.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
Prefeito Municipal de Barbalha
Publicado por:
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro
Código Identificador:AF71E2A9
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL
LEI Nº 2.635/2022, DE 22 DE JUNHO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A ALIENAÇÃO DE BENS
MÓVEIS INSERVÍVEIS PERTENCENTES AO
MUNICÍPIO DE BARBALHA, ESTADO DE
CEARÁ, NA FORMA QUE INDICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas
atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica do Município de
Barbalha/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A alienação de bens móveis inservíveis pertencentes ao
Município de Barbalha/CE, far-se-á por venda ou doação nos termos
desta Lei.
§ 1º Serão considerados inservíveis os bens ociosos, antieconômicos,
irrecuperáveis e inservíveis, segundo os seguintes critérios:
I - ocioso é o bem que, embora em condições de uso, não estiver
sendo ocupado em razão da perda de sua utilidade, demonstrando-se
defasado ou ultrapassado em relação à necessidade da Prefeitura;
II - antieconômico, é o bem cuja manutenção for excessivamente
onerosa;
III - irrecuperável é o bem para o qual não exista no mercado peça
de reposição para conserto, e que, consequentemente, perdeu as
características para a sua utilização; é o bem que não pode mais ser
utilizado para o fim a que se destina, devido à perda de suas
características;
Art. 2º A declaração de inservibilidade será emanada pelo Setor de
Patrimônio do Município de Barbalha/CE.
§ 1º O Setor de Patrimônio realizará a identificação dos bens tidos
como inservíveis, devendo proceder com a:
I - averiguação física e avaliação dos bens discriminados como
inservíveis;
II - elaboração de relatório conclusivo quanto à destinação dos bens,
com a respectiva avaliação, se for o caso;
III – expedição da relação dos bens a serem alienados e a sua afixação
no mural da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE.
§ 2º Declarada a inservibilidade do bem, o processo, instruído com os
documentos descritos nos incisos I, II e III enumerados no parágrafo
anterior, será encaminhado ao Secretário de Planejamento e Gestão
para análise e aprovação.
§ 3º Aprovada a inservibilidade dos bens móveis pelo Secretário de
Planejamento e Gestão, será procedida a venda ou doação, lavrando-
se o respectivo termo.
§ 4º A venda ocorrerá através de leilão, em procedimento próprio, a
ser promovido pela Comissão de Licitação.
Art. 3º Ressalvados os casos previstos em lei, não é permitida a
alienação de bens inservíveis, sem que se atendam às normas de
licitação.
Art. 4º Quando a licitação (Leilão) não acudir nenhum participante, a
alienação pode processar-se através de dispensa de licitação, mediante
anúncio, com prazo de 15 (quinze) dias, no órgão oficial e/ou veículo
de circulação local, devendo os interessados apresentar proposta por
escrito, com as cautelas previstas para a licitação, a partir do preço de
avaliação.
Parágafo único Quando, ainda, não acudirem proponentes, será
realizado novo processo licitatório, devendo os bens sofrer nova
avaliação pelo departamento responsável. .
Art. 5º A alienação por doação, a critério do Poder Executivo
Municipal, somente poderá ser efetivada em favor das entidades
assistenciais do Município, declaradas de interesse público pelo Poder
Legislativo e cadastradas no Conselho Municipal de Assistência
Social de Barbalha/CE.
§ 1º A doação de trata o caput deste artigo, será recebida por
entidades, mediante a elaboração de projeto devidamente aprovado
pelo Conselho Municipal de Assistência Social, através da ato do
Poder Executivo.
§ 2º O Município, no caso de doação providenciará a publicação de
edital de chamamento para que as entidades possam se candidatar ao
recebimento dos bens.
Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 9º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no
orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 22 de junho de
2022.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
Prefeito Municipal de Barbalha
Publicado por:
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro
Código Identificador:7D9DC914
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