DOMCE 23/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2982 
 
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mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua 
inclusão. 
  
Art. 21. A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de 
contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento 
fiscal, no valor de até 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) da receita 
corrente líquida prevista para o exercício de 2023, destinada ao 
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos. 
  
Parágrafo único. A dotação global denominada Reserva de 
Contingência‖, permitida para a União no art. 91 do Decreto-Lei nº 
200, de 25 de fevereiro de 1967, alterada pela Lei 1.763 de 16 de 
janeiro de 1980 ou em atos das demais esferas de Governo, poderá ser 
utilizada como fonte de recursos para abertura de Créditos adicionais 
do exercício e para o atendimento ao disposto no art. 5º, inciso III, da 
Lei complementar 101, de 2000. 
  
Art. 22. A Prefeitura fará revisão, no último bimestre do ano, das 
dotações criadas no exercício para objetivos específicos, anulando, 
por decreto 
do Poder 
Executivo, 
os valores considerados 
desnecessários para o cumprimento das metas previstas. 
  
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA 
MUNICIPAL 
  
Art. 23. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da 
despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a 
previdência social. 
  
Art. 24. O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição 
da receita total do Município, recursos provenientes de operações de 
crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III 
da Constituição Federal. 
  
Parágrafo Único. A Lei Orçamentária Anual deverá conter 
demonstrativos Especificando, por operação de crédito, as dotações 
em nível de projetos e atividades financiados por estes recursos. 
  
Art. 25. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de 
operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado 
o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº 101/2000. 
  
CAPÍTULO VII 
Das Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e 
Encargos 
  
Art. 26. No exercício financeiro de 2021, as despesas com pessoal dos 
Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas 
nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000. 
  
Art. 27. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites 
estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, a adoção 
das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da 
Constituição Federal preservará servidores das áreas de Saúde, 
Educação e Assistência Social. 
  
Art. 28. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o 
parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a 
contratação de hora extra fica restrita às necessidades emergenciais da 
área de saúde. 
  
Art. 29. Os Poderes Executivo e Legislativo do Município de Croatá 
promoverão, mediante autorização legislativa específica, a criação de 
cargos de provimento efetivo e em comissão ou alteração da estrutura 
de carreira, concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a 
qualquer título, cujo provimento obedecerá às condições estabelecidas 
no art. 37, da Constituição Federal e Legislação Municipal pertinente. 
  
CAPÍTULO VIII 
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação 
Tributária  
Art. 30. A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei 
Orçamentária para o exercício de 2023 contemplará medidas de 
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas 
à expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas 
próprias. 
  
Art. 31. A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em 
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação 
tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a 
justa distribuição de renda, com destaque para: 
  
I - Atualização da planta genérica de valores do Município; 
  
II -revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto 
Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, 
condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação 
à progressividade deste imposto. 
  
III - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos 
limites da zona urbana municipal; 
  
IV - Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza; 
  
V - Revisão da legislação aplicável ao imposto sobre transmissão Inter 
vivos e de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis; 
  
VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de 
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou 
postos à sua disposição; 
  
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de 
polícia; 
  
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o 
interesse público e a justiça fiscal. 
  
§ 1º. Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e 
cultural do Município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei 
de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de 
receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de 
Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário. 
  
§ 2º. A parcela da receita orçamentária prevista no caput deste artigo, 
que decorrer de proposta de alterações na Legislação Tributária, ainda 
em tramitação, quando do envio do projeto de Lei Orçamentária 
Anual 
à 
Câmara 
de 
Vereadores 
poderá 
ser 
identificada, 
discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à 
aprovação das respectivas alterações legislativas. 
  
CAPÍTULO IX 
Das Disposições Finais 
  
Art. 32. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com 
finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. 
  
Art. 33. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de 
sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de 
governo. 
  
Parágrafo Único. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual 
será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua 
execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta 
avaliação dos resultados. 
  
Art. 34. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, 
entende- se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo 
valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II 
do art. 24 da Lei 8.666/1993. 
  
Art. 35. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder 
Executivo estabelecerá, através de Decreto, a Programação Financeira 
e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do 
disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000.  

                            

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