DOMCE 23/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2982
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mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua
inclusão.
Art. 21. A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de
contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento
fiscal, no valor de até 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) da receita
corrente líquida prevista para o exercício de 2023, destinada ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
Parágrafo único. A dotação global denominada Reserva de
Contingência‖, permitida para a União no art. 91 do Decreto-Lei nº
200, de 25 de fevereiro de 1967, alterada pela Lei 1.763 de 16 de
janeiro de 1980 ou em atos das demais esferas de Governo, poderá ser
utilizada como fonte de recursos para abertura de Créditos adicionais
do exercício e para o atendimento ao disposto no art. 5º, inciso III, da
Lei complementar 101, de 2000.
Art. 22. A Prefeitura fará revisão, no último bimestre do ano, das
dotações criadas no exercício para objetivos específicos, anulando,
por decreto
do Poder
Executivo,
os valores considerados
desnecessários para o cumprimento das metas previstas.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 23. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da
despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a
previdência social.
Art. 24. O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição
da receita total do Município, recursos provenientes de operações de
crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III
da Constituição Federal.
Parágrafo Único. A Lei Orçamentária Anual deverá conter
demonstrativos Especificando, por operação de crédito, as dotações
em nível de projetos e atividades financiados por estes recursos.
Art. 25. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de
operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado
o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e
Encargos
Art. 26. No exercício financeiro de 2021, as despesas com pessoal dos
Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas
nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 27. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites
estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, a adoção
das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da
Constituição Federal preservará servidores das áreas de Saúde,
Educação e Assistência Social.
Art. 28. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o
parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a
contratação de hora extra fica restrita às necessidades emergenciais da
área de saúde.
Art. 29. Os Poderes Executivo e Legislativo do Município de Croatá
promoverão, mediante autorização legislativa específica, a criação de
cargos de provimento efetivo e em comissão ou alteração da estrutura
de carreira, concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a
qualquer título, cujo provimento obedecerá às condições estabelecidas
no art. 37, da Constituição Federal e Legislação Municipal pertinente.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação
Tributária
Art. 30. A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei
Orçamentária para o exercício de 2023 contemplará medidas de
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas
à expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas
próprias.
Art. 31. A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação
tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a
justa distribuição de renda, com destaque para:
I - Atualização da planta genérica de valores do Município;
II -revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto
Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo,
condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação
à progressividade deste imposto.
III - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos
limites da zona urbana municipal;
IV - Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
V - Revisão da legislação aplicável ao imposto sobre transmissão Inter
vivos e de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis;
VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos à sua disposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de
polícia;
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o
interesse público e a justiça fiscal.
§ 1º. Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e
cultural do Município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei
de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de
receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de
Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário.
§ 2º. A parcela da receita orçamentária prevista no caput deste artigo,
que decorrer de proposta de alterações na Legislação Tributária, ainda
em tramitação, quando do envio do projeto de Lei Orçamentária
Anual
à
Câmara
de
Vereadores
poderá
ser
identificada,
discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à
aprovação das respectivas alterações legislativas.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Finais
Art. 32. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com
finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 33. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de
sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de
governo.
Parágrafo Único. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual
será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua
execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta
avaliação dos resultados.
Art. 34. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000,
entende- se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo
valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II
do art. 24 da Lei 8.666/1993.
Art. 35. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder
Executivo estabelecerá, através de Decreto, a Programação Financeira
e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do
disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
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