DOMCE 23/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2982
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Dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da
Administração Municipal Direta, Autárquica e
Fundacional, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 75, da Lei Orgânica do
Município de Morada Nova, de 05 de abril de 1990;
CONSIDERANDO que indenizações são valores ou vantagens
pecuniárias eventuais, não incorporáveis aos vencimentos, que estão
relacionadas à atividade ou despesas extraordinárias efetuadas pelo
servidor público para efetivo exercício das funções do cargo;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.126, de 19 de junho de
2000, nos artigos 51 e 52, institui os tipos de indenizações para os
servidores públicos municipais e deixa a cargo do Chefe do Poder
Executivo a obrigação de definir os valores e as condições de
concessão através de Regulamento;
DECRETA:
Art. 1º O servidor público da Administração Municipal Direta,
Autárquica e Fundacional e os agentes políticos que se deslocarem a
serviço para outro ponto do território nacional, ou para o exterior, fará
jus à percepção de diárias segundo as disposições deste Decreto.
Parágrafo único. As diárias serão concedidas segundo as classes e
valores discriminados no Anexo I deste Decreto.
Art. 2º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do
serviço, destinando-se a indenizar o servidor por despesas
extraordinárias com hospedagem, alimentação e locomoção.
§ 1º O servidor fará jus somente à metade do valor da diária quando
for disponibilizada qualquer espécie de hospedagem patrocinada pela
administração de qualquer esfera de Governo ou por instituição
privada ou quando não pernoitar em razão do afastamento da sede do
serviço.
§ 2º Quando ocorrer qualquer das situações do parágrafo anterior,
implicando em concessão de metade do valor da diária, a portaria
respectiva deverá mencionar textualmente se tratar de 50% do valor
da diária, considerando que a ausência dessa especificação
corresponderá á concessão da diária em seu valor integral.
§ 3º Se a viagem tiver por finalidade a participação em cursos,
seminários, treinamentos ou similares, a interesse municipal, o
servidor fica obrigado a comprovação mediante a entrega de cópia do
certificado ou declaração de participação do referido evento.
§ 4º Sempre que a Administração disponibilizar recursos financeiros
ou bilhete de passagem para o deslocamento, o servidor beneficiado,
quando de retorno, fica obrigado a comprovar sua utilização, inclusive
com certificado de embarque, quando for o caso.
Art. 3º Considera-se viagem em objeto de serviço o afastamento do
servidor de sua sede de trabalho para, a interesse público municipal:
I - desempenhar tarefa oficial;
II - participar de cursos, seminários, treinamentos ou similares.
Art. 4º Será concedido reembolso, mediante comprovação, dos
valores destinados a cobrir despesas de deslocamento do local de
embarque/desembarque até o local de trabalho/hospedagem e vice-
versa.
Parágrafo único. Para o deslocamento em viagem deverá o servidor
utilizar preferencialmente transporte coletivo e, no caso de transporte
aéreo, a classe econômica.
Art. 5º A quantidade de diárias por servidor, concedidas por mês, não
poderá exceder 20 (vinte), salvo expressa autorização do Chefe do
Executivo, nos casos de comprovada necessidade de serviço.
Art. 6º A portaria concessiva de diárias e passagens, individual ou
coletiva, expedida pela autoridade competente, conterá as seguintes
informações:
I - o nome do cargo do dirigente máximo do órgão/entidade
concedente;
II - o nome, o cargo/função, a matrícula e a lotação do beneficiário;
III - a descrição objetiva do serviço a ser executado, local e período do
afastamento;
IV - os valores a serem pagos.
Art. 7º A competência para a concessão de diárias, mediante
antecedida solicitação, é do ordenador de despesa do órgão a que se
vincular o beneficiário.
§ 1º A solicitação de que trata o caput será encaminhada à autoridade
competente, utilizando-se o formulário previsto no Anexo II deste
Decreto.
Art. 8º Na hipótese de prorrogação do prazo de afastamento, o
servidor fará jus às diárias correspondentes ao período excedente,
desde que autorizadas, obedecido o disposto no art. 5º.
Art. 9º Serão restituídas pelo servidor, em cinco dias úteis contados
da data do retorno à sede originária do serviço, as diárias recebidas em
excesso.
Parágrafo único. Serão também restituídas em sua totalidade, no
prazo estabelecido neste artigo, as diárias recebidas pelo servidor
quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento ou
forem concedidas indevidamente.
Art. 10. As diárias serão pagas em sua totalidade e antecipadamente,
exceto:
I - em caso de emergência, sendo processadas no decorrer do
afastamento;
II - quando o afastamento for superior a 15 (quinze) dias, podendo ser
adimplidas em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Art. 11. Os valores das diárias não poderão servir de base para a
concessão de quaisquer outros benefícios.
Art. 12. Fará jus à indenização de transporte o servidor que utilizar
meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por
força das atribuições do cargo que ocupa, conforme valores
estabelecidos no Anexo III deste Regulamento.
Art. 13. A indenização de transporte será concedida pelo ordenador
de despesa do órgão a que se vincular o beneficiário, utilizando-se o
formulário previsto no Anexo IV deste Decreto.
Art. 14. A quantidade de quilômetros autorizados mensalmente por
órgão/entidade, concedidas por mês, não poderá exceder a 1.000 (um
mil) km, salvo expressa autorização do ordenador de despesas, nos
casos de comprovada necessidade do serviço.
Art. 15. Serão de inteira responsabilidade do servidor eventuais
alterações de percurso ou de datas e horários de deslocamento, quando
não autorizados ou determinados pela administração.
Art. 16. Responderão solidariamente pelos atos praticados em
desacordo com o disposto neste Decreto o ordenador de despesas e o
servidor que houver recebido as diárias.
Art. 17. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o
Decreto nº 007, de 23 de fevereiro de 2017.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação.
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