DOMCE 23/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2982 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               76 
 
DIÁRIAS INTEGRAIS: ( ) SIM ( ) Não 
VIAGEM EM VEÍCULO PRÓPRIO: ( ) SIM ( ) NÃO 
  
QUANTIDADE DE DIÁRIAS 
ITENS A SEREM COBERTOS PELA DIÁRIAS 
ALIMENTAÇÃO 
HOSPEDAGEM 
COMBUSTÍVEL 
PASSAGEM 
  
  
  
  
  
  
Banabuiú-CE, _______ de _____ de _________ 
  
Assinatura do Prefeito 
Secretário 
  
Art.2 -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ – ESTADO DO CEARÁ, aos oito dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e 
dois. 
  
FRANCISCO HERMES NOBRE 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Clarice Ferreira Maciel 
Código Identificador:EBF475AA 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SABOEIRO 
 
GABINETE DO PREFEITO  
LEI N° 678/2022, DE 14 DE JUNHO DE 2022 
 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
MARCONDES HERBSTER FERRAZ, Prefeito do Município de Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e 
constitucionalmente estabelecidas, com fulcro na Lei Orgânica Municipal. 
Faço saber, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Ficam estabelecidas, em comprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, e da Lei Orgânica do Município de Saboeiro, 
Estado do Ceará, as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município para o exercício de 2023, compreendendo: 
I – as prioridades e as metas da administração pública municipal; 
II – a estrutura e organização dos orçamentos; 
III – as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; 
IV – as disposições relativas à dívida pública municipal; 
V – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; 
VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município para o exercício correspondente; 
VII – as disposições finais. 
CAPÍTULO II 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 2º As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2023, especificadas de acordo com os macroobjetivos a serem estabelecidos no Plano 
Plurianual 2022-2025, encontram-se detalhadas em anexo a Lei. 
CAPÍTULO III 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Art. 3º Para efeito desta lei, entende-se por:  
I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por 
indicadores estabelecidos no plano plurianual; 
II – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de 
modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 
III – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, 
das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; 
IV – Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, não geram 
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, 
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 
§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 
42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. 
§ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou 
operações especiais. 
Art. 4º - Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação dos órgãos do Município, suas autarquias, fundos especiais, 
fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista em que o município detenha ou vier a deter a maioria do capital social com direito a 
voto. 
Art. 5º - O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município, e no 
artigo 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e será composto de: 
I – texto da lei; 
II – consolidação dos quadros orçamentários; 

                            

Fechar