DOMCE 23/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2982 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               77 
 
III – anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definitiva desta lei; 
IV – anexo do orçamento de investimento das empresas; 
V – Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscais e da seguridade social. 
§ 1º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, 
inciso III, IV, e parágrafo único da Lei nº 4.320/64, os seguintes demonstrativos: 
I – do resumo da estimativa da receita total do Município, por categoria econômica e segundo a origem dos recursos; 
II – do resumo da estimativa da receita total do Município, por rubrica e categoria econômica e segundo a origem dos recursos; 
III – da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos recursos; 
IV – da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e segundo a origem dos recursos; 
V – da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em que se elaborou a proposta; 
VI – da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta; 
VII – da receita prevista para o exercício a que se refere à proposta; 
VIII – da despesa realizada no exercício imediatamente anterior; 
IX – da despesa fixada para o exercício a que se elabora a proposta; 
X – da despesa fixada para o exercício a que se refere à proposta; 
XI – da estimativa da receita dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; 
XII – do resumo geral da despesa dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica, segundo a 
origem dos recursos; 
XIII – das despesas e receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de forma agregada e sintética, evidenciando o 
déficit ou superávit corrente total de cada um dos orçamentos; 
XIV – da contribuição da receita e da despesa por função de governo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente; 
XV – da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394/96, por órgão, 
detalhando fontes e valores por programas de trabalho e grupos de despesa; 
XVI – de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção do Ensino Básico – FUNDEB, na forma da legislação que dispõe sobre o 
assunto; 
XVII – do quadro geral da receita dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos 
recursos; 
XVIII – da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais finalidades com a respectiva legislação; 
XIX – da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25; 
XX – da receita corrente líquida com base no art. 1º, parágrafo 1º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000; 
XXI – da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda Constitucional nº 29. 
Art. 6º Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscais e da seguridade social, em consonância 
com os dispositivos da portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Portaria 
Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, a discriminação da despesa por categoria de programação, e atenderá também o disposto na Portaria 
STN nº 437/2012, indicando-se, para uma, no seu menor nível de detalhamento: 
I – O orçamento a que pertence; 
II – o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação: 
a) DESPESAS CORRENTES: Pessoal e Encargos Sociais; Juros e Encargos da Dívida; Outras Despesas Correntes. 
b) DESPESAS DE CAPITAL: Investimentos; Inversões Financeiras; Amortização e Refinanciamento da Dívida; Outras Despesas de Capital. 
CAPÍTULO IV 
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO 
Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária do Município de Saboeiro, relativo ao exercício de 2023, deve assegurar o controle social e a transparência na 
execução do orçamento: 
I – o princípio do controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; 
II – o princípio de transparência implica além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para 
garantir o efetivo acesso dos municipios às informações relativas ao orçamento. 
Art. 8º Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de 
investimento de interesse local, mediante regular processo de consulta. 
Art. 9º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária serão elaboradas a preços correntes do exercício a 
que se refere. 
Art 10. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário 
a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal. 
Art. 11. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso 2 do § 1º do art.31, todos da Lei Complementar nº 
101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira podendo definir 
percentuais específicos para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais. 
§ 1º Exclui do caput desse Artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao 
pagamento dos serviços da dívida. 
§ 2º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo 
hierarquizadas: 
I – com pessoal e encargos patronais; 
II – com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2002; 
§ 3º na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá 
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. 
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de 
despesa, e com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal. 
Art. 13. As adequações orçamentárias que se fizerem necessárias, no transcurso do exercício financeiro de 2023, poderão ser ajustadas, nos ditames 
do Artigo nº 43 da Lei nº 4.320/64, até o valor previsto para as despesas de 2023,médiante prévia autorização legislativa, e dependerá da existência 
de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do reforço dos valores inicialmente fixados na Lei 
Orçamentária. 
Art. 14. Na programação das despesas não poderão ser fixadas despesas, sem que estejam definidas as fontes de recursos. 
Art. 15. Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta Lei, ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas 
obrigatórias de duração continuadas a cargo da Administração Direta, das autarquias, dos fundos especiais, fundações, empresas públicas e 
sociedades de economia mista se: 
I – houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento; 

                            

Fechar