DOMCE 23/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2982
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II – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
III – estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de créditos, com objetivo de concluir etapas
de uma ação municipal.
Art. 16. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos orçamentais, de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias
das entidades mencionadas no artigo 15, para clubes, associações de servidores e de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência
social, saúde, educação, cultura, esporte, fomento de emprego e renda ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social –
CNAS.
§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de recursos referido no caput, a entidades privadas sem fins lucrativos deverão apresentar declaração de
funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício 2023 e comprovante de regularidade do mandato da sua diretoria.
§ 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberão os recursos.
§ 3º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão
ainda de:
I – publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílio, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de
finalidade;
II – identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
§ 4º A concessão de beneficio de que trata o caput deste artigo deverá estar definida em lei específica.
Art. 17. A inclusão na Lei Orçamentária Anual, de transferência de recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá
ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes no artigo 62 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 18. As receitas próprias das entidades mencionadas no artigo 15 serão programadas para atender, preferencialmente, os gastos com pessoal e
encargos sociais, juros, encargos e amortização de dívidas, contrapartida de financiamentos e outras despesas de manutenção.
Art. 19. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver
contido no Plano de Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
Art. 20. A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor
até 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 21. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social.
Art. 22. O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito,
respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III da Constituição Federal.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações a nível de projetos e
atividades financiados por estes recursos.
Art. 23. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, até o limite de 20% (vinte por cento)
das Receitas Estimadas nesta Lei, as quais deverão ser liquidadas até o final do exercício de 2022, mediante prévia autorização do Poder Legislativo,
desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS
Art. 24. No exercício financeiro de 2023, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos
artigos 18, 19, 20, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 25. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a adoção
das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das Áreas de saúde, educação e assistência
social.
Art. 26. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 40 de maio de 2000, a
contratação de hora extra fica restrita a necessidades emergenciais das áreas de saúde e saneamento.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 27. A estimativa da receita levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade
econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda.
§ 1º Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei de
incentivo ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já
considerados do resultado primário.
§ 2º A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de proposta de alterações na legislação tributária, ainda em
tramitação, quando do envio do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores poderá ser identificada, discriminando-se as despesas
cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 29. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução,
de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
Art. 30. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor
não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666/1993.
Art. 31. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá, através de Decreto, a Programação Financeira e o
Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8º da Lei Complementar n.º 101/2000.
Art. 32. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações na lei do Plano Plurianual, às Diretrizes
Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais.
Art. 33. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Saboeiro, 14 de junho 2022.
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