DOU 23/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 117, quinta-feira, 23 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Editoração e Publicação de Jornais Oficiais
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação e Divulgação
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
Art. 8º Fica instituída Estrutura Remuneratória Específica para o cargo de
provimento efetivo de nível superior de Economista, redistribuído para a Defensoria Pública da
União e integrante do PCCDPU, cujos ocupantes tenham optado pela Estrutura Remuneratória
de Cargos Específicos de que trata o art. 19 da Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010.
§ 1º A estrutura remuneratória de que trata o caput deste artigo será composta
pelas seguintes parcelas:
I - vencimento básico, conforme valores estabelecidos na tabela "b" do Anexo II
desta Lei; e
II - Gratificação de Desempenho Específica da Defensoria Pública da União (GDEDPU).
§ 2º A remuneração dos servidores de que trata o caput deste artigo é composta
pelas parcelas de que tratam os incisos I e II do § 1º deste artigo, acrescidas das Vantagens
Pessoais Nominalmente Identificadas (VPNIs).
Art. 9º A GDADPU será devida aos servidores integrantes do PCCDPU que se
encontrem em efetivo exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo e
terá seu valor calculado em função do desempenho individual do servidor e do alcance de
metas de desempenho institucional.
§ 1º A GDADPU será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o
mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, nos respectivos
níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido nas tabelas "a" e "c" do Anexo III.
§ 2º A pontuação referente à GDADPU será distribuída em:
I - até 20 (vinte) pontos atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação
de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação
de desempenho institucional.
§ 3º Os valores a serem pagos a título de GDADPU serão calculados multiplicando-
se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional
pelo valor do ponto constante das tabelas "a" e "c" do Anexo III desta Lei, de acordo com o
respectivo nível, classe e padrão.
§ 4º A GDADPU substituirá, para os servidores alcançados pelo disposto no inciso
III do caput do art. 1º desta Lei, a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do
Poder Executivo (GDPGPE), de que trata o art. 7º-A da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de
2006.
§ 5º Os critérios e os procedimentos de avaliação de desempenho individual e
institucional e de atribuição da GDADPU serão estabelecidos em ato do Defensor Público-
Geral Federal.
§ 6º O titular de cargo de provimento efetivo integrante do PCCDPU que não se
encontrar em exercício na Defensoria Pública da União somente fará jus à GDADPU se
nomeado ou designado para ocupar cargo em comissão ou função de confiança equivalente
a Cargo em Comissão da Defensoria Pública da União (CCDPU) de nível 5 ou superior.
§ 7º A GDADPU não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios
ou vantagens.
§ 8º Enquanto não forem estabelecidos os critérios e os procedimentos de
avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDADPU previstos no
§ 5º deste artigo, a GDADPU será paga no percentual atribuído ao servidor na última
avaliação realizada para fins de percepção da GDPGPE.
Art. 10. A incorporação da GDADPU aos proventos da aposentadoria ou às
pensões observará os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de
2004, a gratificação será correspondente a 50 (cinquenta) pontos do valor máximo do
respectivo nível, classe e padrão; e
II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro
de 2004:
a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o
disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no
art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o valor de pontos
constante do inciso I deste caput; e
b) aos demais servidores, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e
das pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
Art. 11. É facultado aos servidores que estejam sujeitos ao disposto nos arts. 3º,
6º ou 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da
Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, optar, em caráter irretratável, pela
incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou às
pensões, pelo valor integral da média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos
nos últimos 60 (sessenta) meses de atividade.
§ 1º Para fins de cálculo do valor devido, o percentual da média dos pontos de
que trata o caput deste artigo será aplicado sobre o valor do ponto correspondente ao
posicionamento do servidor na tabela remuneratória na data da aposentadoria ou da
instituição da pensão por morte, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos
decorrentes de legislação específica.
§ 2º A opção de que trata o caput deste artigo deverá ser formalizada no
momento do requerimento da aposentadoria ou, no caso de falecimento do servidor em
atividade, no momento em que for requerido o pagamento de pensão por morte.
§ 3º O termo de opção assinado pelo servidor no momento do requerimento da
aposentadoria condiciona a pensão que vier a ser instituída.
§ 4º No caso de falecimento do servidor em atividade, o termo de opção que
venha a ser firmado por um pensionista condiciona os demais, ressalvada a possibilidade de
os demais pensionistas manifestarem rejeição, a qualquer tempo, ao termo firmado.
Art. 12. A GDEDPU devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo de nível
superior de Economista optantes pela Estrutura Remuneratória de Cargos Específicos a que
se refere o art. 19 da Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010, quando lotados e em exercício
das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na Defensoria Pública da União,
terá seu valor calculado em função do desempenho individual do servidor e do alcance de
metas de desempenho institucional.
§ 1º A GDEDPU será paga de acordo com o valor do ponto estabelecido na tabela
"b" do Anexo III desta Lei e observará as demais regras aplicáveis à GDADPU, inclusive as
relativas à incorporação da gratificação aos proventos da aposentadoria e às pensões.
§ 2º A GDEDPU será devida nos casos de cessão previstos em Lei.
§ 3º A GDEDPU substituirá, para os servidores de que trata o caput deste artigo,
a Gratificação de Desempenho de Cargos Específicos (GDACE), de que trata o art. 22 da Lei nº
12.277, de 30 de junho de 2010.
§ 4º Enquanto não forem estabelecidos os critérios e os procedimentos de
avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDEDPU nos termos
previstos no § 5º do art. 9º desta Lei, a GDEDPU será paga no percentual atribuído ao
servidor na última avaliação realizada para fins de percepção da GDACE.
§ 5º A GDEDPU não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra
gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua
denominação ou base de cálculo.
Art. 13. A aplicação das disposições relativas à estrutura remuneratória dos titulares
dos cargos integrantes do PCCDPU aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não
poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.
§ 1º Na hipótese de redução de remuneração, de proventos ou de pensões em
decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga a título de
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), de natureza provisória, que será
gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo por progressão ou
promoção, da reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações previstas
nesta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da
implantação dos valores constantes do Anexo II desta Lei.
§ 2º A VPNI de que trata o § 1º deste artigo sujeita-se exclusivamente à
atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
CAPÍTULO V
DA CESSÃO
Art. 14. Os integrantes do PCCDPU somente poderão ser cedidos ou ter exercício
fora dos órgãos de atuação da Defensoria Pública da União para ocupar cargos em comissão
equivalentes aos Cargos em Comissão da Defensoria Pública da União (CCDPU) de nível 5 ou
superior.
Parágrafo único. Enquanto não forem providos os cargos em comissão a que se
refere o caput deste artigo, aplica-se às cessões de servidores integrantes do PCCDPU o
disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
CAPÍTULO VI
DA CRIAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art. 15. Ficam criados no quadro permanente de pessoal da Defensoria Pública
da União os Cargos em Comissão da Defensoria Pública da União (CCDPU) e as Funções de
Confiança da Defensoria Pública da União (FCDPU) constantes do Anexo IV desta Lei.
Parágrafo único. Os cargos em comissão e as funções de confiança do Poder
Executivo federal atualmente alocados à Defensoria Pública da União ficam, automaticamente,
restituídos à Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e
Governo Digital do Ministério da Economia, e os ocupantes ficam exonerados ou dispensados
por ocasião do primeiro provimento de cargo em comissão ou função de confiança previsto
nesta Lei.
Art. 16. A remuneração dos cargos em comissão e das funções de confiança de
que trata o art. 15 desta Lei, no âmbito da Defensoria Pública da União, para fins do disposto
no parágrafo único do art. 62 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, é a constante do
Anexo IV desta Lei.
Art. 17. É facultado ao servidor investido em cargo em comissão previsto nesta
Lei optar pela remuneração correspondente ao vencimento de seu cargo efetivo acrescido de
65% (sessenta e cinco por cento) do valor fixado para o respectivo cargo em comissão, sem
prejuízo de outras gratificações a que faça jus.
Art. 18. A Defensoria Pública da União destinará, no mínimo, 60% (sessenta por
cento) dos cargos em comissão de que trata esta Lei aos ocupantes de cargos efetivos
integrantes das carreiras da Defensoria Pública da União, observados os requisitos de
qualificação e experiência previstos em regulamento.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo somente será aplicado após o
provimento de 50% (cinquenta por cento) dos cargos efetivos de que trata esta Lei.
Art. 19. No âmbito da Defensoria Pública da União, é vedada a nomeação ou
designação para cargos em comissão e funções de confiança de cônjuge, companheiro ou
parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos
membros ou de servidor ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento,
compreendido o ajuste mediante designações ou cessões recíprocas em qualquer órgão da
administração pública direta e indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, salvo de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da Defensoria
Pública da União, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou à designação para o exercício
perante o membro ou o servidor determinante da incompatibilidade.
Art. 20. O Defensor Público-Geral Federal fixará, em ato próprio, a distribuição
dos cargos em comissão e das funções de confiança de que trata esta Lei.
§ 1º Ficam autorizadas a alteração dos quantitativos e a distribuição dos CCDPU
e das FCDPU, dentro de cada grupo, observados os respectivos valores de remuneração,
desde que não acarrete aumento de despesa.
§ 2º O Defensor Público-Geral Federal, em ato próprio, poderá efetuar a
alteração, mediante transformação, dos quantitativos e da distribuição dos CCDPU em
FCDPU, de níveis 4 a 10, observados os respectivos valores de remuneração e desde que não
implique aumento de despesa.
§ 3º Para os ocupantes de FCDPU de nível 4 ou superior, o valor mensal do
auxílio-moradia de que tratam o inciso IV do caput do art. 51 e os arts. 60-A, 60-B, 60-D e 60-
E da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será calculado com base na remuneração do
CCDPU de nível equivalente, conforme a correlação constante do Anexo IV desta Lei.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Os integrantes do PCCDPU serão lotados nos órgãos de atuação da
Defensoria Pública da União, por ato do Defensor Público-Geral Federal.
Art. 22. As carteiras de identidade funcional expedidas pela Defensoria Pública da
União têm fé pública e validade em todo o território nacional, na forma de regulamento
fixado por resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública da União.
Art. 23. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias consignadas à Defensoria Pública da União no orçamento geral da União.
Art. 24. O disposto nesta Lei estende-se aos aposentados e aos pensionistas nos
termos das normas constitucionais vigentes.
Art. 25. O provimento dos cargos efetivos, dos cargos em comissão e das funções
de confiança de que trata esta Lei é condicionado à autorização na lei de diretrizes
orçamentárias, à previsão na lei orçamentária anual e à disponibilidade financeira.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

                            

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