DOU 23/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022062300006
6
Nº 117, quinta-feira, 23 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Inciso III do caput do art. 3º.
"III - cargos decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do caput do art. 1º
desta Lei: atribuições correspondentes às previstas nos incisos I e II deste caput,
conforme o nível de escolaridade do cargo ocupado pelo servidor."
Razões do veto
"A proposição legislativa estabelece que os cargos de nível superior e intermediário
oriundos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE redistribuídos para o quadro
permanente de pessoal da Defensoria Pública da União - DPU, a que se refere o inciso III
do caput do art. 1º da proposição, teriam como atribuições aquelas previstas nos incisos I
e II do caput do art. 3º. quais sejam aquelas referentes aos cargos de Analista e Técnico da
Defensoria Pública da União, respectivamente, conforme o nível de escolaridade do cargo
ocupado pelo servidor.
A despeito da boa intenção do legislador, a proposição contraria o interesse
público ao prever atribuições que inexistiam quando do ingresso, por meio de concurso
público, dos atuais servidores oriundos do PGPE, redistribuídos para o quadro de
pessoal da DPU, incluídos no Plano de Carreiras e Cargos de Provimento Efetivo dos
Servidores da Defensoria Pública da União - PCCDPU, a comporem quadro especial em
extinção. Ademais, o disposto no inciso III do caput do art. 3º conflita com o disposto
no § 1º do art. 2º da mesma proposição legislativa. Dessa forma, as atribuições atuais
devem ser mantidas para evitar a transformação indevida de cargos públicos e garantir
a isonomia entre ocupantes de cargos efetivos idênticos do PGPE."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos
mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos
Senhores Membros do Congresso Nacional.
Nº 321, de 22 de junho de 2022. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.378, de 22 de junho de 2022.
Nº 322, de 22 de junho de 2022. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.379, de 22 de junho de 2022.
Nº 323, de 22 de junho de 2022. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.380, de 22 de junho de 2022.
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MAPA Nº 450, DE 21 DE JUNHO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no
uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 7º e 12 da Lei nº 11.284, de
2 de março de 2006, e no art. 31 do Decreto nº 6.063, de 20 de março de 2007,
resolve:
Art. 1º Autorizar, nos termos da justificativa anexa a esta Portaria, a concessão
florestal, cujo objeto é a prática do manejo florestal sustentável e a exploração de
produtos e serviços, nas Unidades de Manejo Florestal (UMF): I, localizada na Floresta
Nacional de Irati; II, localizada na Floresta Nacional de Chapecó; e III, localizada na Floresta
Nacional de Três Barras.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de julho de 2022.
MARCOS MONTES
ANEXO
J U S T I F I C AT I V A
A seleção da Floresta Nacional de Três Barras, da Floresta Nacional de Chapecó
e da Floresta Nacional de Irati como florestas públicas a serem submetidas ao processo de
concessão florestal, conforme previsto na Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, atende às
disposições legais sobre o tema e aos princípios da gestão de florestas públicas, definidos
no art. 2º do diploma legal supracitado.
A Floresta Nacional de Três Barras é uma Unidade de Conservação de Uso
Sustentável com 4.458,50 hectares, criada pela Portaria nº 560 do Instituto Brasileiro de
Desenvolvimento Florestal (IBDF), de 25 de outubro de 1968. O Plano de Manejo da Flona
de Três Barras foi aprovado pela Portaria nº 108 do Instituto Chico Mendes de
Conservação da Biodiversidade (ICMBio), de 5 de dezembro de 2016, publicada no DOU em
7 de dezembro de 2016, e encontra-se devidamente registrada no Cadastro Nacional de
Florestas Públicas sob o número FPA-SC: -26.21373 S, -50.31465 W, em conformidade com
o art. 14 da Lei nº 11.284, de 2006.
A Floresta Nacional de Chapecó é uma Unidade de Conservação de Uso
Sustentável com 1.590,56 hectares, criada pela Portaria nº 560 do IBDF, de 25 de outubro
de 1968. O Plano de Manejo da Flona de Chapecó foi aprovado pela Portaria nº 224 do
ICMBio, de 30 de agosto de 2013, publicada no DOU de 2 de setembro de 2013, e
encontra-se devidamente registrada no Cadastro Nacional de Florestas Públicas sob os
números FPA-SC-S27.11628-W52.75257, em conformidade com o art. 14 da Lei nº 11.284,
de 2006.
A Floresta Nacional (Flona) de Irati é uma Unidade de Conservação de Uso
Sustentável com 3.495 hectares, criada pela Portaria nº 559 do IBDF, de 25 de outubro de
1968. O Plano de Manejo da Flona de Irati foi aprovado pela Portaria nº 2 do ICMBio, de
9 de janeiro de 2014, publicada no DOU em 10 de janeiro de 2014. A Floresta Nacional de
Irati encontra-se devidamente registrada no Cadastro Nacional de Florestas Públicas sob o
número FPA-PR: -25.3493 S, -50.56389 W, em conformidade com o art. 14 da Lei nº
11.284, de 2006.
O Plano Anual de Outorga Florestal (PAOF) de 2022, aprovado pela Portaria
MAPA nº 245, de 29 de julho de 2021, publicada no DOU do dia 30 de julho de 2021, lista
as Florestas Nacionais de Três Barras, de Chapecó e de Irati (PR) entre as Florestas Públicas
Federais passíveis de concessão florestal.
Considerando o atendimento de todos os requisitos legais preliminares e os
resultados dos estudos de viabilidade técnica e econômica, incluindo aspectos de natureza
social e ambiental, realizados para subsidiar a elaboração do edital de concessão florestal
das Florestas Nacionais de Três Barras, de Chapecó e de Irati, o Poder Concedente avalia
como conveniente e oportuna a publicação de edital de licitação, que tem por objeto a
delegação do direito da prática do manejo florestal sustentável e a exploração de produtos
e serviço florestais em Unidades de Manejo Florestal (UMF) localizadas nestas Florestas
Nacionais.
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO DA BAHIA
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS PECUÁRIOS E SAÚDE ANIMAL
PORTARIA Nº 40, DE 22 DE JUNHO DE 2022
O CHEFE, SUBSTITUTO, DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS PECUÁRIOS
E SAÚDE ANIMAL DA SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA NA BAHIA usando das
atribuições
que lhe
compete o
item
i do
Art.
266 do
Regimento Interno
das
Superintendências Federais de Agricultura, aprovado através da Portaria Ministerial nº.
561, de 11 de abril de 2018, publicada na Seção 1 do DOU de 13 de abril de 2018, e com
base no que determina o Art. 75º do Decreto 5741 de 30 de março de 2006; no Art. 3º §3º
e 4º da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018 que aprova as
Diretrizes Gerais para Prevenção, Controle e Erradicação do Mormo e no Art. 4.2 Resolução
da CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016 que estabelece as norma do controle da AIE no
âmbito do Estado da Bahia.
Considerando que o requerente através do processo nº 21012.005873/2022-63
constituído na SFA/BA atendeu ao disposto na legislação, que trata dos requisitos para
habilitação / cadastramento de profissionais Médicos Veterinários do setor privado para
atuação junto ao Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, resolve:
HABILITAR/CADASTRAR no PNSE com o nº. 04.06.22 a Médica Veterinária
Silveria Santana dos Reis com inscrição no CRMV-BA sob nº 7.308-VP(BA), para execução
das atividades do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, no Controle e Erradicação
do Mormo e da AIE, consoante as normas dispostas no o Decreto 5741 de 30 de março de
2006 e na Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018, e da Resolução
da CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016, no âmbito do Estado da Bahia.
O Médico Veterinário ora habilitado/cadastrado, deverá cumprir as Normas
para o Controle e Erradicação do Mormo e da AIE e outras normas complementares
estabelecidas pelo Departamento de Saúde Animal do MAPA, fornecer informações
relacionadas com o PNSE, apresentar uma via do relatório mensal de colheita de material
para Mormo ao SISA (Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários e Saúde Animal) da
SFA/BA com periodicidade mensal, até o quinto dia útil do mês subsequente.
O não atendimento ao disposto nesta Portaria e ou nas Legislações vigentes,
implicará na suspensão ou cancelamento do habilitado / cadastrado, estando o profissional
impedido de requerer nova habilitação / cadastramento pelo prazo de 12 (doze) meses.
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
DOUGLAS HONÓRIO
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO DE PERNAMBUCO
PORTARIA Nº 112, DE 21 DE JUNHO DE 2022
O Superintendente Federal da Superintendência Federal de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento em Pernambuco - Substituto, no uso da competência que lhe foi
delegada pela Portaria nº 1.300, de 06 de agosto de 2018, publicada no Diário Oficial da
União de 07 de agosto de 2018 e art. 262, da Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril
de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2018, da Portaria
Ministerial nº 1.393, de 21 de agosto de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 23
de agosto de 2018 e o que consta no Processo SEI nº 21036.001344/2022-12, resolve:
Art. 1º - HABILITAR o Médico Veterinário HUGO SILVESTRE MOTA, CRMV-PE Nº
4851-VP para a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA no trânsito intraestadual e
interestadual de aves e ovos férteis com finalidade de produção de carne, ovos e material
genético para os municípios de Belo Jardim, São Bento do Una, Lajedo e Sanharó do Estado
de Pernambuco, observando normas e dispositivos em vigor.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor a partir data de sua publicação.
JOSÉ CARLOS CARNEIRO SILVA
SECRETARIA DE AQUICULTURA E PESCA
PORTARIA SAP/MAPA Nº 1.076, DE 22 DE JUNHO DE 2022
Suspender os efeitos da Portaria da Secretaria de
Aquicultura e Pesca e do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento - SAP/MAPA Nº 1.025, de
13 de junho de 2022, por deferimento de liminar em
mandado
de 
segurança
nº
5006906-
07.2022.4.04.7208/SC
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 32 do Anexo
I ao Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, com base na Portaria da Secretaria
de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento nº 611, de
28 de fevereiro de 2022, e o que consta do Processo nº 21000.058533/2022-74 e no
Mandado de Segurança nº 5006906-07.2022.4.04.7208/SC, resolve:
Art. 1º Suspender, por deferimento de liminar em mandado de segurança nº
5006906-07.2022.4.04.7208/SC, os efeitos da Portaria da Secretaria de Aquicultura e Pesca
e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento nº 1.025, de 13 de junho de
2022, que suspendeu a a Autorização de Pesca Especial Temporária e Autorização de Pesca
da embarcação KOWASKY IV, inscrita no Sistema Informatizado do Registro Geral da
Atividade Pesqueira - SisRGP, sob o n° SC-0001257-1 durante o período de 60 (sessenta)
dias.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JAIRO GUND
PORTARIA Nº 1.059, DE 21 DE JUNHO DE 2022
Suspender a Autorização de Pesca da embarcação
MARIA MARILENE M, inscrita no Registro Geral da
Atividade
Pesqueira
nº 
SC-0003829-1
por
60
(sessenta) dias corridos.
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32 do Anexo
I ao Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de
2009 e a Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da
Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do
Meio Ambiente e do Ministério da Defesa, Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de
2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura e Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho de
2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca e o que consta do Processo nº
21050.006062/2021-42, resolve:
Art. 1º Suspender a Autorização de Pesca da embarcação MARIA MARILENE M,
inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SC-0003829-1 e na Autoridade
Marítima sob o nº 401-058828-4, código da frota: 3.03.001 no Sistema Informatizado no
Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, na Modalidade de permissionamento:
Arrasto (fundo) - duplo, outras definições regionais ou locais: Tangones, espécie alvo:
Camarão rosa (Farfantepenaeus brasiliensis, Farfantepenaeus subtilis, Fa r f a n t e p e n a e u s
paulensis);
Camarão Santana
(Pleoticus
muelleri);
Camarão barba
ruça
(Artemesia
longinaris) e fauna acompanhante, na área de atuação: Mar territorial Sudeste e Sul e Zona
Econômica Exclusiva Sudeste e Sul, tendo em vista o não cumprimento do disposto no art.
7º, por força do art. 19 da Instrução Normativa Interministerial nº 2, de 04 de setembro
de 2006 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do
Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; inciso II do art. 4º da Instrução
Normativa nº 18, de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca e
art. 12 da Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de 2014 do Ministério da Pesca e
Aquicultura, por 60 (sessenta) dias corridos, a partir da entrada em vigor desta Portaria.
Art. 2º No período de suspensão a embarcação de pesca fica proibida de
realizar cruzeiro de pesca, o descumprimento da sanção imposta poderá gerar o
cancelamento da Autorização de Pesca.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias a contar da data de sua
publicação.
JAIRO GUND

                            

Fechar