DOU 23/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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10
Nº 117, quinta-feira, 23 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Corvina (Micropogonias furnieri); Pampo ou Gordinho (Peprilus paru); Enchova ou
Anchova
(Pomatomus
saltatrix);
Espada
(Trichiurus
lepturus);
e
Maria-
luiza
(Paralonchurus
brasiliensis);
Xaréu
(Caranx
hippos);
Sororoca
(Scomberomorus
brasiliensis); Savelha (Brevoortia pectinata); Pescadinha-real (Macrodon ancylodon); Peixe-
rei (Odonthestes bonariensis /Atherinella brasiliensis); Goete (Cynoscion jamaicensis);
Abrótea (Urophycis brasiliensis); Xerelete (Caranx crysus); Sardinha-lage (Opisthonema
oglinum); Prejereba
(Lobotes surinamensis);
Pescada-branca (Cynoscion
leiarchus);
Pescada-amarela (Cynoscion acoupa); Cavala (Scomber japonicus); Peixe-porco (Balistes
capriscus / B. vetula); Palombeta ou Carapau (Chloroscombrus chrysurus); Olho-de-cão
(Priacanthus arenatus); Olho-de-boi (Seriola lalandi); Linguado (Paralichthys patagonicus
/P. brasiliensis); Galo (Selene vômer); Paru (Chaetodipterus faber); Oveva (Larimus
breviceps); Marimbá (Diplodus argenteus); Guaivira (Oligoplites saliens); Robalo
(Centropomus parallelus,
Centropomus undecimalis);
Carapicu (Eucinostomus gula);
Cangoá
(Stellifer
rastifer);
Miracéu (Astrocopus
sexspinosus);
Caratinga (Eugerres
brasilianus); Carapeba (Diapterus rhombeus), com área de operação no Mar Territorial do
Estado de Santa Catarina, código no Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade
Pesqueira sob o nº 6.08.001, que corresponde ao item 6.8, do Anexo VI da Instrução
Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011 do Ministério da Pesca e
Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente, incluída pela Portaria nº 617, de 8 de
março de 2022 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JAIRO GUND
PORTARIA SAP/MAPA Nº 1.066, DE 21 DE JUNHO DE 2022
Cancela, a pedido, a Autorização de Pesca da
embarcação de pesca PEROLA DO ATLANTICO II, na
modalidade de permissionamento disposta no item
2.2,
do
Anexo
II
da
Instrução
Normativa
Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011 do
Ministério de Aquicultura e Pesca e do Ministério do
Meio
Ambiente; e
concede,
em conversão
de
modalidade de pesca, a Permissão Prévia de Pesca
para a embarcação de pesca PEROLA DO ATLANTICO
II, na modalidade de permissionamento disposta no
item 6.8, do Anexo VI da Instrução Normativa
Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011 do
Ministério de Aquicultura e Pesca e do Ministério do
Meio Ambiente.
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32 do Anexo
I ao Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, considerando o disposto na Portaria
nº 617, de 8 de março de 2022 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento e na Instrução Normativa nº 3, de 12 de maio de
2004 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, e
considerando o processo nº 21050.005566/2021-45, resolve:
Art. 1º Cancelar, a pedido, a Autorização de Pesca da embarcação de pesca
PEROLA DO ATLANTICO II, de propriedade de Ariadenes dos Santos Melo Silva, inscrita no
Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SC-0029679-5 e na Autoridade Marítima sob
o Título de Inscrição de Embarcação sob o nº 441M200400202-1, autorizada a operar na
modalidade de permissionamento de emalhe costeiro de superfície, para a captura das
espécies-alvo Tainha (Mugil platanus ou Mugil liza), Anchova (Pomatomus saltatrix),
Sororoca, serra (Scomberomorus brasiliensis), com área de operação no Mar Territorial do
Sul e do Sudeste, código do Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade
Pesqueira sob o nº 2.02.001, que corresponde ao item 2.2, do Anexo II da Instrução
Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011 do Ministério da Pesca e
Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente.
Art. 2º Conceder, em conversão de modalidade de pesca, a Permissão Prévia de
Pesca para a embarcação de pesca PEROLA DO ATLANTICO II, de propriedade de Ariadenes
dos Santos Melo Silva, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SC-
0029679-5 e na Autoridade Marítima sob o Título de Inscrição de Embarcação sob o nº
441M200400202-1, na modalidade de permissionamento de arrasto de praia, para a
captura das espécies-alvo Tainha (Mugil liza); Parati (Mugil curema); Betara (Menticirrhus
littoralis); Pescada (Cynoscion striatus); Corvina (Micropogonias furnieri); Pampo ou
Gordinho (Peprilus paru); Enchova ou Anchova (Pomatomus saltatrix); Espada (Trichiurus
lepturus); e Maria-luiza (Paralonchurus brasiliensis); Xaréu (Caranx hippos); Sororoca
(Scomberomorus brasiliensis); Savelha (Brevoortia pectinata); Pescadinha-real (Macrodon
ancylodon); Peixe-rei (Odonthestes bonariensis /Atherinella brasiliensis); Goete (Cynoscion
jamaicensis); Abrótea (Urophycis brasiliensis); Xerelete (Caranx crysus); Sardinha-lage
(Opisthonema oglinum); Prejereba (Lobotes surinamensis); Pescada-branca (Cynoscion
leiarchus); Pescada-amarela (Cynoscion acoupa); Cavala (Scomber japonicus); Peixe-porco
(Balistes capriscus / B. vetula); Palombeta ou Carapau (Chloroscombrus chrysurus); Olho-
de-cão
(Priacanthus
arenatus);
Olho-de-boi (Seriola
lalandi);
Linguado
(Paralichthys
patagonicus /P. brasiliensis); Galo (Selene vômer); Paru (Chaetodipterus faber); Oveva
(Larimus breviceps); Marimbá (Diplodus argenteus); Guaivira (Oligoplites saliens); Robalo
(Centropomus parallelus, Centropomus undecimalis); Carapicu (Eucinostomus gula); Cangoá
(Stellifer rastifer); Miracéu (Astrocopus sexspinosus); Caratinga (Eugerres brasilianus);
Carapeba (Diapterus rhombeus), com área de operação no Mar Territorial do Estado de
Santa Catarina, código do Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira
sob o nº 6.08.001, que corresponde ao item 6.8, do Anexo VI da Instrução Normativa
Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011 do Ministério de Pesca e Aquicultura e do
Ministério do Meio Ambiente, incluída pela Portaria nº 617, de 8 de março de 2022 da
Secretaria
de
Aquicultura
e
Pesca
do
Ministério
da
Agricultura,
Pecuária
e
Abastecimento.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JAIRO GUND
PORTARIA SAP/MAPA Nº 1.067, DE 21 DE JUNHO DE 2022
Cancela, a pedido, a Autorização de Pesca da
embarcação de pesca VAMOS COM DEUS I, na
modalidade de permissionamento disposta no item
2.2,
do
Anexo
II
da
Instrução
Normativa
Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011, do
Ministério de Pesca e Aquicultura e do Ministério do
Meio
Ambiente; e
concede,
em substituição
e
conversão de modalidade de pesca, a Permissão
Prévia de Pesca para a embarcação de pesca ANNA
CLARA VI, na modalidade de permissionamento
disposta no item 6.8 do Anexo II, da Instrução
Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de
2011, do Ministério de Pesca e Aquicultura e do
Ministério do Meio Ambiente.
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32 do Anexo
I ao Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, e considerando o disposto na
Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011, do Ministério de Pesca
e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente, na Portaria nº 617, de 8 de março de
2022, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento e na Instrução Normativa nº 3, de 12 de maio de 2004, da Secretaria
Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, e considerando o processo nº
21050.003096/2021-85, resolve:
Art. 1º Cancelar, a pedido, a Autorização de Pesca da embarcação de pesca
VAMOS COM DEUS I, de propriedade de Nilo Pedro dos Santos, inscrita no Registro Geral
da Atividade Pesqueira sob o nº SC-0022043-6 e na Autoridade Marítima sob o Título de
Inscrição de Embarcação nº 4410089455, autorizada a operar na modalidade de
permissionamento de emalhe costeiro de superfície, para a captura das espécies-alvo
Tainha (Mugil platanus ou Mugil liza), Anchova (Pomatomus saltatrix), Sororoca, serra
(Scomberomorus brasiliensis), com área de operação no Mar Territorial e Zona Econômica
Exclusiva do Sudeste e Sul do Brasil, código do Sistema Informatizado do Registro Geral da
Atividade Pesqueira nº 2.02.001, que corresponde ao item 2.2 do Anexo II da Instrução
Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011, do Ministério de Pesca e
Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente.
Art. 2º Conceder, em substituição e conversão de modalidade de pesca a
Permissão Prévia de Pesca para a embarcação de pesca ANNA CLARA VI, de propriedade de
Gabriel Gomes dos Santos, inscrita na Autoridade Marítima sob o Título de Inscrição de
Embarcação nº 4418927379, na modalidade de permissionamento de arrasto de praia,
para a captura das espécies-alvo Tainha (Mugil liza); Parati (Mugil curema); Betara
(Menticirrhus littoralis); Pescada (Cynoscion striatus); Corvina(Micropogonias furnieri);
Pampo ou Gordinho (Peprilus paru); Enchova ou Anchova (Pomatomus saltatrix); Espada
(Trichiurus lepturus); e Maria- luiza (Paralonchurus brasiliensis); Xaréu (Caranx hippos);
Sororoca (Scomberomorus brasiliensis); Savelha (Brevoortia pectinata); Pescadinhareal
(Macrodon ancylodon); Peixe-rei (Odonthestes bonariensis /Atherinella brasiliensis); Goete
(Cynoscion
jamaicensis); Abrótea
(Urophycis
brasiliensis);
Xerelete (Caranx crysus);
Sardinha-lage (Opisthonema oglinum); Prejereba (Lobotes surinamensis); Pescada-branca
(Cynoscion leiarchus); Pescada-amarela (Cynoscion acoupa); Cavala (Scomber japonicus);
Peixe-porco (Balistes capriscus / B. vetula); Palombeta ou Carapau (Chloroscombrus
chrysurus); Olho-de-cão (Priacanthus arenatus); Olho-de-boi (Seriola lalandi); Linguado
(Paralichthys patagonicus /P. brasiliensis); Galo (Selene vômer); Paru (Chaetodipterus
faber); Oveva (Larimus breviceps); Marimbá (Diplodus argenteus); Guaivira (Oligoplites
saliens);
Robalo
(Centropomus
parallelus,
Centropomus
undecimalis);
Carapicu
(Eucinostomus gula);
Cangoá (Stellifer rastifer); Miracéu
(Astrocopus sexspinosus);
Caratinga (Eugerres brasilianus); Carapeba (Diapterus rhombeus), com área de operação no
Mar Territorial do Estado de Santa Catarina, código no Sistema Informatizado do Registro
Geral da Atividade Pesqueira sob o nº 6.08.001, que corresponde ao item 6.8 do Anexo VI
da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011 do Ministério da
Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente, incluída pela Portaria nº 617, de
8 de março de 2022 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JAIRO GUND
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS
COORDENAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE
C U LT I V A R ES
DECISÃO Nº 48, DE 22 DE JUNHO DE 2022
O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares, em cumprimento ao art. 46, da
Lei nº 9456, de 25 de abril de 1997, resolve tornar público(a) o CANCELAMENTO da
proteção da cultivar de Alface (Lactuca sativa L.), denominada Alcione, protocolo nº
21806.000153/2013-84, Certificado de Proteção 20150011,
de titularidade de TVS
Sementes de Vegetais Ltda., do Brasil, com base no disposto no inciso II, do art. 42, da Lei
nº 9.456, de 1997.
Fica aberto o prazo de 60 (sessenta) dias para recurso, contados da publicação
desta decisão.
STEFÂNIA PALMA ARAUJO
Coordenadora
SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA
R E T I F I C AÇ ÃO
No anexo da Portaria SPA/MAPA de nº 579, de 14 de dezembro de 2021,
publicada no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 2021, seção 1, que aprovou o
Zoneamento Agrícola de Risco Climático - ZARC para a cultura a cultura do café arábica no
Estado do Espírito Santo. No item 5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS E PERÍODOS
INDICADOS PARA O CICLO DE PRODUÇÃO E IMPLANTAÇÃO DO CAFÉ ARÁBICA, incluir
municípios, conforme abaixo especificado:
5.1. Café Arábica Produção - Cultivo de Sequeiro
.
MUNICÍPIOS
PERÍODOS DE INÍCIO E NÍVEIS DE RISCO DO CICLO DE PRODUÇÃO
.
SOLO 1
SOLO 2
SOLO 3
.
R I S CO
DE 20%
R I S CO
DE 30%
R I S CO
DE 40%
R I S CO
DE 20%
R I S CO
DE 30%
R I S CO
DE 40%
R I S CO
DE 20%
R I S CO
DE 30%
R I S CO
DE 40%
. Itaguaçu (*)
30
27 a 29
28 a 30
27
30
28 a 29
27
. São Roque do Canaã (*)
30
27 a 29
28 a 30
27
30
28 a 29
27
5.2. Café Arábica Implantação - Cultivo de Sequeiro
.
MUNICÍPIOS
PERÍODOS INDICADOS PARA IMPLANTAÇÃO DA CULTURA
.
SOLO 1
SOLO 2
SOLO 3
.
R I S CO
DE 20%
R I S CO
DE 30%
R I S CO
DE 40%
R I S CO
DE 20%
R I S CO
DE 30%
R I S CO
DE 40%
R I S CO
DE 20%
R I S CO
DE 30%
R I S CO
DE 40%
. Itaguaçu (*)
30 a 31
27 a 29
+ 32 a
34
28 a 34
27
30 a 32
28 a 29
+ 33 a
34
27
. São Roque do Canaã (*)
30 a 31
27 a 29
+ 32 a
34
28 a 34
27
30 a 32
28 a 29
+ 33 a
34
27
5.3. Café Arábica Produção - Cultivo Irrigado
.
MUNICÍPIOS
PERÍODOS DE INÍCIO E NÍVEIS DE RISCO DO CICLO DE PRODUÇÃO
.
SOLO 1
SOLO 2
SOLO 3
.
R I S CO
DE 20%
R I S CO
DE 30%
R I S CO
DE 40%
R I S CO
DE 20%
R I S CO
DE 30%
R I S CO
DE 40%
R I S CO
DE 20%
R I S CO
DE 30%
R I S CO
DE 40%
. Itaguaçu (*)
24 a 27
24 a 27
24 a 27
. São Roque do Canaã (*)
24 a 27
24 a 27
24 a 27
5.4. Café Arábica Implantação - Cultivo Irrigado
.
MUNICÍPIOS
PERÍODOS INDICADOS PARA IMPLANTAÇÃO DA CULTURA
.
SOLO 1
SOLO 2
SOLO 3
.
R I S CO
DE 20%
R I S CO
DE 30%
R I S CO
DE 40%
R I S CO
DE 20%
R I S CO
DE 30%
R I S CO
DE 40%
R I S CO
DE 20%
R I S CO
DE 30%
R I S CO
DE 40%
. Itaguaçu (*)
24 a 36
24 a 36
24 a 36
. São Roque do Canaã (*)
24 a 36
24 a 36
24 a 36
(*) Somente estão enquadradas no Zarc Café Arábica as localidades do município
com altitude mínima de 500m para latitudes menores que 21° Sul e 250m para latitudes
superiores a 21° Sul.
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