DOU 23/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 117, quinta-feira, 23 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO Nº 1.033, DE 21 DE JUNHO DE 2022
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS
HÍDRICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, no exercício
da competência delegada pelo art. 3°, inciso I, da Resolução ANA nº 26, de 8/5/2020, torna
público que a DIRETORIA COLEGIADA em sua 848ª Reunião Ordinária, realizada em
14/6/2022, nos termos do art. 4º, inciso XII, § 3º e do art. 12, inciso V, da Lei no 9.984, de
17/07/2000, com fundamento nas Resoluções ANA nº 131, de 11/3/2003, e nº 1.938, de
30/10/2017, resolveu:
Art. 1º Declarar reservada à AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL
a disponibilidade hídrica caracterizada pelas vazões naturais afluentes, constantes do
Anexo I, subtraídas das vazões médias destinadas ao atendimento de outros usos
consuntivos a montante, constantes do Anexo II, e eventuais vazões destinadas a
mecanismos de transposição de peixes e de embarcações, além de vazões remanescentes
em eventual trecho de vazão reduzida.
Art. 2º As vazões reservadas têm a finalidade de garantir a disponibilidade
hídrica do aproveitamento hidrelétrico PCH Mosquito, Município de Lavandeira, Estado do
Tocantins.
O inteiro teor da Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica, bem como
as demais informações pertinentes está disponível no site www.gov.br/ana.
ANDRÉ PANTE
Ministério da Economia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL ME/MDR Nº 4.905, DE 22 DE JUNHO DE 2022
Dispõe sobre as diretrizes para as atividades de
avaliação 
dos
impactos 
econômicos
e 
sociais
decorrentes da aplicação dos recursos dos Fundos
Constitucionais de Financiamento e do conjunto
mínimo de informações que devem constar do
Relatório 
Circunstanciado
dos 
bancos
administradores desses Fundos, de que tratam os §
6º e § 7º do art. 20 da Lei nº 7.827, de 27 de
setembro de 1989.
OS MINISTROS DE ESTADO DA ECONOMIA E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL,
no uso de suas atribuições previstas no inciso II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição, e tendo em vista o disposto nos § 6º e § 7º do art. 20 da Lei nº 7.827, de
27 de setembro de 1989, e nos incisos I e IV do art. 57 da Lei nº 13.844, de 18 de junho
de 2019, resolveM:
Art. 1º Para fins desta Portaria Interministerial considera-se:
I - Superintendência:
a) a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam;
b) a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene; e
c) a Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - Sudeco;
II - Banco Administrador:
a) o Banco da Amazônia S/A;
b) o Banco do Nordeste do Brasil S/A; e
c) o Banco do Brasil S/A;
III - Fundo Constitucional:
a) o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO);
b) o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE); e
c) o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO);
IV - PNDR: a Política Nacional de Desenvolvimento Regional, instituída pelo
Decreto nº 9.810, de 30 de maio de 2019;
V - Ciclo Avaliativo: o intervalo de tempo em que será desenvolvido as
atividades de avaliação, de duração igual a dois anos;
VI - GRU: a Guia de Recolhimento da União;
VII - CMAS: o Comitê de Monitoramento e Avaliação dos Subsídios da União;
VIII - Plano de Trabalho: a coleção de projetos de avaliação pertinentes a
determinado ciclo avaliativo; e
IX - Projeto de Avaliação: o projeto de pesquisa específico a ser contratado com
uma entidade.
Art. 2º As atividades de avaliação dos impactos econômicos e sociais
decorrentes da aplicação dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, de
que trata esta Portaria Interministerial, deverão seguir as diretrizes dispostas neste
artigo.
§ 1º A contratação das atividades de avaliação deve ser agrupada em projetos
de avaliação específicos, contendo:
a) tema;
b) objetivo;
c) metodologia; e
d) cronograma do projeto, incluindo as datas de apresentação dos resultados.
§ 2º Cada Superintendência deverá anexar todos os seus projetos de avaliação
pertinentes ao mesmo ciclo avaliativo em um único Plano de Trabalho, que explicitará a
previsão de atendimento de cada diretriz estipulada neste artigo e deverá ser apreciado na
forma do art. 3º.
§ 3º Os projetos de avaliação poderão ser relacionados ao total dos recursos
aplicados em um período ou a um subconjunto de recursos aplicados, incluindo aqueles
destinados a programas, setores, finalidades ou localidades, desde que o escopo total do
projeto de avaliação corresponda no mínimo a três exercícios financeiros.
§ 4º As atividades de avaliação deverão permitir, por ciclo avaliativo, a aferição
da eficácia, da eficiência e da efetividade da aplicação dos recursos dos Fundos
Constitucionais de Financiamento.
§ 5º Os projetos de avaliação terão como referência, no que couber:
a) o Guia Prático de Análise de Políticas Públicas Ex Ante; e
b) o Guia Prático de Análise de Políticas Públicas Ex Post do Governo federal.
§ 6º Os projetos de avaliação deverão ser contratados junto a instituições,
empresas ou profissionais técnicos especializados e com experiência para realização dos
projetos.
§ 7º As contratações deverão exigir, na forma do disposto no § 6º, dos
profissionais responsáveis pela execução da avaliação a comprovação de experiência na
área de avaliação de política pública e de titulação acadêmica compatível com a avaliação
a ser contratada.
§ 8º
As contratações
dos projetos
de avaliação
deverão prever
a
disponibilização de todas as informações necessárias à sua reprodução, inclusive o
fornecimento dos códigos da programação, da memória de cálculo e do tratamento
aplicado à base de dados, respeitada a legislação em vigor sobre a privacidade dos
dados.
§ 9º O objeto da contratação da avaliação deverá englobar a transferência de
conhecimentos ao contratante relativos à metodologia, aos metadados utilizados e aos
resultados da avaliação.
§ 10. Cada Superintendência deverá contratar, a cada dois ciclos avaliativos,
projetos de avaliação que incluam, no mínimo, três dos seguintes setores:
a) agropecuário;
b) agroindustrial;
c) industrial;
d) de comércio e serviços;
e) de infraestrutura; ou
f) de turismo.
§ 11. As Superintendências deverão contar, a cada dois ciclos avaliativos, com
pelo menos um projeto de avaliação que compreenda pesquisa de campo para obtenção
de dados primários em qualquer programa, no mínimo, em dois dos seguintes setores:
a) agropecuário;
b) agroindustrial;
c) industrial;
d) de comércio e serviços;
e) de infraestrutura; ou
f) de turismo.
§ 12. As Superintendências deverão contar, a cada dois ciclos avaliativos, com
pelo menos um projeto de avaliação que estime os efeitos de uma medida de
renegociação, identificando o público-alvo beneficiado, o impacto fiscal e analisando o risco
moral associado ao incentivo à inadimplência futura.
§ 13. Os bancos administradores deverão disponibilizar os dados históricos
necessários para a elaboração dos projetos de avaliação às respectivas Superintendências,
as quais se encarregarão de fornecer as informações às instituições e aos pesquisadores
contratados, respeitando o sigilo das operações de instituições financeiras previsto na Lei
Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.
§ 14. As empresas, instituições ou profissionais contratados, os colaboradores
das Superintendências ou das instituições contratadas e quaisquer pessoas que estejam
envolvidas no manuseio e armazenamento de informações sigilosas deverão observar e
manter o sigilo de tais informações e utilizá-las unicamente para os fins de que trata esta
Portaria.
§ 15. O cronograma de apresentação dos resultados parciais, se houver, e finais
dos projetos de avaliação de que trata o § 1º, será definido de modo a garantir que tais
resultados possam subsidiar o ciclo avaliativo seguinte e a Política Nacional de
Desenvolvimento Regional - PNDR, no que se refere aos Fundos Constitucionais de
Financiamento, prevendo entrega e apresentação final dos resultados ao Ministério do
Desenvolvimento Regional e ao Ministério da Economia no primeiro semestre do último
ano do ciclo avaliativo.
Art. 3º O processo de apreciação e divulgação dos Planos de Trabalho, de que
trata o § 2º do art. 2º, e dos resultados das avaliações deverá seguir as seguintes
etapas:
I - as Superintendências submeterão à apreciação conjunta do Ministério do
Desenvolvimento Regional e do Ministério da Economia, até o dia 31 de agosto de cada
ano anterior ao início do ciclo avaliativo, a proposta de Plano de Trabalho com os projetos
de avaliação a serem contratados;
II - o Ministério do Desenvolvimento Regional e o Ministério da Economia terão
até o dia 31 de dezembro do ano anterior ao início do ciclo avaliativo para propor
individualmente adequações nas propostas de avaliação das Superintendências Regionais,
caso necessário;
III - o Ministério do Desenvolvimento Regional ou o Ministério da Economia
poderão se manifestar sobre o efetivo cumprimento das diretrizes elencadas no art. 2ºcom
base nos resultados das avaliações, caso necessário;
IV - o Ministério do Desenvolvimento Regional e as Superintendências
divulgarão, em seus sítios eletrônicos as diretrizes de que trata o art. 2º, as propostas de
avaliação contratadas, e os resultados das avaliações, inclusive seus sumários executivos.
§ 1º Fica delegada, à Secretaria de Fomento e Parcerias com o Setor Privado do
Ministério do Desenvolvimento Regional e à Secretaria-Especial do Tesouro e Orçamento
do Ministério da Economia, a competência para proporem adequações, quando necessário,
ou acordar mudanças com as Superintendências referentes às propostas de Plano de
Trabalho de que trata o § 2º do art. 2º.
§ 2º O Plano de Trabalho de que trata o § 2º do art. 2º, e os resultados das
avaliações, poderão ser encaminhados ao Comitê de Monitoramento e Avaliação dos
Subsídios
da União
- CMAS,
para conhecimento,
a critério
do Ministério
do
Desenvolvimento Regional ou do Ministério da Economia.
§ 3º O primeiro ciclo avaliativo após a data de vigência desta Portaria terá início
no exercício de 2023, e a partir de então a cada dois anos inicia-se um novo ciclo
avaliativo.
Art. 4º As contratações das atividades de avaliação dos impactos econômicos e
sociais decorrentes da aplicação dos recursos dos Fundos Constitucionais de
Financiamento, contratadas pelas respectivas Superintendências, e pagas pelo banco
administrador do Fundo Constitucional de Financiamento, com o montante de recursos de
que trata o § 6º do art. 20 da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, deverão observar
as normas gerais sobre licitações e contratos administrativos estabelecidas na legislação
federal.
§ 1º As contratações pelas Superintendências dos serviços de avaliação junto a
instituições, empresas ou profissionais técnicos especializados e com experiência para
realização dos projetos, independe da ocorrência de proposição de adequações nas
propostas de Plano de Trabalho de que trata o inciso II do art. 3º.
§ 2º O banco administrador deverá informar às Superintendências, até o final
do primeiro semestre do ano anterior ao início do ciclo avaliativo, as estimativas de
recursos para as despesas com os pagamentos dos serviços de atividades de avaliação do
respectivo ciclo.
§ 3º As Superintendências deverão, com base nas estimativas de recursos de
que trata o § 2º, elaborar as propostas de Planos de Trabalho referentes ao ciclo
avaliativo.
§ 4º O banco administrador, considerando as demonstrações financeiras do
final de cada exercício, deverá informar às Superintendências o montante de recursos
destinados para o pagamento dos serviços de atividades de avaliação.
§ 5º As Superintendências no início do ciclo avaliativo deverão encaminhar ao
banco administrador, um cronograma contendo as previsões de datas e as estimativas dos
valores de pagamento dos serviços de atividades de avaliação contratadas no ciclo
avaliativo.
§ 6º O montante de recursos financeiros de que trata § 6º do art. 20 da Lei nº
7.827, de 1989, destinado a pagar a despesa com a contratação dos serviços das atividades
de avaliação de um ciclo avaliativo, terá como base de cálculo o valor registrado nas
demonstrações contábeis do final do exercício de cada ano do ciclo avaliativo.
§ 7º Os recursos para pagamento dos serviços decorrentes das atividades de
avaliação
contratados
pelas
Superintendências serão
descontados
de
cada
Fundo
Constitucional, respeitado o limite estabelecido no § 6º do art. 20 da Lei nº 7.827, de
1989.
§ 8º As Superintendências encaminharão ao banco administrador as solicitações
de pagamento dos serviços de atividades de avaliação, acompanhadas de notas fiscais ou
de outro documento onde conste o registro dos serviços prestados no período, emitidas
pelo contratado, onde deverá constar o atesto pelo recebimento dos serviços, de autoria
do responsável pelo recebimento dos serviços em nome da Superintendência.
§ 9º O banco administrador deverá realizar os pagamentos de que trata o § 8º,
no prazo de até cinco dias úteis, contado da data do recebimento das solicitações de
pagamento, e as Superintendências deverão ser cientificadas da efetivação do pagamento
no prazo de até cinco dias úteis, contado da data do pagamento.
§ 10. As Superintendências, após cada pagamento dos serviços decorrentes das
atividades de avaliação efetuado pelo banco administrador, deverão encaminhar relatório
ao Ministério do Desenvolvimento Regional, detalhando o:
I - favorecido do pagamento;
II - ciclo avaliativo a que se refere a avaliação;
III - total de recursos reservados para a despesa;
IV - total da despesa contratada;
V - valor pago; e
VI - saldo de recursos financeiros da contratação.
§ 11. O relatório de que trata o § 10 deverá ser encaminhado ao Ministério do
Desenvolvimento Regional no prazo de até dez dias contado da data do pagamento.
§ 12. O saldo dos recursos financeiros contabilizados para pagamento dos
serviços decorrentes das contratações das atividades de avaliação e não utilizados, deverá
ser reintegrado às disponibilidades do Fundo no final de cada ciclo avaliativo.
§ 13. As Superintendências e os bancos administradores, conjuntamente,
poderão aprovar procedimentos operacionais adicionais para disciplinar a realização dos
pagamentos dos serviços de atividades de avaliação de que trata este artigo.
§ 14. Os recursos recolhidos via GRU pelo banco administrador em favor das
Superintendências nos termos do disposto no § 1º do art. 4º da Portaria Interministerial nº
7, de 20 de julho de 2020, dos Ministérios do Desenvolvimento Regional e da Economia,

                            

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