DOU 23/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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28
Nº 117, quinta-feira, 23 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
PORTARIA PGFN/ME Nº 5.559, DE 21 DE JUNHO DE 2022
Revoga Portarias cujos efeitos caducaram ou foram
exauridos.
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pelo art. 82, incisos XIII e XVIII, do Anexo da Portaria MF n.º 36, de 24
de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto no art. 8º do Decreto n.º 10.139, de 28
de novembro de 2019, resolve:
Art. 1º Esta Portaria revoga Portarias no âmbito da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional (PGFN), tendo em vista o disposto no Decreto n.º 10.139, de 28 de
novembro de 2019.
Art. 2º Ficam revogadas as seguintes Portarias:
I - Portaria PGFN nº 22, de 19 de janeiro de 2001;
II - Portaria PGFN nº 482, de 11 de novembro de 2002;
III - Portaria PGFN nº 886, de 25 de novembro de 2004;
IV - Portaria PGFN nº 53, de 1º de fevereiro de 2005;
V - Portaria PGFN nº 1.068, de 07 de novembro de 2006;
VI - Portaria PGFN nº 497, de 02 de julho de 2008;
VII - Portaria PGFN nº 643, de 1º de abril de 2009;
VIII - Portaria PGFN nº 811, de 13 de maio de 2009;
IX - Portaria PGFN nº 1.004, de 30 de junho de 2009;
X - Portaria PGFN nº 1.008, de 30 de junho de 2009;
XI - Portaria PGFN nº 1.189, de 25 de agosto de 2009;
XII - Portaria PGFN nº 1.381, de 20 de outubro de 2009;
XIII - Portaria PGFN nº1.382, de 20 de outubro de 2009;
XIV- Portaria PGFN nº 643, de 24 de junho de 2010;
XV - Portaria PGFN nº 798, de 19 de julho de 2010;
XVI - Portaria PGFN nº 147, de 28 de fevereiro de 2011;
XVII - Portaria PGFN nº 341, de 10 de maio de 2011;
XVIII - Portaria PGFN nº 508, 3 de julho de 2012;
XIX - Portaria PGFN nº 66, de 24 de janeiro de 2013;
XX - Portaria PGFN nº 377, de 11 de junho de 2013;
XXI- Portaria PGFN nº 381, de 14 de junho de 2013;
XXII - Portaria PGFN nº 644, de 21 de agosto de 2013;
XXIII - Portaria PGFN nº 794, de 1º de outubro de 2013;
XXIV - Portaria PGFN nº 810, de 4 de outubro de 2013;
XXV - Portaria PGFN nº 262, de 4 de abril de 2014;
XXVI - Portaria PGFN nº 359, de 6 de maio de 2014;
XXVII- Portaria PGFN nº 377, de 13 de maio de 2014;
XXVIII - Portaria PGFN nº 649, de 19 de agosto de 2014;
XXIX - Portaria PGFN nº 682, de 3 de setembro de 2014;
XXX - Portaria PGFN nº 704, de 9 de setembro de 2014;
XXXI - Portaria PGFN nº 705, de 9 de setembro de 2014;
XXXII - Portaria PGFN nº 767, de 06 de outubro de 2014;
XXXIII - Portaria PGFN nº 800, de 27 de outubro de 2014;
XXXIV- Portaria PGFN nº 124, de 9 de março de 2015;
XXXV- Portaria PGFN nº 433, de 16 de julho de 2015;
XXXVI - Portaria PGFN nº 667, de 18 de setembro de 2015;
XXXVII - Portaria PGFN nº 500, de 12 de maio de 2016, e seu anexo único;
XXXVIII - Portaria PGFN nº 743, de 01 de agosto de 2016;
XXXIX- Portaria PGFN nº 967, de 13 de outubro de 2016;
XL - Portaria PGFN nº 134, de 1º de fevereiro de 2017;
XLI - Portaria PGFN nº 286, de 8 de março de 2017;
XLII - Portaria PGFN nº 826, de 8 de agosto de 2017;
XLIII - Portaria PGFN nº 991, de 9 de outubro de 2017;
XLIV- Portaria PGFN nº 28, de 12 de janeiro de 2018;
XLV - Portaria PGFN nº 39, de 26 de abril de 2018;
XLVI - Portaria PGFN nº 300, de 16 de maio de 2018; e
XLVII - Portaria PGFN nº 680, de 13 de novembro de 2018.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor no dia 01 de julho de 2022.
RICARDO SORIANO DE ALENCAR
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS
I N T E R N AC I O N A I S
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 27, DE 22 DE JUNHO DE 2022
O SECRETÁRIO DE
COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA
ESPECIAL DE
COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos
termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e
Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de
1994 e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com
o disposto no § 5o do art. 65 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, e da Portaria
SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020, e tendo em vista o que consta dos Processos de
Defesa Comercial SEI/ME nos 19972.101574/2021-78 (Restrito) e 19972.101575/2021-12
(Confidencial) e dos Processos de Interesse Público SEI/ME nos 19972.101799/2021-24
(público) 
e 
nº 
19972.101800/2021-11 
(confidencial) 
e 
dos 
Pareceres 
SEI 
nº
6199/2022/ME, de 21 de junho de 2022, e de no 15423/2021/ME, de 22 de junho de
2022, ambos elaborados pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público -
SDCOM desta Secretaria, e por terem sido verificados preliminarmente a existência de
dumping nas exportações para o Brasil de acrilato de butila, comumente classificadas no
subitem 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Rússia,
e o vínculo significativo entre as exportações objeto de dumping e o dano à indústria
doméstica, decide:
1. Tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva
de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, sem recomendação de
aplicação de direito provisório, nos termos do Anexo I.
2. Tornar públicas as conclusões preliminares da avaliação de interesse
público, nos termos do Anexo II.
3. Prorrogar por até oito meses, a partir de 1º de agosto de 2022, o prazo
para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e
de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de acrilato de butila,
comumente classificadas no subitem 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul -
NCM, originárias da Rússia, iniciada por intermédio da Circular SECEX no 66, de 30 de
setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 1º de outubro de 2021,
nos termos dos arts. 5o e 72 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013.
LUCAS FERRAZ
ANEXO I
1. DO PROCESSO
1.1. Do histórico
1.1.1. Da investigação para outras origens
1.1.1.1. Estados Unidos
1.1.1.1.1. Da investigação original - Estados Unidos (2007-2009)
1. No dia 14 de setembro de 2007, a empresa Basf S.A., doravante
denominada simplesmente Basf ou peticionária, protocolou no então Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (com base no Decreto nº 9.745, de 8 de
abril de 2019, o Departamento de Defesa Comercial - Decom passou à denominação
Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM), petição de abertura de
investigação de dumping nas exportações para o Brasil de acrilato de butila, originárias
dos Estados Unidos da América - doravante também denominado simplesmente Estados
Unidos ou EUA -, comumente classificadas no item 2916.12.30 da Nomenclatura Comum
do Mercosul - NCM, e do dano correlato à indústria doméstica.
2. O então Decom, por meio do Parecer no 41, de 18 de dezembro de 2007,
constatou a existência de indícios de dumping nas exportações de acrilato de butila dos
EUA para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Por essa
razão, recomendou o início da investigação, a qual foi iniciada por intermédio da
publicação, no DOU de 24 de dezembro de 2007, da Circular no 71, de 21 de dezembro
de 2007, da Secretaria de Comércio Exterior - Secex.
3. Após a recomendação do Decom, a Câmara de Comércio Exterior - Camex,
por meio da Resolução no 15, de 24 de março de 2009, publicada em 25 de março de
2009 no Diário Oficial da União - DOU, posteriormente alterada pela Resolução no 4, de
5 de fevereiro de 2013, publicada em 6 de fevereiro de 2013, encerrou a investigação
com aplicação de direitos antidumping definitivos às importações brasileiras de acrilato
de butila dos EUA, exceto aquele cujo teor de pureza seja maior ou igual a 99,8%,
comercializado em frascos de vidro de até 2,5 litros, comumente classificadas no código
tarifário 2916.12.30 da NCM, por um prazo de até 5 (cinco) anos, sob a forma de alíquota
específica, conforme tabela abaixo.
País
Empresa
Medida Antidumping Definitiva
EUA
Arkema Inc.
US$ 0,08/kg (oito centavos de dólares
estadunidenses por quilograma)
The Dow Chemical Company e Union
Carbide Corporation
US$ 0,24/kg (vinte e quatro centavos de
dólares estadunidenses por quilograma)
Rohm and Haas Company e Rohm
and Haas Texas Inc. (Redação dada
pela Res.Camex nº 04/2013)
US$
0,19/kg 
(dezenove
centavos
de
dólares estadunidenses por quilograma)
Demais
US$ 0,42/kg (quarenta e dois centavos de
dólares estadunidenses por quilograma)
1.1.1.1.2. Da primeira revisão - Estados Unidos (2013-2014)
4. Em 3 de junho de 2013, foi publicada no DOU a Circular Secex no 25, de
31 de maio de 2013, dando conhecimento público de que o direito antidumping aplicado
às importações de acrilato de butila - excluído o acrilato de butila cujo teor de pureza
seja igual ou superior a 99,8%, comercializado em frascos de vidro de até 2,5 litros -
comumente classificadas no item 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul -
NCM, originárias dos Estados Unidos da América, encerrar-se-ia no dia 25 de março de
2014.
5. Em 22 de novembro de 2013, a empresa Basf protocolou no então
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC petição de revisão
para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de
acrilato de butila, quando originárias dos Estados Unidos da América, e de dano à
indústria doméstica decorrente de tal prática, consoante o disposto no art. 106 do
Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento
Antidumping Brasileiro.
6. O Decom, no dia 06 de dezembro de 2013, por meio do Ofício no
12.882/2013/CGAC/Decom/Secex, solicitou à peticionária, com base no § 2o do art. 41 do
Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, informações complementares àquelas
fornecidas na petição. A peticionária apresentou tais informações, tempestivamente, no
dia 23 de dezembro de 2013.
7. Nesse contexto, conforme as recomendações do Parecer Decom no 57, de
21 de novembro de 2014, a primeira revisão da medida antidumping definitiva instituída
pela Resolução Camex no 15, de 24 de março de 2009, aplicada às importações brasileiras
de acrilato de butila, originárias dos Estados Unidos da América, se encerrou por meio da
Resolução Camex no 120, de 18 de dezembro de 2014, publicada no DOU de 19 de
dezembro de 2014, que prorrogou o referido direito antidumping, sob a forma de
alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes
abaixo especificados.
Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping
(US$/kg)
EUA
Arkema Inc.,
0,19
The Dow Chemical Company
0,19
Rohm and Haas Company e Rohm and Haas Texas
Inc.
0,19
Demais
0,42
8. Cumpre destacar que o art. 2o da Resolução Camex no 120, de 2014, dispõe
que o acima referido direito antidumping, disposto no art. 1o da referida Resolução, não
se aplica ao acrilato de butila cujo teor de pureza seja igual ou superior a 99,8%,
comercializado em frascos de vidro de até 2,5 litros.
1.1.1.1.3. Da segunda revisão - Estados Unidos (2019-2021)
9. Em 22 de novembro de 2018, foi publicada no DOU a Circular Secex no 55,
de 21 de novembro de 2018, informando que, conforme o previsto no art. 1o da
Resolução Camex no 120 de 18 de dezembro de 2014, publicada no DOU de 19 de
dezembro de 2014, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações
brasileiras de acrilato de butila, comumente classificadas no item 2916.12.30 da NCM,
originárias dos Estados Unidos da América, encerrar-se-ia no dia 19 de dezembro de
2019.
10. Assim, por meio de petição datada de 31 de julho de 2019, a Basf S.A.
protocolou, por meio do Sistema Decom Digital - SDD, requerimento de instauração de
revisão de final de período do direito antidumping aplicado sobre as importações
brasileiras de acrilato de butila, comumente classificadas na NCM 2916.12.30, originárias
dos Estados Unidos da América, consoante o disposto no art. 106 do Decreto no 8.058,
de 2013.
11. No
dia 08
de novembro de
2019, por
meio do
Ofício no
5.398/2019/CGMC/SDCOM/Secex, solicitou-se à peticionária, com base no § 2o do art. 41
do Decreto no 8.058, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A
peticionária apresentou tais informações, tempestivamente, após pedido de prorrogação
concedido, no dia 21 de novembro de 2019.
12. Em 2 de dezembro de 2019 foi realizada videoconferência com a equipe
da peticionária, ocasião em que se teve a oportunidade de validar as informações trazidas
aos autos a respeito do cálculo do valor normal, as quais foram elaboradas pela
peticionária com base nos dados do sítio eletrônico ICIS-LOR.
13. Nesse contexto, conforme as recomendações do Parecer Decom no 16, de
17 de março de 2021, a segunda revisão da medida antidumping definitiva instituída pela
Resolução Camex no 15, de 24 de março de 2009, aplicada às importações brasileiras de
acrilato de butila, originárias dos Estados Unidos da América, se encerrou por meio da
Resolução Camex no 186, de 30 de março de 2021, publicada no DOU de 8 de abril de
2021, que prorrogou o referido direito antidumping, sob a forma de alíquota específica
fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados:
Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping
(US$/kg)
EUA
Arkema Inc.,
0,19
The Dow Chemical Company
0,19
Rohm and Haas Company e Rohm and Haas Texas
Inc.
0,19
Demais
0,42
14. Cumpre destacar que o art. 2o da Resolução Camex no 186, de 2021,
dispõe que o acima referido direito antidumping, disposto no art. 1o da referida
Resolução, não se aplica ao acrilato de butila cujo teor de pureza seja igual ou superior
a 99,8%, comercializado em frascos de vidro de até 2,5 litros.
1.1.1.2. África do Sul, Alemanha e Taipé Chinês

                            

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