DOU 23/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 117, quinta-feira, 23 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Preço Construído - Ácido Acrílico
Propeno (US$/t)
[ CO N F. ]
Demais custos (US$/t)
[ CO N F. ]
Preço Construído (US$/t)
[ CO N F. ]
Preço Construído - Butanol
Propeno (US$/t)
[ CO N F. ]
Demais custos (US$/t)
[ CO N F. ]
Preço Construído (US$/t)
[ CO N F. ]
108. Apurados os preços do ácido acrílico e do butanol, calcularam-se os
custos com tais matéria-primas para a produção de acrilato de butila com base nos
índices estequiométricos obtidos do relatório "NButyl Acrylate Process - Process
Economics Program Report 6D PEP Index 1215". Os cálculos desses custos estão
demonstrados nas tabelas a seguir.
Acrilato de Butila - Custo do Ácido Acrílico
Preço do ácido acrílico (US$/t)
[ CO N F. ]
Índice estequiométrico
[ CO N F. ]
Custo do ácido acrílico (US$/t)
[ CO N F. ]
Acrilato de Butila - Custo do Butanol
Preço do butanol (US$/t)
[ CO N F. ]
Índice estequiométrico
[ CO N F. ]
Custo do butanol (US$/t)
[ CO N F. ]
109. Cabe destacar que foram comparadas os valores obtidos para as
matérias-primas por meio da metodologia proposta pela peticionária com os próprios
valores de matérias-primas no mercado interno brasileiro fornecidos pela Basf em sua
petição e concluiu-se que não foram verificadas divergências substanciais entre os
custos apurados acima e os custos da indústria doméstica tanto para o ácido acrílico
como para o butanol, o que indica a razoabilidade da metodologia proposta e das
fontes de informação utilizadas.
110. Para os demais custos do acrilato de butila, utilizaram-se os dados de
custo informados pela peticionária para P5, constantes no Apêndice XIX. Os valores
foram convertidos para dólar estadunidense e levados para a base unitária (divisão
pelo volume produzido).
111. A peticionária ressaltou que a metodologia é adequada na medida em
que a planta da Basf no Brasil é gêmea de outra planta em Nanjing, China,
incorporando tecnologia avançada e competitiva, além de eficiente. Assim,
a
metodologia não teria o impacto de sobrestimar o valor normal. A peticionária afirmou
ainda que o processo produtivo do Grupo Basf figura entre os mais utilizados no
mundo para produção de acrilato de butila e que a conjugação de sua estrutura de
custos com a da Mitsubishi Chemical e da Gazprom Neftekhim, utilizada na apuração
do custo das matérias-primas, seguramente refletirá uma estrutura de custos das
produtoras russas confiável.
112. Em relação à mão-de-obra e energia elétrica, foram aplicados aos
dados da indústria doméstica fatores de conversão Brasil vs. Rússia. Os dados de mão-
de-obra e energia elétrica da Rússia foram extraídos, respectivamente, dos endereços
eletrônicos www.tradingeconomics.com e www.globalpetrolprices.com. O fator de mão-
de-obra foi apurado de modo análogo ao já descrito acima. No caso da eletricidade,
as informações brasileiras foram obtidas a partir de dados divulgados pela Agência
Nacional 
de 
Energia 
Elétrica 
- 
Aneel 
(https://www.aneel.gov.br/dados/tarifas)
disponíveis em R$/MWh e convertidas com base no câmbio médio correspondente ao
período. A peticionária utilizou o fator de conversão entre os Países Baixos e o Brasil
para a energia elétrica pelos motivos já expostos. Porém, como já informado, essa
questão será tratada somente após o início da investigação.
113. No tocante à depreciação, foram utilizados os dados da Mitsubishi
Chemical. Registre-se que [CONFIDENCIAL].
114. A apuração dos demais custos está apresentada na tabela seguinte.
Acrilato de Butila - Demais Custos
Custo 
sem
ajuste
Fator de ajuste
Custo ajustado
Ácido Sulfúrico 98%
[ CO N F. ]
100%
[ CO N F. ]
Soda Cáustica
[ CO N F. ]
100%
[ CO N F. ]
Fe n o t i a z i n a
[ CO N F. ]
100%
[ CO N F. ]
ADBS.
[ CO N F. ]
100%
[ CO N F. ]
MEHQ
[ CO N F. ]
100%
[ CO N F. ]
Prostab 5198 20KG
[ CO N F. ]
100%
[ CO N F. ]
Agua
[ CO N F. ]
100%
[ CO N F. ]
Energia Elétrica
[ CO N F. ]
78%
[ CO N F. ]
Vapor
[ CO N F. ]
100%
[ CO N F. ]
Ar Comprimido
[ CO N F. ]
100%
[ CO N F. ]
Nitrogenio
[ CO N F. ]
100%
[ CO N F. ]
Outros custos variáveis
[ CO N F. ]
100%
[ CO N F. ]
Mão de obra direta
[ CO N F. ]
125%
[ CO N F. ]
Depreciação
[ CO N F. ]
100%
[ CO N F. ]
Outros custos fixos
[ CO N F. ]
100%
[ CO N F. ]
Total
[ CO N F. ]
115. Por fim, estimou-se a margem de lucro. A peticionária adotou de
forma conservadora o Ebtida da empresa Gazprom, ainda que não tenham sido
incluídas despesas operacionais na construção do valor normal. Considerou-se tal
estimativa adequada, uma vez que a Gazprom produz vários outros produtos além do
acrilato de butila e as vendas de tais produtos podem ter sido realizadas com margens
superiores às obtidas nas vendas de acrilato de butila. No entanto, a peticionária havia
apresentado na petição o Ebtida de 2019 (24%), e essa margem foi atualizada para
refletir o valor encontrado no relatório referente ao ano de 2020 (disponível em
https://www.gazprom.com/f/posts/13/041777/gazprom-annual-report-2020-en.pdf;
página 143, acessado em 21/09/2021), mais recente e disponível, equivalente a
23%.
116. Na tabela a seguir, encontra-se demonstrada a construção do valor
normal.
Valor Normal Construído
Ácido Acrílico (US$/t)
[ CO N F. ]
Butanol (US$/t)
[ CO N F. ]
Demais Custos (US$/t)
[ CO N F. ]
Lucro (US$/t)
376,27
Valor Normal (US$/t)
1.635,98
117. Assim, obteve-se o valor normal de US$ 1.635,98/t (mil e seiscentos e
trinta e cinco dólares estadunidenses e noventa e oito centavos por tonelada).
4.1.2. Do preço de exportação da Rússia
118. De acordo com o art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de
exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, será
o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos,
descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as
vendas do produto sob análise.
119. Para fins de apuração do preço de exportação de acrilato de butila da
Rússia para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao
mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou
seja, de janeiro de 2020 a dezembro de 2020.
120. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo
por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na
condição FOB, classificadas na NCM/SH 2916.12.30, considerando-se as exclusões
mencionadas no item 5.1.
Preço de Exportação - Rússia
Valor FOB (Mil US$)
Volume (t)
Preço de Exportação FOB (US$/t)
[ R ES T R . ]
[ R ES T R . ]
997,03
121. Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do
produto objeto da investigação, no período de investigação de indícios de dumping,
pelo respectivo volume importado, em toneladas, obteve-se o preço de exportação de
US$ 997,03/t (novecentos e noventa e sete dólares estadunidenses e três centavos por
tonelada).
4.1.3. Da margem de dumping da Rússia para fins de início
122. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o
valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na
razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
123. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa
apuradas para a Rússia.
Margem de Dumping
Valor Normal
US$/t
Preço 
de
Exportação
US$/t
Margem 
de
Dumping Absoluta
US$/t
Margem de Dumping
Relativa
(%)
1.635,98
997,03
638,95
64,1%
124. Desse modo, para fins de início desta investigação, a margem de
dumping da Rússia equivale a US$ 638,95/t (seiscentos e trinta e oito dólares
estadunidenses e noventa e cinco centavos por tonelada).
4.1.4. Das manifestações a respeito do dumping para fins de início
125. Em 08 de dezembro de 2021, o Governo da Federação da Rússia, por
meio de sua Embaixada, apresentou comentários sobre a investigação, alegando ser
equivocada e inaceitável a metodologia proposta pela peticionária para cálculo do valor
normal ao indicar que fossem considerados os preços do gás natural e da eletricidade
no mercado dos Países Baixos em vez de dados do mercado russo, afirmando que tal
substituição seria necessária para garantir a neutralização de impactos da intervenção
do Estado russo na formação de tais preços.
126. Para justificar sua abordagem, a peticionária assinalou que a Comissão
Europeia publicou o relatório em 22 de outubro de 2020 sobre distorções significativas
na economia da Rússia para fins de investigação de defesa comercial. O governo russo
argumentou que: (i) a peticionária teria falhado em demonstrar a qualidade e
relevância das informações contidas no relatório da Comissão Europeia; (ii) o uso de
dados de outros países seria incompatível com as regras da OMC, sendo cabível apenas
em alguns
casos excepcionais;
(iii) haveria precedentes
da OMC
reprovando a
metodologia usada pela Comissão Europeia; e (iv) o Acordo Antidumping não preveria
o uso de dados de terceiro país em razão de interferências governamentais ou
distorções.
127.
Em sua
manifestação protocolada
em 07
de abril
de 2022,
a
peticionária defendeu que a manifestação do governo russo se mostraria dispensável
porque
não teria
sido
adotado na
integralidade
a
metodologia proposta
pela
Peticionária, tendo considerado, na construção do valor normal, dados de custos
incorridos na Rússia, em substituição aos Países Baixos. Acrescentou que, ainda assim,
foi identificada margem de dumping.
4.1.5. Dos comentários
128. Em relação à manifestação do Governo russo sobre a metodologia
adotada pela peticionária para cálculo do valor normal, ressalta-se que, para fins de
início, não foram acatadas as solicitações de ajuste do valor normal e que a
peticionária não apresentou novos elementos até o presente momento que possam
ensejar uma reavaliação desse tratamento. Verifica-se que, em sua manifestação de 7
de abril de 2022, a Basf tão somente indicou que a manifestação do governo russo
acerca do valor normal se mostra dispensável, por perda de objeto.
4.2. Do dumping da Rússia para efeito de determinação preliminar
129. Para fins de determinação preliminar de dumping para as empresas da
Rússia, tomou-se como base as respostas de tais empresas ao questionário do
produtor/exportador.
130. Responderam ao questionário os dois produtores identificados na
Rússia (Gazprom Neftehim Salavat e Sibur Holding). Ambas as empresas venderam toda
a produção de acrilato de butila para a Salvavat Petrochemical Complex (SPC) no
período de investigação de dumping (janeiro a dezembro de 2020), [CONFIDENCIAL]. A
SPC é uma Trading Company relacionada aos dois produtores. Assim, tais produtores
não venderam acrilato de butila para partes independentes em 2020 e, portanto, o
valor normal para ambas as empresas será construído a partir dos custos de produção
apresentados por essas empresas, nos termos do art. 14 do Decreto nº 8.058, de
2013.
131. Em relação aos custos, cabe registrar que [CONFIDENCIAL].
132. Registre-se ainda que [CONFIDENCIAL].
133. Para fins de determinação preliminar, considerou-se que todos os
fatores de produção do acrilato de butila foram adquiridos a preços de mercado. Essa
posição pode ser reavaliada para fins de determinação final à luz da análise das
respostas das referidas empresas aos pedidos de informações complementares.
134. Por fim, cabe destacar que, em 2020, as exportações de acrilato de
butila foram realizadas somente pela trading company Salvavat Petrochemical Complex
(SPC), sendo que os produtores são relacionados a essa empresa. Assim, o preço de
exportação será apurado com base nos dados fornecidos pela SPC em sua resposta ao
questionário. No entanto, como não foi possível identificar nos dados de exportação da
SPC os produtos exportados para o Brasil em 2020 que foram produzidos pela Sibur
ou pela Gazprom, será apurado somente um preço de exportação para ambos os
produtores (Sibur e Gazprom) para fins de determinação preliminar.
4.2.1. Da Gazprom
4.2.1.1. Do valor normal
135. O valor normal da Gazprom Neftehim Salavat foi construído a partir
dos custos de produção da empresa, uma vez que, conforme já informado, a Gazprom
não vendeu acrilato de butila para partes não relacionadas no ano de 2020.
136. Assim, de forma a se determinar o valor normal, adicionou-se aos
custos de produção despesas operacionais e margem de lucro, apuradas com base nas
demonstrações financeiras da empresa.
137. No entanto, para fins de apuração dos percentuais de despesas
operacionais e margem de lucro a serem aplicados aos custos de produção, foram
consideradas as receitas e os custos referentes às vendas da empresa de produtos
petroquímicos.
138.
Inicialmente, foram
apuradas as
despesas
operacionais para
os
produtos derivados de petróleo por meio de rateio, tomando-se como base a
participação desses produtos na receita total
da empresa. Em seguida, foram
calculados os percentuais de tais despesas e do lucro operacional em relação aos
custos dos produtos vendidos. Por fim, esses percentuais foram aplicados aos custos de
produção, determinando-se assim os valores de despesas e lucro a serem adicionados
aos custos para apuração do valor normal.
139. Cabe registrar que a empresa não forneceu despesas de venda no
apêndice V da resposta ao questionário (planilha em que constam os dados das
operações de venda no mercado interno). Desse modo, as despesas de venda foram
apuradas com base na metodologia explicitada no parágrafo anterior, sendo tais
despesas incluídas na construção do valor normal. Na tabela a seguir, encontra-se
demonstrada a construção do valor normal.

                            

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