DOU 23/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 117, quinta-feira, 23 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
intervalo, o preço do produto russo internado no Brasil caiu 29,8%, enquanto o preço do
produto similar doméstico em dólares estadunidenses caiu 36,9%, em um esforço da
indústria doméstica para competir com as importações originárias da Rússia, o que
resultou em ausência de subcotação nos últimos dois períodos, mas em deterioração de
seus indicadores financeiros de P3 a P5.
260. É importante relembrar que o preço da indústria doméstica se encontra
bastante deprimido ao longo do período de investigação, pois em P1, P2, P4 e P5, esse
preço não cobre sequer os custos de produção, o que é evidenciado pela relação
custo/preço da indústria doméstica. Somente em P3, período em que houve a maior
subcotação do produto objeto da investigação em relação ao preço da indústria doméstica
(8,7%), verificou-se lucro bruto. Contudo, mesmo nesse período se verifica prejuízo ao se
considerarem as despesas operacionais.
6.1.3.3. Da magnitude da margem de dumping
261. Buscou-se avaliar em que medida a magnitude da margem de dumping da
Rússia afetou a indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual seria o impacto sobre os
preços da indústria doméstica caso as exportações do produto objeto da investigação para
o Brasil não tivessem sido realizadas a preços de dumping.
262. Assim, apurou-se inicialmente o valor normal internado referente a cada
produtor russo, isto é, o preço pelo qual cada produtor venderia o produto objeto da
investigação ao Brasil na ausência de dumping.
263. Partiu-se então dos valores normais apurados no item 4.2, sendo utilizada
a mesma metodologia de internação descrita no item 6.1.3.2, adicionando-se ainda
despesas operacionais e margem de lucro razoável apurados para a SPC (trading company
que realiza as exportações), conforme metodologia explicitada no item 4.2. No tocante ao
imposto de importação, aplicou-se ao valor normal CIF a relação percentual entre esse
imposto e o preço de exportação CIF para a Rússia em P5 ([RESTRITO]), apurada com base
nos dados de importação fornecidos pela RFB.
264. Em seguida, para cada produtor russo, comparou-se o valor normal
internado com o preço da indústria doméstica, sendo considerado nesse preço frete de
cabotagem apurado conforme metodologia constante do item 6.1.3.2, calculando-se assim,
para cada produtor, a diferença entre o valor normal internado e o preço da indústria
doméstica.
265. Por fim, apurou-se a média dessas diferenças ponderada pela produção de
cada produtor russo que foi exportada para o Brasil, conforme dados de importação da
RFB.
Magnitude da margem de dumping Gazprom Em US$/t
Valor Normal ex fabrica
[ R ES T R I T O ]
Despesas operacionais e lucro SPC
[ CO N F I D E N C I A L ]
Frete internacional
[ R ES T R I T O ]
Seguro internacional
[ R ES T R I T O ]
Valor Normal CIF
[ CO N F I D E N C I A L ]
Imposto de Importação
[ CO N F I D E N C I A L ]
AFRMM
[ R ES T R I T O ]
Despesas de Internação
[ R ES T R I T O ]
Valor Normal Internado
[ CO N F I D E N C I A L ]
Preço ID ajustado
[ R ES T R I T O ]
Diferença
[ CO N F I D E N C I A L ]
Participação nas exportações para o Brasil
[ CO N F I D E N C I A L ]
Magnitude da margem de dumping Sibur Em US$/t
Valor Normal ex fabrica
[ R ES T R I T O ]
Despesas operacionais e lucro SPC
[ CO N F I D E N C I A L ]
Frete internacional
[ R ES T R I T O ]
Seguro internacional
[ R ES T R I T O ]
Valor Normal CIF
[ CO N F I D E N C I A L ]
Imposto de Importação
[ CO N F I D E N C I A L ]
AFRMM
[ R ES T R I T O ]
Despesas de Internação
[ R ES T R I T O ]
Valor Normal Internado
[ CO N F I D E N C I A L ]
Preço ID ajustado
[ R ES T R I T O ]
Diferença
[ CO N F I D E N C I A L ]
Participação nas exportações para o Brasil
[ CO N F I D E N C I A L ]
266. Após o cálculo da média ponderada das diferenças, verifica-se que o valor
normal internalizado no Brasil seria superior ao preço da indústria doméstica em
[ R ES T R I T O ] .
267. Assim, ao se comparar o valor normal internado obtido acima com o preço
da indústria doméstica em P5, é possível inferir que, se não fosse a prática de dumping,
não haveria indícios de que os preços dos produtores da origem investigada teriam o
mesmo efeito sobre o preço da indústria doméstica.
6.2. Das manifestações acerca do dano
268. A OCQ, em manifestação de 15 de dezembro de 2021, alegou que a Basf
deteria o monopólio da produção brasileira de acrilato de butila e estaria integrada
verticalmente na produção de emulsões acrílicas e de tintas. A Basf não só forneceria
acrilato de butila para os produtores brasileiros de resinas e emulsões (produto
intermediário), dentre eles a OCQ, e de tintas e revestimentos (produto final), como
também utilizaria este insumo para produzir e vender resinas/emulsões e tintas, sob a
marca Suvinil, que concorreriam com as tintas produzidas por outras empresas.
269. A OCQ alegou que a Basf Resinas teria acesso a sua matéria-prima, o
produto objeto da presente investigação, a preços reduzidos quando comparados com seus
concorrentes, já que a aquisição ocorreria a preços de transferência (transfer pricing).
270. Como consequência, (i) a Basf controlaria o abastecimento de acrilato de
butila para o mercado brasileiro, podendo, no limite, privilegiar seu próprio consumo
cativo e (ii) a Basf teria posição privilegiada nos elos seguintes, visto que ditaria o preço da
matéria-prima no mercado brasileiro. Nesse sentido, como apenas parte da sua produção
seria destinada para partes não relacionadas (vendas livres no mercado brasileiro), não
mereceria prosperar uma análise de indicadores econômicos que englobe todas as receitas
com fins de apurar o nexo causal entre as importações originárias da Rússia e eventual
dano à indústria doméstica. Dessa forma, a OCQ solicitou, desde já, que sejam
considerados os dois cenários de indicadores econômicos: (i) vendas para partes
relacionadas e (ii) vendas para partes não relacionadas, relevantes para a análise integral
das dinâmicas inerentes ao mercado de acrilato de butila no Brasil.
271. Dessa forma, alegou, apenas por meio da realização de análises separadas
dos indicadores econômicos da indústria doméstica, como referido acima, seria possível
avaliar com exatidão os impactos das importações russas sobre os indicadores de custo,
produção, venda, preço e receita da indústria doméstica.
272. Os produtores/exportadores russos, em manifestação de 1º de fevereiro
de 2022, ressaltaram se concluiu que entre P3 e P5, a participação da peticionária teria
aumentado de [RESTRITO]% para [RESTRITO]% no mercado brasileiro. Ao considerar o
Consumo Nacional Aparente em relação a P4 e P5, este cenário seria mais claro: a
participação da peticionária teria aumentado de [RESTRITO]% para [RESTRITO] %. E, ainda
assim, os preços teriam aumentado 14,1% entre P1 e P5. A receita líquida teria aumentado
entre P4 e P5 (19,9%) e entre P1 e P5 (18,8%). E a produtividade em toneladas também
teria aumentado entre P4 e P5 e entre P1 e P5. Nesse sentido, concluíram que isto
significaria total ausência de dano.
273. Quanto à margem de subcotação, apontaram que o Parecer de Abertura
teria demonstrado a ausência de subcotação do produto russo, e que a peticionária teve
que manipular os números a fim de encontrar alguma margem de subcotação positiva que
pudesse justificar o início da investigação.
274. No caso em questão, mencionaram que teria sido realizado primeiro o
cálculo normal, adotando o preço ex works em Camaçari, seguindo a prática normal. O
resultado óbvio teria sido a ausência de margem de subcotação no P4 e no P5, o que
estaria de acordo com os números positivos da indústria doméstica e, mais uma vez,
confirmando a ausência de dano.
275. Entretanto, prosseguiu a parte, alternativamente a esse cálculo padrão,
teria sido fornecida uma "longa e confusa explicação" de que uma parcela do produto
investigado importado da Rússia teria entrado em certos portos brasileiros ao longo da
costa brasileira, o que justificaria a adição ao preço à saída da fábrica valores de frete da
indústria nacional entre Camaçari e Aratu, frete marítimo de cabotagem entre Aratu e
Santos e despesas de armazenagem em Aratu e em Camaçari. A OCQ alegou que após
"toda esta complexidade" encontrou-se 3,7% de margem de subcotação em P5, e margem
de ainda menor em P4.
276. Em razão disso, os produtores/exportadores russos concluíram que tal
complexidade seria incomum para o cálculo da margem de subcotação o que teria
resultado em uma margem de subcotação artificialmente positiva, o que seria "inaceitável"
para fins de determinação preliminar.
482. A Basf, em manifestação de 7 de abril de 2022 defendeu que, nos termos
do art. 30 do Decreto Antidumping, a determinação de dano será baseada, entre outros
fatores, no exame de subcotação significativa do preço das importações objeto de dumping
em relação ao preço do produto similar no Brasil. Dessa forma, a legislação antidumping
propõe a comparação objetiva do preço das importações com o preço do produto similar
no Brasil.
483. Defendeu ainda que a comparação de preços, segundo precedente do OSC
da OMC, deveria ser feita através de bases propriamente comparáveis:
"[..] an investigating authority must ensure price comparability whenever price
comparisons are made, not just in a price undercutting analysis. Of course, the most direct
instance of price comparison is in the context of considering price undercutting. However,
an investigating authority's consideration of price depression or price suppression may also
involve comparison of prices, and to the extent it does, the investigating authority must
ensure that the prices being compared are properly comparable
484. Ademais, o OSC da OMC também já reconheceu, no âmbito do painel EC
- Tube or Pipe Fittings, que não há uma metodologia própria para o cálculo de
subcotação:
"7.281. By contrast, we deal here with a price undercutting analysis under
Article 3.2 and 3.1 in the context of the "injury" stage of this anti-dumping investigation.
Unlike Article 2 (in particular Article 2.4.2) of the Anti-Dumping Agreement, which contains
specific requirements relating to the calculation of the dumping margin, Article 3.2 requires
the investigating authorities to consider whether price undercutting is "significant" but
does not set out any specific requirement relating to the calculation of a margin of
undercutting, or provide a particular methodology to be followed in this consideration"
485. A Basf defendeu ainda que seria correto afirmar que "trazer o ponto de
comparação para Santos, tem-se uma comparação mais justa da concorrência entre o
preço da indústria doméstica e o preço do produto importado internado no mercado
brasileiro". Esse método de justa comparação endereçaria a realidade do mercado
brasileiro de acrilato de butila, que estaria concentrado na região centro-sul do País, onde
os produtos importados e a produção nacional seriam distribuídos através do Porto de
Santos.
486. Não haveria comparação justa ao desconsiderar essa realidade de mercado
diante da existência de um descompasso dos custos de logística a armazenagem atrelada
ao preço CIF do produto russo, importado próximo do cliente brasileiro, com o preço FOB
da indústria doméstica em Camaçari, longe do centro de consumo do acrilato de butila. Tal
ponderação, para fins de ajuste, seria necessária para garantir a justa comparação.
Ressaltou ainda que os valores utilizados para o cálculo do frete unitário -- referentes ao
frete rodoviário entre Camaçari e o Porto de Aratu, o frete marítimo de cabotagem entre
Aratu e o Porto de Santos, e as despesas de armazenagem - teriam sido devidamente
validados durante a verificação in loco de Basf, confirmando a confiabilidade desta
metodologia para uma justa comparação entre o preço das importações investigadas e o
preço do produto similar.
6.3. Dos comentários
224. Em face das manifestações
dos importadores brasileiros e dos
produtores/exportadores russos constantes no item anterior, relembra-se, inicialmente,
que o Acordo Antidumping exige que seja feita uma avaliação da indústria doméstica "as
a whole", considerando todos os fatores e índices econômicos relevantes com relação à
situação dessa indústria, conforme se observa no relatório do painel United States - Hot
Rolled Steel:
§7.189. We consider that the definition of the domestic industry of Article 4.1
of the AD Agreement provides a clear answer to the first question. The domestic industry
consists of the domestic producers as a whole of the like products, or of those producers
whose collective output constitutes a major proportion of the total domestic production of
those products. The terms "domestic industry" and domestic producers are also used
interchangeably in Articles 3.1 and 3.4 of the Agreement. Article 3.1 of the AD Agreement
provides that a determination of injury has to involve inter alia an objective examination
of the "impact of these imports on domestic producers of such like products". Article 3.4
of the AD Agreement expands on this obligation and provides that the "examination of the
impact of the dumped imports on the domestic industry concerned" shall include an
evaluation of all relevant economic factors having a bearing on the state of the industry.
Article 3.5 of the AD Agreement requires that a causal relationship be demonstrated
"between the dumped imports and the injury to the domestic industry". We conclude that
the requirement to make a determination of injury to the domestic industry read in light
of the definition of the domestic industry of Article 4.1 of the AD Agreement, implies that
the injury must be analyzed with regard to domestic producers as a whole of the like
product or to those whose collective output constitutes a major proportion of the total
domestic production of those products.
§ 7.190. "In our view, the AD Agreement thus clearly requires an investigating
authority to make a final determination as to "injury" as defined in the Agreement to the
industry as a whole. However, the Agreement does not prescribe a particular method of
analysis. Specific circumstances might well call for specific attention to be given to various
aspects of the industry's performance or to specific segments of the industry, as long as
the end-result of this analysis is consistent with the Agreement's requirement to examine
and evaluate all relevant factors having a bearing on the state of the industry and
demonstrate a causal relationship between the dumped imports and the injury to the
domestic industry." (grifo nosso)
225. Observa-se que a exigência multilateral é de que a determinação leve em
consideração a indústria doméstica como um todo, de modo que a análise de dano seja
objetiva e imparcial, vide o relatório do Órgão de Apelação do mesmo caso:
§204. "(..) Article 3.1 of the Antidumping Agreement requires that such a
sectorial examination be conducted in an "objective" manner. In our view, this requirement
means that, where investigating authorities undertake an examination of one part of a
domestic industry, they should, in principle, examine, in like manner, all of the other parts
that make up the industry, as well as examine the industry as a whole. Or, in the
alternative, the investigating authorities should provide a satisfactory explanation as to
why it is not necessary to examine directly or specifically the other parts of the domestic
industry. Different parts of an industry may exhibit quite different economic performance
during any given period. Some parts may be performing well, while others are performing
poorly. To examine only the poorly performing parts of an industry, even if coupled with
an examination of the whole industry, may give a misleading impression of the data
relating to the industry as a whole, and may overlook positive developments in other parts
of the industry. Such an examination may result in highlighting the negative data in the
poorly performing part, without drawing attention to the positive data in other parts of the
industry. We note that the reverse may also be true - to examine only the parts of an
industry which are performing well may lead to overlooking the significance of
deteriorating performance in other parts of the industry".
226. Os produtores/exportadores russos propuseram, em suas manifestações,
uma análise parcial dos indicadores de dano da indústria doméstica, identificando
evoluções positivas em tais indicadores e concluindo que haveria total ausência de dano à
indústria doméstica, mas ignorando a evolução das importações investigadas em termos
absolutos e relativamente ao mercado brasileiro e seus efeitos sobre os preços da indústria
doméstica. Cumpre frisar que, a despeito do comportamento positivo de alguns

                            

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