DOU 23/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 117, quinta-feira, 23 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
doméstica logrou aumentar tanto seu volume de vendas internas como sua participação
no mercado brasileiro, alcançando, respectivamente, [RESTRITO] t em termos absolutos e
[RESTRITO]% de participação no mercado brasileiro. Em P5 observou-se aumento
expressivo do mercado brasileiro ( 12,3% em relação a P4 e 13,9% em relação a P1), o
qual atingiu seu maior volume no período de investigação ([RESTRITO] t), enquanto a
participação das importações totais no mercado brasileiro caiu em relação a P4,
alcançando [RESTRITO] %. Assim, em P5, os indicadores de volume da indústria
doméstica melhoraram, possivelmente em função da redução de seu preço e do
crescimento do mercado brasileiro no período.
246. Cabe ressaltar, todavia, que
tal contração da participação das
importações totais no mercado brasileiro refletiu a redução expressiva do volume de
importações de outras origens, que passaram a ter uma fatia de [RESTRITO]% do
mercado brasileiro, a menor em todo o período de investigação. As importações
investigadas, no entanto, continuaram sua trajetória de crescimento. De P4 para P5, as
importações da Rússia tiveram nova redução de preço, de 23,6%, e cresceram 40,1%,
atingindo sua maior participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] %).
247. Mesmo nesse contexto de melhoria parcial de volume de vendas em P5,
a indústria doméstica continuou praticando preços médios que não permitiam cobrir os
custos de produção, resultando, dessa forma, em prejuízo bruto e operacional nas
vendas de acrilato de butila destinadas ao mercado interno brasileiro. A relação
custo/preço melhorou levemente em P5, com variação de [CONFIDENCIAL] p.p., atingindo
[CONFIDENCIAL]%, enquanto a margem bruta atingiu [CONFIDENCIAL]%. Como os preços
se mantiveram deprimidos em relação a P3, único período em que houve margem bruta
positiva, verifica-se que o preço médio das importações investigadas continuou
levemente sobrecotado em relação ao preço da indústria doméstica (sobrecotação de
1,7%).
248. Assim, de P3 a P5, as importações investigadas mais que dobraram em
volume, com crescimento de 104,4%. Desse modo, embora tenha havido aumento da
participação da indústria doméstica no mercado brasileiro nos dois últimos períodos,
sobretudo em P5, tal participação não retornou aos mesmos patamares de P1 e P2 e a
indústria doméstica apresentou resultados financeiros bem inferiores aos obtidos em P3.
Cabe ressaltar que as importações originárias da Rússia foram realizadas a preços mais
baixos do que os preços das demais origens exportadoras e subcotados em relação aos
preços da indústria doméstica de P1 até P3, período anterior ao movimento de
depressão acentuada dos preços da indústria doméstica, conforme demonstrado no item
6.1.3.2. Apesar da sobrecotação em P4 e P5, percebe-se a ocorrência de depressão de
preços da indústria doméstica e deterioração da relação custo/preços nesses dois
períodos ao se comparar com P3, e a recorrência de margens brutas de rentabilidade
negativas. Há, assim, evidências de que a indústria doméstica passou a acompanhar os
preços do produto russo de modo a não perder participação no mercado brasileiro,
como aconteceu de forma bastante acentuada em P3.
249. Desse modo, há elementos
nos autos que permitem concluir,
preliminarmente,
que
as
importações
de
origem
russa
tenham
contribuído
significativamente para a deterioração dos indicadores de lucratividade ao longo do
período de investigação, em especial de P3 até P5, a despeito de a indústria doméstica
ter iniciado o período de investigação com uma relação custo/preço bastante
desfavorável ([CONFIDENCIAL]%). Contudo, como indicado no parecer de início desta
investigação, de modo a separar e distinguir adequadamente os efeitos de outros fatores
causadores de dano e cumprir o art. 32 do Regulamento Antidumping Brasileiro, buscou-
se avaliar as causas conhecidas que poderiam estar gerando dano à indústria doméstica
desde antes do aumento do volume das importações investigadas, com base nos dados
e informações constantes nos autos do processo e no seu conhecimento sobre a
evolução do mercado brasileiro de acrilato de butila a partir de investigações anteriores.
Tal exame se faz necessário para garantir que o dano provocado por outros fatores não
seja atribuído às importações objeto de dumping, como previsto no inciso II do § 1º do
referido artigo 32.
7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição
250. Consoante o determinado pelo § 4o do art. 32 do Decreto no 8.058, de
2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços
de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período
de investigação de dano.
251. Como indicado no item anterior, desde o parecer de início, constatou-se
que a indústria doméstica apresentava indicadores financeiros bastante impactados no
início do período de investigação (P1 e P2), como relação custo/preço, resultados e
margens de lucro bruta e operacional, mesmo antes de as importações investigadas
penetrarem de forma mais relevante o mercado brasileiro, o que só passou a ocorrer em
P3.
252. Desse modo, assim como realizado no item 7.2.10 (Dos efeitos
decorrentes da implantação do novo parque industrial da indústria doméstica) do
parecer de início desta investigação, de modo a compreender a situação da indústria
doméstica no início do período de investigação, em especial em P1 e P2, será necessário
fazer referência à segunda revisão do direito antidumping aplicado às importações de
acrilato de butila originárias dos EUA, referida no item 1.1.1.1.3 supra, cujo período de
análise de dano foi abril de 2014 a março de 2019, dividido da seguinte forma:
P1 - abril de 2014 a março de 2015;
P2 - abril de 2015 a março de 2016;
P3 - abril de 2016 a março de 2017;
P4 - abril de 2017 a março de 2018; e
P5 - abril de 2018 a março de 2019.
253. Como se pode observar, três trimestres do período de P3 da revisão
referida acima são coincidentes com P1 desta investigação contra a Rússia, e assim por
diante, já que a investigação contra a Rússia se inicia em janeiro de 2016.
7.2.1. Do volume e preço de importação das demais origens
254. Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras de acrilato de
butila, que, embora as importações oriundas das outras origens tenham crescido de
forma expressiva em P3, tais importações retraíram-se de forma ainda mais acentuada
em P5, com quedas de 64,2% em relação a P3 e 35,8% quando comparado a P1. Nesse
sentido, as importações das outras origens perderam participação no mercado brasileiro
tanto de P3 para P5 ([RESTRITO] p.p.), quanto de P1 a P5 ([RESTRITO] p.p.), de modo
que, em P5, tais importações passam a ter participação no mercado inferior à
participação das importações originárias da Rússia.
255. Conforme descrito no item 1.1.1.2.2, durante todos os períodos desta
investigação foram cobrados direitos antidumping sobre as importações originárias da
África do Sul e de Taipé Chinês, enquanto a cobrança sobre as importações da Alemanha
perdurou até os últimos meses de P5, devido à decisão de não se dar início à revisão
do direito antidumping que vigorava sobre as importações daquela origem. Por essa
razão, não houve nesse período importações da África do Sul e os volumes de Alemanha
e Taipé Chinês não foram relevantes.
256. Com relação aos EUA, deve-se ressaltar que existe direito antidumping
em vigor sobre as importações dessa origem, aplicado originalmente em 25 de março de
2009 e prorrogado mais recentemente em 2021, por meio de revisão de final de período
encerrada pela Resolução Gecex no 186, de 30 de março de 2021, publicada no DOU de
8 de abril de 2021. No âmbito daquele procedimento, concluiu-se que o direito
antidumping havia sido suficiente para neutralizar o dano à indústria doméstica
decorrente da prática de dumping, uma vez que importações dos EUA se mantiveram em
volumes similares ao longo do período, sendo em grande medida vendas intercompany
para consumo da Dow do Brasil, importadora relacionada da empresa exportadora
estadunidense do Grupo Dow. Assim, tendo em vista que a indústria doméstica não
fornece acrilato de butila para a Dow do Brasil, constatou-se que a indústria doméstica
não perdeu vendas para as importações dos EUA ao longo do período. Ademais, a Dow
do Brasil tampouco deslocou vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro, já
que consumiu a maior parte do que foi importado, ou seja, não realizou revendas.
257. Assim, apesar de os
volumes importados dos EUA continuarem
expressivos, observa-se que [CONFIDENCIAL]. Ademais, vale mencionar que o preço CIF
em USD das importações oriundas dos EUA foi superior ao preço das importações
provenientes da origem investigada em todos os períodos, exceto em P4.
258. Ao se analisar de forma segregada a evolução das importações da China,
verifica-se que tais importações seguem volumes muito semelhantes aos volumes da
Rússia de P1 até P4. Assim, considerou-se que as importações chinesas de fato
contribuíram para o dano à indústria doméstica, notadamente em P3 e P4, quando
atingiram, respectivamente, [RESTRITO] e [RESTRITO] t. Observou-se, contudo, que as
importações originárias da China apresentaram redução substancial em P5, de 97,8%,
alcançando tão somente [RESTRITO] t.
259. Cabe ressaltar que a contribuição das importações originárias da Rússia
para o dano à indústria doméstica se torna relevante a partir de P3, visto que os
volumes importados passam a ser representativos e, devido aos preços inferiores aos das
demais origens, tais importações passam a causar maior pressão sobre os preços da
indústria doméstica. Já em P5, a contribuição das importações oriundas da Rússia passa
a ser maior que a de outras origens, uma vez que, além dos preços inferiores, o volume
importado da Rússia passa a ser bem maior que o volume importado das outras origens.
Acrescente-se que mesmo tendo exportado volumes expressivos e bastante semelhantes
aos volumes originários da Rússia de P1 até P4, os preços médios CIF das importações
originárias da China sempre foram superiores aos preços das importações de origem
russa, o que reforça que a Rússia tenha sido o price leader no mercado brasileiro.
260. No
parecer de
início, indicou-se
que se
buscaria, no
curso da
investigação, compreender,
com base nas
informações apresentadas
pelas partes
interessadas, os fatores que podem ter levado à redução abrupta das importações da
China em P5, uma vez que a Rússia em P5 parece absorver parte da demanda que antes
foi atendida pelas importações originárias da China. Nesse sentido, até a elaboração
desta determinação preliminar, observou-se que a peticionária apresentou notícias
genéricas sobre a Ásia, publicadas pelo ICIS em outubro de 2020, onde se mencionava
que o fornecimento havia sido prejudicado devido [CONFIDENCIAL]. Foram apontados
ainda [CONFIDENCIAL].
Entretanto, apesar
de até o
momento não
ter havido
manifestações das partes interessadas especificamente em relação à China, de todo
modo, conclui-se preliminarmente que a China deixou de causar dano à indústria
doméstica em P5, diferentemente das importações investigadas.
7.2.2. Do impacto de eventuais processos de liberalização das importações
sobre os preços domésticos
261. Não houve alteração da alíquota do imposto de importação de 12%
aplicada às importações brasileiras de acrilato de butila durante todo o período de
análise de dano, de modo que não houve processo de liberalização dessas importações
de P1 até P5.
7.2.3. Da contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
262. Verificou-se que, de P1 para P5, o mercado brasileiro se expandiu em
13,9%. Neste último período, segundo a Basf, houve crescimento acentuado no mercado
subjacente de tintas imobiliárias, produto final para o qual se destina o acrilato de butila,
haja vista a mudança de padrão de consumo observada durante a pandemia da COVID-
19, em que os consumidores, ao passar mais tempo em suas residências, começaram a
realizar um número maior de reformas.
263. Desse modo, não se pode atribuir a esses fatores o dano observado na
indústria doméstica.
264. Contudo, P1 e P2 foram os períodos com os menores volumes do
mercado brasileiro, o que pode ser atribuído à tendência de contração do mercado
brasileiro observada de P1 a P3 na revisão contra os EUA, a qual que se estendeu para
a investigação atual. A análise conjunta desse fator e da implantação do novo parque
industrial da peticionária está descrito no item 7.2.10 infra.
7.2.4. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e
estrangeiros e a concorrência entre eles
265. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de acrilato de
butila, pelo produtor doméstico ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que
afetassem a concorrência entre eles.
7.2.5. Do progresso tecnológico
266. Não se identificou a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem
resultar na preferência do produto importado ao nacional. O produto objeto da
investigação e o similar nacional são concorrentes entre si.
7.2.6. Do desempenho exportador
267. Conforme visto anteriormente, o volume de vendas da indústria
doméstica no mercado externo caiu 45,5% de P1 a P5, sendo que, de P3 a P5, a redução
foi mais acentuada, de 81,2%. Tal redução naturalmente impacta os volumes de
produção
e, por
conseguinte,
os
custos de
produção
e
os indicadores
de
lucratividade.
268. Desse modo, desde o parecer de início desta investigação, foi analisado
o impacto da queda das exportações da indústria doméstica sobre custo de produção e
margens de lucro. Nesse sentido, foram estimados os custos de produção e as margens
de lucro para um cenário em que essas exportações não tivessem contribuído para a
diminuição do volume de produção. Assim, foi considerado um cenário em que não
houve variação das exportações entre os períodos e, tendo em vista a expressiva
variação dos volumes exportados entre os períodos analisados, foi adotado o volume
médio de exportação como volume de referência para cada período.
269. Estimou-se então para cada período o volume que seria produzido caso
a indústria doméstica exportasse a média dos volumes que foram exportados em cada
período. Assim, apurou-se para cada período a diferença entre o volume médio e o
volume efetivamente exportado e então adicionou-se tal diferença à produção efetiva,
estimando-se assim os novos volumes de produção, conforme demonstrado na tabela a
seguir.
Produção Ajustada - Em t
P1
P2
P3
P4
P5
1. Vendas externas
100,0
353,3
289,5
160,9
54,5
2. Volume Médio
100,0
100,0
100,0
100,0
100,0
3. Diferença (2-1)
100,0
-176,4
-106,8
33,6
149,7
4. Produção efetiva
100,0
118,1
94,6
89,9
85,1
Produção ajustada (4+3)
100,0
95,4
79,0
85,6
90,1
270. Em seguida, estimou-se o custo fixo unitário de cada período, dividindo-
se o custo fixo total efetivo (custo fixo efetivo multiplicado pela produção efetiva) pela
produção ajustada. Logo após, adicionou-se o custo fixo unitário ajustado ao custo
variável unitário, obtendo-se assim o custo de produção unitário ajustado para cada
período.
Custo de Produção Ajustado - Em R$/t
P1
P2
P3
P4
P5
Custo fixo efetivo
100,0
77,4
91,3
91,7
86,2
Custo fixo ajustado
CO N F.
CO N F.
CO N F.
CO N F.
CO N F.
Custo variável
100,0
103,7
123,3
109,6
94,6
Custo produção ajustado
CO N F.
CO N F.
CO N F.
CO N F.
CO N F.
271. Por fim, apurou-se o percentual de variação do custo de produção
unitário e aplicou-se esse percentual ao CPV unitário.
CPV Ajustado Em R$/t
[ CO N F I D E N C I A L ]
P1
P2
P3
P4
P5
Custo produção efetivo
CO N F.
CO N F.
CO N F.
CO N F.
CO N F.
Custo produção ajustado
CO N F.
CO N F.
CO N F.
CO N F.
CO N F.
Fator de ajuste do CPV
CO N F.
CO N F.
CO N F.
CO N F.
CO N F.
CPV efetivo
100
100,0
114,6
110,6
96,7
CPV ajustado
CO N F.
CO N F.
CO N F.
CO N F.
CO N F.
272. Após o ajuste no CPV, obteve-se novo Demonstrativo de Resultados,
apresentado a seguir.
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