DOU 23/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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42
Nº 117, quinta-feira, 23 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Demonstrativo de Resultados Ajustado - Em R$/t
[ CO N F I D E N C I A L ] / [ R ES T R I T O ]
P1
P2
P3
P4
P5
Receita Líquida
100
121,6
155,5
128,7
114,1
CPV
CO N F.
CO N F.
CO N F.
CO N F.
CO N F.
Resultado Bruto
CO N F.
CO N F.
CO N F.
CO N F.
CO N F.
Despesas Operacionais
CO N F.
CO N F.
CO N F.
CO N F.
CO N F.
Despesas gerais e admins.
CO N F.
CO N F.
CO N F.
CO N F.
CO N F.
Despesas com vendas
CO N F.
CO N F.
CO N F.
CO N F.
CO N F.
Resultado financeiro (RF)
CO N F.
CO N F.
CO N F.
CO N F.
CO N F.
Outras despesas/receitas operacs.
(OD)
CO N F.
CO N F.
CO N F.
CO N F.
CO N F.
Resultado Operacional
CO N F.
CO N F.
CO N F.
CO N F.
CO N F.
Resultado Operacional (exceto RF)
CO N F.
CO N F.
CO N F.
CO N F.
CO N F.
Resultado Operacional (exceto RF
e OD)
CO N F.
CO N F.
CO N F.
CO N F.
CO N F.
273. Com base no DRE ajustado, foram apuradas novas margens de lucro. A título
de comparação, são apresentadas a seguir as margens efetivas, constantes do item 6.1.2.2, e as
margens ajustadas.
Margens de Lucro Efetivas
[ CO N F I D E N C I A L ]
P1
P2
P3
P4
P5
Margem Bruta (%)
-100
-12,5
29,4
-31,0
-25,1
Margem Operacional (%)
-100
-52,7
-24,9
-33,7
-34,5
Margem Operacional (exceto RF) (%)
-100
-49,0
-25,5
-39,0
-41,5
Margem Operacional (exceto RF e OD) (%)
-100
-32,0
-3,6
-48,2
-36,5
Margens de Lucro Ajustadas
[ CO N F I D E N C I A L ]
P1
P2
P3
P4
P5
Margem Bruta (%)
-100
-22,8
25,3
-31,2
-16,9
Margem Operacional (%)
-100
-58,0
-28,0
-33,8
-31,5
Margem Operacional (exceto RF) (%)
-100
-55,7
-29,6
-39,5
-38,0
Margem Operacional (exceto RF e OD) (%)
-100
-40,8
-8,2
-49,1
-31,0
274. Pode-se constatar que, mesmo após o exercício para separar e distinguir os
efeitos da queda nas exportações da indústria doméstica sobre os resultados financeiros da
indústria doméstica, suas margens de lucro mantiveram as tendências de melhora de P1 a P3 e
de piora de P3 a P5. Desse modo, assim como indicado no início da investigação, verificou-se
que o comportamento negativo das vendas externas a partir de P3 não foi suficiente para
explicar a deterioração dos indicadores de lucratividade a partir de P3 e nem pareceu constituir
o fator mais relevante para essa deterioração.
7.2.7. Da produtividade da indústria doméstica
275. A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a
quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção, aumentou 4,9% de
P1 a P5. Neste último período, a produtividade foi praticamente equivalente à de P3, período
em que se começou a verificar dano à indústria doméstica decorrente das importações objeto
de dumping. Não se pode, portanto, atribuir o dano à indústria doméstica à sua
produtividade.
7.2.8. Do consumo cativo
276. A despeito de o consumo cativo ter crescido 8,1% de P3 a P5, as vendas
internas aumentaram em 35,8% nesse mesmo período. Já de P1 a P5, o consumo cativo
apresentou ligeiro aumento de 1,3%, sendo que as vendas internas cresceram 4,2%.
277. Verifica-se, portanto, que o consumo cativo não contribuiu significativamente
para o dano à indústria doméstica.
7.2.9. Das importações ou a revenda do produto importado pela indústria
doméstica
278. Conforme informações apresentadas pela indústria doméstica, ao longo do
período de continuidade de dano, ocorreram revendas de produto importado em volume
representativo somente em P1. Em P2 e P3, tais revendas representaram menos de
[RESTRITO]% das vendas internas e, nos dois últimos períodos, não foram observadas revendas.
Assim, não se pode atribuir às revendas do produto importado o dano causado.
7.2.10. Dos efeitos decorrentes da implantação do novo parque industrial da
indústria doméstica
279. Conforme já descrito anteriormente, tendo em vista a condução de outros
procedimentos de defesa comercial sobre as importações de acrilato de butila originárias de
outros países (vide item 1.1. deste documento), havia ciência, desde o início da investigação,
sobre outros fatores que também poderiam ter contribuído para a situação da indústria
doméstica no período de investigação.
280. Como indicado na Resolução Gecex nº 186, de 30 de março de 2021, publicada
no DOU de 8 de abril de 2021, que encerrou a revisão do direito antidumping aplicado às
importações de acrilato de butila originárias do EUA, verificou-se que a Basf teve seus
resultados operacionais impactados pelos financiamentos em moeda estrangeira relativos à
ampliação e à transferência do seu parque industrial para Camaçari, o qual começou a operar
em maio de 2015. Conforme já descrito, no âmbito daquele procedimento, o período de
revisão de dano foi abril de 2014 a março de 2019, dividido da seguinte forma:
P1 - abril de 2014 a março de 2015;
P2 - abril de 2015 a março de 2016;
P3 - abril de 2016 a março de 2017;
P4 - abril de 2017 a março de 2018; e
P5 - abril de 2018 a março de 2019.
281. Portanto, há relevante coincidência com o período de investigação de dano
deste pleito de investigação, que abrange de janeiro de 2016 a dezembro de 2020. Desse
modo, optou-se por apresentar, no parecer de início desta investigação, as conclusões emitidas
no âmbito daquela revisão de final de período sobre o financiamento com vistas à ampliação
do parque industrial da indústria doméstica.
282. No procedimento de verificação in loco, a empresa reportou que a construção
do complexo petroquímico de Camaçari teve investimento de 540 milhões de euros e gerou
cerca de mil empregos diretos e indiretos, envolvidos na produção de ácido acrílico, acrilato de
butila e polímeros superabsorventes. Também por ocasião da verificação in loco conduzida nas
premissas da Basf no âmbito daquela revisão, com a finalidade de buscar dados para
compreender o efeito do endividamento da Basf pela construção daquela planta produtiva, a
equipe verificadora solicitou acesso aos totais de despesas financeiras de anos anteriores, os
mais distantes possíveis. A empresa alegou que em abril de 2012 havia entrado em
funcionamento o sistema contábil que vigorava até aquela data e que os dados de antes dessa
época só estariam acessíveis por meio de solicitação e autorização prévia. Destaca-se que o
impacto financeiro da construção de Camaçari já tinha se iniciado [CONFIDENCIAL].
283. Na verificação in loco daquela revisão foram obtidos todos os balancetes com
as rubricas detalhadas do período de abril de 2012 até dezembro de 2013. Esses dados foram
validados juntamente com os balancetes de 2014 até 2018, referentes ao período da revisão,
que já haviam sido reportados. Pelo fato de as despesas financeiras de 2012 estarem
disponíveis apenas a partir de abril, correspondendo à fração de 9/12, o total de janeiro a
março daquele ano foi estimado a partir daquele montante e correspondeu à fração de 3/12,
para a composição da despesa financeira total de 2012. A tabela abaixo apresenta os valores
correntes relativos aos anos de 2012 até 2018 referidos acima, acrescidos dos valores de
despesas financeiras dos anos de 2019 e 2020 obtidos nesta investigação, também já validados
em novo procedimento de verificação in loco:
[ CO N F I D E N C I A L ]
Ano
Despesas financeiras
Variação relativa ao ano anterior
2012
Confidencial
-
2013
Confidencial
Confidencial
2014
Confidencial
Confidencial
2015
Confidencial
Confidencial
2016
Confidencial
Confidencial
2017
Confidencial
Confidencial
2018
Confidencial
Confidencial
2019
Confidencial
Confidencial
2020
Confidencial
Confidencial
284. Com base nessas informações acima, que indicam ampla variação das
despesas financeiras ao longo desses anos, e analisando as DREs de vendas no mercado interno
(1) do item 7.6.3 do parecer de encerramento da revisão contra os EUA e (2) do item 6.1.2.2
desta investigação contra a Rússia, observa-se que o Resultado Operacional permaneceu
negativo por todos os períodos daquela revisão e desta investigação.
285. Pode-se constatar no DRE unitário desta investigação - item 6.1.2.2 - que os
valores unitários das despesas financeiras líquidas de receita (resultado financeiro), atingiram
seu maior nível em P1, reduzindo-se continuamente nos períodos seguintes, passando a cair de
forma acentuada a partir de P2, com quedas de 56,9%, 48,5% e 42,0% em P3, P4 e P5,
respectivamente, sempre comparado ao período anterior. De P1 a P5, verificou-se redução de
89,7%.
286. Já as outras despesas (receitas) operacionais, em termos unitários, cresceram
de P1 a P3, mas declinaram de forma expressiva em P4, voltando a crescer em P5. No entanto,
verificou-se queda acentuada de ao se comparar os resultados do final do período com o início
do período: o valor unitário no último período (P5) foi 39,5% inferior ao de P1, enquanto em P4,
esse valor foi 75,9% menor que em P1. Também conforme disposto no item 6.1.2.2 supra,
observou-se que os montantes de despesas operacionais seguiram trajetória de redução de P1
até P4, com diminuições consecutivas da ordem de 3,1%, 22,3% e 53,3%. A tendência foi
interrompida em P5, quando houve aumento das despesas operacionais 38,4%, mas ainda
assim, ao se comparar P1 a P5, verifica-se redução expressiva de 51,4% do montante de
despesas operacionais.
287. Desse modo, tanto no âmbito daquela revisão de final de período do direito
aplicado às importações dos EUA como no âmbito desta investigação contra a Rússia, foi
possível concluir que os investimentos realizados pela peticionária na ampliação do seu parque
industrial contribuíram significativamente para a deterioração dos indicadores financeiros da
indústria doméstica, conforme verificado nas despesas financeiras e outras despesas
operacionais bastante elevadas encontradas em P1 desta investigação, quando a margem de
lucro operacional apresentou o resultado mais negativo. Contudo, deve-se observar a
tendência de redução da magnitude dessas despesas especificamente e das despesas
operacionais como um todo, o que seria um indicativo de recuperação da saúde financeira da
indústria doméstica e de atenuação do impacto decorrente dos investimentos realizados.
288. Nesse sentido, tanto na revisão contra os EUA como nesta investigação contra
a Rússia, para separar e distinguir os efeitos desse outro fator de dano e não os atribuir às
importações investigadas, buscou-se analisar a evolução dos resultados e da lucratividade da
indústria doméstica exclusive o resultado das rubricas afetadas pelos investimentos, a saber, o
resultado financeiro e as outras despesas (receitas) operacionais. Observaram-se resultados
operacionais (exceto RF e OD) negativos em todos os períodos daquela revisão de final de
período e desta investigação. Assim, apesar de os investimentos mencionados terem afetado a
saúde financeira da empresa, mesmo desconsiderando-se seus efeitos sobre tais rubricas que
compõem as despesas operacionais, ainda se observa que a empresa operou com prejuízo
operacional durante todos os períodos. Agregou-se ainda ao quadro o fato de que o Resultado
Bruto e a Margem Bruta, os quais não são afetadas por despesas operacionais, estiveram
negativos em P2, P3 e P4 daquela revisão de final de período e em todos demais períodos desta
investigação contra a Rússia, com exceção de P3.
289. No parecer de início deste processo foi indicado que, no curso da investigação,
buscar-se-ia atualizar as informações relativas aos impactos dos investimentos realizados na
implantação da nova unidade produtiva da Basf em Camaçari. Como indicado anteriormente,
os impactos financeiros já foram apresentados na tabela anterior. Contudo, tendo em vista a
situação da relação custo/preço e da margem bruta da indústria doméstica em P1 e P2 desta
investigação, como observado no item 6 e no 7.1 acima, buscou-se aprofundar a análise do
impacto dessa mudança sobre tais indicadores da indústria doméstica ao longo do período de
investigação. Observe-se que a indústria doméstica apresentou a pior relação custo/preço do
período ([CONFIDENCIAL] %) em P1, o que também explica em grande medida as margens de
lucro bruta e operacional negativas em P1.
290. Para esse fim, de modo a compreender como a implantação da nova unidade
produtiva pode ter impacto os resultados brutos no início do período desta investigação contra
a Rússia, será necessário fazer referência à segunda revisão do direito antidumping aplicado às
importações de acrilato de butila originárias dos EUA, referida no item 1.1.1.1.3 supra.
291. Como foi descrito no início do item 7.2.10, três trimestres do período de P3 da
revisão referida acima são coincidentes com P1 desta investigação contra a Rússia, e assim por
diante, já que o período da investigação contra a Rússia se inicia em janeiro de 2016.
292. Nessa análise, é preciso considerar que o início da produção da planta em
Camaçari se deu em maio de 2015, correspondente ao início de P2 da revisão contra os EUA
(período de abril de 2015 a março de 2016). Assim, em P1 daquela revisão (período de abril de
2014 a março de 2015), a peticionária ainda produzia acrilato de butila em sua antiga planta, o
que permite comparar as diferenças de resultados nos dois períodos e buscar identificar como
a transferência da produção pode ter impactado os resultados, supondo que outros fatores de
P1 para P2 daquela investigação tenham permanecido constantes.
293. Os indicadores relevantes para a análise de evolução do prejuízo bruto da
revisão contra os EUA, de P1 a P5, estão dispostos na tabela abaixo:
[ CO N F I D E N C I A L ]
Anos
2014
2015
2016
2017
2018
-
Períodos 
Investigação
Rússia (aproximados)
-
-
P1
P2
P3
-
Períodos Revisão EUA
P1
P2
P3
P4
P5
P5-P1
Capacidade Efetiva (t)
100,00
176,01
181,83
181,83
181,83
81,83
Variação em %
-
76,00%
3,30%
0,00%
0,00%
81,80%
Produção (t)
100,00
121,68
147,91
136,34
128,06
28,06
Variação em %
-
21,70%
21,60%
-7,80%
-6,10%
28,10%
Grau de ocupação (%)
100,00
69,13
81,32
74,94
70,39
-29,61
Variação em p.p.
-
-27,1
10,7
-5,6
-4
-26
Mercado brasileiro (t)
100,00
89,97
84,93
84,93
87,92
-12,08
Variação em %
-
-10,00%
-5,60%
-5,60%
-2,10%
-12,10%
Fretes (R$/t)
100,00
239,85
231,24
163,79
159,49
59,49
Variação em %
-
139,90%
-3,60%
-29,20%
-2,60%
59,50%
Preços ex fabrica (R$/t)
100,00
82,29
64,95
85,65
103,41
3,41
Variação em %
-
-17,70%
-21,10%
31,90%
20,70%
3,40%
Preços delivered (R$/t)
100,00
88,59
71,60
88,78
105,65
5,65
Variação em %
-
-11,40%
-19,20%
24%
19%
5,70%
Custos variáveis (R$/t)
100,00
100,15
78,59
88,15
98,98
-1,02
Variação em %
-
0,10%
-21,50%
12,20%
12,30%
-1,00%
Diferença entre preço ex
fabrica e custo variável
(R$)
100,00
-116,45
-86,85
57,91
152,64
52,64
Variação em %
-
-216,40%
-25,40% -166,70%
163,60%
52,60%
Diferença 
entre
preço
delivered e custo variável
(R$)
100,00
3,17
19,94
93,45
154,94
54,94
Variação em %
-
-96,80%
528,80%
368,60%
65,80%
54,90%
Custos Fixos (R$/t)
100,00
162,33
146,45
138,45
146,68
46,68

                            

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