DOU 23/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 117, quinta-feira, 23 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
323. Os exportadores também questionaram o nexo de causalidade entre a
prática de dumping e o dano sofrido pela indústria doméstica a partir das alegações
de que outros fatores, como a prática de dumping nas importações de acrilato de
butila originárias dos EUA, Taipé Chinês e África do Sul seriam os verdadeiros
causadores de dano à indústria doméstica. A peticionária defendeu que, nos termos do
art. 3.5 do Acordo Antidumping e do art. 32, § 2º do Decreto Antidumping, é preciso
separar e distinguir os efeitos das importações investigadas de efeitos de outras
possíveis causas de dano à indústria doméstica. No presente caso, os dados das
importações e as conclusões alcançadas anteriormente nas investigações de outras
origens, apenas reforçariam que as importações investigadas teriam contribuído para o
dano material sofrido pela indústria doméstica.
324. Inicialmente, as importações de acrilato de butila originárias da África
do Sul e de Taipé Chinês cessaram a partir de 2017, conforme verificado no âmbito
da revisão dos direitos antidumping aplicados sobre as importações dessas origens e
apresentado na Resolução Gecex nº 252, de 24.9.2021. Deste modo, não haveria que
se falar em qualquer influência das importações da África do Sul e do Taipé Chinês no
desempenho da indústria doméstica a partir de P2. Em relação às importações dos
EUA, reconheceu-se, no âmbito da última revisão instaurada para esta origem, que as
importações dos
EUA não
seriam a
única possível
causa de
deterioração dos
indicadores da indústria doméstica, destacando o crescimento das importações russas
no mercado brasileiro que contribuíram "significativamente para a deterioração dos
indicadores da indústria doméstica. Os efeitos das importações da China também são
insuficientes para afastar o nexo de causalidade entre as importações investigadas e o
dano material à indústria doméstica. Neste sentido, para além da redução significativa
das importações da China em P5, foi apontado que "os preços médios CIF das
importações originárias da China sempre foram superiores aos preços das importações
de origem russa, o que reforça o indício de que a Rússia seja o price leader no
mercado brasileiro".
325. Para que não pairem dúvidas, esses fatores devem ser analisados em
conjunto com dados das importações investigadas: os volumes das importações
originárias da Rússia estavam em constante crescimento ao longo de todo o período
de investigação, tendo apresentado um aumento de cerca de 1.621% entre P1 (2016)
e P4 (2019). Mais do que isso, considerando o último período de análise de dano (i.e.,
P4-P5), o aumento de 40% do volume das importações originárias da Rússia demonstra
que origem investigada absorveu a nova demanda do mercado brasileiro e se
consolidou através da prática de preços desleais. Esse fato resta ainda mais evidente
quando observado que, a partir de P3, mesmo com a queda das demais importações,
as importações investigadas continuaram a crescer expressivamente e a indústria
doméstica continuou sofrendo pressões para manter seus preços reduzidos. Assim
sendo, resta nítido que as importações investigadas se sustentaram em práticas
desleais de comércio para se consolidarem no mercado brasileiro, e que foram causa
do dano material sofrido pela indústria doméstica.
326. Por fim, a peticionária solicitou que, por estarem preenchidos os
requisitos legais, que fosse recomendada a imposição de direitos antidumping sobre as
importações no Brasil de acrilato de butila originárias da Rússia, classificadas na NCM
2916.12.30.
7.4. Dos comentários acerca das manifestações sobre a causalidade
327. Com relação às manifestações sobre a cessação das exportações da
Rússia em 2021 e sobre a atipicidade no preço do acrilato de butila verificado no ano
de 2020, aponta-se que as partes interessadas propõem analisar período posterior ao
período de investigação previsto na circular de início da investigação e adotam
premissas próprias de uma análise prospectiva. Na investigação presente, contudo,
como se está diante de uma investigação que envolve análise de dano material, a
análise deve ser retrospectiva e se restringir à determinação da prática de dumping,
do aumento relativo ou absoluto das importações e de seu impacto sobre a indústria
doméstica, e à avaliação de nexo causal entre o dumping e o dano material já
concretizado, conforme determinações do Decreto no 8.058, de 2013:
Art. 30. A determinação de dano será baseada em elementos de prova e
incluirá o exame objetivo do:
I - volume das importações objeto de dumping;
II - efeito das importações objeto de dumping sobre os preços do produto
similar no mercado brasileiro; e
III - consequente impacto de
tais importações sobre a indústria
doméstica.
§ 1º No exame do referido no inciso I do caput, será considerado se houve
aumento significativo das importações nessas condições, tanto em termos absolutos
quanto em relação à produção ou ao consumo no Brasil.
§ 2º No exame do referido no inciso II do caput, será considerado se:
I - houve subcotação significativa do preço das importações objeto de
dumping em relação ao preço do produto similar no Brasil;
II - tais importações tiveram por efeito deprimir significativamente os
preços; ou
III - tais importações tiveram por efeito suprimir significativamente aumento
de preços que teria ocorrido na ausência de tais importações.
§ 3º O exame do impacto das importações objeto de dumping sobre a
indústria doméstica incluirá avaliação de todos os fatores e índices econômicos
pertinentes, relacionados com a situação da referida indústria, inclusive: (..)
Art. 32. É necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as
importações
objeto de
dumping
contribuíram
significativamente para
o
dano
experimentado pela indústria doméstica.
328. Nesse sentido, os argumentos de que o ano de 2020 seria atípico, por
conta dos efeitos da pandemia, devem ser considerados de forma cautelosa, de modo
a não desviar a análise de seu foco, que é a determinação de prática de dumping, do
dano à indústria doméstica e do nexo causal. Observa-se que a análise prospectiva
sugerida pelas partes interessadas é característica de revisões de final de período ou
de investigações originais onde o pleito se baseia na hipótese de ameaça de dano.
Dessa forma, a análise do potencial exportador da Rússia em relação aos produtores
mundiais de acrilato de butila não está prevista na legislação brasileira em uma
investigação original em caso de dano material e, por essa razão, foge ao escopo desta
investigação. Observe-se que os fatores apontados pelas partes interessadas seriam
possivelmente abrangidos no art. 33 do Decreto no 8.058, de 2013, que trata da
hipótese de determinação de ameaça de dano material:
Art. 33. A determinação de ameaça de dano material à indústria doméstica
será baseada na possibilidade de ocorrência de eventos claramente previsíveis e
iminentes.
§ 1º A expectativa quanto à ocorrência desses eventos futuros a que faz
referência o caput deverá ser baseada nos elementos de prova constantes dos autos
do processo e não em simples alegações, conjecturas ou possibilidade remota.
§ 2º Os eventos futuros a que faz referência o caput deverão ser capazes
de alterar as condições vigentes, de maneira a criar uma situação na qual ocorreria
dano material à indústria doméstica decorrente de importações objeto de dumping
adicionais.
(..)
§ 4º Na análise do efeito das importações objeto de dumping adicionais
sobre a indústria doméstica referida no § 2º, poderão ser considerados, entre outros,
os seguintes fatores:
I - significativa taxa de crescimento das importações objeto de dumping,
indicando a possibilidade de aumento substancial dessas importações;
II - suficiente capacidade ociosa ou iminente aumento substancial da
capacidade produtiva
no país
exportador, indicando
possibilidade de
aumento
significativo das exportações objeto de dumping para o Brasil;
III - importações realizadas a preço que terão por efeito reduzir ou impedir
o aumento dos preços domésticos de
forma significativa e que provavelmente
aumentarão a demanda por importações adicionais; e
IV - existência de estoques do produto objeto da investigação.
329. Assim, considerando a inexistência de tal previsão legal, traz-se de
volta o foco à causalidade durante o período efetivo de análise de dano, de P1 a P5,
e reitera as conclusões - descritas em mais detalhes no item 7.1 - , quando se
observou aumento do volume importado da Rússia a preços inferiores aos das demais
origens e aumento da participação daquelas importações no mercado brasileiro. Como
apontado naquele item, há evidência de que as importações originárias da Rússia
contribuíram para o dano à indústria doméstica observado no período de investigação,
particularmente a partir de P3, quando os volumes se tornaram representativos em
relação ao mercado brasileiro. A análise detalhada dos outros fatores foi referida no
item 7.1 e, conforme já apontado aqui, não se ateve a fatores ocorridos após P5.
330. Com relação aos argumentos de que 2020 foi o único ano em que a
Rússia se apresentou como principal origem exportadora de acrilato de butila ao Brasil,
aponta-se que tal fato não exclui a relevância das exportações russas nos períodos
anteriores. Conforme o § 1º do Art. 30, apontado acima, deve-se considerar o aumento
significativo das importações em termos absolutos e relativos ao mercado brasileiro,
independentemente de a origem ter sido a principal exportadora. Nesse sentido, as
exportações russas foram consideradas relevantes desde P3, acrescido ao fato de que
seus preços foram inferiores ao das demais origens em todos os períodos.
331. Com relação ao argumento de que o presente processo configuraria
apenas a intenção da Basf de viabilizar a perpetuação de seu poder de mercado e
reduzir o nível de competitividade de seus concorrentes rivais a aponta-se que tal
análise compete à autoridade concorrencial brasileira, o Conselho Administrativo de
Defesa Econômica
- Cade,
ou à
avaliação de
interesse público
conduzida pela
Coordenação Geral de Interesse Público - CGIP, no âmbito de processo distinto. A
análise neste processo administrativo, reitera-se, deve se limitar à análise da prática de
dumping, de existência de dano e de nexo causal.
332. Sobre a alegação das partes interessadas de que o dano à indústria
doméstica decorreria não das importações investigadas, mas dos investimentos da Basf,
faz-se referência ao Decreto no 8.058, de 2013:
Art. 32. É necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as
importações
objeto de
dumping
contribuíram
significativamente para
o
dano
experimentado pela indústria doméstica.
§ 1º A demonstração do nexo de causalidade referido no caput deve
basear-se no exame:
I - dos elementos de prova pertinentes apresentados; e
II - de outros fatores conhecidos além das importações objeto de dumping
que possam simultaneamente estar causando dano à indústria doméstica, sendo que
tal dano provocado por outros motivos que não as importações objeto de dumping
não poderá ser atribuído às importações objeto de dumping.
§ 2º É necessário separar e distinguir os efeitos das importações objeto de
dumping e os efeitos de possíveis outras causas de dano à indústria doméstica.
§ 3º Possíveis outras causas são aquelas especificamente trazidas à atenção
do Decom pelas partes interessadas, desde que acompanhadas da devida justificativa
e dos elementos de prova pertinentes, e eventuais outras causas conhecidas pelo
Decom.
333. Nesse sentido destaca-se que a análise do impacto dos investimentos
da Basf já vem sendo realizada desde o parecer de início, quando foi enfatizada a
necessidade de se analisar o resultado operacional excluído de despesas financeiras e
outras despesas - conforme apontado no item 6.1.2.2. Observe-se que, mesmo com a
exclusão das rubricas referidas, o resultado operacional foi negativo em todos os
períodos. Acrescenta-se que a influência de outros fatores também foi considerada,
como por exemplo, as importações originárias da China, assim como a diminuição do
volume de exportações no final do período de investigação.
334.
Nesse sentido
chama-se a
atenção para
o caput
do art.
32,
mencionado acima, que determina ser "necessário demonstrar que, por meio dos
efeitos do dumping, as importações objeto de dumping contribuíram significativamente
para o dano experimentado pela indústria doméstica". O dispositivo permite concluir
que não há a obrigação de que as importações investigadas sejam o único fator de
dano, o que traz o efeito prático de ser realizado exercício para separar e distinguir
o efeito de outros fatores. Ao final, se o dano atribuído às importações for
significativo, conclui-se pelo nexo de causalidade.
335. Na análise preliminar, como indicado pela jurisprudência apontada pela
Basf em sua manifestação, identificou-se que a indústria doméstica se encontrava em
situação vulnerável no início do período de investigação, mais exatamente em P1 e P2.
Como indicado no parecer de início, buscou-se analisar esses outros fatores, em
concordância com a preocupação apontada pelo painel de que é necessário identificar
e distinguir o efeito de outros fatores causadores de dano à indústria doméstica, de
modo a garantir que o eventual dano causado por aqueles não seja atribuído às
importações objeto da investigação, também nos termos do Art. 32 do Decreto no
8.058, de 2013. Contudo, entende-se que ainda é preciso aprofundar o entendimento
do efeito desses outros fatores para garantir a não atribuição de seus efeitos às
importações
investigadas, e
nesse sentido
aguardará
manifestações das
partes
interessadas, em especial a Basf, sobre a situação observada em P1 e P2 e seus
reflexos no período de investigação.
336. Com relação à alegação de que as importações de acrilato de butila
originárias dos EUA, Taipé Chinês e África do Sul - origens contra as quais há cobrança
de direito antidumping - seriam as verdadeiras causadoras de dano à indústria
doméstica, foi apresentada análise sobre os efeitos respectivos, conforme indicado no
item 7.2.1. Assim, apesar de os volumes importados dos EUA continuarem expressivos,
são importações realizadas pela parte relacionada brasileira, e tiveram seus preços CIF
em dólares estadunidenses superiores aos preços das importações russas em todos os
períodos, com exceção de P4. Com relação a Taipé Chinês e África do Sul, os volumes
importados não foram relevantes. Com relação às importações da China, apesar de
terem tido volumes muito semelhantes aos volumes da Rússia de P1 até P4, aquelas
se reduziram bastante em P5 - quando deixaram de causar dano à indústria doméstica
-, momento em que a Rússia pareceu absorver parte da demanda que antes era
atendida pelas importações daquela origem.
337. Sobre a alegação dos produtores/exportadores russos de que as
exportações daquela origem para o Brasil já seriam consideradas como "outros fatores
para a análise de nexo causal (..) e não devem se sujeitar a uma dupla causa de dano
e de outros fatores, dependendo do processo antidumping", recordam-se os termos do
art. 32 do Regulamento Antidumping Brasileiro:
Art. 32. É necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as
importações
objeto de
dumping
contribuíram
significativamente para
o
dano
experimentado pela indústria doméstica. (Grifo nosso)
338. Da leitura do dispositivo depreende-se que em uma investigação
antidumping não é necessário que as importações investigadas sejam a única causa de
dano para que um direito antidumping seja aplicado, sendo suficiente que tais
importações sejam apenas uma das causas do dano observado. Consequentemente, tal
determinação permite que se tenha considerado em casos anteriores, quando a Rússia
não era uma origem investigada, que esta tenha sido avaliada como outro fator de
dano,
enquanto
na
investigação
em curso
as
importações
desta
origem
sejam
apontadas como objeto da prática de dumping causadora de dano à indústria
doméstica, conforme
apontado no
item 7.1. Reitera-se
que a
contribuição das
importações originárias da Rússia passa a ser maior a partir de P3, visto que os
volumes importados passam a ser representativos e, devido aos preços inferiores, tais
importações passam a causar maior pressão sobre os preços da indústria doméstica.
Com relação à análise de outros fatores, faz-se referência ao item ao item 7.2
339. Por fim, os produtores/exportadores russos alegaram que os números
negativos dos indicadores econômicos da peticionária seriam explicados pela redução
nas vendas para o mercado externo. Nesse sentido aponta-se que desde o parecer de
início já foi feita a análise de não atribuição, de modo a separar e distinguir os efeitos
do desempenho exportador, como previsto na legislação, os quais não foram atribuídos
às importações originárias da Rússia.
7.5. Da conclusão preliminar sobre a causalidade
340. Para fins de determinação preliminar, considerando-se a análise dos
fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as
importações originárias da Rússia a preços de dumping contribuíram significativamente
para a existência de dano à indústria doméstica, conforme descrito no item 6.4.
Contudo, há que se aprofundar, ao longo da instrução processual, a análise dos efeitos
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