DOU 23/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 117, quinta-feira, 23 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
dos outros fatores causadores de dano já identificados nos itens 7.1 e 7.2., conforme
indicado desde o parecer de início desta investigação, com vistas à adequada
separação e distinção desses efeitos, que não devem ser atribuídos às importações
objeto de dumping, conforme previsão do art. 32 do Regulamento Antidumping
Brasileiro.
8. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES
8.1. Das manifestações acerca da aplicação do direito provisório
336. Em manifestação protocolada no dia 8 de dezembro de 2021, o
Governo da Rússia alegou inicialmente que a peticionária eventualmente teria afirmado
nos parágrafos 13 a 15 das páginas 7 e 8 da petição que a principal razão para
introduzir o direito antidumping sobre as importações russas de acrilato de butila seria
a necessidade de defender os investimentos da Basf feitos nos últimos anos para
estabelecer o complexo acrílico no Brasil.
337. Nesse sentido, o governo russo ressaltou que considera tal abordagem
discriminatória aos exportadores russos, pois essa lógica seria inconsistente com os
princípios da Declaração de Marrakesh, de 15 de abril de 1994, que proclama que a
OMC teria sido criada para promover o desenvolvimento de um sistema multilateral de
comércio mais justo e aberto para o benefício e bem-estar de seus membros e para
resistir às pressões protecionistas de todos os tipos.
338. A OCQ, em manifestação de 15 de dezembro de 2021 alegou haver
carência de fundamentos para aplicação de direitos provisórios e tratou de temas
ligados ao nexo de causalidade. Para se evitar duplicidade, os argumentos apresentados
pela empresa estão descritos no item 7.3.
339. Em manifestação protocolada em 1º de fevereiro de 2022, os
produtores/exportadores russos afirmaram sua concordância com o argumento do
governo russo no tocante à justificativa da peticionária para o início do procedimento
administrativo da referida investigação original.
340. Enfatizaram ainda que, conforme mencionado pelas autoridades russas
em sua manifestação, teria sido atribuído aos exportadores russos o ônus de responder
por um investimento feito no Brasil que estaria enfrentando dificuldades por diversas
razões que não estariam relacionadas ao comportamento dos exportadores russos, o
que seria uma discriminação incompatível com o Acordo Antidumping da OMC e, em
última instância, contra o Artigo I do GATT.
341. Ressaltaram ainda o fato de que medidas antidumping só poderiam ser
impostas após uma determinação positiva em relação ao dumping, dando e nexo
causal. Nesse sentido, a compensação por um investimento ineficaz não seria uma
exigência que autorizaria a imposição de direitos - pelo contrário, este seria um fator
que deveria ser considerado como parte da análise de nexo de causalidade.
342. Os produtores/exportadores russos alegaram também que existiria
proteção excessiva em relação a peticionária e que isso seria recorrente no Brasil,
conforme parágrafos 9 a 22 do Parecer de Abertura, uma vez que a peticionária vem
solicitando a
aplicação de
medidas antidumping para
bloquear a
entrada de
importações de acrilato de butila desde 2007.
343. Abordaram em seguida sobre os volumes de importação da Rússia e o
seu potencial exportador. Observaram que, no âmbito da última revisão de final de
período dos direitos antidumping aplicáveis às importações de acrilato de butila dos
EUA, a Circular Secex nº 73/2020 listou as principais fontes de acrilato de butila em
todo o mundo, com base em dados de produção de 2018, relativos a questões de
interesse público. De acordo com essa lista, a Rússia seria o 14º maior produtor de
acrilato de butila, atrás do Brasil, 11º maior produtor. Neste documento também foi
informado que a Rússia seria o 7º maior exportador em 2019, sendo responsável por
apenas 3,4% do total das exportações mundiais, metade do volume exportado por
origens como Taipé Chinês e Coreia do sul, e muito atrás dos maiores exportadores
China, EUA, Alemanha e Bélgica.
344. Concluíram que, considerando o nível de comércio entre a Rússia e o
Brasil e as dificuldades em termos de logística, seria difícil ver o fluxo de exportação
de acrilato de butila da Rússia para o Brasil como causador de dano à peticionária,
que, sozinha, seria o 11º maior produtor mundial.
345. Acrescentaram que essa visão seria compartilhada pelos importadores
Oswaldo Cruz Química Ind. e Com. Ltda., Chembro Química Ltda. e Avco Polímeros do
Brasil S.A. Tais importadores teriam apontado para o fato de que as exportações da
Rússia para o Brasil simplesmente teriam cessado a partir de abril de 2021, com base
em dados do ComexStat. Considerando que esta investigação antidumping foi iniciada
no final de setembro de 2021, não haveria relação entre o fim das exportações de
acrilato de butila da Rússia e a ação tomada pela peticionária.
346. Ressaltaram por fim que [CONFIDENCIAL] e, segundo a Lei Antitruste
Russa, [CONFIDENCIAL].
347. A Basf, em manifestação de 7 de abril de 2022, defendeu que teria
sido seguido o rito de instauração de investigações originais previsto no Acordo
Antidumping e no Decreto Antidumping. Todavia, o Governo russo e os exportadores,
na ausência de elementos técnicos que ensejassem preocupações relacionadas à
legalidade da instauração desta investigação, teriam trazido ponderações sobre o seu
cabimento, do ponto vista de conveniência. A Basf defendeu que essa discussão
transbordaria o objeto da investigação antidumping, visto que os aspectos sobre
pertinência e adequação da imposição de medidas comerciais deveriam ser tratados no
âmbito da avaliação de interesse público.
348. Em relação às investigações conduzidas sobre as importações de
acrilato de butila originárias dos EUA, Alemanha, África do Sul e Taipé Chinês, também
não deve prosperar qualquer contestação. Todas essas investigações seguiram o devido
rito administrativo, no qual as partes interessadas tiveram oportunidade para se
manifestar e, depois de vasta análise, foram concluídas e encerradas.
349. Defendeu que a medida antidumping não serve para impedir as
importações da origem investigada, mas sim para neutralizar uma prática desleal de
comércio, como já dito. Portanto, a imposição de medidas antidumping não deve ser
confundida como bloqueio ao fluxo de
comércio (nem como uma restrição
quantitativa), mas deve ser entendida como uma ferramenta para que importações
concorram justamente com as vendas da indústria doméstica.
350. A Basf referiu-se ainda à queda de exportações de acrilato de butila
da Rússia para o Brasil, em 2021 e afirmou que os dados de importação trazidos pelos
exportadores se referem a período fora do período investigado, visto que P5 abarca o
intervalo de janeiro a dezembro de 2020. Neste sentido, ressaltou que a análise a ser
feita nesta investigação original, não deveria ser prospectiva, mas deve se ater ao
período da investigação. Sustentou que as importações de acrilato de butila originárias
da Rússia teriam alcançado a representação de [RESTRITO]% das importações de
acrilato de butila no Brasil. Também em P5, as importações no Brasil teriam
representado [RESTRITO]% do total exportado pela Rússia de ésteres do ácido acrílico
no mundo, tratando-se, portanto, de um dos principais destinos de exportação do País.
Acrescentou que, em 2021, as exportações da Rússia de ésteres do ácido acrílico ao
mundo teriam crescido 125% em termos de valor, quando comparados com os dados
de exportação do ano de 2020. Ademais, reiterou segundo o relatório Tecnon
Orbichem, a Rússia em 2022 consumirá cerca de [CONFIDENCIAL] toneladas de acrilato
de butila, produzindo, porém, [CONFIDENCIAL] toneladas no mesmo período.
351. Argumentou ainda que o argumento suscitado pelos exportadores se
assemelharia a uma tese de dúvidas sobre o desenvolvimento futuro das importações,
que não precederia porque tal figura apenas se aplicaria a processos de revisão
envolvendo retomada de dano (art. 106 do Decreto Antidumping), o que não seria o
caso desta investigação original. Além disso, as sanções econômicas atualmente
aplicadas sobre exportações russas, na forma de suspensão do status de Nação Mais-
Favorecida (Artigo I, GATT 1994) por determinados países membros da OMC em
relação à Rússia, poderiam também provocar desvio de comércio ao Brasil. Isso sugere
e recomenda que, pela boa técnica, evite-se uma análise prospectiva, atendo-se a uma
análise circunscrita ao período de investigação.
8.2. Dos Comentários
352. A respeito do pedido da OCQ de não imposição de direitos provisórios,
cabe ressaltar que, nos termos do art. 66, os direitos provisórios poderão ser aplicados
se, entre outras disposições, houver determinação preliminar positiva de dumping, de
dano à indústria doméstica e do nexo de causalidade entre ambos e a Camex julgar
que tais direitos são necessários para impedir que ocorra dano durante a
investigação.
353. No caso em tela, os elementos constantes nos autos da investigação
e reproduzidos neste documento indicam que houve o crescimento das importações a
preços de dumping do produto objeto da investigação, tanto em termos absolutos
quanto relativos e em relação ao mercado brasileiro, de modo que tais importações
afetaram negativamente os indicadores da indústria doméstica, que apresentou dano
durante o período investigado. Contudo, tendo em vista as análises constantes do item
7.2 supra, entende-se que ainda se faz necessário aprofundar a avaliação para separar
e distinguir os efeitos dos outros fatores que concomitantemente contribuíram para o
dano à indústria doméstica durante o período de investigação, de modo a não atribuir
o efeito desses outros fatores às importações investigadas, nos termos da legislação
em vigor.
354. Para iniciar uma investigação antidumping, considera-se somente se há
indícios suficientes de existência de prática de dumping nas exportações investigadas
e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. As interpretações do
Governo Russo e das demais partes interessadas sobre as motivações da peticionária
para
solicitar
o início
da
investigação
não são
objeto
e
não são
levadas
em
consideração na análise. Já as determinações positivas de aplicação de medidas
antidumping levam em conta os elementos de fato e de direito que ensejam a
determinação positiva de existência de prática de dumping, de dano e nexo causal.
355. Nesse sentido, ateve-se a critérios meramente técnicos e objetivos,
conforme as disposições do Decreto nº 8.058, de 2013, ato normativo que obedece
estritamente às premissas constantes do Acordo Antidumping da OMC, o que afasta
qualquer caráter discriminatório em relação ao processo. Ademais, cabe ressaltar a
existência de medidas antidumping para o produto em questão aplicadas a outros
países.
Assim,
mostra-se
desprovida
de lógica
a
alegação
de
discriminação
aos
produtores/exportadores russos.
356. Sobre os efeitos sobre os indicadores da peticionária decorrentes do
investimento realizado na instalação da nova planta em Camaçari, observa-se que esse
outro fator de dano foi analisado no item 7, que trata do nexo de causalidade.
357. . Em relação ao comportamento das importações originárias da Rússia
em 2021, cabe lembrar que, em investigações originais, todas as análises devem se
limitar aos períodos de avaliação de dumping e de dano, os quais se encerraram em
2020, tratando-se de uma análise retrospectiva, ao contrário de revisões de medida
antidumping e de investigações de ameaça de dano, em que é realizada uma análise
prospectiva. O potencial exportador das origens investigadas é objeto de análise em
revisões de medida antidumping ou em casos de investigações originais que envolvam
análise de ameaça de dano, como já esclarecido no item 7.4 supra, e não da presente
investigação.
9. DA RECOMENDAÇÃO
358. Na análise acerca da
recomendação de aplicação de direitos
provisórios, foram observadas as disposições do art. 66 do Decreto no 8.058, de
2013.
359. A partir das análises desenvolvidas ao longo deste documento, foi
possível concluir, preliminarmente, pela prática de dumping nas exportações do
produto objeto da investigação da Rússia para o Brasil, bem como pela existência de
dano à indústria doméstica e nexo causal entre eles, considerando-se que houve
deterioração de indicadores financeiros da indústria doméstica de P3 até P5, quando
as importações objeto de dumping seguiram trajetória de crescimento em termos
absolutos e relativos ao mercado brasileiro e exerceram pressão sobre os preços da
indústria doméstica.
360. Entretanto,
recomenda-se o
seguimento da
investigação sem
a
aplicação de direitos provisórios, em função de ainda ser necessário aprofundar a
análise com vistas à separação e à distinção dos efeitos de outros fatores que
afetaram a indústria doméstica, cujos reflexos se verificaram de forma mais clara nos
períodos de P1 e P2, conforme descrito no item 7.2, uma vez que a indústria
doméstica já apresentava indicadores financeiros deprimidos nesses períodos que
antecederam ao aumento das importações objeto da investigação. Entende-se que o
aprofundamento da análise é relevante para a adequada separação e distinção dos
efeitos dos outros fatores de dano identificados ao longo do período de investigação,
de modo que não sejam atribuídos os efeitos desses outros fatores às importações
objeto da prática de dumping e que seja demonstrado, nos termos do caput do art.
32 do Regulamento Antidumping Brasileiro, que as importações objeto de dumping
contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.
361. Nesse sentido, reitera-se que serão aguardadas manifestações das
partes interessadas relativamente às conclusões preliminares aqui apresentadas.
ANEXO II
O processo de avaliação de interesse público sobre a possibilidade de
aplicação de medida antidumping sobre as importações brasileiras de acrilato de butila,
comumente classificado no subitem 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul
(NCM), originárias da Rússia, foi conduzido em conformidade com a Portaria Secex nº
13, de 29 de janeiro de 2020. Os documentos relativos ao procedimento administrativo
foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI/ME 19972.101799/2021-24
(público) e 19972.101800/2021-11 (confidencial).
1. RELATÓRIO
1.
O presente
documento
apresenta
as conclusões
preliminares
da
Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM) advindas do processo
de avaliação de interesse público referente à possibilidade de suspensão das medidas
antidumping aplicadas sobre as importações brasileiras de acrilato de butila,
comumente classificados no subitem 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul
(NCM), originárias da Rússia.
2. Tal avaliação é feita no âmbito dos processos nº 19972.101799/2021-24
(público) e 19972.101800/2021-11 (confidencial), no Sistema Eletrônico de Informações
do Ministério da Economia (SEI ME), iniciados em 30 de setembro de 2021, por meio
da
Circular
SECEX
nº
66,
na
mesma
data,
a
qual
também
determinou
concomitantemente o início da referida investigação de dumping. Conforme prevê o
art. 5 da Portaria SECEX nº 13/2020, a avaliação de interesse público é obrigatória nos
casos de investigação original de dumping ou subsídio. Sendo assim, foi-se iniciada pela
Coordenação de Interesse Público da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse
Público (SDCOM) a avaliação preliminar de Interesse Público por meio do ato da
Secretaria de Comércio Exterior (SECEX).
3. Especificamente, busca-se com a avaliação de interesse público responder
a seguinte pergunta: a imposição da medida de defesa comercial impacta a oferta do
produto sob análise no mercado interno (oriunda tanto de produtores nacionais quanto
de importações), de modo a prejudicar significativamente a dinâmica do mercado
nacional (incluindo os elos a montante, a jusante e a própria indústria), em termos de
preço, quantidade, qualidade e variedade, entre outros?
4. Importante mencionar que os Decretos nº 9.679, de 2 de janeiro de
2019, e nº 9.745/2019, de 8 de abril de 2019, alteraram a estrutura regimental do
Ministério da Economia, atribuindo competência à SDCOM para exercer as atividades
de Secretaria do Grupo de Interesse Público (GTIP), até então exercidas pela Secretaria
de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda (SAIN). Mais especificamente, o
art. 96, XVIII, do Decreto nº 9.745/2019 prevê, como competência da SDCOM, propor
a suspensão ou alteração de aplicação de medidas antidumping ou compensatórias em
razão de interesse público.
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