DOU 23/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 117, quinta-feira, 23 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.1. Instrução processual
5. A Circular SECEX nº 66, publicada em 1º de outubro de 2021, iniciou a
investigação original da medida antidumping, bem como estabeleceu que a avaliação
de interesse público seria obrigatória, nos termos do art. 5º da Portaria SECEX nº
13/2020.
6. Em 4 de outubro de 2021, foi enviado o Ofício Circular nº 3909,
convidando os órgãos membros do GECEX a participarem da avaliação de interesse
público como partes interessadas, fornecendo informações relacionadas a sua esfera de
atuação.
7. Ademais, foram recebidos pedidos tempestivos de prorrogação de prazo
para apresentação
do Questionário
de Interesse Público
(QIP), os
quais foram
prontamente concedidos às seguintes partes:
- AVCO Polímeros do Brasil. (AVCO);
- Brisco do Brasil Indústria Química e Comércil LTDA (Brisco);
- Chembro Química LTDA (Chembro);
- EKONOVA QUÍMICA DO BRASIL LTDA (Ekonova);
- OSWALDO CRUZ QUÍMICA IND. E COM. LTDA (OCQ);
- VETTA QUÍMICA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (Vetta);
- BASF S.A. ("BASF");
- ACRYL SALAVAT LLC ("ACRYL");
- LLC GAZPROM NEFTEKHIM SALAVAT ("GAZPROM");
- PUBLIC JOINT STOCK COMPANY SIBUR-HOLDING ("SIBUR-Holding");
- JOINT STOCK COMPANY SIBUR-NEFTEKHIM ("SIBUR-NEFTEKHIM"); e
- LLC SALAVATSKY NEFTEHIMICHESKY KOMPLEKS ("SNHK").
8. Ressalta-se que, para fins de avaliação preliminar de interesse público,
foram consideradas as informações fornecidas até 15 de dezembro de 2021, prazo final
para apresentação do Questionário de Interesse Público, conforme disposto no art. 5º,
§ 2º, da Portaria Secex nº 13/2020.
1.2. Questionários de Interesse Público
9. Nos termos do artigo 4º, § 2º, da Portaria SECEX nº 13/2020, a
Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público baseará suas conclusões
preliminares nas informações trazidas aos autos pelas partes interessadas e pelos
membros e convidados do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio
Exterior, nos termos do Decreto nº 10.044, de 2019, e sua respectiva regulamentação,
até o prazo para submissão do Questionário de Interesse Público, que deverá ser
protocolado no mesmo prazo concedido ao importador ou ao produtor nacional para
restituição de seus respectivos questionários no âmbito da investigação original de
dumping ou de subsídios.
10.
Conforme
o Despacho
CGIP
de
12
de
novembro de
2021,
foi
estabelecida prorrogação por 30 (trinta) dias, conforme §3º, art. 5º, da Portaria Secex
nº 13/2020, para o prazo de apresentação dos referidos questionários e definida a
data limite de envio para 15 de dezembro de 2021, sendo esta a data-limite
considerada para fins do aporte de informações pelas partes interessadas e eventuais
contribuições dos membros do GECEX neste documento.
11. Foram apresentadas tempestivamente respostas aos Questionários de
Interesse Público, quais sejam das empresas: Gazprom SIBUR-HOLDING, SIBUR-
NEFFTEKHIM,
ambas
da
indústria
petroquímica
russa,
a
SNHK,
(revendedora/exportadora),
OCQ
(empresa
importadora),
Vetta,
(revendedora/distribuidora), Ekonova, (consumidora), BASF (indústria doméstica), em 15
de dezembro de 2021. Igualmente, apresentaram petição para representação no
processo as empresas GNS, a AVCO, BRISCO e CHEMBRO.
12. A seguir, são descritos os principais argumentos trazidos nos QIPs das
partes em tela. Não obstante, demais pontos das manifestações serão resumidos neste
documento respeitando-se a sua distribuição temática ao longo da análise de cada
critério na presente avaliação preliminar.
1.2.1. Dos Questionários de Interesse
Público da Gazprom, da Sibur
Neftekhim, Sibur Holding e SNHK
13. As empresas Gazprom, Sibur
Neftekhim, Sibur Holding e SNHK
expuseram em seus QIPs uma preocupação com a elevação da concentração de
mercado observada, expressa em citações sobre os Atos de Concentração do CADE.
1.2.2. Do Questionário de Interesse Público da Ekonova
14. A Ekonova, empresa consumidora, forneceu, em resumo, os seguintes
argumentos nos autos:
- em relato detalhado sobre a cadeia produtiva e as opções de mercado, diz
não acreditar na possibilidade de outras empresas começarem a produzir no mercado
brasileiro;
- existiriam dificuldades logísticas na importação de algumas origens em
razão do alto valor do frete e que os EUA seriam grandes exportadores, mas essas
transações se dariam entre companhias americanas;
- a tarifa brasileira de importação estaria muito acima da média e não
existiria produção de acrilato de butila nos países para os quais foi concedida
preferência tarifária; e
- a indústria doméstica possuiria capacidade instalada disponível para
abastecer o mercado nacional, mas a análise do consumo cativo da BASF seria
importante,
pois
se
houvesse
aumento
do
consumo
próprio
poderia
haver
desabastecimento do mercado interno. Nesse sentido, a diversidade de fornecedores
seria apropriada para minimizar os riscos. Não haveria histórico de discriminação de
clientes, não atendimento da demanda nem interrupção de fornecimento por parte da
indústria doméstica.
1.2.3. Do Questionário de Interesse Público da Vetta
15. A Vetta, revendedora/distribuidora - empresa do Grupo Oswaldo Cruz,
apresentou os seguintes argumentos:
- existiriam particularidades do mercado no período da Pandemia de Covid-
19, no ano de 2020 e, nesse sentido, houve queda no consumo de bens e recuo do
crescimento da indústria com relação aos anos precedentes. Teria havido impacto na
queda do preço do petróleo que reverberou nos preços do Nafta e consequentemente
no propeno e dos demais itens da cadeia; e
- não haveria substitutos para o acrilato de butila e o produto seria
essencial. Não haveria diferenças significativas entre o produto da indústria doméstica
e o de outras origens em relação a qualidade do produto.
1.2.4. Do Questionário de Interesse Público da OCQ
16. A OCQ, grupo atuante no setor químico, apresentou os seguintes
argumentos em seu Questionário de Interesse Público:
- a tarifa brasileira aplicada ao acrilato estaria muito elevada;
- sobre outros fornecedores, as principais origens já seriam origens gravadas
(EUA e África do Sul), a Rússia teria cessado suas exportações ao Brasil em maio de
2021 e a China praticamente não teria exportado em 2020 e 2021; e
- a OCQ afirma que, apesar de a BASF atender à demanda interna e ter a
capacidade instalada para tanto, devem existir outros fornecedores para que não haja
risco de desabastecimento, inflação ou interrupção do fornecimento.
1.2.5. Do Questionário de Interesse Público da BASF
17. A BASF, representante da indústria doméstica e única produtora nacional
descreveu a cadeia
produtiva e a fabricação do produto
com os seguintes
argumentos:
- haveria a possibilidade de substituição do acrilato de butila por outros
produtos e também por outros fornecedores. A análise da elasticidade-preço cruzada
da demanda entre acrilato de butila e acrilato de 2-etlhexila comprovaria a sua
substitutibilidade;
- os preços do acrilato seriam dados pelo mercado internacional por ser, o
produto, uma commodity e a diferenciação de preços se daria por relacionamentos de
bonificação com os clientes. Em relação a uma possível alegação de discriminação
entre clientes, rememorou o parecer final da avaliação de interesse público nº
318/2021/ME, onde não teria sido verificada prática abusiva;
- sobre o percentual elevado do Imposto de Importação brasileiro, a BASF
entendeu que a indústria brasileira estaria em fase de consolidação o que explicaria a
diferença com relação a outros produtores internacionais consolidados;
- sobre origens internacionais, a
Ásia teria uma sobrecapacidade na
produção mundial o que explicaria a possibilidade de substitutibilidade pela ótica da
oferta; e
- a BASF defendeu ser totalmente capaz de abastecer o mercado brasileiro
e fez investimentos vultosos que duplicaram a capacidade instalada desde o início das
operações do Complexo Acrílico de Camaçari, na Bahia, em maio de 2015. Não haveria,
então, risco de desabastecimento e desencorajou o entendimento de que haveria risco
pelo fato de concorrer com outras empresas nos mercados a jusante e que sua
atuação dependeria de escala para otimização dos ganhos com o investimento feito.
1.3. Do histórico de defesa comercial
1.3.1. Da investigação original - Estados Unidos da América (2007/2009)
18. Em 14 de setembro de 2007, a BASF protocolou, por meio do Sistema
Decom Digital - SDD, petição de início de investigação de dumping nas exportações
para o Brasil de acrilato de butila, comumente classificadas no item 2916.12.30 da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando originária dos Estados Unidos e de
dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
19. O então Departamento de Defesa Comercial - DECOM, por meio do
Parecer nº 41, de 18 de dezembro de 2007, recomendou o início da investigação, a
qual foi iniciada pela Circular SECEX nº 71, de 21 de dezembro de 2007, publicada no
DOU de 24 de dezembro de 2007. A Resolução nº 15, de 24 de março de 2009,
publicada no DOU de 25 de março de 2009, e modificada pela Resolução nº 4, de 05
de fevereiro de 2013, publicada no DOU de 06 de fevereiro de 2013, aplicando direitos
antidumping definitivos por 5 anos com alíquotas que variaram de 0,08 a 0,42 dólares
por quilograma de acrilato de butila.
Tabela 1: Direito Antidumping da Investigação Original Estados Unidos
Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping
(Dólares/kg)
EUA
Arkema Inc
0,08
The Dow
Chemical Company
e Union
Carbide
Corporation
0,24
Rohm and Haas Company e Rohm and Haas Texas
Inc.
0,19
Demais
0,42
1.3.2.
Da primeira
revisão de
final
de período
- Estados
Unidos
(2013/2014)
20. Em 22 de novembro de 2013, a BASF protocolou petição de início de
revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às
importações brasileiras de acrilato de butila originárias dos Estados Unidos.
21. Dessa forma, por meio da Circular SECEX nº 25, de 31 de maio de 2013,
publicada no DOU em 03 de junho de 2013, foi iniciada a revisão de final de período.
Além disso, conforme previsto no art. 6º da Portaria SECEX nº 13/2020, a avaliação de
interesse público seria facultativa, mediante pleito apresentado com base em
Questionário de Interesse Público devidamente preenchido ou ex officio a critério da
S D CO M .
22. Em 21 de novembro de 2014, conforme recomendações do Parecer
DECOM nº 57, de 21 de novembro de 2014, foi encerrada a investigação por meio da
Resolução CAMEX nº 120, de 18 de dezembro de 2014, publicada no DOU de 19 de
dezembro de 2014, com a reaplicação dos direitos.
Tabela 2: Direito Antidumping da primeira revisão - EUA
Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping
(Dólares/kg)
EUA
Arkema Inc
0,19
The Dow
Chemical Company
e Union
Carbide
Corporation
0,19
Rohm and Haas Company e Rohm and Haas Texas
Inc.
0,19
Demais
0,42
1.3.3. Da segunda revisão de final de período - EUA (2019/2021)
23. Em 31 de julho de 2019, a BASF protocolou petição de início de revisão
de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às
importações brasileiras de acrilato de butila originárias dos Estados Unidos.
24. Após informações complementares,
foi recomendado pelo Parecer
DECOM nº 16, de 17 de março de 2021 e concedida pela Resolução GECEX nº 186, de
30 de março de 2021, publicada no DOU de 08 de abril de 2021, a prorrogação dos
direitos nas mesmas alíquotas previamente definidas.
Tabela 3: Direito Antidumping da segunda revisão - EUA
Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping
(Dólares/kg)
EUA
Arkema Inc
0,19
The Dow
Chemical Company
e Union
Carbide
Corporation
0,19
Rohm and Haas Company e Rohm and Haas Texas
Inc.
0,19
Demais
0,42
1.3.4. Da investigação original de África do Sul, Alemanha e Taipé Chinês
(2014/2015)
25. Em 30 de outubro de 2014, a BASF protocolou petição de início de
investigação de dumping nas exportações para o Brasil de acrilato de butila, quando
originárias da África do Sul, Alemanha, República Popular da China e Taipé Chinês e de
dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
26. Após informações complementares, foi excluída a República Popular da
China das origens investigadas e iniciou-se a investigação por meio da Circular nº 73,
de 28 de novembro de 2014, publicada no DOU de 01 de dezembro de 2014.
27. O então Departamento de Defesa Comercial DECOM, por meio do
Parecer nº 10, de 12 de março de 2015 e a Circular SECEX nº 14, de 13 de março de
2015, tornou pública a conclusão por determinação preliminar positiva de dumping e
dano e, por meio da Resolução CAMEX nº 14, de 31 de março de 2015, publicada no
DOU de 1º de abril de 2015, foi aplicado direito provisório que variava entre 140,08
e 526,81 dólares por tonelada de acrilato de butila.
28. Por meio do Parecer DECOM nº 41, de 24 de agosto de 2015 e da
Resolução CAMEX nº 90, de 25 de setembro de 2015, foi emitida determinação final
em montantes de 155,64 até 650,42 dólares por tonelada de acrilato de butila.
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