DOU 23/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022062300047
47
Nº 117, quinta-feira, 23 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Tabela 4: Direito Antidumping da investigação original de África do Sul, Alemanha e
Taipé Chinês
Origem
Produtor/Exportador
Direito
Antidumping
(Dólares/kg)
Alemanha
BASF SE, Dow Europe GmbH, Dow Olenfinverbund
GmbH e Sigma-Aldrich Chemie GmbH
585,34
Demais
585,34
África do Sul
Sasol Chemical Industries Limited
650,42
Demais
650,42
Taipé Chinês
Formosa Plastics Corporation
155,64
Demais
155,64
1.3.5. Da primeira revisão de final de período - África do Sul, Alemanha e
Taipé Chinês (2020-2021)
29. Em 30 de abril de 2020, a BASF protocolou petição de início de revisão
de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às
importações brasileiras de acrilato de butila originárias da África do Sul, Alemanha e
Taipé Chinês.
30. Após informações complementares, foi elaborado o Parecer SDCOM nº
32, de 23 de setembro de 2020 em que se excluía a Alemanha das origens
investigadas, conforme Circular SECEX nº 65, de 24 de setembro de 2020, publicada no
DOU de 25 de setembro de 2020.
31. O Parecer SDCOM nº 34, de 30 de agosto de 2021, recomendou
aplicação de direitos que variavam entre 116,80 e 650,42 dólares por tonelada de
acrilato de butila, conteúdo da Resolução GECEX nº 252, de 24 de setembro de 2021,
publicada em edição extra do DOU de 24 de setembro de 2021.
Tabela 5: Direito Antidumping da primeira revisão - de África do Sul, Alemanha e
Taipé Chinês
Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping
(Dólares/kg)
África do Sul
Sasol Chimical Industries Limited
650,42
Demais
650,42
Taipé Chinês
Formosa Plastics Corporation
116,80
Demais
116,80
32. Em resumo, seguem as medidas antidumping vigentes sobre o produto,
considerando as origens gravadas:
Tabela 6: Resumo dos direitos antidumping vigentes atualmente
Origem
Produtor/Exportador
Direito
Antidumping
(Dólares/kg)
Alíquota Ad
Valorem
(%)
EUA
Arkema Inc.
0,19
16,1
The Dow Chemical Company
0,19
16,1
Rohm and Haas Company e Rohm and
Haas Texas Inc.
0,19
16,1
Demais
0,42
35,7
África do Sul
Sasol Chemical Industries Limited
650,42
47,0
Demais
650,42
Taipé Chinês
Formosa Plastics Corporation
116,80
7,9
Demais
116,80
1.4. Histórico de avaliações de interesse público
1.4.1. Da avaliação de interesse público - Estados Unidos (2020/2021)
33. Em 18 de dezembro de 2019, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº
67, de 17 de dezembro de 2019, dando início à segunda revisão de final de período
do direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de acrilato de butila
e estabeleceu o prazo de 28 de janeiro de 2020 para resposta ao questionário de
interesse público. Nessa data, Dow Brasil Sudeste Industrial Ltda. e Akzo Nobel Ltda.
apresentaram seus questionários de interesse público.
34. A Circular SECEX nº 73/2020, de 21 de outubro de 2020, baseada no
Parecer nº 16355/2020/ME tornou públicas as conclusões preliminares e iniciou a
avaliação de interesse público.
35. Nos termos da Resolução GECEX nº 186, em seu anexo II, com base no
Parecer Final nº 3816/2021/ME, de 15 de março de 2021, foi recomendado o
encerramento da referida avaliação sem identificação de razões de interesse público
que pudessem justificar a suspensão do direito antidumping. Entre os principais
argumentos, podem ser citados:
- elementos indicativos de que o acrilato de butila poderia ser substituído
pelo 2-EHA em certas aplicações;
- apesar do mercado ser altamente concentrado teria havido uma queda na
concentração no último período da série (T15) em razão da entrada de produtores de
origens não gravadas;
- origens relevantes como China, Bélgica não se encontravam gravadas e
Alemanha teve seu direito extinto em setembro de 2020;
- origens não gravadas como Arábia Saudita, Rússia, Coreia do Sul e China
aumentaram suas exportações para o Brasil; e
- a indústria doméstica possuía capacidade produtiva para atendimento ao
mercado brasileiro. Os preços de venda da indústria doméstica, apesar de se
apresentarem em regra superiores aos importados, se aproximavam desses, tendo
havido redução de margem de lucro e elevação de custos correspondentes.
Por fim, em conclusão, foi indicada na referida Resolução que:
"Tendo em vista os elementos discutidos ao longo desta avaliação de
interesse público, constata-se a existência de origens alternativas às importações
brasileiras de acrilato de butila, tanto em termos de volume quanto preço. Destaque
para Arábia Saudita, China, Coreia do Sul e Rússia, que aumentaram sua penetração no
mercado brasileiro em período recente. Além disso, a Alemanha, segundo maior
exportador mundial do produto, teve seu direito antidumping extinto em setembro de
2020 e poderia aumentar suas exportações para o Brasil no curto prazo. Destaca-se
ainda que, a despeito da aplicação do direito antidumping, os EUA permaneceram
como fornecedor importante ao mercado brasileiro de acrilato de butila, mantendo-se
como principal origem das importações brasileiras de produto na maior parte do
intervalo de T6 a T15. 293. Por sua vez, em termos da estrutura e concentração deste
mercado, não se pode afastar o efeito observado de queda no último período da série
(T15) do índice de concentração, chegando em patamares mais próximos aos vigentes
antes da aplicação do direito em análise, motivado principalmente pelo movimento de
aumento de importações das origens não gravadas.
Com relação à oferta nacional, a indústria doméstica de acrilato de butila
possui capacidade de produção muito superior ao mercado brasileiro e capacidade
ociosa nominal superior a todo o volume de importações brasileiras em T15. Nesse
sentido, devem ser destacados os investimentos em capacidade produtiva da empresa
em período recente, quase dobrando sua capacidade efetiva de T11 a T13. 295. De
outro lado, não foram verificadas práticas abusivas em relação a preço e nem
restrições quanto a qualidade ou variedade do produto ao longo da vigência do direito
analisado. Com relação aos preços especificamente, deve-se mencionar que a indústria
doméstica operou com preço médio inferior ao custo de produção na maior parte do
período correspondente à revisão em curso e que os preços que praticou se
aproximaram do preço médio das importações ao longo do período completo em
análise.
De forma geral, verifica-se, portanto, que a aplicação das medidas de defesa
comercial não impactou significativamente a oferta do produto sob análise no mercado
interno no horizonte temporal coletado, tanto em termos de estrutura deste mercado
como na disponibilidade de origens ofertantes, dada a perpetuação da origem gravada
e os desvios de comércio observados, como importantes elementos na dinâmica
competitiva interna.
Assim sendo, recomenda-se o encerramento da presente avaliação de
interesse público, sem a identificação de razões de interesse público que possam
justificar a suspensão do direito antidumping sobre as importações brasileiras de
acrilato de butila, originárias dos Estados Unidos da América."
1.4.2. Da avaliação de interesse público - África do Sul e Taipé Chinês
(2020-2021)
36. Em 25 de setembro de 2020 foi publicada a Circular nº 65, de 24 de
setembro de 2020, para iniciar a revisão do direito antidumping instituído pela
Resolução CAMEX nº 90, de 24 de setembro de 2015, aplicado às importações
brasileiras de acrilato de butila provenientes da África do Sul e de Taipé Chinês. `
37.
Conforme
Despacho
SDCOM/CGIP,
no
âmbito
Processo
nº
19972.101642/2020-18, e nos termos da Circular SECEX nº 27, de 12 de abril de 2021,
não foi iniciada avaliação de interesse público em relação às referidas medidas
antidumping definitivas aplicadas, considerando que não foram apresentados indícios
de interesse público pelas partes interessadas, nos termos do art. 6º, § 6º, da Portaria
SECEX nº 13, de 29 janeiro de 2020.
2. CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO PRELIMINAR DE INTERESSE PÚBLICO
38. Na avaliação preliminar de interesse público em defesa comercial, serão
considerados os seguintes elementos: 1) características do produto, cadeia produtiva e
mercado do produto sob análise; e 2) oferta internacional do produto sob análise; 3)
oferta nacional do produto sob análise.
39. Para fins de interesse público, buscou-se estender temporalmente a
análise no intuito de comparar o cenário recente de oferta nacional e internacional
vigente ao longo das investigações de defesa comercial, com base nas informações
disponíveis à SDCOM. Ademais, optou-se, de forma conservadora, por não alterar os
meses de janeiro a março de 2016 que estão redundantes nos períodos T12 e T13 a
fim de manter a continuidade da série. De todo modo, foi preservado o período da
presente investigação original na série, correspondente a T13 a T17 (janeiro de 2016
a dezembro de 2020), conforme tabela a seguir:
Tabela 7- Referência Temporal da Avaliação de Interesse Público
Período
Intervalo temporal
Processo de referência
Período
(Interesse
Público)
P1
outubro de
2002 a
setembro de 2003
Investigação
original
de
dumping.
Processo
MDIC/SECEX
nº
52500.019645/2007-63
T1
P2
outubro de
2003 a
setembro de 2004
T2
P3
outubro de
2004 a
setembro de 2005
T3
P4
outubro de
2005 a
setembro de 2006
T4
P5
outubro de
2006 a
setembro de 2007
T5
P1
outubro de
2008 a
setembro de 2009
Primeira revisão de final de período.
Processo
MDIC/SECEX
nº
52272.003874/2013-45
T6
P2
outubro de
2009 a
setembro de 2010
T7
P3
outubro de
2010 a
setembro de 2011
T8
P4
outubro de
2011 a
setembro de 2012
T9
P5
outubro de
2012 a
setembro de 2013
T10
P1
abril de 2014 a março
de 2015
Segunda revisão de final de período.
Processo SECEX nº 52272.003656/2019-
04
T11
P2
abril de 2015 a março
de 2016
T12
P1
1º de janeiro de 2016
a 31
de dezembro
2016
Original - Rússia
T13
P2
1º de janeiro de 2017
a 31
de dezembro
2017
T14
P3
1º de janeiro de 2018
a 31
de dezembro
2018
T15
P4
1º de janeiro de 2019
a 31
de dezembro
2019
T16
P5
1º de janeiro de 2020
a 31
de dezembro
2020
T17
Fechar