DOU 23/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 5
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 117-B
Brasília - DF, quinta-feira, 23 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 2
.................................... Esta edição é composta de 3 páginas ...................................
Sumário
Atos do Poder Legislativo
LEI COMPLEMENTAR Nº 194, DE 23 DE JUNHO DE 2022
Altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código
Tributário Nacional), e a Lei Complementar nº 87, de 13
de setembro de 1996 (Lei Kandir), para considerar bens
e serviços essenciais os relativos aos combustíveis, à
energia elétrica, às comunicações e ao transporte
coletivo, e as Leis Complementares nºs 192, de 11 de
março de 2022, e 159, de 19 de maio de 2017.
O
P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º A Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário
Nacional), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 18-A:
"Art. 18-A. Para fins da incidência do imposto de que trata o inciso II do
caput do art. 155 da Constituição Federal, os combustíveis, o gás natural, a energia
elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e serviços
essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo:
I - é vedada a fixação de alíquotas sobre as operações referidas no caput
deste artigo em patamar superior ao das operações em geral, considerada a
essencialidade dos bens e serviços;
II - é facultada ao ente federativo competente a aplicação de alíquotas
reduzidas em relação aos bens referidos no caput deste artigo, como forma de
beneficiar os consumidores em geral; e
III - é vedada a fixação de alíquotas reduzidas de que trata o inciso II deste
parágrafo, para os combustíveis, a energia elétrica e o gás natural, em percentual
superior ao da alíquota vigente por ocasião da publicação deste artigo."
Art. 2º A Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir),
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ...............................................................................................................
.......................................................................................................................................
IX - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens
móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras; e
X - serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às
operações com energia elétrica.
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 32-A. As operações relativas aos combustíveis, ao gás natural, à energia
elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo, para fins de incidência de
imposto de que trata esta Lei Complementar, são consideradas operações de bens
e
serviços essenciais
e
indispensáveis, que
não
podem
ser tratados
como
supérfluos.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo:
I - é vedada a fixação de alíquotas sobre as operações referidas no caput
deste artigo em patamar superior ao das operações em geral, considerada a
essencialidade dos bens e serviços;
II - é facultada ao ente federativo competente a aplicação de alíquotas
reduzidas em relação aos bens referidos no caput deste artigo, como forma de
beneficiar os consumidores em geral; e
III - é vedada a fixação de alíquotas reduzidas de que trata o inciso II deste
parágrafo, para os combustíveis, a energia elétrica e o gás natural, em percentual
superior ao da alíquota vigente por ocasião da publicação deste artigo.
§ 2º No que se refere aos combustíveis, a alíquota definida conforme o
disposto no § 1º deste artigo servirá como limite máximo para a definição das
alíquotas específicas (ad rem) a que se refere a alínea b do inciso V do caput do
art. 3º da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022."
Art. 3º A União deduzirá do valor das parcelas dos contratos de dívida do
Estado ou do Distrito Federal administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional,
independentemente de formalização de aditivo contratual, as perdas de arrecadação dos
Estados ou do Distrito Federal ocorridas no exercício de 2022 decorrentes da redução da
arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) que exceda ao percentual de 5% (cinco por cento) em relação à arrecadação
deste tributo no ano de 2021.
§ 1º (VETADO).
§ 2º As perdas de arrecadação dos Estados ou do Distrito Federal que tiverem
contrato de refinanciamento de dívidas com a União previsto no art. 9º-A da Lei
Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, decorrentes da redução da arrecadação
do ICMS serão compensadas integralmente pela União.
§ 3º A dedução a que se referem o caput e o § 2º deste artigo limitar-se-
á às perdas de arrecadação de ICMS incorridas até 31 de dezembro de 2022 ou dar-se-
á enquanto houver saldo de dívida contratual do Estado ou do Distrito Federal
administrada pela Secretaria do Tesouro Nacional, o que ocorrer primeiro.
§ 4º (VETADO).
§ 5º (VETADO).
§ 6º (VETADO).
§ 7º Ato do Ministro de Estado da Economia regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 4º As parcelas relativas à quota-parte do ICMS, conforme previsto no
inciso IV do caput do art. 158 da Constituição Federal, serão transferidas pelos Estados
aos Municípios
na proporção
da dedução
dos contratos
de dívida
dos Estados
administrada pela Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 1º Na hipótese em que não houver compensação na forma do caput do art.
3º desta Lei Complementar, o Estado ficará desobrigado do repasse da quota-parte do
ICMS para os Municípios, conforme previsto no inciso IV do caput do art. 158 da
Constituição Federal.
§ 2º (VETADO).
§ 3º Os Estados deverão proceder à transferência de que trata o caput deste
artigo nos mesmos prazos e condições da quota-parte do ICMS, mantendo a prestação
de contas disponível em sítio eletrônico da internet, sob pena de serem cessados as
deduções e os repasses de que trata o art. 3º desta Lei Complementar, sem prejuízo da
responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis pela omissão.
Art. 5º (VETADO).
Art. 6º Ficam cessadas as deduções por perdas de arrecadação de ICMS, não
se aplicando o disposto no art. 3º desta Lei Complementar, caso as alíquotas retornem
aos patamares vigentes anteriormente à publicação desta Lei Complementar.
Art. 7º O disposto nos arts. 124, 125, 126, 127 e 136 da Lei nº 14.194, de
20 de agosto de 2021, não se aplica a esta Lei Complementar e aos atos do Poder
Executivo dela decorrentes.
Art. 8º O disposto nos arts. 14, 17 e 35 da Lei Complementar nº 101, de 4
de
maio de
2000 (Lei
de Responsabilidade
Fiscal), não
se aplica
a esta
Lei
Complementar.
Art. 9º Exclusivamente no exercício financeiro de 2022, os Estados, o Distrito
Federal, os Municípios e os agentes públicos desses entes federados não poderão ser
responsabilizados administrativa, civil, criminalmente ou nos termos da Lei nº 1.079, de
10 de abril de 1950, pelo descumprimento do disposto nos arts. 9º, 14, 23, 31 e 42 da
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
§ 1º A exclusão de responsabilização prevista no caput deste artigo também
se aplica aos casos de descumprimento dos limites e das metas relacionados com os
dispositivos nele enumerados.
§ 2º O previsto neste artigo será aplicável apenas se o descumprimento dos
dispositivos referidos no caput deste artigo resultar exclusivamente da perda de
arrecadação em decorrência do disposto nesta Lei Complementar.
Art. 10. A Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 7º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária em
relação às operações com diesel, será, até 31 de dezembro de 2022, em cada
Estado e no Distrito Federal, a média móvel dos preços médios praticados ao
consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação." (NR)
"Art. 8º O disposto nos incisos I e II do caput e no § 2º do art. 14 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e
nos arts. 124, 125, 126, 127 e 136 da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021, não
se aplica às proposições legislativas e aos atos do Poder Executivo que entrarem
em vigor no exercício de 2022, relativamente aos impostos e às contribuições
previstos no inciso II do caput do art. 155, no § 4º do art. 177, na alínea b do
inciso I e no inciso IV do caput do art. 195 e no art. 239 da Constituição Federal,
nas operações que envolvam biodiesel, óleo diesel, querosene de aviação, gás
liquefeito de petróleo, derivado de petróleo e de gás natural, gasolina, exceto de
aviação, álcool, inclusive para fins carburantes, e gás natural veicular no referido
exercício." (NR)
"Art. 9º ...............................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 2º Aplicam-se às pessoas jurídicas atuantes na cadeia econômica dos
produtos de que trata o caput deste artigo:
I - em relação à aquisição de tais produtos, as vedações estabelecidas na
alínea b do inciso I do art. 3º e no inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, e na alínea b do inciso I do art. 3º e no inciso II do
§ 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e
II - em relação aos créditos de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637, de 30
de dezembro de 2002, e o art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
distintos do crédito referido no inciso I deste parágrafo, a autorização estabelecida
pelo art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004.
§ 3º De 11 de março de 2022 até o prazo estabelecido no caput, a pessoa
jurídica que adquirir os produtos de que trata o caput deste artigo para utilização
como insumo, nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30
de dezembro de 2002, e do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29
de dezembro de 2003, fará jus a créditos presumidos da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição no mercado interno ou importação
de tais produtos em cada período de apuração.
§ 4º O valor dos créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins de que trata o § 3º deste artigo em relação a cada metro cúbico ou
tonelada de produto adquirido no mercado interno ou importado corresponderá
aos valores obtidos pela multiplicação das alíquotas das referidas contribuições
estabelecidas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002,
e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sobre o preço
de aquisição dos combustíveis.
§ 5º Os créditos presumidos instituídos no § 3º deste artigo:
I - sujeitar-se-ão às hipóteses de vinculação mediante apropriação ou rateio e
de estorno previstas na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
para os créditos de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de
2002, e o art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, especialmente
aquelas estabelecidas no § 8º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de
2002, e no § 8º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no
§ 3º do art. 6º, combinado com o inciso III do caput do art. 15 dessa mesma
Lei;
II - somente poderão ser utilizados para desconto de débitos da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins, exceto se vinculados a receitas de exportação ou na
hipótese prevista no art. 16 da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005.
§ 6º Durante o prazo estabelecido no caput, fica suspenso o pagamento das
contribuições de que tratam o caput e o § 1º deste artigo incidentes nas aquisições
no mercado interno e nas importações de petróleo efetuadas por refinarias para a
produção de combustíveis.
§ 7º (VETADO).
§ 8º A suspensão de pagamento de que tratam os §§ 6º e 7º deste artigo
converte-se em
alíquota 0
(zero) após a
utilização exigida
pelos referidos
dispositivos, aplicando-se à pessoa jurídica que adquire o produto com suspensão
o disposto no art. 22 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009.
§ 9º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto nos
§§ 6º, 7º e 8º deste artigo, podendo, inclusive, exigir que o adquirente preste declaração
ao fornecedor de petróleo para informar a parcela da aquisição que será utilizada para
a produção dos combustíveis referidos nos §§ 6º e 7º deste artigo." (NR)
"Art. 9º-A As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) incidentes sobre as
operações que envolvam gasolina e suas correntes, exceto de aviação, de que
tratam o inciso I do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998,
o inciso I do caput do art. 5º e o art. 9º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de
2001, e o inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,
ficam reduzidas a 0 (zero) até 31 de dezembro de 2022.
Parágrafo
único. As
alíquotas
da Contribuição
para
os Programas
de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na
Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação) e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social
devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-
Importação) incidentes na importação de gasolina e suas correntes, exceto de
aviação, de que trata o § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,
ficam reduzidas a 0 (zero) no prazo estabelecido no caput deste artigo."
"Art. 9º-B Até 31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a 0 (zero) as
alíquotas das contribuições de que tratam o caput e o § 1º do art. 9º desta Lei
Complementar incidentes sobre a receita ou o faturamento na venda ou sobre a
importação de
gás natural veicular
classificado nos códigos
2711.11.00 ou
2711.21.00 da NCM."
Art. 11. (VETADO).
Art. 12. Não configurará descumprimento das obrigações de que trata a Lei
Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, as leis ou os atos necessários para a
implementação desta Lei Complementar.
Art. 13. As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social
e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep), da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição de
Intervenção no Domínio Econômico (Cide) incidentes sobre as operações que envolvam
etanol, inclusive para fins carburantes, de que tratam os incisos I e II do caput, os incisos
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