DOU 23/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 5

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Nº 117-B, quinta-feira, 23 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
Art. 10 do Projeto de Lei Complementar, na parte em que acresce o § 7º ao
art. 9º da Lei Complementar nº 192, de 11 de março e 2022
"§ 7º Aplica-se o disposto no § 6º deste artigo aos insumos naftas, com
Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH 2710.12.49,
outras misturas (aromáticos), NCM/SH 2707.99.90, óleo de petróleo parcialmente
refinado, NCM
2710.19.99, outros óleos
brutos de petróleo
ou minerais
(condensados), NCM 2709.00.10, e N-Metilanilina, NCM/SH 2921.42.90."
Razões do veto
"A proposição legislativa estabelece que seria aplicado o disposto no § 6º do
art. 9º da Lei Complementar nº 192, de 11 de março e 2022, aos insumos naftas, com
Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH 2710.12.49,
outras misturas (aromáticos), NCM/SH 2707.99.90, óleo de petróleo parcialmente
refinado, NCM
2710.19.99, outros óleos
brutos de petróleo
ou minerais
(condensados), NCM 2709.00.10, e N-Metilanilina, NCM/SH 2921.42.90.
Entretanto, a despeito da boa intenção do legislador, a proposição contraria o
interesse público, pois suspenderia a incidência da Contribuição para o Programa de
Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público -
PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins sobre
diversos produtos. Restaria indefinido se os produtos de que trata este parágrafo
deveriam acompanhar a destinação do § 6º do mesmo artigo, qual seja, a produção
de combustíveis. Isso poderia levar à interpretação de que essa suspensão alcançaria
todas as aquisições dos produtos, indiferentemente da sua destinação, o que traria
como consequência uma possível judicialização da matéria.
Nesse sentido, poderia haver perdas de arrecadação não necessárias para o
atendimento dos objetivos da legislação proposta, ou seja, a redução do preço dos
combustíveis nesse momento de crise."
Art. 11 do Projeto de Lei Complementar
"Art. 11. O art. 6º da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
'Art. 6º Os Conselhos de Supervisão dos Regimes de Recuperação Fiscal dos
Estados e do Distrito Federal, órgãos do Ministério da Economia, serão compostos de
3 (três) membros titulares com experiência profissional e conhecimento técnico nas
áreas de gestão de finanças públicas, recuperação judicial de empresas, gestão
financeira ou recuperação fiscal de entes públicos.
......................................................................................................................................
§ 4º Os membros titulares do Conselho de Supervisão serão investidos no prazo
de 30 (trinta) dias em regime de dedicação exclusiva, em:
I - Cargo Comissionado Executivo ou Função Comissionada Executiva, de nível
17, ou equivalente, para o membro indicado pelo Ministro de Estado da Economia;
II - cargo ou função do quadro do Tribunal de Contas da União, de nível
hierárquico equivalente ao do membro indicado pelo Ministro de Estado da
Economia, para o membro escolhido entre auditores federais de controle externo
indicado pelo Tribunal de Contas da União;
III - cargo ou função do quadro do Estado, de nível hierárquico equivalente ao
do membro indicado pelo Ministro de Estado da Economia, para o membro indicado
pelo Estado em Regime de Recuperação Fiscal.
.............................................................................................................................' (NR)"
Razões do veto
"A proposição legislativa altera o caput do art. 6º da Lei Complementar nº 159,
de 19 de maio de 2017, o qual disporia que os Conselhos de Supervisão dos Regimes
de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal, órgãos do Ministério da
Economia, seriam compostos de 3 (três) membros titulares com experiência
profissional e conhecimento técnico nas áreas de gestão de finanças públicas,
recuperação judicial de empresas, gestão financeira ou recuperação fiscal de entes
públicos.
Estabelece, ainda, que o § 4º do referido dispositivo passaria a vigorar com as
seguintes alterações: os membros titulares do Conselho de Supervisão serão
investidos no prazo de 30 (trinta) dias em regime de dedicação exclusiva, em: I -
cargo Comissionado Executivo ou Função Comissionada Executiva, de nível 17, ou
equivalente, para o membro indicado pelo Ministro de Estado da Economia; II - cargo
ou função do quadro do Tribunal de Contas da União, de nível hierárquico
equivalente ao do membro indicado pelo Ministro de Estado da Economia, para o
membro escolhido entre auditores federais de controle externo indicado pelo
Tribunal de Contas da União; III - cargo ou função do quadro do Estado, de nível
hierárquico equivalente ao do membro indicado pelo Ministro de Estado da
Economia, para o membro indicado pelo Estado em Regime de Recuperação Fiscal.
A proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade, pois versa
sobre organização de unidade administrativa do Poder Executivo federal, em violação
ao disposto na alínea 'e' do inciso II do § 1º do art. 61 da Constituição."
Art. 14 do Projeto de Lei Complementar
"Art. 14. Em caso de perda de recursos ocasionada por esta Lei Complementar,
observado o disposto nos arts. 3º e 4º, a União compensará os demais entes da
Federação para que os mínimos constitucionais da saúde e da educação e o Fundeb
tenham as mesmas disponibilidades financeiras na comparação com a situação em
vigor antes desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios beneficiários do
disposto nos arts. 3º e 4º desta Lei Complementar deverão manter a execução
proporcional de gastos mínimos constitucionais em saúde e em educação, inclusive
quanto à destinação de recursos ao Fundeb, na comparação com a situação em vigor
antes desta Lei Complementar."
Razões do veto
"A proposição legislativa estabelece que, em caso de perda de recursos
ocasionada por esta Lei Complementar, observado o disposto nos art. 3º e art. 4º, a
União
compensaria os
demais
entes da
Federação
para
que os
mínimos
constitucionais da saúde e da educação
e o Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica - Fundeb tivessem as mesmas disponibilidades
financeiras na comparação com a situação em vigor antes desta Lei Complementar.
Ademais, estabelece que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios beneficiários
do disposto nos art. 3º e art. 4º desta Lei Complementar deveriam manter a
execução proporcional de gastos mínimos constitucionais em saúde e em educação,
inclusive quanto à destinação de recursos ao Fundeb, na comparação com a situação
em vigor antes desta Lei Complementar.
Entretanto, em que pese o mérito da proposta, a proposição legislativa
contraria o interesse público, ao permitir a criação de despesa pública de caráter
continuado, diferente das medidas temporárias aprovadas nos outros artigos da
mesma proposição, bem como ao estabelecer que a União compensaria os entes da
federação, sem prazo definido, para que os mínimos constitucionais da saúde e da
educação e
o Fundeb tivessem
as mesmas disponibilidades
financeiras na
comparação com a situação em vigor antes da Lei Complementar.
Ademais, a proposição criaria compensações para a União e despesas para os
Estados e Municípios que poderiam ampliar possíveis desequilíbrios financeiros."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os
dispositivos mencionados do Projeto de Lei Complementar em causa, as quais submeto à
elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
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